Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
891/03-2
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: COIMA
MULTA
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
A sanção cominada no nº 2 do artº 14º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, constitui uma multa de natureza processual (e não uma coima), aplicável em processo civil, em substituição da preclusão processual revogada pelo nº 1 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:
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I- Nos autos de reclamação de créditos n.º…, a correr termos no 2º Juízo Cível da Comarca de…, foi a reclamada A, notificada para, no prazo de cinco dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, por autoliquidação, devida pela impugnação do crédito de esc. 29.639.608$00, reclamado pela B, e da sanção prevista no artº 28º do CCJ (339,05 euros), pagamento esse que a reclamada/executada omitiu.
Daí que, ao abrigo do disposto no artº14º, n.º 2 do DL n.º 329-A/95, de 12DEZ, tivesse sido condenada no pagamento de uma multa que foi fixada em quantia equivalente ao triplo do montante em dívida.
Perante a informação da secretaria de que a executada/reclamada havia liquidado a sanção prevista no cit. artº 28º, determinou a Mª Juíza que a multa fosse “calculada de acordo com a quantia que efectivamente se encontra em dívida (só a taxa de justiça e não a sanção)”.
Inconformada, interpôs recurso de agravo a executada/reclamada, o qual não viria, porém, a ser admitido, “tendo em conta o valor da multa aplicada e o disposto nos artºs 678º e 679º do Cód. Proc. Civil.”
De novo inconformada, reclamou a executada/reclamada, nos termos do artº 688º do CPC, sintetizando o seu inconformismo na seguinte conclusão: “O artº 14º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, constitui norma de mera ordenação social, incorrendo o regime de recurso respectivo no artº 73º do RGCC, o qual se mostra violado pelo despacho reclamado.”
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, não houve resposta.
Cumpre decidir.
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II- Sustenta a reclamante que a norma do n.º 2 do artº 14º do cit. DL 329-A/95 constitui direito de mera ordenação social, sendo-lhe, pois, aplicável - não o regime de recursos do CPC - mas o consagrado no artº 73º do DL n.º 433/82, de 27OUT, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14SET, à luz do qual a decisão posta em crise admite recurso.
A tese, aliás douta, da reclamante não pode ser acolhida.
Com efeito, nos termos do artº 1º do cit. DL n.º 433/82 (que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo), na redacção introduzida pelo também cit. DL n.º 244/95, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. Por sua vez, o artº 8º, n.º 1 do mesmo diploma reza assim: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
Resulta, pois, do conúbio daquelas disposições legais que constitui contra-ordenação o facto ilícito, típico, culposo e punível com coima.
Assim, independentemente da verificação dos demais pressupostos, um facto só pode consubstanciar uma contra-ordenação se for punível com coima, o que não é o caso.
É que o n.º 2 do cit. artº 14º estatui que, sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, a preclusão processual revogada pelo dispositivo do n.º 1 do mesmo artº é substituída por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo da quantia em dívida não podendo, todavia, exceder 10 UC.
E o n.º 1 daquele mesmo artº revoga “as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação pela parte do preparo para despesas.”
Não sendo a situação prevista no n.º 2 daquele artº 14º punível com coima, mas com multa, afastada está, liminarmente, a possibilidade de qualificar tal norma como direito de mera ordenação social.
Atente-se que são diferentes os critérios a que obedece a determinação da medida da coima e a graduação da multa cominada no n.º 2 do artº 14º: aquela faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação (artº 18º, n.º 1 do DL 433/82); o montante da multa prevista no n.º 2 do artº 14º “é fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo da quantia em dívida não podendo, todavia, exceder 10 UC. ”
A sanção cominada no n.º 2 do artº 14º constitui, na verdade, uma multa de natureza processual, aplicável em processo civil, em substituição da preclusão processual revogada pelo n.º 1 do mesmo artº, enquanto a coima é uma sanção privativa das contra-ordenações.
E sendo a coima e a multa sanções animadas de sinal contrário, não colhe o argumento da reclamante segundo o qual “erradamente [...] a sanção em causa [foi] apelidada de multa”.
Com efeito, sendo diferente a natureza das sanções em causa, bem como é diferente o processo e até as entidades competentes para a sua aplicação (a aplicação das coimas é da competência das autoridades administrativas, estando o respectivo processo regulado no artº 33ª e ss do DL n.º 433/82, enquanto a multa em questão é aplicada pelo juiz, no próprio processo civil em que se tiver verificado a situação que determina a aplicação daquela) seria impensável supor que o legislador desconhecia tais princípios, sendo certo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, n.º 3 do Cód. Civil).
Conclui-se, pois, pela irrecorribilidade da decisão em causa.
O despacho reclamado é, porém, passível de um reparo, que não influi na decisão da reclamação.
Com efeito, como se referiu, para não admitir o recurso louva-se aquele despacho no valor da multa aplicada e no disposto nos artºs 678º e 679º do CPC.
Ora o artº 679º refere-se aos despachos de mero expediente e aos proferidos no uso legal de um poder discricionário, cujos conceitos constam do artº 156º, n.º 4 do CPC, mas o despacho recorrido não se enquadra nesses conceitos, tal como são recortados no n.º4 do cit. artº 156º.
Não prima, pois, pela pertinência, salvo o devido respeito, a referência feita pelo despacho reclamado ao cit. artº 679º.


III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, com redução da taxa de justiça a ¼, nos termos do artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ.

Évora, 13 de Maio de 2003.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).

(Manuel Cipriano Nabais – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)