Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
507/11.4TBACN-B.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTECÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Não cabe ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da 58/2012, pois como decorre do seu artigo 39.º, n.º 6, é para o Banco de Portugal que o mutuário/consumidor pode reclamar relativamente ao cumprimento do regime em causa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 36.º daquela Lei.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUIZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No âmbito do processo executivo n.º 507/11.4TBACN-B, a correr termos na Comarca de Santarém (Entroncamento – Instância Central – Secção de execução – J1), em que é exequente C.., CRL e executados D… e E… vieram estes por requerimento de 11/03/2014, invocando a lei 58/2002 que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, articular factos e requerer a instauração “de incidente de verificação dos pressupostos subjacentes ao regime extraordinário de proteção de devedores previsto na referida Lei” ou, em alternativa, que “ao abrigo do n.º 1 do artº 273º do atual CPC, seja determinada a remessa do processo para mediação” ou, que “seja determinada a suspensão da presente instância executiva, à luz do citado preceito ou do estatuído na alínea c) do n.º 1 do artº 269º, tendo em 22/05/2014 sido proferido despacho a indeferir tal pretensão.
Não se conformando com tal despacho vieram os executados interpor recurso e apresentar as respetivas alegações concluindo pela formulação das seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª - Desconhecem os executados se o tribunal a quo retificará o erro material desvelado no requerimento de interposição do presente recurso e, em caso afirmativo, que consequências decisórias daí poderão advir.
2ª - No âmbito da ação executiva, os executados, ora apelantes, deram conhecimento ao tribunal de que, em tempo oportuno, comunicaram à exequente o facto do seu agregado familiar se encontrar em situação económica muito difícil, tal como é configurado no regime jurídico aprovado pela Lei n." 58/2012, de 9 de Novembro.
3ª - Esclareceram também que o procedimento de proteção em apreço era tempestivo, considerando que o requerimento para esse fim foi apresentado antes da venda do imóvel penhorado, sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação.
4ª - Em face da postura da exequente, que recusou abrir o procedimento legal previsto na referida Lei 5812012, com o simples c linear fundamento de que o mútuo estava garantido por fiança, os executados suscitaram incidente processual autónomo, alegando factos e matéria de direito que se contrapunham à posição assumida pela exequente.
5ª - Daquele seu arrazoado ressalta o facto de os garantes (fiadores) do mútuo em causa serem os pais do executado, pessoas já idosas, de fracos rendimentos, um deles já aposentado e o outro desempregado, que também se encontram em situação económica muito difícil, situação que afasta o fundamento da exequente.
6ª - Os executados sustentaram também que a Lei em análise foi publicada para acudir a situações criadas pela crise económica e financeira que assola o pais, procurando impedir que muitos agregados familiares se fragmentem, que os pais e os filhos percam o seu lar e que as crianças sofram traumas profundos, marcantes e inesquecíveis para toda a vida.
7ª - E, ainda, que esta essência legislativa se estende aos garantes, não raramente pais ou parentes dos mutuários, em geral pessoas idosas e, as mais das vezes, carenciadas ou de parcos recursos, como sucede no presente caso.
8ª - Por último, que ao pretender prosseguir com a instância executiva, ao arrepio de uma Lei que é do seu conhecimento, a exequente pretende colocar à venda não só a casa de habitação dos executados, como também a casa de habitação de um casal idoso, que são os ditos fiadores, conforme resulta das penhoras já efetuadas.
9ª - No final da sua peça, os executados requereram que fosse autuado, por apenso aos autos da ação executiva, o incidente de verificação dos pressupostos subjacentes ao regime extraordinário de proteção de devedores previsto na referida Lei 58/2012.
10ª - Requereram, ainda, que, alternativamente, fosse determinada a remessa do processo para mediação e que, em qualquer dos casos, se determinasse a suspensão da instância executiva.
11ª - Entretanto, os mutuários comunicaram a situação ao Banco de Portugal, conforme carta que oportunamente juntaram aos autos, conquanto a Lei 58/2012 não lhe imponha esse dever, designadamente para efeitos da suspensão da execução hipotecária.
12ª - Decidindo, a meritíssima juíza do tribunal a quo indeferiu o incidente que os executados pretendiam ver processado por apenso,
13ª - No ato de interposição do presente recurso, os executados entregaram também a resposta que entretanto receberam do Banco de Portugal.
14ª - Mesmo que o Banco de Portugal intervenha no caso, não existe a garantia de que aprecie todos os factos e assegure aos executados os seus legítimos direitos, pois, como supervisor do sistema financeiro, pode sancionar por violação ou inobservância de normas legais, mas não tem capacidade para decidir acerca das relações jurídicas que se estabelecem entre as referidas instituições e os cidadãos em concreto.
15ª - Tais decisões são da exclusiva competência dos tribunais, únicos detentores do poder jurisdicional.
16ª - Ao não apreciar o incidente deduzido pelos executados, o tribunal a quo está a recusar o exercício da sua função jurisdicional, assim violando princípios e normas constitucionais.
17ª - O tribunal não está, nem pode estar, dependente da atuação do Banco de Portugal, o que, aliás, é reconhecido por esta entidade, quando na sua resposta informa os executados de que a qualquer momento podem recorrer aos tribunais judiciais.
18ª - O que está aqui em causa não são tanto as sanções que a exequente possa vir a sofrer pelo seu comportamento, que lhe poderão ser aplicadas pelo Banco de Portugal, mas a sua efetiva condenação no reconhecimento do imperativo legal previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n." 58/2012, de 9 de Novembro, se ela não o reconhecer de motu próprio.
19.ª - Em nosso entender, foram inobservadas ou incorretamente interpretadas as seguintes normas jurídicas:
- Artigo 9.°, n." 1, alínea b), da Lei 58/2012, de 9 de Novembro, consorciada com outras disposições legais, a saber: Artigos 269.°, n.º 1, alínea c), 272.°, n.º 1, segunda parte, e 273.°, 11.° 1, do atual CPC; e
- Artigos 20.°, 202.°, n.ºs 1, 2 e 3, e 205.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Em face das conclusões a questão essencial que cumpre apreciar é a de saber se o tribunal devia aceitar e apreciar o incidente suscitado pelos executados, a fim de apreciar se a instituição de crédito (credor) estava a cumprir o regime decorrente da Lei 58/2012 e se, se impunha a suspensão da ação executiva até tal questão ser decidida.

Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo:
- No processo executivo em curso, os executados deram conhecimento ao tribunal, em 24/01/2014, que haviam comunicado à exequente C…, CRL o facto do seu agregado familiar se encontrar em situação económica muito difícil, devendo por isso beneficiarem do previsto no regime jurídico aprovado pela Lei 11,° 58/2012, de 9 de Novembro.
- A entidade bancária, credora recusou o pretendido procedimento legal porque o crédito em causa, em seu entendimento, embora e tratasse de um “crédito concedido no regime do crédito à habitação” estava garantido por fiança, pelo que não estavam contemplados “os requisitos cumulativos previstos no artº 4º” da Lei 58/2012, o que foi comunicado ao executado E… por carta datada de 28/02/2014.
- Os executados reclamaram junto do Banco de Portugal para que intercedesse junto da CCAMPM (exequente) “no sentido de esta instituição proceder à abertura do procedimento que nos inclua no regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil”.
- O Banco de Portugal acusou a receção dessa reclamação informando que irá proceder à análise da mesma no final do processo transmitirá as conclusões.
- Os executados vieram requerer ao tribunal que por apenso aos autos executivos fosse autuado “o incidente de verificação dos pressupostos subjacentes ao regime extraordinário de proteção de devedores previsto na Lei 58/2012 ou que em alternativa seja determinada a “remessa do processo para mediação” e que em qualquer dos casos “seja determinada a suspensão da instância executiva,” pretensões que vieram a ser indeferidas pelo despacho ora impugnado.

Conhecendo da questão
Do compulsar dos autos, haverá que ter-se em conta que o conhecimento questão da suspensão da execução se apresenta prejudicado, uma vez que na data em que foi admitido o presente recurso de apelação o Tribunal “a quo” tendo por demonstrado a existência de reclamação apresentada pelos executados junto do Banco de Portugal, entendeu haver motivo justificado para a suspensão da instância, decretando a mesma em 25/06/2014, ao abrigo do disposto nos artºs 269º n.º 1 al. c) e 272º n.º 1, in fine, ambos do CPC.
Vejamos então se deveria o Juiz ter admitido, por apenso à ação executiva, a instauração de incidente para verificação dos pressupostos do regime extraordinário de proteção de devedores.
O Julgador “a quo” não admitiu instauração do incidente, por em seu entender não caber ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, sindicar o mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012, mas sim ao Banco de Portugal.
Entendemos ser este o entendimento ajustado.
A Lei 58/2012 instituiu um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, imperativo para as instituições de crédito mutuantes em determinados casos, aplicando-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca (cfr. artºs 1º e 2º).
O procedimento de acesso a tal regime de proteção faz-se por requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o contrato de mútuo no âmbito do sistema do crédito à habitação, devendo esta comunicar ao mutuário, por escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade e, consequentemente, o deferimento ou o indeferimento do pedido de acesso ao regime estabelecido (cfr. artº 8º).
O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na Lei 58/2012 é da competência do Banco de Portugal, podendo até proceder à aplicação de coimas quando haja recusa de acesso dos mutuários que o requeiram, e que reúnam todas as condições previstas, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime estabelecido na lei ou violação específica das situações inerentes à revisão do pano anual de restruturação (cfr. artº 36º).
De tal decorre que compete ao Banco de Portugal fiscalizar e avaliar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas pelos consumidores e associações que os representam, sem prejuízo das sanções previstas caso as instituições de crédito recusem infundadamente o acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas, em qualquer das modalidades do regime estabelecido na Lei 58/2012, não cabendo, por isso, ao tribunal onde corre termos a execução hipotecária, averiguar do mérito da decisão de indeferimento da instituição de crédito no âmbito da Lei 58/2012 (v. neste sentido Acs. do TRG. de 20/02/2013 e de 05/06/2014, respetivamente nos processos 8163/12.6TBBTG-A.G1 e 1639/10.1TBFAF-A.G1 disponíveis em www.dgsi.pt).
Encontrando-se suspensa a execução, não se verifica, assim a violação das normas legais e constitucionais cuja violação foi invocada, sendo que os executados não estão desprovidos de uma tutela jurisdicional efetiva, pois sempre poderão recorrer ao tribunal materialmente competente, se entenderem que a reclamação apresentada ao Banco de Portugal, ainda em apreciação, não foi decidida em termos que lhe são favoráveis.
Improcede, assim, o recurso, sendo de manter a decisão recorrida, no que concerne ao indeferimento da instauração “de incidente de verificação dos pressupostos subjacentes ao regime extraordinário de proteção de devedores.


DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida pela qual se indeferiu a instauração de incidente de verificação dos pressupostos subjacentes ao regime extraordinário de proteção de devedores, por apensos ao processo executivo.
Custas pelos apelantes.

Évora, 23-02.2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho