Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I. O art.º 69 n.º 2 do Código Penal, quando estabelece que a proibição de conduzir “pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, não impõe que a proibição abranja, necessariamente, todas as categorias de veículos com motor; II. Visando a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69 do CP prevenir a perigosidade que a conduta do agente representa para a segurança rodoviária, só perante um quadro circunstancial de especial relevo é que se justificará a exclusão da proibição de conduzir de uma determinada categoria de veículos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º 11/02…, o arguido A (melhor identificado na sentença de fol.ªs 69 a 75, datada de 11.03.2003), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, tendo sido condenado, pela prática de tal crime, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de quatro euros, o que perfaz a multa global de trezentos e vinte euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 53 dias, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo período de 4,5 meses (quatro meses e meio). 2. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões:
b) O n.º 2 do art.º 69 do CP permite que a proibição de conduzir veículos com motor referida na al.ª a) do n.º 1, numa interpretação “a contrario”, seja aplicada de forma a possibilitar o exercício da profissão de vendedor e motorista que o arguido exerce na empresa a que está vinculado e na estrita observância das normas laborais atinentes ao horário de trabalho e à categoria profissional do arguido. c) Atenta a factualidade provada e o demais circunstancialismo dos autos, a manter-se a proibição decretada de conduzir todo e qualquer veículo com motor, então o período de proibição deverá ser reduzido para próximo do mínimo legal. d) As normas conjugadas dos n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, do art.º 69 do CP, aplicadas na sentença recorrida, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que a condenação efectiva de um arguido na proibição de conduzir todo e qualquer veículo como motor seja susceptível de pôr em causa o seu direito ao trabalho na empresa a que está vinculado e o dever de educação e de manutenção da sua filha. e) A Sentença recorrida violou o disposto nos art.º 47 n.ºs 1 e 2, 71 n.ºs 1 e 2 e 69 n.º 1 al.ª a) e 2 (2.ª parte), todos do CP, e 18 n.º 2, 30 n.º 4, 36 n.º 5 e 58 n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa. f) O tribunal interpretou e aplicou as normas do art.º 69 n.ºs 1 al.ª a) e 2, 2.ª parte, do CP no sentido de que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange sempre toda e qualquer categoria de veículo com motor, quando estas normas deviam Ter sido interpretadas e aplicadas no sentido pugnado pelo recorrente na motivação do recurso e nas conclusões que antecedem. g) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que permita ao arguido exercer a sua profissão na empresa a que se encontra vinculado e por forma a poder cumprir o dever constitucional de educação e de manutenção da filha e família.
b) O n.º 2 do art.º 69 do CP não permite que a proibição de conduzir veículos com motor, numa interpretação “a contrario”, seja aplicada de forma a possibilitar o exercício da profissão de vendedor e motorista que o arguido exerce na empresa da forma requerida em sede de alegações de recurso. c) As normas conjugadas dos n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, do art.º 69 do CP, aplicadas na sentença recorrida, não violam o direito ao trabalho e o dever de educação e manutenção dos filhos, por referência ao disposto nos art.ºs 18 n.º 2, 30 n.º 4, 36 n.º 5 e 58 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida. 5. Colhidos os vistos legais e cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir. 6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
b) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido conduzia tal veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,91 gramas/litro. c) O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, designadamente vinho e whisky, em quantidade não concretamente apurada, momentos antes de iniciar a condução referida na al.ª a). d) O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, admitindo poder ter uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias. e) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. f) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido dirigia-se de …para…. g) O arguido aufere a quantia mensal média de 800 euros pela actividade de vendedor que presta para … h) Vive com a esposa, que é empregada de balcão e aufere a quantia mensal de 350 euros, tem uma filha de quatro anos e suporta, a título de prestação pela aquisição de habitação própria, a quantia de 300 euros. i) O arguido ficou envergonhado quando se soube na empresa que havia sido interceptado a conduzir sob o efeito de álcool. j) O arguido mostra-se arrependido. k) O arguido desloca-se diariamente aos clientes numa rota que vai de …a …. l) Do CRC do arguido nada consta. Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas nestas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal: 1.ª - A redução da pena de multa em que foi condenado para 60 dias e da taxa diária da mesma para 3,00 euros; 2.ª - A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir - se o n.º 2 do art.º 69 do CP permite a sua aplicação de forma a possibilitar ao agente o exercício da sua profissão de motorista ou se deve tal período ser reduzido para o mínimo legal; 3.ª - A inconstitucionalidade do art.º 69 n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, quando interpretado no sentido de que a condenação efectiva de um arguido na proibição de conduzir todo e qualquer veículo com motor seja susceptível de por em causa o seu direito ao trabalho na empresa a que está vinculado e o dever de educação e manutenção da sua filha. --- 7.1. – 1.ª questão O crime de condução em estado de embriaguez é punível, em abstracto, com pena de prisão até um ano ou pena de multa de 10 a 120 dias e proibição de conduzir entre três meses e três anos (art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal). O arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz o montante de 320,00 euros. Para assim decidir, o tribunal tomou em consideração: - O grau de ilicitude do facto, que considerou médio-alto, tendo em consideração a taxa apresentada (de 1,91 g/l) e o percurso que o arguido realizou e pretendia realizar; - O dolo (eventual) com que actuou; - A culpa e as exigências de prevenção geral, que considerou elevadas, atenta a natureza do ilícito e a insegurança que se verifica na comunidade, assente na frequência da sinistralidade rodoviária relacionada com o álcool; - O arrependimento revelado pelo arguido e a vergonha que sentiu; - As reduzidas exigências de prevenção especial, atenta a, aparentemente, boa inserção sócio-profissional do arguido. “A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 42 n.º 2 do CP). A protecção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245). A medida da pena será encontrada dentro da moldura prevenção – cujo limite nos é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes. No caso em apreço não vem questionada a opção pela pena de multa, que o tribunal recorrido entendeu realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A questão coloca-se quanto à medida concreta da pena, a qual é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71 n.º 1 do CP), devendo o tribunal a tender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente, o grau da ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente, a sal situação económica e a sua conduta anterior e posterior ao facto (art.º 71 n.º 2 do CP). O arguido justifica a redução da pena aplicada, em síntese (ver motivação do recurso), na ausência de antecedentes criminais, na vergonha que sentiu com o acto praticado, no arrependimento demonstrado, na confissão dos factos e no facto de ter uma filha a seu cargo. Tais circunstâncias foram tomadas em consideração na sentença recorrida. Entendemos, porém, que elas têm um relevo superior àquele que aí lhe foi atribuído, quando comparadas com as que militam contra o agente, e justificam, portanto, uma pena próxima do meio da moldura penal abstracta. De facto, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, atenta a natureza do crime, não pode deixar de se realçar: - a taxa com que o arguido conduzia (1,91, quando o limite mínimo estabelecido para tal conduta constituir crime é de 1,20 g/l); - o dolo com que o arguido actuou (eventual), relevante ao nível da culpa, e as reduzidas exigências de prevenção especial, atenta a situação sócio-profissional do arguido, a ausência de antecedentes criminais (sendo que à data dos factos tinha já 30 anos) e a posição que assumiu em tribunal (a confissão, o arrependimento e a vergonha que sentiu pelos factos praticados). Tais circunstâncias, e tendo em conta a moldura abstracta da multa, de 10 dias a 120 dias (art.º 292 n.º 1 do CP), permitem, concluir, pois, que a pena de 60 dias de multa se mostra adequada e suficiente à satisfação das necessidades que com a pena se visam satisfazer e proporcionada à culpa do arguido. Mas se isto é assim no que respeita à medida da pena concreta a aplicar ao arguido, já o mesmo não se pode dizer relativamente à taxa diária da multa, que o tribunal fixou em 4,00 euros. O montante da taxa diária da multa é definido em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art.º 47 n.º 2 do CP), permitindo, assim, dar satisfação ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, “esfumando-se deste modo o maior inconveniente que se tem apontado a esta pena – o seu peso desigual para os pobres e para os ricos” (Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 183). A cada dia de multa corresponde uma quantia entre um euro e 498,80 euros; por outro lado, vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que esta pena (de multa) não pode deixar de ser vista como uma verdadeira pena e que o seu montante diário deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, “sob pena de se desacreditar esta pena, os próprios tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e impunidade” (ver, v.g., o acórdão da Rc de 13.07.95, Col. Jur., Ano XX, t. 4, 48); por outro lado, ela não deve ser doseada de modo a representar um grande sacrifício para o condenado, devendo “constituir um quantum indispensável para que não se coloque irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídicas penais” (acórdão desta Relação de 25.09.2001, Col. Jur., Ano XXVI, t. 4, 283, onde se cita Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 242). Tendo em conta tais considerações e a situação económica do arguido demonstrada nos autos (ele aufere uma média mensal de 800 euros, vive com a sua esposa, que aufere 350 euros, tem uma filha de 4 anos a seu cargo e paga uma prestação mensal relativa à casa onde habitam de 300 euros) temos que a taxa diária da multa aplicada (de 4 euros) – cujo montante global atinge 240 euros – a merecer alguma censura é por ser demasiado benévola, pois representa pouco mais de ¼ do seu salário mensal, não podendo deixar de se realçar, por um lado, como acima se disse, que a multa não pode deixar de representar um real sacrifício para o condenado, por outro, que a jurisprudência recente, designadamente da Relação de Coimbra e desta Relação, vem defendendo que só em casos muito especiais de carência económica se justificará a fixação de uma taxa diária de multa inferior a 4,99 euros (v.g., acórdãos da RC de 21.03.95, 3.10.96 e 5.06.97, in BMJ, 445-630, 460-822 e 468-489, e desta Relação proferido no Proc. 2374/03, que o relator destes autos subscreveu como adjunto). Não podendo este tribunal agravar tal taxa - que representaria uma agravação da pena - por força da proibição da reformatio in pejus (art.º 409 n.º 1 do CPP), mantém-se a taxa diária ad multa aplicada. 7.2. – 2.ª questão Estabelece o art.º 69 do CP: “1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291 ou 292; (...) 2. A proibição... pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Estabelece, por sua vez, o art.º 65 do CP: “1. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 2. A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. Este preceito resultou da alteração levada a efeito pelo DL 48/95, de 15 de Março, e procurou clarificar a distinção entre penas acessórias e efeitos das penas; as penas acessórias dependem da aplicação de uma pena principal, devem ser aplicadas na sentença e a respectiva medida, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos critérios legais de fixação da medida concreta da pena previstos nos artigos 40 e 71 do CP e só existem quando a lei o estabeleça (n.º 2 do art.º 65 do CP). Nenhum efeito decorre automaticamente da pena, concretamente quanto à perda de direitos civis, profissionais ou políticos (art.º 65 n.º 1 do CP), mas pode a lei ligar automaticamente à prática de determinados crimes determinados efeitos, como acontece, com o crime de condução sob o efeito do álcool, que o legislador sanciona com uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (art.º 292n.º 1 do CP) e com uma sanção acessória de proibição de conduzir por um período entre três meses e três anos (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP), não como efeito automático daquela condenação, mas por a lei fazer corresponder à prática daquele crime uma censura adicional pelo facto cometido, censura essa que no caso visa prevenir a perigosidade do agente que praticou tal crime (veja-se a Acta n.º 8 relativa à reunião da Comissão Revisora do Código Penal ocorrida em 29.05.89), além da prevenção geral de intimidação. Como se escreveu no acórdão da RL de 28.10.97, Col. Jur., Ano XXII, t. 4, 155, no voto de vencido do senhor desembargador Granja da Fonseca, embora na vigência da redacção anterior do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, mas que nesta parte mantém actualidade, “o art.º 69 tem como pressuposto formal a condenação por um crime... é a verificação de um resultado... que desencadeia a censura adicional pelo facto que ele praticou”. A sanção acessória decorre, assim, da conduta ilícita do arguido, como censura adicional pela prática do ilícito, face ao perigo que tal conduta objectivamente representa para a segurança rodoviária e à necessidade de prevenir idênticos comportamentos no futuro (prevenção geral) – é que o crime de condução em estado de embriaguez coloca invariavelmente em perigo, além da segurança da circulação rodoviária, certos e determinados bens jurídicos, como sejam a vida, integridade física ou património de outrem, bens jurídicos esses que tal incriminação pretende proteger, visando a sanção acessória prevenir a perigosidade imanente na própria norma incriminadora, que a justifica e impõe. Não resulta do art.º 69 n.º 2 do CP, quando estabelece que a proibição “pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, que abranja todos e quaisquer veículos com motor, antes se afigurando que a decisão pode efectivamente excluir da proibição alguma ou algumas categorias de veículos com motor. Justificar-se-á, no caso em apreço, que a proibição do conduzir exclua o veículo que o arguido utiliza no exercício da sua profissão – veículo a motor ligeiro de mercadorias – permitindo que o mesmo continue a exercer a sua actividade profissional? Entendemos que não. A pena acessória de proibição de conduzir, como verdadeira pena criminal que é, não pode deixar de representar, em cada caso concreto, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, o reforço da imperatividade da vigência da norma jurídica violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma (e não uma forma encapotada de dispensa ou atenuação especial da pena, previstas no código da Estrada, mas não consentidas no Código Penal). Significa isto que apenas perante um quadro circunstancial de especial relevo é que aquela proibição de conduzir poderá abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados - o perigo para a segurança da circulação rodoviária que se pretende acautelar com a incriminação da condução sob o efeito do álcool, assim como a segurança das pessoas, advém exclusiva ou predominantemente da condução em estado de embriaguez e não da categoria de veículo motorizado conduzido. Estamos perante um crime de perigo, perigo que não resulta da categoria do veículo motorizado conduzido, mas das circunstâncias como o agente o conduz – o estado de embriaguez – criando desse modo um perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, perigo para a segurança das pessoas, como a vida e integridade física, bens jurídicos que não podem ceder perante a circunstância do arguido, enquanto trabalhador por conta de outrem, necessitar da carta de condução para conduzir o veículo no exercício da sua actividade profissional, exactamente o veículo que conduzia quando praticou o ilícito pelo qual foi condenado. A não se entender assim ficariam frustrados os fins que se visam atingir com a norma que prevê a proibição de conduzir em consequência da condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, sendo certo que são os “profissionais do volante” – aqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos automóveis - que mais riscos à segurança da circulação e a quem se exige, consequentemente, um especial dever de cuidado no cumprimento das normas que visam salvaguardar a segurança, sua e dos demais cidadãos. É em relação a estes condutores que mais se fazem sentir as exigências de prevenção e a necessidade de reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas que visam proteger a sua segurança. Acresce que o facto do arguido necessitar de conduzir um veículo motorizado para exercer a sua actividade profissional não o inibiu de conduzir em estado de embriaguez, conhecendo a ilicitude da sua conduta e as sanções em que incorria, o que não foi bastante para o dissuadir de conduzir nesse estado - e não obstante o arrependimento manifestado e a vergonha que sentiu, tal não nos permite concluir que está afastado qualquer perigo de que o arguido volte a delinquir, tendo concretamente em conta a taxa com que o arguido conduzia, bem superior à permitida por lei (note-se que “considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l...” – art.º 81 n.º 2 do CE), pois conduzia com uma taxa de 1,91 g/l. Entendemos, pois, que não se verifica um quadro especialmente relevante que permita restringir a proibição de conduzir apenas a alguns veículos motorizados. Já acima se disse que a determinação da sanção acessória faz-se de acordo com os critérios utilizados para a fixação da pena principal e definidos pelo art.º 71 do CP (ver Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança, ed. Universidade Católica Editora, 28, e Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 221). Por outro lado, e como se decidiu no acórdão desta Relação de 5.06.2001, Proc. 2183, “... o doseamento da pena acessória está subordinado ao critério da culpa e ao critérios da prevenção, pelo que, dada a indivisibilidade da conduta ilícita, não deve esquecer-se a lógica adoptada no doseamento da pena principal para que haja uma certa proporcionalidade na graduação de ambas. Para a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir há que considerar os critérios estabelecidos no art.º 71 do Código Penal, com a limitação constante do art.º 40 n.º 2 do mesmo diploma (segundo o qual a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa) e dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as suas condutas de acordo com o prescrito na lei”. Atentas as circunstâncias que acima se destacaram para determinar a medida da pena principal, que aqui relevam, designadamente as que militam a favor do arguido, e as exigências de prevenção geral e especial que no caso se impõem (quanto à prevenção especial com menos relevo, pelas razões expostas), por um lado, e a moldura abstracta prevista na lei (de três meses a três anos), por outro, temos como adequada a proibição de conduzir pelo período de quatro meses e meio, relativamente próxima do limite mínimo, se tivermos em conta que o limite máximo pode elevar-se até aos três anos (note-se que o limite mínimo da pena acessória aplicável foi recentemente elevado de um mês para três, pela Lei 77/2001, de 13.07, denotando o legislador uma clara preocupação de reprimir com firmeza a condução sob o efeito do álcool, sabido como é que este será um dos factores que mais contribui para a sinistralidade nas estradas portuguesas, atentos aos efeitos que o álcool provoca na diminuição da capacidade da condução, já de si uma actividade que envolve uma elevada margem de risco e perigosidade). 7.3. – 3.ª questão Invoca o arguido a inconstitucionalidade do art.º 69 n.ºs 1 e 2 do CP, quando interpretado no sentido de que “a condenação efectiva de um arguido na proibição de conduzir todo e qualquer veículo com motor seja susceptível de pôr em causa o seu direito ao trabalho na empresa a que está vinculado e o dever de educação e de manutenção da sua filha”. Sem razão. Remete-se, sem grandes divagações, para o acórdão do TC n.º 440/2002, Proc. 281/2002, 2.ª Secção (in www.tribunalconstitucional.pt), parcialmente transcrito pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso, onde em síntese, consta: “O direito ao trabalho... não é um direito que, á partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente... determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (...). (...) Mas ainda que fosse demonstrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se desde já que a objectiva “constrição” que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada. Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. (...) O conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória de inibição de condução... não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção do outros bens – que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória inflingidas – não redunda na anulação, ou, sequer, na violação desproprocionadade qualquer direito fundamental ao trabalho. (...) ... o núcleo essencial do direito ao trabalho não é afectado pela imposição da proibição de conduzir veículos com motor em dias seguidos...não estando o recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja totalmente postergada. O núcleo desse direito está, pois, plenamente assegurado”. Acresce – consta ainda de tal acórdão – que a Constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos – o que proíbe é a perda automática desses direito, como consequência automática de uma condenação penal. Em face do que se deixa dito, e tendo como desnecessários outros considerandos, face à clareza dos fundamentos que daquele acórdão constam, não podemos deixar de corroborar a conclusão de que o art.º 69 n.ºs 1 e 2 do CP não viola qualquer preceito constitucional. Valem estas considerações no que respeita à alegada violação do direito e dever constitucional de educação e manutenção da filha, pois, valem aqui as considerações acima expostas quanto à ponderação dos valores em confronto, sendo que o direito e dever de educar os filhos não é um direito absoluto e também ele pode sofrer limitações, quando necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18 n.º 2 da Constituição da República), por outro lado, não está demonstrada qualquer relação entre a pena acessória aplicada e o direito de educar a filha, ou seja, não é pelo facto de ser proibido (temporariamente) de conduzir que deixa de poder educar a filha ou manter a família, pois a educação da filha ou manutenção da família não estão – nem podem estar - dependentes do exercício da condução por parte do progenitor. É natural que o arguido, em consequência da proibição de conduzir, tenha sofra alguns incómodos, tenha que fazer algumas renúncias ou tenha que sofrer algumas privações, mas tal é uma consequência da sua conduta (não tem de que lamentar-se) e impõe-se, como repetidamente se vem dizendo, para salvaguarda de outros interesses da comunidade, que não podem deixar de prevalecer sobre os seus. 8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, decidem: - revogar a sentença recorrida, no que à pena de multa respeita, que reduzem para sessenta dias; - manter, quanto ao mais, a sentença recorrida. --- Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, atento o seu decaimento parcial. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 22/ 09/ 04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |