Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
879/05-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FALTA DE REGISTO DA PROVA
Data do Acordão: 07/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I -A impugnação da matéria de facto com base em depoimentos testemunhais, cuja sindicância é pedida ao Tribunal superior, não pode realizar-se justamente por não ter havido gravação válida e obedecendo aos requisitos legais para tal efeito, pois quod non est in actis, non est in mundo!
II- Qualquer outra gravação que tenha ocorrido, por razões meramente particulares ou informais, e a que nem se faça, sequer, qualquer referência em acta, não pode servir para a pretendida impugnação da matéria factual, em sede de recurso perante tribunais superiores, por carência do fundamento legal indicado e também por a credibilidade da mesma gravação informal, ser duvidosa ou, pelo menos, não possuir autenticidade, sobretudo quando, como ocorre no caso em apreço, tal impugnação sofre oposição da parte contrária, que peremptoriamente afirma que os depoimentos não foram gravados
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 879/05-2
(Acção Ordinária 152-B/97
2º Juízo Cível de Santarém)




Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO

J. e Mulher R. instauraram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra F. e M., todos com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que aquando da transacção outorgada nos autos a que este processo foi apensado, foi, por lapso, indicada a verba 10 como destinada aos Réus, quando havia sido acordado que tal verba coubesse aos Autores, erro que os Réus começaram por reconhecer e que presentemente não reconhecem.
Pedem que se proceda à emenda à partilha efectuada nos autos a que estes estão apensados, ficando a constar da mesma adjudicação da verba nº 10 aos Autores, condenando-se os Réus a reconhecerem tal emenda.
Na sua contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada pelos demandantes, referindo que a lei não contempla a possibilidade de uma emenda à emenda à partilha, que os AA não alegaram que não puderam ter conhecimento do invocado erro antes da sentença e que o direito de requerer tal emenda tal emenda caducou.
Após a legal tramitação, foi efectuado o julgamento da presente acção, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, foi determinado que fosse aditado à cláusula 5ª da transacção celebrada a fls. 129 e verso do Pº de Inventário a que estes autos foram apensados, que a verba nº 10 é adjudicada aos aqui AA, suprimindo-se a menção à mesma verba nas cláusulas 4ª e 6ª do mencionado instrumento negocial, tendo os Réus sido condenados como litigantes de má-fé na multa de 5 UCs cada um e no pagamento das custas do processo.

Inconformados com tal decisão, trouxeram os Réus recurso de Apelação da mesma para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação com as seguintes:

Conclusões:

1a. - Por óbito de E., correu o processo de inventário facultativo nº 152/97, pelo 2° Juízo Cível da Comarca de Santarém, onde os ora Autores, os ora Réus e o pai e sogro JJ. figuraram como únicos interessados.

2ª. - Nesse inventário as funções de cabeça-de-casal foram desempenhadas pelo interessado J., aqui Autor, que através do seu douto Mandatário elaborou a respectiva relação, e que também se encontra a patrocinar os presentes autos.

3ª. - O interessado JJ. faleceu em 25.9.01.

4a. - No processo 152/97, deste Juízo, encontra-se relacionada a verba sob o nº 10 com o seguinte teor: "Prédio rústico composto de terra com oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com oliveira, sito em ……………, a confrontar do Norte, do Sul e do Nascente com a Estrada e do Poente com Caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial de ………, e inscrito na matriz sob o artº. ….. Secção S, como valor patrimonial de Esc.: 82.596$00.

5a. - Esta verba está individualizada, separada dos restantes imóveis rústicos ou urbanos, porquanto de três lados confronta com Estradas e do restante com Caminho.

6a. - A fls. 129 do dito processo de inventário consta o termo de transacção pelo qual os Autores, os Réus e JJ., pai e sogro, únicos interessados na herança aberta por óbito de E., procederam à composição dos respectivos quinhões, transacção essa que foi objecto de sentença que homologou tal partilha e que transitou em julgado.

7a. - Através dessa transacção, as verbas nºs. 8, 9, 10, 11, 14 e 15 foram adjudicadas em nua propriedade aos 2°s. outorgantes, F. e mulher, as verbas 5,13 e 12 adjudicadas a J. e mulher, e o usufruto das verbas 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 15 aos viúvo, JJ..

8ª - O que significa que as verbas adjudicadas aos Autores o foram em propriedade plena.

9ª - Na dita transacção, a verba nº 12 tinha sido adjudicada aos Réus, só que, por requerimento de emenda à partilha de fls. 143, e por acordo de todos os interessados, tal verba deixou de figurar no quinhão dos Réus e passou para o quinhão dos Autores, a quem foi adjudicada, homologada por douta sentença, também transitada em julgado, o que constitui facto notório do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções. (artº. 514 nº 2 do C.P.C.)

10a. - Os Autores intentaram a presente acção invocando que através da transacção (acordo) efectuada no processo de inventário 152/97 deste Juízo e posterior emenda (fls. 129 e v. e 144) foram adjudicadas aos Autores as verbas 5, 12, e 13 e aos Réus as verbas 8, 9, 10, 11, 14 e 15, tendo havido lapso quanto à verba 10, que tinha sido adjudicada, aos Réus.

11a. - Os Autores invocaram que apenas tomaram conhecimento deste erro em meados de Julho de 2002, aquando da obtenção da documentação necessária para requererem os registos dos prédios que lhe ficaram a pertencer.

12a. - Os Autores não juntaram aos autos qualquer documentação obtida por volta de meados de Julho de 2002, para comprovar tal alegação, anexando, apenas aos autos, como doe. 2, a caderneta predial respeitante ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ….Secção S da freguesia da ……., emitida em 9/6/98 pelo Serviço de Finanças de………e actualizada por este Serviço em 15/05/2003, o que está em contradição com o alegado por eles no artigo 15 da sua petição inicial.

13a. - Os Réus nestes autos contestaram por impugnação, confirmando a exactidão da transacção e da emenda de fls. 129 v. e 144, e por excepção a caducidade do exercício do direito dos Réus, uma vez que face à documentação junta ao processo de inventário e todos conhecedores dos imóveis da herança, perante a relação de bens que identificava as respectivas verbas, obrigava os Autores a alegar e provar que não tiveram, nem podiam ter tido conhecimento do erro antes da herança que homologou a emenda à partilha de fls. 144.

14ª. - Daí que, nestas circunstâncias, tal erro poderia e deveria, então, ser conhecido e reclamado processualmente, antes da mesma herança ter sido.

15ª. - Assim, que há mais de três anos à data da propositura da acção (20/06/2003) que o exercício do direito dos Autores, a existir, estaria extinto, por caducidade do mesmo direito, tendo obtido a actualização da caderneta predial em questão em 15/05/2003.

16ª. - Os Autores formularam os pedidos de, na sequência de acção ser julgada procedente, determinando-se que à emenda partilha se proceda, ficando a constar a adjudicação da verba n° 10 aos AÃ., condenando-se os RR. a reconhecer tal emenda.

17ª. - Tratava-se de uma emenda a outra emenda à partilha, o que não é consentâneo com o disposto nos artigos 1386 e 1387 n° l do C.P.C., violando-se o caso julgado.

18ª. - Os Réus no início da audiência de julgamento, que foi objecto de gravação, deduziram reclamação, que foi indeferida parcialmente, quando estes requereram que a matéria dos artigos 16 e 17, com interesse para a decisão da causa, fosse aditada à Matéria Assente, para melhor se definir em factos, a notoriedade e individualização do artigo rústico …..Secção S da freguesia da ….., o que, aliás, sendo do conhecimento de todos os interessados, era por demais evidente.

19a. - Os depoimentos das testemunhas dos Réus não merecem qualquer credibilidade, conforme se deixou relatado nas transcrições escritas das suas declarações na audiência de julgamento, não tendo elas assistido a qualquer acordo entre as partes, nem conhecendo o seu conteúdo, tendo prestado declarações no pressuposto de que os bens da herança aberta por óbito da mulher de JJ., foram partilhados integralmente pêlos filhos, e pelo viúvo não referindo que o viúvo também era usufrutuário, e que pela transcrições dos seus depoimentos, pelas suas contradições, inconsistência e respostas sem nexo, conduz a que os factos concretos que levaram o Tribunal ás respostas dadas aos quesitos l, 2, 4, 5 e 11 tenham sido incorrectamente julgados, factos esses que analisados de forma crítica e conjugada e bem assim de harmonia com as regras da lógica e experiência comum, deveriam ter conduzido a respostas de "Não Provado" a cada um dos artigos 1,2,4,5 e 11 da Base Instrutória.

20ª. - Os Réus formularam reclamação quanto às respostas dadas aos quesitos 1°. e 2°., extravasando quanto a este último a pergunta que nele se continha, e aquele por não ter suporte testemunhal.

21ª - No quesito 2°. Pergunta-se:
Os AA vieram a tomar conhecimento de tal erro em meados de Julho do ano de 2002 aquando da obtenção da documentação necessária para requerem os registos dos prédios que ficaram a pertencer?

O Tribunal respondeu da seguinte forma:
Provado apenas que em Julho de 2002 os Autores manifestaram a pessoa interessada na aquisição do prédio identificado na alínea F) dos Factos Assentes a impossibilidade de efectuarem a transmissão alegando por ter havido erro na realização da partilha.

Tal resposta está fora do âmbito da pergunta, não podendo o Tribunal dar como provados factos que não são perguntados, ferindo o espírito do contraditório.

22ª. - O quesito 11° que foi dado como provado refere-se a contrato apenas celebrado entre Autores e Réus, onde o JJ., também interessado e vivo à data desse documento, não é referido nesse quesito e daí a sua obscuridade e até contradição com a alínea H) da Matéria Assente.

23ª- A acção veio a ser julgada procedente, referindo-se na sua decisão:
Julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência determina-se que se adite à Cláusula 5a.do instrumento de transacção junta a fls. 129 e verso do inventário a que estes autos foram apurados que a verba n° 10 é adjudicada aos aqui autores, suprimindo-se a menção à mesma verba nas Cláusulas 4a e 6a do mencionado instrumento negociai."
E condena os Réus como litigantes de má fé.

24a. - Tal decisão condena em objecto diverso do primeiro pedido formulado pelos Autores e nada refere quanto à excepção de caducidade do direito dos Autores invocados pêlos Réus e dai a nulidade da mesma, bem como ao segundo pedido deduzido pêlos Autores " -Condenando-se os Réus a reconhecer tal Emenda. " (art. 668 n° l alíneas e) e d), 660 n° 2 e 661 n° l do C.P.C

25ª. - Igualmente nula, em razão de condenar os Réus como litigantes de má fé, na medida em que os Autores não suscitaram na petição inicial nem na Réplica, nem em qualquer face processual, a condenação dos Réus como litigantes de má fé, não podendo o Tribunal violar o princípio do contraditório, nem condenar sem que previamente ouvisse as partes sobre essa matéria. (artºs. 3° n° 3 e 456° do C.P.C.)

26ª. - Desta forma, violou a sentença objecto deste recurso, os artigos 3° n° 3,201, 456, 493 nºs. l e 3, 508 B n° 2, 511, 514 n° 2, 655 n.º, 660 n° 2, 661 n° l, 668 n.º alíneas e) e d), 673, 1386 e 1387 n.º todos os Cód. Proc. Civ. e 1446 do Cód. Civil.



Foram apresentadas contra-alegações, pelos Apelados, defendendo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC.


FUNDAMENTOS

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1.Por óbito de E. correu o processo de inventário facultativo n.º 152/97, onde os ora autores, os ora réus e o pai e sogro JJ. figuraram como os únicos interessados (alínea A dos factos assentes).

2.Nesse inventário as funções de cabeça de casal foram desempenhadas pelo interessado J., aqui autor (alínea B dos factos assentes).

3.Em 13 de Julho de 1999 foi efectuado acordo, reduzido a escrito quanto aos bens que integravam a dita herança, bem como a composição dos respectivos quinhões (alínea C dos factos assentes).

4.Posteriormente, por acordo entre todos os interessados foi requerida a emenda à partilha relativamente à verba n.º 12 (alínea D dos factos assentes).

5.O interessado JJ. faleceu em 25 de Setembro de 2001 (alínea E dos factos assentes).

6.A verba n.º 10 constitui o prédio rústico composto de terras de oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com oliveiras, sito em ……….., inscrito na matriz sob a matriz sob o artigo …..da secção S (alínea F dos factos assentes).

7.No processo de inventário 152/97, deste Juízo, encontra-se relacionada uma verba sob o n.º 10, com o seguinte teor: “Prédio Rústico composto de terra com oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com oliveiras, sito em …………., a confrontar do Norte, do Sul e do Nascente com a estrada e do Poente com caminho, omisso na Conservatória do Registo Predial de ……, e inscrito na matriz sob o artigo …da secção S, com o valor patrimonial de Esc. 82.596$00 (alínea G dos factos assentes).

8.A fls. 129 dos autos de inventário 152/97 consta o termo de transacção, do seguinte teor:
“1ºS OUTORGANTES – J. e mulher R., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes em ………; ----------------------------------------------
2ºS OUTORGANTES – F. e mulher M., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes em ………; ---------------------------------
3º OUTORGANTE – JJ., viúvo, residente em ………, ----------------------------------------------------------------------------------------------
E DISSERAM: ---------------------------------------------------------------------------------------
Que são os únicos interessados no Processo de Inventário aberto por óbito de E., e que corre termos n.º 2º Juízo Cível do tribunal judicial de Santarém. Sob o N.º 152/97. ------------------------------------------------
Que é ajustado e reciprocamente aceite a presente transacção, e que se regerá pelas cláusulas seguintes:----------------------------------------------------------------------------------
1º - As verbas nºs 1, 2, 3, 7 e 16 são eliminadas, e por isso, deverão ser julgadas por não consideradas. -------------------------------------------------------------------------------------
2º - À verba n.º 4 atribuem o valor de ESC: 350.000$00 – ---------------------------------------
3º - À verba n.º 13 atribuem o valor de ESC: 4.500.000$00.-----------------------------------
4º - As verbas nºs 4, 6 e a nua propriedade das verbas 8, 9, 10, 11, 14 e 15 são adjudicadas aos 2ºs Outorgantes, F. e mulher, pelos valores declarados. --------------------------------------------------------------------------------------------
5º - As verbas nºs 5 e 13 e 12 são adjudicadas aos 1ºs Outorgantes, também pelos valores declarados. -----------------------------------------------------------------------------------
6º - O usufruto das verbas 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 15 fica para o 3º Outorgantes, JJ. a que atribuem o valor de ESC: 4.000.000$ – ----------------------------------------
7º - Mais declaram, e finalmente, que as tornas devidas se encontram integralmente liquidadas. ---------------------------------------------------------------------------------------------

Santarém, 13 de Julho de 1999 (alínea H dos factos assentes).

9.A fls. 134 dos autos de inventário 152/97 consta a Sentença homologatória, de teor:
“- Dado o objecto do litígio, a qualidade dos intervenientes e a forma utilizada julgo válida a transacção (acordo) efectuada, homologando-a por sentença, eliminando-se as verbas aí referidas com os nºs 1, 2, 3, 7 e 16 e adjudicando-se as restantes pelos valores e conforme aí é estabelecido .
- Custas pelos interessados nos termos gerais. (alínea I dos factos assentes).

10.Quando autores e réus e JJ. requereram emenda à partilha fazendo incluir nas verbas adjudicadas aos autores a verba n.º 12 (parte rústica – artigo … da Secção S), estavam convictos que dela fazia parte o prédio inscrito na matriz sob o artigo …. da Secção S (resposta ao quesito 1º).

11.No acordo firmado entre os autores e os réus, referido na alínea C dos factos provados, antes de ser reduzido a escrito, a verba descrita na alínea F dos factos provados ficava a pertencer aos autores (resposta ao quesito 11º).

12.Em Julho de 2002 os autores manifestaram a pessoa interessada na aquisição do prédio identificado na alínea F) dos factos assentes a impossibilidade de efectuarem a transmissão alegando por ter havido erro na realização da partilha (resposta ao quesito 2º).

13.Depois do acordo firmado foram vários os interessados que se dirigiram ao autor varão, perguntando se estaria na disponibilidade de vender o dito imóvel e em que condições, com a plena convicção de que o referido prédio já lhe pertencia (respostas aos quesitos 4º e 5º).

14.Em Junho de 2000, o autor contratou o tractorista A.o para lavrar o prédio rústico identificado na alínea F) dos factos assentes (resposta ao quesito 6º).

15.Já depois de iniciado o trabalho referido na resposta ao quesito anterior o réu marido ordenou ao A. que saísse imediatamente do terreno com o tractor alegando que tal prédio lhe pertencia (resposta ao quesito 7º).

16.O aludido A. aceitou tais ordens dadas pelo réu marido, não continuou com esses trabalhos agrícolas, saiu de imediato com o tractor e foi contar o sucedido ao autor marido (resposta ao quesito 8º).

17.Os réus deram de arrendamento o já mencionado rústico – artigo … secção S da freguesia da …….., a uma empresa de colocação de canalizações no Rio Alviela e é nesse rústico que esta instalou os seus estaleiros (resposta ao quesito 13º).

No presente recurso estão em pauta as seguintes questões:

a) Indagação da possibilidade de alteração da matéria de facto, como pedem os Apelantes invocando erro na apreciação da prova.

b) Apreciação da impugnação da decisão recorrida quanto à excepção da caducidade do direito de os AA pedirem a emenda ao acordo sobre a partilha, objecto da presente acção e arguição de nulidades da sentença.

c) Apreciação da alegada contradição entre a matéria de facto contida no quesito 11º e a fixada na alínea H) da matéria assente.

d) Apreciação da impugnação da condenação como litigantes de má-fé de que foram objecto os ora Apelantes.

Cumpre, destarte, passar imediatamente à apreciação e decisão das quatro questões equacionadas.

I.Da impugnação da matéria de facto

Relativamente à pretendida impugnação da matéria de facto, é verdadeiramente de estranhar que os Apelantes venham alegar que a prova testemunhal foi gravada, transcrevendo extensas passagens dos depoimentos prestados por várias testemunhas e, com base em tais alegadas transcrições, peçam a alteração da matéria de facto fixada pela sentença recorrida!
Sabem bem os Apelantes que não requereram a gravação da prova, não exercendo, afinal, um direito que a Lei amplamente lhes facultava, que a parte contrária igualmente não exerceu tal direito e que o Exmª Juiz que procedeu ao julgamento também não determinou oficiosamente tal gravação por despacho em acta, pois como se colhe da leitura das actas da audiência, constantes do presente processo, nenhuma referência ou alusão, sequer, é feita a qualquer gravação de prova.
Ora como os Apelantes não desconhecem, pois estão técnica e devidamente patrocinados, quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes da gravação, que impunham decisão diferente, devendo, em caso de ter havido tal gravação da prova, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2do artº 522º – C do CPC, como comanda expressamente o artº 690º-A, nºs 1 als. a) e b) do mesmo diploma legal.
Por sua vez, dispõe o nº 2 do artº 522-C do mesmo diploma adjectivo, referido no preceito atrás indicado, que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Ora os Apelantes não podiam desconhecer, porque a elas têm pleno acesso, que nas actas da audiência deste processo, nada existe nem quanto à determinação ou realização da gravação, nem, muito menos, quanto á indicação do início e termo da gravação de qualquer depoimento.
Assim sendo, só por lamentável erro, se explicará a impugnação da matéria de facto com base em depoimentos testemunhais, cuja sindicância não é possibilitada a este Tribunal superior, justamente por não ter havido gravação válida e obedecendo aos requisitos legais para tal efeito, pois quod non est in actis, non est in mundo!

Qualquer outra gravação que tenha ocorrido, por razões meramente particulares ou informais, e a que nem se faça, sequer, qualquer referência em acta, não pode servir para a pretendida impugnação da matéria factual, em sede de recurso perante tribunais superiores, por carência do fundamento legal indicado e também por a credibilidade da mesma gravação informal, ser duvidosa ou, pelo menos, não possuir autenticidade, sobretudo quando, como ocorre no caso em apreço, tal impugnação sofre oposição da parte contrária, que peremptoriamente afirma que os depoimentos não foram gravados.


Como assim, não podendo esta Relação sindicar a prova testemunhal em que se estribou a factualidade apurada, justamente por ausência de registo magnetofónico juridicamente admissível, a matéria de facto há-de considerar-se definitivamente fixada, improcedendo as conclusões da Apelação no que se refere a esta questão.


II. Da excepção da caducidade do direito dos AA

A sentença recorrida julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de os AA pedirem a rectificação ou emenda da partilha, como haviam invocado os Réus, ora Apelantes.
Considerou, para tanto, que «os factos apurados são insuficientes para estribar a conclusão de que os Autores tiveram o conhecimento do erro invocado nestes autos, logo aquando do incidente, na medida em que não resulta dos mesmos que os AA tenham tido a percepção da razão pelo qual os Réus alegavam que aquele imóvel lhes pertencia».

Não resta qualquer dúvida de que, como bem ponderou a sentença recorrida, o artº 343º, nº 2, do Código Civil estatui que nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o Autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
Este preceito vem, aliás, na esteira de que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita, como reza o artº 342º nº 2 do C.Civil.
Cabia, portanto, aos Réus, ora Apelantes, a prova de que o pretenso direito dos AA estava extinto, por ter decorrido o prazo para o seu exercício, pois é uma trave – mestra do direito probatório que cabe ao Réu o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção (reus excipiendo fit actor), aliás consagrado nos preceitos legais atrás referidos.

Ora basta consultar a factualidade provada, para se colher, imediatamente, que não lograram os Réus, ora Apelantes, efectuar tal prova, supondo, erradamente, ressalvado o devido respeito, que era aos Autores que cabia provar que agiram dentro do prazo legal.
A este propósito, dizem os Apelantes que o Tribunal não se pronunciou quanto á excepção da caducidade do direito dos AA (nada refere quanto à excepção do direito dos Autores invocado pelos Réus, e daí a nulidade da mesma __ conclusão 24ª).
Ora basta consultar a folha 8 da sentença (fls. 161 dos autos) para se ler, «Assim, conclui-se pela improcedência da excepção peremptória da caducidade arguida pelos Réus».
É certo que não repetiu a mesma asserção no final da sentença, na chamada parte dispositiva, mas tal não é causa de qualquer nulidade, já que consta de forma clara, visível e inequívoca, da mesma sentença, não podendo dar lugar a qualquer dúvida ou equívoco sobre a bem decidida improcedência da excepção levantada.
Improcede, portanto, também esta conclusão, na parte referida.

Ainda na mesma conclusão, com referência à precedente, dizem os Apelantes que o Tribunal condenou em objecto diverso do pedido, pois tendo sido pedido que «a acção fosse julgada procedente e provada, determinando-se a emenda à partilha, ficando a constar a adjudicação da verba nº 10 aos ora AA, condenando-se os RR a reconhecer tal emenda», o Tribunal a quo julgou procedente a acção e determinou que se aditasse á cláusula 5ª do instrumento de transacção junto a fls. 129 e verso do inventário que a verba nº 10 é adjudicada aos aqui Autores, suprimindo-se a menção à mesma verba nas cláusulas 4ª e 6ª do mencionado instrumento negocial.
E porque vinha também pedido que os Réus fossem condenados a reconhecer tal emenda e o Tribunal não pronunciou tal condenação, concluem os Apelantes que houve nulidade da sentença, por força do artº 668º, nº 1 alínea e) e alínea d), 660º nº2 e 661nº 1 do CPC.

Falece-lhes razão!

Na verdade, não ocorre in casu qualquer condenação em objecto diverso do pedido, pois o pedido é que o Tribunal determine a emenda à partilha, ficando a constar a adjudicação da verba 10 aos ora Autores/Apelados.
Foi justamente para satisfazer tal pedido, que o Tribunal, após julgar procedente a acção, ordenou as rectificações tidas por necessárias, de forma a não haver futuras confusões e novos equívocos, como aconteceu desta vez, pelo que, após decretar a emenda solicitada, mandou proceder às anotações e alterações respectivas, o que cabe inteiramente no objecto do pedido, não ocorrendo qualquer situação de condenação extra vel ultra petitum a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, determinante de vício inquinador da sentença.
Devendo o Tribunal ajustar as suas decisões à realidade do caso concreto, cabe dentro dos seus poderes ordenar o que for necessário para tanto, sem que isso constitua a modificação ou ultrapassagem dos limites do pedido, designadamente à luz do actual Código de Processo Civil, após a Reforma 95/96, em que o rigor do princípio do dispositivo, passou a ser temperado, como se sabe, pela moderada actividade oficiosa do Tribunal.
Como bem refere o Exmº Juiz, autor da sentença recorrida, no seu despacho proferido a fls. 284/85, que se confirma na íntegra, é manifesta a identidade substancial entre o decidido e o pedido.
Por último, e no quanto à arguição de outras pretensas nulidades se refere, cumpre dizer que não existe qualquer nulidade no facto de o Tribunal a quo não ter condenado os RR a reconhecerem a emenda à partilha, nos termos determinados.
Com efeito, a presente acção é de índole predominantemente constitutiva, e não propriamente condenatória, o que vale dizer que se destina a autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (artº 4º, nº2, alínea c) do CPC), mudança essa operada nos termos da emenda decretada.
Por isso é despicienda a condenação dos Réus a reconhecerem tal mudança, pois tratando-se de uma acção constitutiva, os Réus ficam na situação de sujeição a tal reconhecimento, não podendo deixar de reconhecer o efeito operado pela decisão judicial, visto que tal não fica dependente da sua vontade.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões da alegação dos Apelantes.

III. Da alegada contradição entre a matéria de facto contida no quesito11º e a fixada na
alínea H ) da matéria assente


Alegam os Apelantes que existe uma contradição entre a matéria de facto contida no quesito 11º e a fixada na alínea H) da matéria assente.
Dizem, com efeito, na conclusão 22ª que «o quesito 11º que foi dado como provado, refere-se a contrato apenas celebrado entre Autores e Réus, onde o JJ., também interessado e viúvo à data desse documento não é referido nesse quesito e daí a sua obscuridade e até contradição com a alínea H) da matéria assente».

Não têm razão, os Apelantes!

Com efeito, na alínea H) da factualidade assente, mostra-se transcrito o acordo ou transacção a que chegaram os interessados sobre a partilha, objecto do processo de inventário, constado, na verdade, como 3º outorgante o Sr. Joaquim Faustino, enquanto as partes neste processo, figuram como 1ºs e 2ºs outorgantes, respectivamente.
O quesito 11º refere-se ao acordo fixado entre AA e RR celebrado em 13 de Julho de 1999 (portanto o mesmo que foi transcrito), mas antes de ser escrito, pois claramente se pergunta no acordo fixado entre Autores e Réus, referido na alínea c) dos factos provados, antes de ser reduzido a escrito, se a verba descrita na alínea F) dos Factos Provados ficava a pertencer aos AA.
Porém, mesmo que em tal convénio tivesse intervindo o referido Joaquim Faustino, antes da redução a escrito, a menção do seu nome no aludido quesito era desnecessária, pois o mesmo não é parte neste litígio, sendo que apenas está em discussão a partilha entre os AA e os RR.
Bem elaborado se mostra, pois, tal quesito da base instrutória, não havendo qualquer contradição do teor do mesmo com a alínea H) da matéria assente.

IV. Da condenação dos Réus como litigantes de má-fé

Insurgem-se, por último, os Apelantes contra a condenação como litigantes de má-fé de que foram alvo, alegando, em resumo útil, que os AA não suscitaram na petição inicial, nem na réplica, nem em qualquer fase processual, a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, não podendo o Tribunal violar o princípio do contraditório, nem condenar sem que previamente ouvisse as partes sobre essa matéria (conclusão 25ª e última da alegação dos Apelantes).
Consideram, assim, ter havido uma nulidade da decisão.

Os Apelados deduziram oposição na sua contra-alegação, dizendo que tal situação cai no âmbito do disposto no artº 456º nº 1 do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de a parte ser condenada, como litigante de má-fé, em multa.
Apenas se tivessem os Réus sido condenados a pagar aos ora Autores/Apelados, uma indemnização, poder-se-ia colocar a questão de saber se tal pedido foi ou não formulado pela parte contrária.

Cumpre decidir

Não há dúvida de que o Tribunal pode e deve perfeitamente condenar a parte que tenha litigado de má-fé, sem que haja necessidade de qualquer pedido formulado hoc sensu pela parte contrária.
A condenação na sanção pecuniária do litigante de má fé é de índole oficiosa, como resulta desde logo da própria littera legis, pois o nº 1 do artº 456º do CPC é claríssimo ao impor ao Tribunal o dever de condenar a parte que tenha litigado de má-fé, em multa.
Apenas no que concerne à indemnização à parte contrária, faz depender tal condenação do prévio pedido desta.
Com efeito, a ratio da condenação do litigante de má fé assenta, como é por demais sabido, na reprovabilidade ou censurabilidade da conduta deste, por ter feito uso manifestamente reprovável do processo, nos termos descritos no nº2 do falado artº 456º do CPC.

Como escreve Correia de Sousa «A litigância de má-fé, constitui um afloramento de abuso do direito, é de conhecimento oficioso em qualquer instância e tem como pressupostos o dolo ou a negligência grave. A sua qualificação tem de ser feita individualmente, em relação a cada litigante e a sua condenação só deve ter lugar em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais, pondo em perigo a imagem da Justiça no caso, e em geral» (Rui Correia de Sousa Litigância de Má-Fé, 2ª ed. Quid Juris, 2005, p.7).

O que acontece no caso sub judicio é a completa falta de fundamentação da condenação dos Réus, aqui Apelantes, como litigantes de má fé, omissão essa que constitui irreparável vício inquinador, por isso que gerador da nulidade da decisão, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 alínea b) do CPC.
Na verdade, a sentença recorrida, após dizer que importa apreciar se a litigância dos Réus é passível de ser qualificada como de má fé, transcreve o quanto consta do artº 456º, nº 2 do CPC, daí partindo para seguinte conclusão:
«No caso dos autos, atenta a factualidade provada, é manifesto que os Réus alteraram a verdade dos factos, alteração que dada a natureza pessoal dos factos em causa não pode deixar de ser considerada como de má fé. Por isso, devem os Réus ser condenados em multa como litigantes de má fé. Reputa-se adequada a fixação de tal multa para cada um dos Réus em cinco unidades de conta».
Como se vê do transcrito, a sentença não refere, antes do mais, quais os factos alterados pelos Réus, limitando-se a dizer que alteraram a verdade dos factos.
Depois, não diz em que consistiu tal alteração, pois não é pelo facto de tais factos não terem sido provados, que importa concluir pela sua alteração.
Como é jurisprudência pacífica, não basta que se tenham provado factos contrários aos alegados por uma das partes, para a outra ser condenada como litigante de má-fé, como sentenciou, inter alia, o nosso mais alto Tribunal no aresto assim sumariado: «A circunstância de na sequência de julgamento de facto e de direito se terem provado factos contrários aos alegados pela recorrente, não é suficiente para a condenar como litigante de má-fé» (Ac.STJ de 4.06.2002, Rev.nº 4130/02-6ª Sumários, 6/2002).

Depois, ainda, não refere se tal alteração pode ser imputada aos Réus a título de dolo ou de negligência grave, o que é fundamental, pois só nestas condições poderá ocorrer a condenação como litigante de má fé.
Importa não olvidar que a actual redacção do nº2 do artº do CPC, além de dar uma sistematização nova aos comportamentos indiciadores de má-fé, consagrou expressamente que só o dolo ou a negligência grave relevam para tal efeito (Rel.Lxª de 20.1.98 in BMJ 473, 552).
Assim sendo, deve o Juiz declarar e fundamentar na sentença se o comportamento do litigante, para além de ilícito, é doloso ou gravemente negligente, pois só assim ser-lhe-á permitida a prolação da eventual condenação, já que se houver apenas uma mera culpa ou negligência inconsciente, como, por exemplo, esquecimento, lapso ou simples equívoco, ou mesmo interpretação divergente a situação factual, tal não constitui fundamento de condenação por litigância de má-fé fé.
Não se verifica tal fundamentação essencial nesta decisão condenatória, o que vale por dizer que dizer que verificados não se encontram os próprios pressupostos da condenação por má fé processual.
Termos em que se impõe a revogação da referida decisão condenatória, sem que, todavia, prejudicada fique a restante parte da sentença que se mantém na íntegra (utile per inutile non viciatur), dada a não dependência da mesma da decisão ora revogada, por total falência das conclusões da alegação dos Apelantes, como amplamente se deixou exposto.



DECISÃO

Face ao todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a decisão na parte em que condenou os Apelantes como litigantes de má-fé, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas da Apelação por ambas as partes, na proporção de 3/4 para os Apelantes e 1/4 para os Apelados.



Processado e revisto pelo Relator.

Évora,