Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Para além da audição presencial do arguido, deve este tomar também conhecimento da posição do Ministério Público expressa no processo, no sentido de que a suspensão seja revogada, antes que o tribunal decida por essa revogação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum n.º 31/11.5GAODM, do Tribunal de Comarca de Beja, foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de dezoito meses de prisão em que o arguido HC foi condenado nos autos. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “I- O arguido HC foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 18 meses, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de se sujeitar a tratamento no CAT da área da sua residência durante o período da suspensão, fazendo prova nos autos; II- Por despacho judicial proferido em 21/11/2018 e notificado ao arguido em 11/06/2019, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 18 meses e determinado o seu cumprimento efetivo; III- No dia 02/02/2017, conforme resulta da respetiva ata de audição de condenado, procedeu-se à audição do arguido que afirmou que se tinha deslocado ao CAT de Xabregas para cumprir o determinado na douta sentença condenatória, isto é, ser acompanhado e efetuar tratamento da toxicodependência, e que lhe marcariam uma consulta; IV- Finda as declarações do arguido, foi doutamente promovido pelo Digno Magistrado do M.P., que se oficiasse ao CAT de Xabregas no sentido de confirmar se o arguido ali se inscreveu e se ali mantinha acompanhamento, promoção essa que mereceu despacho judicial favorável, tudo conforme resulta da ata de audição de condenado; V- O (ETE) CAT de Xabregas, por ofício com o n.º 011 e que deu entrada em juízo no dia 09/02/2017 (fls. 440 dos autos) veio informar que o arguido “fez acolhimento no ETE de Xabregas a 05/03/2012 não tendo comparecido à consulta agendada posteriormente e desde essa data não voltou a solicitar acompanhamento”; VI- Nem o arguido nem o signatário enquanto seu defensor, foram notificados da informação veiculada pelo CAT de Xabregas, e que consta do ofício de fls. 440 dos autos, quando se impunha a sua notificação para exercer o princípio do contraditório e de audição prévia, sob pena de se postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos aludidos princípios, acolhidos no art.º 32º da C.R.P. e art.º 61º, nº 1, b), do C.P. Penal; VII- A informação do CAT de Xabregas não é correta, pois o arguido esteve presente naquelas instalações logo após a leitura da douta sentença condenatória proferida 22 de Março de 2013, para se sujeitar ao tratamento da toxicodependência, tendo efetuada a sua inscrição; VIII- A omissão de notificação ao arguido e seu defensor do conteúdo de fls. 440 dos autos, afigura-se como um vicio processual que prejudica as suas garantias de defesa e dos princípios que lhe estão subjacentes; IX- Face à ausência de notificação dos elementos constantes de fls. 440, para o arguido exercer o princípio do contraditório, deveria a Mma. Juiz “a quo” designar nova diligência de audição de condenado, até porque a anterior diligência foi presidida então por diferente Magistrado Judicial, sendo que na nova diligência se poderia concluir pela revogação da suspensão ou desencadear a aplicação de qualquer outra das alternativas do art.º 55º do C.Penal; X- A douta decisão da Mma. Juiz “a quo”, violou assim o art.º 56º, do C. Penal, art.º 61º, nº 1, b), do C.P.Penal e art.º 32º da C.R.P.; Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, devendo em consequência ser ordenada a notificação do conteúdo de fls. 440 dos autos bem como designar-se nova diligência de audição de condenado. O Ministério Público respondeu, concluindo: “1. Impunha-se, de facto, que ao arguido tivesse sido notificada a informação do CAT e a promoção do MP no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão. 2. Não tendo isso sido feito, é evidente que foram postergadas as suas garantias de defesa. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, com as legais consequências.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando a posição do Ministério Público em 1ª instância. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “O arguido HC foi condenado nos presentes autos de processo comum, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de prisão de 18 meses, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de o arguido se sujeitar a tratamento da toxicodependência no CAT da área da sua residência durante o período da suspensão, fazendo prova disso nos autos. Sucede que, de acordo com o relatório da DGRS de fls. 439 e 440, o arguido fez acolhimento na ETE de Xabregas em 05.03.2012 mas não compareceu à consulta agendada com o terapeuta nem voltou a solicitar acompanhamento daquela entidade. Ora, dispõe o art. 56.º n.º 1, al. a) do CP que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado, «Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de reinserção social.» Atendendo a que o arguido inviabilizou o acompanhamento da medida aplicada, revelando total desinteresse pelo cumprimento da condição imposta aquando da suspensão da pena de prisão, não tendo comparecido à consulta agendada com o terapeuta nem voltado a contactar a ETE de Xabregas para acompanhamento, julgamos que as finalidades que motivaram a suspensão já não podem ser alcançadas por tal meio, devendo-se em consequência determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada (art. 56.º n.º 1, a) e n.º 2 do CP)., em conformidade com a promoção que antecede. Pelo exposto, declara-se revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 18 (dezoito) meses aplicada nestes autos e, em consequência, determina-se que o arguido cumpra a mesma. Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena em Estabelecimento Prisional.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância dos fundamentos da revogação da pena suspensa e à violação do princípio do contraditório. O Ministério Público pronunciou-se, nas duas instâncias, no sentido da anulação do despacho recorrido, que procedeu à revogação da suspensão da prisão, atenta a violação do princípio do contraditório, devendo tal despacho, na visão do Ministério Público, ser substituído por outro que ordene o cumprimento do contraditório relativamente à informação recebida do CAT e à promoção que proferiu no processo. Na verdade, perante um invocado incumprimento da condição imposta para a suspensão da prisão – obrigação de sujeição a tratamento da toxicodependência – o tribunal procedeu (correctamente) à audição presencial do arguido, o qual declarou ter-se apresentado oportunamente no CAT em causa para cumprimento da condição. Perante esta declaração, foi pedido esclarecimento ao CAT. E uma vez junto o documento com informação sobre o solicitado, e aberta vista no processo, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da prisão. Desta promoção não foi dado conhecimento ao arguido, nem do teor do documento junto ao processo, sendo certo que nunca foi ouvido sobre o requerimento para revogação da suspensão da prisão. É inequívoco que ocorreu violação do contraditório, da qual resultou não só a diminuição das garantias de defesa, como também a circunstância de o tribunal ficar em menores condições para decidir mais acertadamente, já que ficou privado desse contributo e de outras informações que o arguido poderia ter ali disponibilizado, e que juntou agora em recurso. Na verdade, no AFJ nº 6/2010, o Supremo Tribunal de Justiça desenvolveu considerações importantes convocáveis para o caso presente: as de que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; que tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; que as consequências se aproximam das da sentença que condena em pena de prisão; que na fase da execução da pena se atenua a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; que as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. E embora se tratasse ali de notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, de procedimento prévio à decisão de eventual revogação da pena suspensa, consideramos que as razões que acabámos de enunciar se transmutam para o caso sub judice, tratando-se sempre e só de uma decisão que pode decretar a privação de liberdade, o cumprimento da prisão. Assim, decorre do art. 495º, nºs 2 do Código de Processo Penal que o juiz não deve mexer na pena proferida na sentença sem antes para tanto ouvir (ou, pelo menos, esgotar os meios para ouvir) presencialmente o arguido (e isso foi feito). Mas o “contraditório” não é o cumprimento de uma mera formalidade para acautelar a regularidade processual; é a garantia de que a todo o sujeito afectado por uma decisão é dada a possibilidade de ser previamente ouvido e de, assim, trazer ao processo elementos necessários a essa decisão, contribuindo activamente para que o tribunal possa decidir bem. Assim, para além da sua audição presencial, deve o arguido tomar também conhecimento da posição do Ministério Público expressa no processo, no sentido de que a suspensão seja revogada, antes que o tribunal decida por essa revogação. Está latente a alteração/revogação da pena de substituição, com a probabilidade de ser ordenado o cumprimento da prisão. Trata-se de procurar manter o mesmo patamar de contraditório exigido para o julgamento ou, se quisermos, prolongar a garantia de julgamento para lá do próprio julgamento. Pois no limite, estará em causa a conversão de pena de substituição em prisão. Assim, tem razão o Ministério Público quando se pronuncia pela anulação da decisão, de modo a ser dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a sua promoção e sobre o teor do documento junto aos autos. Mas o recurso enferma de um outro problema, que não é possível resolver de imediato aqui. A pena (de um ano e meio de prisão suspensa) foi aplicada por sentença proferida em 22.03.2013. A ser exacta a afirmação feita em recurso – a de que o recorrente foi “o único arguido presente na leitura da sentença” – a pena aplicada foi imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor e dela não terá sido, pelo arguido, interposto recurso (dos elementos disponíveis assim parece resultar). Correspondendo-lhe um prazo prescricional normal de quatro anos (art. 122º, nº 1, al. d), do CPP, e um máximo de seis anos, art. 126º, nº 3, do CPP), tudo indica que tal prazo terá decorrido na íntegra e em data anterior à prolação do despacho que revogou a suspensão da prisão (vide, entre outros, acórdão do STJ de 13-02-2014, Rel. Manuel Braz: “III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se “nos casos restantes”, a que alude a al. d) do art. 122.º do CP; pelo que é de 4 anos o respectivo prazo de prescrição. IV -Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada.” Por se tratar de um recurso em separado, que não se encontra instruído com os elementos necessários para se poder proferir desde já decisão sobre a eventual ocorrência desta causa de extinção da pena, estando vedado o acesso da relação ao processo principal onde se encontram esses elementos, não pode esta Relação proferir de imediato tal decisão. Deverá, pois, o tribunal de primeira começar por conhecer da eventual prescrição da pena, prescrição eventualmente ocorrida em data anterior à prolação do despacho recorrido. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a notificação ao arguido do teor da promoção do Ministério Público e do documento junto, proferindo-se depois novo despacho em conformidade, sem prejuízo de um conhecimento prévio sobre a eventual ocorrência da prescrição da pena. Sem custas. Évora, 19.11.2019 (Ana Barata Brito) (Carlos Berguete) |