Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | MÁ-FÉ DA PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL PELA MÁ-FÉ DA PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Os erros ou omissões cometidos pelos serviços de uma pessoa colectiva, são-lhe imputáveis. E se forem grosseiros são necessariamente negligentes. II- Se essa negligência se reflecte na dedução de pedidos infundados ou na alteração da verdade de factos pessoais, deve tal conduta ser sancionada como litigância de má-fé, na pessoa do seu legal representante, que conferiu o mandato. III- As sociedades são notificadas na pessoa dos seus representantes legais. Mas, nos processos pendentes, se tiverem constituído mandatário, as notificações que deveriam ser feitas à sociedade na pessoa do seu representante legal, são feitas na pessoa do seu mandatário judicial (art.º 253º do CPC), sem que isso importe a violação do princípio do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1456/09.1TBBJA.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Banco .................. Português, S.A. Recorrido: So.................. – Sociedade de Representações do Sul, S.A. * O Banco .................. Português, S.A., intentou contra So.................. – Sociedade de Representações do Sul, S.A., o presente procedimento cautelar de entrega judicial, tendo na sequência da oposição da requerida e após produção da prova, desistir da instância. Perante a oposição da requerida veio então desistir do pedido, já após prolação da decisão de fundo, desistência essa homologada posteriormente. A requerida, pediu a condenação da requerente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização, que veio a liquidar após convite do tribunal. Por entender que a conduta da requerente poderia configurar uma situação de litigância de má-fé, foi a mesma notificada para apresentar a sua defesa, mas nada disse. De seguida o Sr. Juiz proferiu decisão, complementar da sentença, apreciando a conduta processual da requerente e condenando esta, na pessoa do seu legal representante, no pagamento de uma multa no valor de 10 (dez) UC e numa indemnização no montante de €2.557,85, a pagar à requerida. Inconformada com tal decisão, veio a requerente interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes Conclusões: «1 - A actuação do Banco recorrente na Providência Cautelar, que levou à sua condenação como litigante de má fé no douto despacho sub judice, foi o resultado de um erro ou lapso proveniente do facto de o Departamento do Banco que ordenou a instauração de tal Procedimento não dispor das informações relativas à carta en1itida por outro Departamento do Banco, na qual se considerava sem efeito a cláusula de «cross default» em que fundava a referida providência, nem à carta em que ainda um outro departamento do Banco se solicitava à sociedade locatária (requerida na Providência Cautelar) o envio dos docll1nentos que da sua parte se mostrassem necessários para a realização da escritura. 2 - Não teve assim lugar, no caso em apreço, qualquer forma de dolo, não se podendo subsumir a factualidade em análise, conquanto censurável, à previsão legal da má fé processual. 3 - Tanto mais "que, apercebendo-se do seu erro, o Banco requerente da Providência Cautelar, desistiu dela 4 - Ainda que se aceite dever ter lugar o pagamento dos honorários do Ilustre mandatário da sociedade requerida, pois prestou a esta serviços que não teriam tido lugar se não fosse a instauração da Providência Cautelar, já não tem razão de ser a condenação em multa, uma vez que não se verificou má fé processual por parte do Banco, mas apenas um comportamento fundado em erro; 5 - Em qualquer caso, a multa aplicada é manifestamente excessiva; 6 - Não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 458° do C.P.C. pois este artigo faz depender o recaimento da multa e da indemnização sobre o representante da sociedade condenada, apenas quando tal representante esteja de má fé, sendo certo que nada nos autos prova, ainda que de forma meramente indiciária, que o referido representante tivesse actuado de má fé, e até que tivesse sequer conhecimento do que se passou; 7 - Acresce que o Senhor Administrador em cuja pessoa recaiu a condenação, não foi sequer ouvido acerca da mesma, ou dos factos em que ela se fundamenta, ficando assim impedido de se defender, o que consubstancia uma clara e frontal violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3° do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido na parte em que considera ter-se verificado litigância de má fé por parte do Banco recorrente, e consequentemente, deverá ser revogada a condenação deste Banco em multa. revogando-se igualmente o recaimento da obrigação de pagamento de multa e indemnização na pessoa do Senhor Administrador condenado, por não aplicação do artigo 458° do C.P.C., e por violação do princípio do contraditório consignado no artigo 3° do C.P.C., …» * Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que o mesmo tem como objecto saber - Se a conduta processual da recorrente configura uma litigância de má-fé; - Se a multa aplicada é excessiva; - E se houve violação do princípio do contraditório ao não se ouvir especificamente o representante legal da R.. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * Na primeira instância e com relevo para a decisão foram considerados os seguintes factos:Dos factos « Por carta datada de Fevereiro de 2009, cujo teor, de f. 69, aqui se dá por reproduzido, a requerente informou a requerida que, desde o dia 24-11-2008, os contratos entre ambos celebrados consideravam-se alteradas as seguintes disposições, designadamente a convenção que reconhecia ao locador o direito de resolver o contrato em caso de incumprimento, temporário ou definitivo, pelo locatário das obrigações emergentes de outras operações de concessão crédito entre ambos celebradas ou celebradas entre o locatário e uma outra instituição de crédito ou sociedade financeira integrada no grupo do BCP, SA, a qual é suprimida, considerando-se não escrita e sem aplicação, mantendo-se inalterado o demais convencionado. Por carta datada de 7-1-2010, cujo teor, de f. 86, aqui se dá por reproduzido, a requerente solicitou à requerida o envio de uma serie de documentação tendo em vista a realização da escritura referente ao contrato n.º 20005023. Ora, a requerente intentou a presente providência alegando que o contrato de locação financeiro continha uma cláusula (a cláusula 28.ª) que permitia a resolução do mesmo por força do incumprimento de outras obrigações emergentes de outras operações de concessão de crédito entre ambos celebradas (dívidas que alegou), tendo efectuado resolução do contrato com base nessa cláusula. A requerida na oposição pediu que a ré seja condenada como litigante de má fé em multa e indemnização (posteriormente o mandatário desta veio a indicar o valor de €2.557,85, referente a despesas e honorários). A requerente foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de litigância de má fé e também sobre o montante indicado pelo mandatário da requerida. Notificada, nada disse». Do direito Quanto à primeira questão o sr. Juiz, apreciando a conduta da recorrente afirmou o seguinte:« Como ficou explícito na sentença, é manifesto que, mais do que probabilidade séria da existência do direito, resulta precisamente o contrário e de forma ainda mais cabal e indiscutível: a total ausência de fundamento para a resolução do contrato celebrado entre as partes. A requerente alega que a requerida cumpre o contrato de locação financeira. Todavia, a requerida não cumpriu com outros contratos de crédito entre elas celebrados o que, na óptica da requerente, é motivo para resolver o contrato com base na cláusula 28.ª (a referência à cláusula 24.ª respeita apenas ao procedimento resolutivo). Contudo, foi a requerente que suprimiu esta cláusula antes mesmo da declaração resolutiva. Mais, a requerente enviou carta à requerida para que esta lhe envie documentação para se realizar a escritura de venda relativa ao pagamento do valor residual entre elas acordado. O que faz concluir pela ausência de uma resolução efectiva do contrato. Assim, não temos dúvidas em afirmar que a requerente alterou, de forma grosseira, a verdade dos factos, factos esses relevantes para a decisão da causa. E alterou-o de forma dolosa. Melhor do que ninguém, a requerente sabe quais as cláusulas que acorda com os seus clientes bem como as cláusulas que exclui (diga-se que esta conclusão sai reforçada com o silêncio da requerente que, em nenhum momento processualmente relevante explicou ou tentou explicar as discrepâncias graves supra apontadas). Acresce que a requerente acabou também por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. E volte a repetir-se: a requerente nada disse perante os factos supra demonstrados e para a qual foi notificada para se pronunciar». E mais adiante escreve: « o exercício do direito de defesa não permite, porém, que alguém tente inventar um facto como o referido, sem justificar o seu comportamento o que revela uma intenção processual digna de censura. A alegação da requerente, nas palavras do acórdão do STJ, de 23-2-2005, in www.dgsi.pt, apresentava assim uma versão da realidade absolutamente dissonante dessa mesma realidade. Deste modo, a requerente praticou uma conduta processual (o requerimento inicial) típica (preencheu o comportamento previsto nas alíneas a) e b) de forma dolosa uma vez que alterou, de forma grosseira, a verdade dos factos, factos esses relevantes para a decisão da causa; acresce que o fez de forma intencional, e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar), ilícita (pois violou-se o dever de probidade, actuou-se de forma desconforme ao processo justo, equitativo e leal) e culposa (a censurabilidade é alta atenta a natureza pessoalíssima do facto fraudulento alegado), daí resultando danos processuais típicos (os honorários do advogado da requerida). Tudo isto sai muito reforçado atenta a certidão que agora foi junta ao processo e que demonstra a pendência de uma outra providência cautelar intentada neste tribunal e na qual a requerente se faz prevalecer da existência do contrato que aqui invocou estar resolvido». Diz o recorrente que toda a sua conduta resultou de um erro dos seus serviços e que não teve intenção de alterar a verdade dos factos ou deduzir pretensão infundada, pelo que não existe fundamento para a sancionar como litigante de má-fé. Vejamos se assim é. Dispõe o artigo 456º n.º 2 do C. Processo Civil, na redacção aqui aplicável, que se diz «litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Pondo fim à diversidade de opiniões existentes, a actual redacção veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má fé. Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização e "normalização" da lide (ac. do STJ de 10/5/05, proc. n.º 05A879, in http://www.dgsi.pt...). Segundo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 259, «todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos, têm o poder abstracto de recorrer aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional; mas se num caso concreto exercerem esse poder, apesar de saberem perfeitamente que o põem ao serviço de pretensão ilegal, praticam um acto ilícito, que se traduz no abuso do direito de accionar ou de contestar. O que inquina o facto da parte, o que lhe imprime mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Esta construção não colide com o princípio de que é lícito intentar acções ou deduzir defesa objectivamente infundadas, porque o princípio deve entender-se nestes termos: contanto que a parte esteja convencida que lhe assiste razão». Este ilustre processualista, dividia em 4, os tipos de conduta processual: Lide cautelosa; Lide simplesmente imprudente; Lide temerária; Lide dolosa No domínio do regime então vigente, apenas o último tipo era considerado ilícito e consequentemente enquadrável como litigância de má-fé. Actualmente e face ao alargamento da previsão normativa também a 3ª categoria lide temerária gravemente negligente, é sancionável. Recorrendo à doutrina e à jurisprudência que anteriormente foi produzida a este respeito, Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários , vol. I, pag. 316 e sg., considera que são «passíveis de integrar o conceito de negligência grave, para efeitos de litigância de má fé, as seguintes situações, sem prejuízo de uma apreciação casuística que, em concreto, permita dar relevância positiva ou negativa ao circunstancialismo verificável: - A lide temerária ou ousada; - A teimosia manifestamente infundada em defender uma posição até ao STJ, depois de ter sido rejeitada pelas instâncias; - O que demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; - A lide leviana ou imprudente; - A falta grave do dever de diligência; - A pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; - A pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; - A deficiência técnica grave. No conceito de litigância dolosa incluem-se os comportamentos que já antes assim eram considerados, tais como: - A parte litiga sabendo que não tem razão; - A parte que apresenta uma versão do acidente que sabe ser falsa. A lei não o diz expressamente, mas é evidente que se é passível de sancionamento a atitude da parte que, com leviandade, de forma gravemente grosseira ou de forma precipitada, deduz uma determinada pretensão infundada, não deixará de ser sancionada a mesma actuação que, de forma mais reprovável, tenha subjacente o conhecimento inequívoco da referida falta de apoio fáctico ou jurídico. Mais do que anteriormente, a lei impõe agora ao autor que, antes de intentar uma acção, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não houver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irreflectida ou sem qualquer base mínima de apoio. A necessidade ou a conveniência no patrocínio judiciário tem precisamente subjacente este objectivo de afastar do processo alguma paixão capaz de perturbar a análise serena da situação litigiosa, quer no que respeita à matéria de facto que favorece o autor, quer à respectiva integração jurídica». No caso sub-judice e ao contrário do que decorre da decisão recorrida, não é evidente que a conduta da recorrente se integre no tipo de lide dolosa ou seja na formulação consciente de pedidos infundados. Mas, como diriam os italianos “si non è vero è bene trovato” ! Na verdade, embora não possa afirmar-se com toda a segurança que a lide, que se revelou objectiva e manifestamente infundada, foi intentada com esse conhecimento e vontade, sendo portanto dolosa. Não pode deixar de se considerar que, no mínimo ela é devida a negligência grosseira por parte do recorrente ou dos seus serviços (para o caso é indiferente que a negligência seja do órgão da pessoa colectiva ou da sua organização interna, o acto sempre lhe será imputável). Efectivamente, não é concebível nem aceitável que numa organização em que todos os pormenores contam, em que o grau de exigência e eficácia é elevado e onde a excelência é cultivada e propagandeada, se organize um processo de um cliente onde não constem todos os elementos respeitantes ao contrato que está na base do litígio. Isso é desorganização, é desleixo, é, em suma, negligência grosseira. Mas mesmo que se admitisse estar perante um simples erro, o que é certo é que o comportamento da recorrente não o revela nem é compatível com essa alegação. Com efeito se a demanda se tivesse devido a simples erro seria de esperar que a requerente, perante a oposição, que lhe foi notificada a 15/01/10, e ante o documento junto com a oposição e por si emitido «a considerar como «não escrita» a clª 28º invocada como fundamento para a resolução do contrato e para a instauração do procedimento, viesse de imediato dar conta do erro e desistir do pedido. Não foi isso que sucedeu!!! De facto a R. não só nada requereu, como deixou que fossem produzidas as provas (mais de um mês depois da oposição lhe ter sido notificada) e só depois veio desistir da instância e não do pedido como se lhe impunha. E só perante a oposição à desistência da instância, é que veio desistir do pedido, isto após já ter sido proferida sentença de mérito. Não podemos tolerar este tipo de condutas que, além de outros efeitos perniciosos, servem para desperdiçar os parcos recursos ao serviço da JUSTIÇA e que bem falta fazem para a realizar a quem dela verdadeiramente necessita…. A descrita conduta da recorrente é grosseiramente negligente e grave, inclusive pelos transtornos que causa à parte contrária., por isso entendemos que o Tribunal “a quo” andou bem ao considerar a litigância do recorrente como de má-fé. * Quanto ao montante da multa, atentas as razões referidas no despacho recorrido, o grau de ilicitude, a culpa e a situação de desafogo económico da recorrente (facto publico e notório e frequentemente publicitado pelo próprio) entendemos que a multa, ao contrário do que afirma a recorrente, foi graduada com moderação.* Quanto à alegada violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificado pessoalmente o representante da Recorrente, identificado na decisão, não assiste qualquer razão ao apelante. Na verdade o representante legal da A. e subscritor da procuração passada ao mandatário judicial, não foi notificado pessoalmente nem tinha que sê-lo! Com efeito nos termos do disposto no nº 1 do art.º 231º do CPC, as sociedades são notificadas na pessoa dos seus representantes legais. Mas, nos processos pendentes, se tiverem constituído mandatário, as notificações que deveriam ser feitas à sociedade na pessoa do seu representante legal, são feitas na pessoa do seu mandatário judicial (art.º 253º do CPC). Foi isso que foi feito. Se o mandatário não deu conhecimento do facto ao representante legal da recorrente, cabe pedir-lhe responsabilidades. O tribunal procedeu correctamente e não cometeu qualquer ilícito nem violou qualquer princípio legal, designadamente o do contraditório. Aliás a recorrente teve todas as hipóteses de se defender e de alegar o que tivesse por conveniente antes da decisão condenatória. Decidiu não o fazer. Sibi imputet…!* Em síntese:I- Os erros ou omissões cometidos pelos serviços de uma pessoa colectiva, são-lhe imputáveis. E se forem grosseiros são necessariamente negligentes. II- Se essa negligência se reflecte na dedução de pedidos infundados ou na alteração da verdade de factos pessoais, deve tal conduta ser sancionada como litigância de má-fé, na pessoa do seu legal representante, que conferiu o mandato. III- As sociedades são notificadas na pessoa dos seus representantes legais. Mas, nos processos pendentes, se tiverem constituído mandatário, as notificações que deveriam ser feitas à sociedade na pessoa do seu representante legal, são feitas na pessoa do seu mandatário judicial (art.º 253º do CPC), sem que isso importe a violação do princípio do contraditório. Concluindo Pelo exposto acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta decisão recorrida, ainda que com fundamento ligeiramente diverso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique Évora, em 27 de Outubro de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) -------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |