Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Numa ação de divisão de coisa comum, se existiram questões que sejam atinentes ao(s) bem objeto da ação pode justificar-se, à luz dos critérios de economia processual, de eficácia e de utilidade plasmados na parte final do n.º 3 do art. 266.º do CPC, um desvio à tramitação prevista para aquela ação, admitindo-se o pedido reconvencional. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1449/18.8T8PTM-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), ré na ação especial de divisão de coisa comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual decidiu: 1) Que a ação será tramitada através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, ex vi n.º 2 do art. 926.º do CPC; 2) Não admitir o pedido reconvencional deduzido pela requerida contra o requerente; 3) Não admitir o articulado de réplica apresentado nos autos pelo requerente nem o consequente pedido deduzido pelo mesmo naquele articulado e consistente na condenação da requerida no pagamento de quantias pecuniárias. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Através da presente ação de divisão de coisa comum (cfr. art. 925.º do CPC), o Requerente (…) pretende obter a divisão de coisa comum dos três imóveis urbanos referidos no artigo 3.º da petição inicial (duas frações autónomas e um prédio urbano correspondente a moradia unifamiliar), invocando que tanto ele como a Requerida (…) são proprietários dos aludidos imóveis na proporção de ½ para cada um, em regime de compropriedade, e que tais imóveis são indivisíveis em substância. Dispõe o n.º 2 do artigo 926.º do CPC que, se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º. Prescrevendo, no entanto, o n.º 3 do artigo 926.º do CPC que, se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme preceituado no n.º 2, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. As questões suscitadas pelo pedido de divisão dizem respeito a saber, no caso concreto, se os três imóveis em causa nos autos se encontram numa situação de compropriedade entre o Requerente e a Requerida, quais as quotas-partes dos direitos do Requerente e da Requerida nos aludidos imóveis, e se tais imóveis se mostram ou não susceptíveis de ser divididos em substância entre as partes. Ora, compulsada a contestação deduzida nos autos pela Requerida, constata-se que a mesma aceitou que os três imóveis em causa nos autos se encontram numa situação de compropriedade entre si e o Requerente, e que cada uma das partes detém uma quota-parte de metade em tais imóveis, tal como o Requerente alegou na petição inicial. No entanto, na sua contestação, a Requerida alegou que o prédio urbano correspondente a moradia unifamiliar em causa nestes autos é divisível em substância, contestando assim a tese do Requerente no sentido de que tal imóvel seria insuscetível de ser dividido em substância. Assim, face ao exposto, constata-se que a pretensão deduzida nos autos pelo Requerente apenas foi contestada pela Requerida na parte relativa à questão de saber se a moradia unifamiliar em causa nestes autos é ou não suscetível de ser dividida em substância entre as partes dos autos. Deste modo, para decidir integralmente as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo Requerente apenas cumpre nos autos produzir prova pericial tendo por objeto a moradia unifamiliar em causa nestes autos – de modo a aferir se a mesma é ou não suscetível de ser dividida em substância entre as partes –, sendo que relativamente às demais questões suscitadas pelo pedido de divisão já existe acordo entre as partes nos respetivos articulados. Deste modo, face ao exposto, consideramos que as questões suscitadas pelo pedido de divisão formulado nos autos pelo Requerente poderão ser decididas de forma sumária, através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, ex vi n.º 2 do art. 926.º do CPC – dado que apenas cumpre produzir a prova pericial supra referida, e após poderá ser tomada de imediato uma decisão sobre todas as questões relevantes nestes autos –, não se mostrando necessário para decidir as mesmas mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo declarativo comum (nos termos do n.º 3 do art. 926.º do CPC). Sendo de referir que, nos termos legais, a tramitação segundo o processo declarativo comum (nos termos do n.º 3 do art. 926.º do CPC) apenas deverá ser seguida quando se conclua que as questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum formulado pelo demandante não podem ser sumariamente decididas através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, não sendo fundamento legal para a tramitação segundo o processo declarativo comum a existência de outros litígios entre as partes dos autos (sem qualquer relação com as questões suscitadas pelo pedido de divisão de coisa comum) que as partes, por sua própria iniciativa, achem conveniente e vantajoso (por razões práticas ou outras) submeter a apreciação judicial na própria ação de divisão de coisa comum, sendo que o objeto desta ação é apenas o previsto no art. 925.º do CPC, e não a solução global de todos os litígios existentes entre as partes. Assim, face ao exposto, e dado que no caso concreto dos autos as questões suscitadas pelo pedido de divisão poderão ser apreciadas e decididas de forma sumária, através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, não se pode senão concluir que a presente ação não poderá seguir a tramitação segundo o processo declarativo comum apenas com vista a satisfazer o interesse de ambas as partes dos autos em submeter a apreciação judicial pretensões contrapostas de condenação da contraparte no pagamento de quantias pecuniárias de que cada uma das partes dos autos se considera credora sobre a outra, dado que tal matéria não possui qualquer relação com o objeto da presente ação de divisão de coisa comum (previsto no art. 925.º do CPC), devendo ser apreciada em processo declarativo comum autónomo, sendo que a sua admissão a julgamento nestes autos apenas serviria para complicar desnecessária e intoleravelmente a tramitação da presente ação de divisão de coisa comum, implicando a realização de julgamento e a produção de prova testemunhal e por declarações, quando para decidir o objeto da presente ação de divisão de coisa comum apenas cumpre produzir prova pericial quanto a um dos imóveis, e nada mais. Assim, seguindo a presente ação o procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, conclui-se que não se mostra legalmente admissível a dedução de pedido reconvencional por parte da Requerida contra o Requerente na contestação do dia 19/10/2018 – dado não se encontrar legalmente previsto o correspondente articulado de réplica ou resposta, e ainda dado que o pedido da Requerida de condenação do Requerente no pagamento de quantia pecuniária apenas poderá ser apreciado em sede de processo declarativo comum, correspondendo assim a uma forma de processo diferente da que corresponde a pretensão deduzida nestes autos pelo Requerente, cfr. art. 266.º, n.º 3 do CPC, sendo que, no caso concreto dos autos, a apreciação conjunta da pretensão reconvencional da Requerida com a pretensão do Requerente seguiria uma tramitação manifestamente incompatível, face ao já supra explicado, não se mostrando conveniente autorizar a apreciação de tal reconvenção no caso concreto –, nem se mostra legalmente admissível o articulado de réplica apresentado nos autos pelo Requerente no dia 29/3/2019, nem o consequente pedido deduzido pelo Requerente em tal articulado de réplica de condenação da Requerida no pagamento de quantias pecuniárias. O que se decidirá. Nos termos expostos, decido: I) - que a presente ação de divisão de coisa comum será tramitada através do procedimento incidental previsto nos artigos 294.º e 295.º do CPC, ex vi n.º 2 do art. 926.º do CPC; II) – Não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Requerida contra o Requerente na contestação do dia 19/10/2018; III) – Não admitir o articulado de réplica apresentado nos autos pelo Requerente no dia 29/3/2019, nem o consequente pedido deduzido pelo Requerente em tal articulado de réplica de condenação da Requerida no pagamento de quantias pecuniárias. Custas do presente incidente pelo Requerente e pela Requerida, no montante de 1 U.C. cada um, face ao seu decaimento (cfr. art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC; art. 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais).» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.º A decisão do Tribunal a quo de não admitir o pedido reconvencional é destituída de fundamento e contraria a jurisprudência recente sobre esta temática (v.g. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-09-2016, e de 25-05-2017 e Ac. da RL de 24-09-2015 e de 15-03-2018 in www.dgs.pt); 2.º – O pedido reconvencional deduzido nos autos é admissível ao abrigo do disposto nos artigos 266°., nº 2, alínea c) e nº. 3, do C.P.C.; 3.º – O novo Código do Processo Civil reforçou dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz; 4.º – O Tribunal a quo «em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum». 5.º Repare-se que a douta decisão do Tribunal a quo, a manter-se, conduzirá a que, por falta de recursos financeiros imediatos, o imóvel onde outrora foi casa de morada de família, que a recorrente ainda habita e tem o centro da sua vida social, afetiva e económica desde há largos anos, poderá em ultima instância ser vendida a terceiros causando graves danos morais à recorrente manifestamente desnecessários, resultantes exclusivamente pelo modo / forma como o Tribunal a quo optou na condução processual destes autos. 6.º Acresce que, seguir desde logo para a conferência de interessados e atribuir as tornas ao comproprietário que não adjudica o prédio, calculadas apenas de acordo com as quotas respetivas, significa criar uma situação de impossibilidade de acordo, quando um dos interessados invoca créditos sobre o requerente relativos ao próprio prédio, suscetíveis de fundamentar a compensação. 7.º – Ao não admitir o pedido reconvencional o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6°, nº 1, 266°, 547° e 926° e seguintes, todos do C.P.C.; 8.º – O despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita o pedido reconvencional deduzido nos autos. Assim, deve revogar-se o douto despacho saneador recorrido, devendo, em conformidade, admitir-se o pedido reconvencional da recorrente devendo os autos prosseguir nos termos do art. 926º nº 3 do CPC., para que se faça a costumada JUSTIÇA». I.3. Não houve resposta ao recurso. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A única questão que cumpre decidir é a de saber se o tribunal a quo deveria ter recebido o pedido reconvencional. II.3. FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – (…) interpôs a presente ação especial de divisão de coisa comum contra a sua ex-mulher (…), alegando que ambos são comproprietários dos (três) imóveis que melhor identifica no seu petitório e que não pretende permanecer na indivisão, sustentando, ainda, que «pela natureza, características e afetação» todos os bens comuns são insuscetíveis de serem divididos em substância. 2 – Na sua contestação, a ré reconheceu que ela e o autor são comproprietários dos três imóveis descritos pelos autos e que ela e o autor contraíram em comum empréstimos, garantidos com hipoteca, para aquisição dos referidos imóveis, impugnando a alegada indivisibilidade do imóvel descrito na alínea c) do art. 3.º da PI. 3 – A ré deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação do autor a pagar-lhe o valor global de € 28.923,94, e respetivos juros de mora, «a fixar nas tornas que o comproprietário que adjudique os prédios terá de pagar ao outro», afirmando que pretende que todos os prédios lhe sejam adjudicados em conferência de interessados; alegou a reconvinte que da quantia acima mencionada, € 17.387,71 corresponde ao valor de metade das prestações relativas aos empréstimos contraídos por ambas as partes com vista à aquisição dos imóveis descritos nas alíneas b) e c) do art. 3.º da PI, prestações que têm sido suportadas integralmente pela ré, € 2.697,42 corresponde a metade das prestações do empréstimo contraído por ambos com vista à aquisição do imóvel descrito na alínea a) do art. 3.º da PI e que têm vindo a ser suportadas na íntegra pela ré, € 1.516,79 é o valor correspondente a metade das despesas de conservação efetuadas e suportadas pela ré nos prédios descritos nas alíneas a) e b) do art. 3.º da PI, € 1.554,33 corresponde a metade das despesas de condomínio relativas ao imóvel descrito na alínea b) do art. 3.º da PI, € 3.500,00 é o valor utilizado pelo autor através da movimentação de um cartão de crédito Gold da ré para pagamento de despesas em seu benefício exclusivo e € 2.267,69 corresponde à parte do reconvindo de uma dívida da responsabilidade de ambos junto da Segurança Social por sociedade da qual ambos são sócios-gerentes e que foi suportada na íntegra por ela/reconvinte. 3 – O autor apresentou réplica na qual pugnou pela admissibilidade e conveniência da apreciação do pedido reconvencional, impugnando os factos alegados pela reconvinte, pedindo, ainda, a condenação da ré/reconvinte no pagamento da quantia de € 3.000,00 por conta dos rendimentos que aquela retira da exploração do prédio descrito na alínea b) do art. 3.º da PI. II.4. Apreciação do objeto do recurso Está em causa no presente recurso a (in)admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela ré na presente ação especial de divisão de coisa comum. O tribunal de primeira instância entendeu que as questões suscitadas pelo pedido de divisão podem ser apreciadas e decididas de forma sumária através do procedimento incidental previsto nos arts. 294.º e 295.º do CPC aplicáveis ex vi art. 926.º do mesmo diploma legal porquanto apenas cumpre produzir prova pericial para aferir se um dos três imóveis em causa nos autos (a moradia unifamiliar) é, ou não, suscetível de ser dividida em substância, não podendo a ação prosseguir com a tramitação prevista para o processo comum para «satisfazer o interesse de ambas as partes dos autos em submeter a apreciação judicial pretensões contrapostas de condenação da contraparte no pagamento de quantias pecuniárias de que cada uma das partes dos autos se considera credora sobre a outra, dado que tal matéria não possui qualquer relação com o objeto da presente ação de divisão de coisa comum (previsto no art. 925.º do CPC), devendo ser apreciada em processo declarativo autónomo, sendo que a sua admissão a julgamento nestes autos apenas serviria para complicar desnecessária e intoleravelmente a tramitação da presente de divisão de coisa comum, implicando a realização de julgamento e a produção de prova testemunhal e por declarações, quando para decidir o objeto da presente ação de divisão de coisa comum apenas cumpre produzir prova pericial quanto a um dos imóveis, e nada mais» (sic). Nos presentes autos de divisão de coisa comum está em causa a repartição entre autor e ré de (três) imóveis adquiridos por ambos na pendência do seu matrimónio, celebrado sob o regime de separação de bens. A ação em causa está prevista nos arts. 925.º e ss. do Código de Processo Civil, dispondo aquele normativo que «Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância de coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas». Do normativo supra citado decorre que o processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais: a) Uma de natureza declarativa que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão que foi invocado, fase esta que só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, a revelia do réu seja inoperante; b) Uma de natureza executiva na qual se vai materializar o direito que foi definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor. É nesta segunda fase que se procederá: a) Nos casos de divisibilidade em substância da(s) coisa(s), à sua divisão mediante a fixação de quinhões e à subsequente adjudicação dos mesmos aos consortes; ou, b) Nos casos de indivisibilidade material da(s) coisa(s), à adjudicação desta(s) a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da(s) coisa(s) com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respetivas quotas. Ao contestar a ação, o(s) réu(s) pode(m) suscitar, designadamente – e como sucedeu no caso sub judicie – a questão da indivisibilidade do(s) bem ou de alguns dos bens objeto da ação. Quando tal suceda, há que conhecer e decidir tal questão prévia na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum. E em tal caso das duas uma: ou o tribunal entende que a questão não se reveste de uma especial complexidade, não requerendo, por isso, a produção de numerosos e/ou complexos meios probatórios, podendo ser decidida nos termos previstos no art. 926.º, n.º 2 do CPC o qual remete para o processo incidental dos arts. 294.º e 295.º do mesmo diploma normativo, ou, ao invés, entende que a questão não pode ser sumariamente decidida, não se compadecendo com a simplicidade probatória prevista no art. 294.º do CPC, e, então, ordena o prosseguimento dos autos segundo a tramitação prevista para o processo comum[1]. A questão da admissibilidade da reconvenção numa ação de divisão de coisa comum –na suposição da verificação de algum (s) dos fatores de conexão entre a ação e a reconvenção previstos no art. 266.º, n.º 2, do CPC – suscita-se em virtude do disposto no art. 266.º, n.º 3, daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: «Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 37.º com as necessárias adaptações.» O art. 266.º, n.º 3, do CPC tem, pois, de ser conjugado com o art. 37.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma normativo, resultando de tal conjugação que o juiz pode admitir a reconvenção se houver um “interesse relevante” na sua apreciação no processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões (a do autor e do reconvinte) for indispensável para a justa composição do litígio, devendo, em qualquer um dos casos, o juiz adaptar o processado à cumulação de objetos processuais. Como referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 4, a propósito do art. 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: «Além dos fatores de conexão material referidos, o n.º 3 exige a compatibilidade processual do pedido do réu com o pedido do autor, expressa através da sujeição da apreciação de ambos ao processo comum ou à mesma forma de processo especial. Pode, porém, o juiz autorizar a reconvenção quando, correspondendo-lhe embora uma forma de processo diversa da ação (processo comum/processo especial ou processos especiais diversos), as tramitações de ambas as formas não sejam manifestamente incompatíveis e seja indispensável ou conveniente a apreciação conjunta. Compete então ao juiz definir o procedimento a seguir, em concretização do princípio da adequação formal». Como vimos, o tribunal de primeira instância considerou que as questões suscitadas e atinentes ao pedido de divisão dos bens formulado pelo autor, in casu, apenas a (in)divisibilidade de um dos três imóveis identificados na petição inicial, poderia ser decidido de forma sumária, ou seja, através do procedimento incidental previsto nos arts. 294.º e 295.º, do CPC, procedendo-se à realização de uma perícia a que se seguiria a prolação de decisão sobre a questão da (in)divisibilidade do dito imóvel, não se justificando mandar seguir os termos subsequentes à contestação e previstos para o processo comum para decidir das pretensões relacionadas com alegados créditos detidos relativamente à contraparte invocados reciprocamente por reconvinte e reconvindo. Posição que surge na esteira de jurisprudência de tribunais superiores, designadamente: - No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2010, processo n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6[2], em cujo sumário se escreveu «Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida»; - No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.03.2013, processo n.º 81/12.4TBSBG em cujo sumário se escreveu «Se em ação com processo especial para divisão de coisa comum, regulado nos arts. 1052.º e ss. do Código de Processo Civil, for deduzida reconvenção, a mesma só pode ser admitida, face ao disposto no n.º 3 do art. 274.º do mesmo Código, sem prejuízo de outras razões para a rejeição, se as questões suscitadas nos articulados implicarem o prosseguimento dos autos, seguindo o processo comum declarativo, mas não se o processo terminar nesta fase, devido ao facto de tais questões serem decididas logo após os articulados.»; e - No Acórdão da Relação de Coimbra de 21.10.2003, processo n.º 1460/03, no qual se escreveu que «em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida.» Já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2014, processo n.º 260/12.4TBMNC-A.G1, entendeu-se que «[…] o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como seja apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção» e no acórdão da mesma Relação de 25.05.2017, processo n.º 1242/09.9TJVNF-B.G1, escreveu-se no respetivo sumário que: «1 - Na ação de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 2 - Tal está ao alcance do juiz, incumbindo-lhe adaptar o processo, ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal – artigos 6.º e 547.º do CPC – considerando, além do mais, que o processo especial de divisão de coisa comum comporta, ele mesmo, a possibilidade, na sua fase não executiva, de se seguirem os termos do processo comum». Mais recentemente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2018, processo n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8 decidiu-se que tendo a ré invocado em sede de reconvenção créditos que tem sobre o requerente por ter efetuado despesas quer no pagamento do empréstimo bancário para aquisição do prédio, quer de impostos que, em seu entender incumbiam em partes iguais a ambos, suscitando desta forma a compensação do seu crédito com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, a ação deverá seguir os termos do processo comum para que sejam decididas tais questões de forma a assegurar a justa composição do litígio. Quanto a nós, sufragamos o entendimento de que se existirem questões que, para além da divisão dos bens, sejam atinentes ao(s) prédio(s) objeto da ação de divisão de coisa comum, pode justificar-se, à luz dos critérios de eficácia, utilidade e de adequação plasmados na parte final do art. 266.º, n.º 3, do CPC, um desvio à tramitação prevista para a ação especial de divisão de coisa comum desde que seja assegurado um processo equitativo[3], desta forma se cumprindo a instrumentalidade do direito adjetivo em face do direito substantivo. Retornando ao caso concreto, a ré formulou pedido reconvencional pedindo ao tribunal que condene o réu a pagar-lhe uma soma total de € 28.923,94, acrescida de juros moratórios, sendo: - € 17.387,71 correspondente a metade das prestações relativas aos empréstimos contraídos por ambos com vista à aquisição dos imóveis descritos nas alíneas b) e c) do art. 3.º da PI, prestações que supostamente foram suportadas integralmente pela ré-reconvinte, embora sejam da responsabilidade de ambas as partes. - € 2.697,42 atinente a metade das prestações do empréstimo contraído por ambos com vista à aquisição do imóvel descrito na alínea a) do art. 3.º da PI e que têm supostamente vindo a ser suportadas na íntegra pela ré; - € 1.516,79 correspondente a metade das despesas de conservação efetuadas e suportadas pela ré nos prédios descritos nas alíneas a) e b) do art. 3.º da PI (relativamente aos quais é aceite por ambas as partes a respetiva indivisibilidade); - € 1.554,33 correspondente a metade das despesas de condomínio relativas ao imóvel descrito na alínea b) do art. 3.º da PI e supostamente suportadas pela ré-reconvinte; - € 3.500,00 correspondente ao valor utilizado pelo autor através da movimentação de um cartão de crédito da reconvinte; - € 2.267,69 correspondente à parte do reconvindo de uma dívida da responsabilidade de ambos junto da Segurança Social por sociedade da qual ambos são sócios-gerentes e que foi alegadamente suportada na íntegra por ela/reconvinte. Ou seja, todos os valores supra mencionados, com exceção dos montantes de € 3.500,00 e de € 2.267,69, são respeitantes a despesas e empréstimos relacionados com os imóveis objeto dos autos. Como referimos supra, a admissibilidade de pedido reconvencional na ação de divisão de coisa comum pressupõe a verificação dos pressupostos objetivos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, e, ainda, que seja indispensável ou conveniente a apreciação conjunta do pedido do autor e do pedido formulado pelo réu. Não se nos oferece dúvidas de que o pedido reconvencional de condenação do réu no pagamento da quantia de € 1.516,79, valor alegadamente correspondente a metade das despesas de conservação efetuadas e suportadas pela ré/reconvinte nos prédios descritos nas alíneas a) e b) do art. 3.º da PI enquadra-se na previsão do art. 266.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil e que as quantias de € 17.387,71 e € 2.697,42, ambas atinentes a empréstimos bancários contraídos por ambos os consortes para aquisição dos imóveis objeto dos presentes autos mas alegadamente suportadas apenas pela ré-reconvinte, bem como a quantia de € 1.554,33 correspondente a metade das despesas de condomínio relativas ao imóvel descrito na alínea b) do artigo 3.º da PI, alegadamente suportadas unicamente pela ré/reconvinte, enquadram-se na previsão do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, pois a fazer fé no que a ré-reconvinte alegou na sua contestação, aquela pretende lhe sejam adjudicados em sede de conferência de interessados todos os imóveis pelo que um eventual crédito que lhe assista por força daqueles pagamentos que diz ter realizado pode ser compensado com o crédito do requerente relativo a tornas. O princípio da economia processual, o qual exige que cada processo resolva o maior número possível de litígios[4], justifica, assim, a admissibilidade do pedido reconvencional embora apenas na parte atinente às quantias acima mencionadas já que quanto aos valores de € 3.500,00 e € 2.267,69 eles não se relacionam com os imóveis em causa nos autos, não se enquadrando em qualquer uma das previsões do artigo 266.º, n.º 2, do CPC, não podendo, por isso, ser objeto de pedido reconvencional. Em face do exposto, o pedido reconvencional deve ser admitido, embora restringido ao pedido de condenação do reconvindo no pagamento das quantias de € 17.387,71, de € 2.697,42, de € 1.516,79 e de € 1.554,33, prosseguindo o processo nos termos previstos no art. 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação, e consequentemente: 1 – Revoga-se o despacho recorrido. 2 – Admite-se o pedido reconvencional, embora restringido ao pedido de condenação do réu-reconvinte no pagamento das quantias de € 17.387,71, € 2.697,42, € 1.516,79 e de € 1.554,33. 3 – Ordena-se o prosseguimento do processo nos termos previstos no artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Sem custas na presente instância recursiva porquanto a taxa de justiça é devida pelo impulso processual e não há lugar a custas de parte pois não houve resposta às alegações de recurso. Notifique. 23 de abril de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato __________________________________________________ [1] Neste caso se o valor da ação for superior a € 15.000,00 há que seguir a tramitação prevista nos artigos 591.º a 596.º do CPC; caso contrário, observar-se-á o disposto no artigo 597.º do mesmo diploma normativo. [2] Consultável em www.dgsi.pt, tal como todos os demais aqui referidos. [3] O qual implica o respeito por princípios que constituem a trave mestra do processo civil, como o princípio do contraditório e da igualdade substancial das partes. [4] A economia de processos é uma das manifestações do princípio da economia processual – Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pp. 163-164. |