Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
162/21.3T8CBA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
2) A determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem de ser avaliada face às particularidades da situação concreta do devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 162/21.3T8CBA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Cuba – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) foi declarado insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Notificado da decisão veio interpor recurso.
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No seu essencial, o requerente alegou que reunia os respectivos requisitos legais e se comprometia a observar todas as condições exigidas, nomeadamente as previstas no n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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O Relatório da Administradora da Insolvência não foi objecto de qualquer oposição ou impugnação.
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A decisão recorrida determinou que o rendimento disponível que o devedor viesse a auferir, no prazo de 3 (três) anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, se considerava cedido à fiduciária, com exclusão da quantia equivalente a 1,8 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 12 (doze) meses por ano.
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O insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões[1] [2] [3] [4] [5]:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no despacho datado de 05/05/2022, notificado a 06/05/2022 nos autos em epígrafe.
2. O douto despacho admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e declarou o encerramento do processo para se dar início ao período de cessão do rendimento disponível, o que se concede.
3. O recorrente não se conforma com a decisão constante neste despacho, na parte respeitante ao quantum fixado a título de sustento minimamente digno para si e para o seu agregado familiar.
4. Como pontos a considerar para a decisão de 05/05/2022, julgou o Tribunal a quo como provado que:
a. O requerente apresentou-se à insolvência em 15.10.2021;
b. Por sentença proferida em 19.10.2021 foi decretada a insolvência do requerente;
c. O insolvente tem actualmente 68 anos;
d. O insolvente é casado com (…) sob regime imperativo da separação de bens;
e. O insolvente tem uma filha menor, actualmente com 7 anos;
f. O agregado familiar do insolvente é composto por si, pela sua esposa e pela filha menor;
g. O insolvente está aposentado e recebe uma pensão de velhice do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 648,91;
h. Trabalha ainda como motorista e aufere um vencimento base de € 970,40, sobre o qual ainda incide uma penhora no montante de € 330,25;
i. A esposa do insolvente está desempregada e não recebe qualquer subsídio;
j. Aquando da sua apresentação à insolvência o requerente tinha as seguintes despesas mensais fixas: renda no valor de € 250,00, despesas de água, gás, electricidade e telecomunicações no valor aproximado de € 175,00, despesas com a menor de € 350,00, despesas de alimentação, vestuário e higiene no valor de € 700,00 e despesas médicas e medicamentosas no valor de € 53,00 mensais;
k. O recorrente nunca foi condenado pela prática de qualquer crime.
5. O Tribunal a quo considerou como necessário a um sustento minimamente condigno do aqui recorrente e seu agregado familiar, fixar como limiar do rendimento disponível o montante equivalente a 1,8 vezes o salário mínimo nacional.
6. A pensão e o salário mensais do recorrente são a única fonte de rendimento de todo o agregado familiar, constituído pelo mesmo, pela sua mulher e pela filha menor de ambos.
7. Desde a data da apresentação da insolvência do recorrente, em outubro de 2021, houve, como consequência da pandemia da Covid-19 e também do conflito armado entre a Rússia e a Ucrânia, uma brutal inflação no preço de bens e serviços, o que originou uma carestia de praticamente todos os bens, incluindo os bens essenciais, com claros reflexos nas despesas mensais do seu agregado familiar.
8. Também a despesa mensal do agregado familiar do recorrente aumentou porque o recorrente, já com 68 anos de idade, tem tido crescentes problemas de saúde, do foro cardíaco.
9. A filha menor ingressou no ensino público, frequenta o 1º ano de escolaridade, o que fez disparar as despesas com material escolar não subsidiado, equipamento para atender às aulas de Educação Física e outras atividades escolares cujas despesas não são suportadas pelo Estado.
10. Da fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, não foi considerada a factualidade do aumento exponencial do custo de vida, da idade do recorrente e da idade e necessidades/despesas crescentes da sua filha menor.
11. O douto despacho, de cuja decisão se recorre, assume que:
“No que respeita à fixação do montante mensal a excluir do rendimento disponível ceder ao fiduciário, tem o tribunal em atenção as seguintes linhas de orientação:
a) A remuneração mínima mensal garantida legalmente fixada constitui valor referência para fazer face às despesas de habitação, alimentação e despesas correntes de água, luz, gás e transportes públicos (passe) do cidadão médio, adulto, para um «sustento minimamente digno».
b) Havendo outros elementos no agregado familiar, são atendidas as despesas proporcionais à idade, condição de saúde e social desses elementos, sempre de acordo com o padrão médio acima referido.”
12. Tais linhas de orientação assumidas pelo Tribunal a quo não foram respeitadas nem tidas em conta.
13. Admitindo a aplicação da linha orientadora indicada em a), e considerando que se assume absolutamente necessário um “sustento minimamente digno” dever-se-ia ter fixado, por cada adulto deste agregado familiar um salário mínimo nacional (SMN), e por cada dependente ½ SMN, cumprindo-se assim, in casu, a fixação de um valor não inferior a 2,5 SMN.
14. Admitindo a aplicação da linha orientadora indicada em b), ter-se-ia de ter considerado o facto de o recorrente ter 68 anos de idade, com despesas de saúde crescentes, o facto de a sua filha menor ter 7 anos de idade, estar em pleno crescimento, com despesas acrescidas em alimentação e vestuário, às quais acrescem as despesas escolares e outras relacionadas com a atividade escolar.
15. Tudo para que se cumpra os pontos i) e iii) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
16. E assim seja assegurado o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
17. O Relatório da Administradora da Insolvência, elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 155.º, notificado aos credores, não foi objecto de qualquer oposição ou impugnação.
18. Também não foi impugnada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência.
19. Não sendo a esta posição dos credores indiferente o facto de o recorrente ter como ativo o direito à meação de três imóveis que detém em copropriedade com a sua ex-mulher, o qual já se encontra à disposição da massa insolvente, para liquidação.
20. Por sentença datada de 06/03/2022, o digno Tribunal procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados.
21. Atendendo à graduação de créditos, torna-se claro que todos os credores serão, independentemente da natureza dos seus créditos, ressarcidos das quantias peticionadas, por via da liquidação do ativo do recorrente.
22. Pelo que não existe razão para se onerar ainda mais a dignidade do recorrente e do seu agregado familiar, com a fixação apenas do montante equivalente a 1,8 vezes o salário mínimo nacional, não obstante os factos dados por provados, constantes da petição inicial do recorrente e do Relatório da Administradora da Insolvência.
23. Pois tal montante é manifestamente insuficiente para atender às já existentes e crescentes despesas do recorrente e sua família.
24. O artigo 738.º do Código de Processo Civil não admite a penhora, quando o executado não tenha outro rendimento de montante equivalente ao salário mínimo nacional, para além do salário mínimo nacional.
25. Entendendo-se este valor como a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna da pessoa, e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.
26. A jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão do TC n.º 177/2002, com força obrigatória geral), pronuncia-se no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.
27. Entre os interesses legítimos conflituantes do credor na satisfação do seu crédito e o do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com dignidade mínima (artigos 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa), o critério legal dá acolhimento à ideia de que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder ao sacrifício do insolvente, através da redução do seu nível de vida, se necessário, mas nunca a qualquer custo, garantindo os limites já suprarreferidos.
28. A decisão da qual se recorre viola, ou não faz a melhor interpretação, do disposto no artigo 1.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e n.º s 1 e 3 do artigo 63.º todos da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE.
29. Face a toda a matéria de facto dada como provada e face às suas condições atuais, afigura-se razoável e adequado, para que o recorrente possa garantir à sua família uma (sobre)vivência com dignidade, que o recorrente veja excluído do rendimento disponível um montante não inferior a 2,5 SMN.
30. O montante que o recorrente pretende ver retido em seu proveito não extravasa o conceito do “razoavelmente necessário”, acautela o sustento minimamente digno do seu agregado familiar e respeita a Lei.
31. E não afecta o devido e certo ressarcimento dos seus credores.
32. Pelo que deverá ser revogada a decisão da qual ora se recorre, devendo a mesma ser substituída por outra em que se fixe, a título de rendimento necessário ao sustento condigno do recorrente e do seu agregado familiar, um valor não inferior a 2,5 SMN.
Nestes termos e nos melhores de direito, e face a todas as considerações supra expostas no presente recurso, deve ser dado provimento ao presente, e consequentemente deverá ser revogada a decisão constante do despacho proferido, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor do rendimento disponível excluído do rendimento no equivalente a pelo menos 2,5 SMN, fazendo-se assim a costumada Justiça».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de apurar se deve ser alterado o montante disponível e se o sustento minimamente digno do recorrente e do seu agregado familiar está garantido com a verba atribuída.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Da leitura dos articulados, do relatório do Administrador de Insolvência previsto no artigo 155.º do CIRE e da decisão judicial é possível fixar a seguinte factualidade:
1) O insolvente nasceu em 24 de Janeiro de 1954 e tem actualmente 68 anos.
2) O insolvente casou catolicamente com (…), em 23 de Dezembro de 1978, na freguesia de (…), concelho de Vidigueira.
3) O casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 23 de Setembro de 2013, transitada em 23 de Setembro de 2013, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Beja.
4) Em 5 de Junho de 2019, o insolvente casou civilmente com (…), na Conservatória do Registo Civil de Beja, sob o regime imperativo da separação de bens.
5) O insolvente tem uma filha menor, (…), que nasceu em 23 de Janeiro de 2015, actualmente com 7 anos.
6) O agregado familiar do insolvente é composto por si, pela sua esposa e pela filha menor.
7) O insolvente está aposentado e recebe uma pensão de velhice do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 648,91.
8) Trabalha ainda como motorista na empresa “(…) – Associação de (…) do Sul”, onde aufere um vencimento base de € 970,40.
9) A esposa do insolvente está desempregada, não recebe qualquer subsídio e está inscrita no Centro de Emprego de Beja.
10) Aquando da sua apresentação à insolvência, o insolvente indicou a média das seguintes despesas mensais fixas: renda no valor de € 250,00, despesas de água, gás, electricidade e telecomunicações no valor aproximado de € 175,00, despesas com a menor de 350,00€, despesas de alimentação, vestuário e higiene no valor de € 700,00 e despesas médicas e medicamentosas no valor de € 53,00 mensais.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[6]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235.º a 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239.º[7] do diploma em análise.
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente[8]. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do n.º 2 do artigo 245.º[9] [10].
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[11] [12], Catarina Serra[13] [14], Adelaide Menezes Leitão[15] [16], Ana Filipa Conceição[17] [18], Alexandre Soveral Martins[19], Catarina Frade[20], Cláudia Oliveira Martins[21], Francisco de Siqueira Muniz[22], Gonçalo Gama Lobo[23] [24], José Gonçalves Ferreira[25], Mafalda Bravo Correia[26], Maria Assunção Cristas[27], Maria do Rosário Epifânio[28], Paulo Mota Pinto[29] e Pedro Pidwell[30].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
O rendimento disponível é integrado por todos os recursos patrimoniais que o devedor aufira, a qualquer título, excepto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro, e durante o período de eficácia da cessão, o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (com determinados limites fixados na lei), para o exercício da sua actividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou mais tarde, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A questão judicanda incide sobre os critérios hermenêuticos que devem prevalecer no preenchimento da alocução normativa «o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»[31].
No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos[32] [33].
Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1.º, 59.º, n.º 2 e 63.º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
O salário mínimo contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo[34] [35].
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4.2 – Da apreciação concreta sobre a quota do rendimento disponível que deve ser disponibilizada aos insolventes:
O Decreto-Lei 109-B/2021, de 07/12, fixou em € 705,00 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 01 de Janeiro de 2022.
Por despacho de 05/05/2022, foi fixado como rendimento indispensável ao sustento dos requerentes e do seu agregado familiar a quantia correspondente a 1.8 do salário mínimo nacional (€ 1.269,00 – mil e duzentos e sessenta e nove euros).
Perscrutada a factualidade apurada, verifica-se que o casal tem rendimentos mensais que ascendem a € 1.619,31 (mil e seiscentos e dezanove euros e trinta e um cêntimos) e tem um conjunto de despesas fixas que ascendem aproximadamente a € 1.528,00 (renda de casa, alimentação, despesas domésticas, vestuário, higiene e médico e medicamentos). E pretende que o valor indisponível seja fixado em € 1.762,50 (€ 705,00 x 2,5).
Efectivamente, o apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz[36] e a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna[37].
Chamado a resolver litígios com contornos semelhantes, o Tribunal da Relação de Évora já proferiu veredictos no sentido de ser adequado a fixação dum montante suficiente para garantir o pagamento das despesas médias inerentes às necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, bem como das relacionadas com a satisfação dos serviços domésticos (água, electricidade e gás).
Como sucede com a generalidade das famílias portuguesas, o insolvente tem de adequar o seu trem de vida aos rendimentos efectivamente percebidos, fazendo as suas opções quanto às suas necessidades básicas e gerindo as receitas de acordo com critérios de utilidade e normalidade económica como sucede com qualquer outro interessado que receba o salário mínimo nacional ou tenha rendimentos que, na sua óptica, sejam insuficientes para manter um nível de gastos adequado às suas expectativas.
Em acréscimo, não nos podemos esquecer que o objectivo final da exoneração do passivo restante é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica[38]. Com efeito, tal como decorre injuntivamente da letra da lei [artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], para beneficiarem do regime em apreço, os insolventes devedores estão vinculados à obrigação de, durante o período legalmente fixado, entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objecto de cessão.
E, embora exista uma intenção do legislador em dar prevalência à função interna do património sobre a sua função externa[39], é incontestável que, no confronto entre o valor das dívidas do insolvente e a receita arrecadada pelo fiduciário para satisfação dos interesses dos credores, a garantia destes últimos está claramente afectada, sendo que o sustento familiar não pode feito integralmente às custas da posição daqueles.
Caso o requerente não estivesse insolvente e houvesse lugar a penhoras de dinheiro ou de saldos bancários, aquilo que era impenhorável correspondia ao valor global do salário mínimo nacional e o critério imposto pelo n.º 5 do artigo 738.º do Código de Processo Civil também serve aqui de filtro aferidor do rendimento necessário a satisfazer uma existência condigna.
E, fora das peculiaridades previstas especificamente na legislação editada a propósito da insolvência, um insolvente não deve gozar de garantias superiores àquelas que estão legalmente confiadas a um normal executado cujos rendimentos sejam coincidentes com o mínimo de garantia de subsistência.
Na verdade, o instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar «um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas»[40].
Recentrando no caso concreto, o requerente pretendia salvaguardar uma verba que não recebe – tem um salário de € 1.619,31 e desejava que o valor indisponível fosse fixado em € 1.762,50.
Porém, tendo presente o contexto familiar e económico acima evidenciado, parece-nos que existem despesas essenciais cuja satisfação fica prejudicada, caso não seja aumentado o montante da exclusão para a quantia equivalente a 2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 12 (doze) meses por ano.
Este montante executa de forma justa uma compatibilização prática entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da protecção da família com as garantias patrimoniais dos credores.
Retornado à questão da compatibilidade constitucional, ao cabo e ao resto, a parte recorrente limita-se a categorizar de injusta a decisão. Porém, na dimensão teórico-prática, a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, alterando-se o montante da exclusão para a quantia equivalente a 2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 12 (doze) meses por ano.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 30/06/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320.
[7] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível):
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º.
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
[8] Artigo 235.º (Princípio geral):
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.
[9] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 848.
[10] Artigo 245.º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.
[11] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, n.º 3-2005.
[12] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos Sobre A Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes.
[13] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016.
[14] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes.
[15] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes.
[16] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes.
[17] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência,
[18] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016.
[19] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes.
[20] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015.
[21] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes.
[22] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, n.º 12, págs. 337 e seguintes.
[23] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012.
[24] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes.
[25] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[26] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes.
[27] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[28] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[29] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes.
[30] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, págs. 195 e seguintes.
[31] Sobre o conceito debruça-se Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, págs. 162 e 163.
[32] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2011, in www.dgsi.pt.
[33] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, no âmbito do processo registado sob o número 1063/12.1TBFAR.E1, não publicado.
[34] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 318/99 de 26/04 in DR, II Série de 22/10/1999; n.º 117/2002, de 23/04/2002, in DR I-A, de 02/07/2002; n.º 96/2004, de 11/02/2004, in DR, II, de 01/04/2004.
[35] Noutro entendimento jurisprudencial é dito que na determinação desse montante deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no artigo 738.º do Código de Processo Civil. Esta é a solução que parece estar contida no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/09/2012, in www.dgsi.pt.
[36] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, in www.dgsi.pt.
[37] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/99,in www.tribunal constitucional.pt.
[38] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Almedina, Coimbra 2004, pág. 67.
[39] Sobre as funções interna e externa do património ver Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, págs. 144-152.
[40] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2008, in www.dgsi.pt.