Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1046/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ARROLAMENTO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O autor de uma acção de investigação de paternidade, estando ainda o progenitor vivo, não tem legitimidade para instaurar um procedimento cautelar de arrolamento sobre os bens que constituem o património do pretenso pai.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1046/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casado, carpinteiro da construção civil, residente em …, …, requereu, em 30 de Janeiro de 2007, preliminarmente a uma acção de investigação da paternidade a intentar contra o requerido, procedimento cautelar de arrolamento contra “B”, casado, aposentado, residente na …, …, …, a incidir sobre bens de que alega ser proprietário, que identifica nos artºs 6° e 7° do requerimento inicial, a saber, prédios rústicos sitos na freguesia de …, concelho de …, inscritos na matriz sob os artºs 1097, 1103, 1184, 1428, 4045 e 4196, prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de … inscrito na matriz sob o artº 5784 e as contas bancárias em nomes do requerido.
Alega resumidamente que:
- em 29/11/2006, com vista à referida acção de investigação da paternidade, requereu produção antecipada de prova, ao que o este se opôs alegando, além do mais, que a mesma constitui intolerável violação da sua integridade física e que a acção principal carece de qualquer fundamento moral, uma vez que intentada cerca de 49 anos após o nascimento do requerente;
- não obstante o absurdo da argumentação, uma vez que o teste médico necessário se restringe à recolha de saliva e não existe qualquer limite temporal para a interposição da acção, a atitude processual do requerido revela que o mesmo está disposto a, por todos os meios, tentar evitar a procedência da acção e furtar-se a assumir as suas responsabilidades parentais e sucessórias daí decorrentes;
- o requerido poderá assim ser levado a alienar e desbaratar todo o património que lhe resta, frustrando as legais perspectivas do requerente à partilha do património de seu pai, concorrendo a este nos termos legais com seus irmãos e a mulher do requerido, caso estes lhe sobrevivam;

Sobre tal requerimento foi proferido despacho de indeferimento liminar, essencialmente pelas seguintes razões:
- o arrolamento será sempre dependência de acção à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas
arroladas;
- porém, na acção de investigação da paternidade nunca se procederá, por não ser seu objecto, à especificação de bens ou à discussão da titularidade dos bens arrolados;
- por outro lado, não assiste qualquer direito ao recorrente na conservação dos bens, pois que, mesmo que se reconheça a paternidade, o requerido ainda não faleceu, assistindo-lhe o direito de dispor livremente do seu património, sem prejuízo dos limites legais (designadamente nas vendas a descendentes), dispondo o requerente, na procedência da acção, de uma mera expectativa de suceder ao requerido e por morte deste;
- aliás, a seguir-se a tese do requerente, aos filhos assistiria sempre o direito de requerer o arrolamento dos bens dos pais, com fundamento em expectativa de, por morte deles, virem a suceder aos mesmos;
- se o tribunal decretasse o pretendido arrolamento, razão é para perguntar qual o destino do mesmo, já que o requerido não faleceu e a acção de investigação não se destina a partilhar patrimónios.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
- o arrolamento preventivo é aplicável quando por qualquer meio se prove a verosimilhança do direito do requerente e o justo receio de ocultação de bens por parte do devedor;
- o arrolamento tem também lugar quando os factos alegados justifiquem o
receio de extravio dos bens da herança;
- aquele que traz a juízo a acção de investigação da paternidade pode requerer o arrolamento dos bens do pretenso pai, mormente quando se mostre o seu justificado interesse e o justo receio de grandes deteriorações e até de extravio dos seus bens;
- é a existência deste justo receio que fundamenta o pedido de arrolamento;
- o interesse na conservação dos bens por parte do requerente é uma questão de legitimidade, pelo que ter interesse não é o mesmo que ter direito e sim demonstrar que tem uma aparência deste;
- o arrolamento tem também uma natureza conservatória preventiva e cautelar, uma vez que se destina a prevenir um eventual prejuízo e conservar um património a coberto de receio de extravio;
- tanto podendo ter lugar em consequência de abertura de alguma herança como em qualquer caso em que exista necessidade de prevenir e acautelar os interesses de alguém contra a má actuação de outrem, como seja, por exemplo, uma acção de investigação da paternidade ou maternidade, como é o caso.
- destas finalidades resulta a urgência da diligência em causa como única forma de evitar um eventual prejuízo irreparável;
- aos sucessíveis legitimários são atribuídos vários meios para defender a integridade da legítima que lhes caberia, sendo sobretudo importante o art. 242° n° 2 do C. Civil, o qual permite aos legitimários, mesmo em vida do autor da sucessão, arguir a nulidade dos negócios por ele simulados com o intuito de os prejudicar, por isso se reconhecendo que têm uma verdadeira expectativa legítima.
- acresce a isto o facto subjacente à acção de investigação de paternidade, paralelamente com o escopo de índole moral que reveste esta acção, estar muitas vezes o interesse em adquirir o direito à herança paterna;
- o procedimento cautelar requer a existência de um processo principal, pendente, ou a instaurar, servindo para acautelar o fim desse processo, sendo a providência cautelar decretada na pressuposição ou previsão de vir a ser favorável ao seu requerente a decisão a proferir no processo principal;
- e este processo existe - é a acção de investigação da paternidade proposta pelo requerente contra o requerido - sendo que o requerente tem absoluta certeza de que a decisão a proferir na mesma lhe será favorável;
- ora, o recorrente intentou uma acção judicial, que é a acção principal, cujo pedido é o reconhecimento da condição de herdeiro legitimário do requerido;
- Com a procedência desta acção o recorrente tornar-se-á titular da expectativa jurídica a que se aludiu anteriormente, pelo que tem presentemente todo o interesse na conservação dos bens do requerido, tendo o douto despacho em crise violado o disposto no artº 422° do C. P. Civil, ao indeferir o presente arrolamento;
- o mesmo despacho violou também o artº 421 ° do mesmo diploma, uma vez que é óbvio que existe justo receio de extravio ou dissipação de bens, pois se, por um lado, tendo em conta a contestação oferecida nos autos principais e o requerimento apresentado pelo recorrido a fls 53 dos autos de produção antecipada de prova, com o objectivo de se furtar aos exames biológicos, é claro que este irá por todos os meios obstar ao procedimento da acção e às expectativas do recorrente;
- o despacho em crise não considerou a expectativa sucessória do recorrente como provável herdeiro legitimário, violando, por isso, as normas legais referentes às Sucessões, nomeadamente as da sucessão legítima – artºs 2131 ° e segs. do CC - bem como o disposto no n° 2 do artº 242° do mesmo diploma e , ainda, os artºs 381°, 421º, 422°, 660° e 234°-A, n° 1, do CPC.
- acresce a tudo isto que o presente arrolamento vigoraria apenas até à procedência ou improcedência da acção principal, não causando prejuízo de maior ao requerido, prevenindo e acautelando assim a defesa da expectativa sucessória do recorrente, o qual, até à procedência da acção, não tem qualquer outro meio de defesa para além do presente arrolamento.

Uma vez que a providência fora requerida para ser decretada sem audiência do requerido, não foi este notificado para os termos do recurso e da providência, atento o disposto na parte final do n° 3 do artº 234°-A do C.P.Civil.
Consigna-se que a acção de investigação em que é autor o ora agravante e réu o requerido veio a dar entrada em juízo em 12 de Março de 2007.
Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir, bastando para tanto os elementos constantes do precedente relatório.
De observar que a aludida omissão da notificação do requerido se justifica plenamente dado que, tendo o agravante requerido o decretamento da providência sem a sua audição, a admitir-se o prévio contraditório em sede de recurso, tal redundaria, no caso de revogação da decisão recorrida, em frustrar o fim ou a eficácia daquela.
Debruçando-nos, então, sobre os fundamentos do agravo vertidos nas conclusões da alegação, desde já se antecipa que nenhuma razão assiste ao agravante, sendo que a decisão recorrida contém tão irrebatível argumentação, que bem se justificaria que com ela se conformasse, contexto em que bem poderíamos limitar-nos a remeter para os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no n° 5 do artº 713° do C. P. Civil.
Apesar disso, sempre se acrescentará o seguinte:
Recordando que o arrolamento foi instaurado como preliminar de uma acção de investigação da paternidade, temos que, fora dos casos especiais previstos no artº 427° do C. P. Civil, o mesmo tem que obedecer aos fundamentos enunciados no artº 421 ° do mesmo diploma, quais sejam a verificação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens e a dependência de uma acção à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Começando por esta última exigência, evidente se torna que, destinando-se a acção de investigação da paternidade ao reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio (art. 1847° do C. Civil), não faz parte do seu escopo a especificação ou a prova da titularidade de quaisquer bens. E esta constatação será tanto mais evidente quanto é certo que, tendo a acção sido intentada contra o pretenso pai, ainda vivo, nunca o arrolamento poderia ser justificado para assegurar direitos sobre os respectivos bens, por isso mesmo que, enquanto vivo for, tem pleno direito à respectiva disposição, salvaguardados, no que tange aos actos gratuitos, os direitos dos seus herdeiros legitimários que, como afirma o agravante, têm, ainda, nos termos do nº 2 do artº 242° do C. Civil, legitimidade para, em vida do autor da sucessão, invocarem a nulidade dos negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. De todo o modo, mister se torna observar ao agravante que, pese embora a "absoluta certeza de que a decisão a proferir na mesma (refere-se à proposta acção de investigação) lhe será favorável, (convicção que, num processo judicial, sujeito às contingências da prova, é, pelo menos, temerária), não tem, ainda, a qualidade de herdeiro do requerido, razão por que não lhe assiste qualquer legitimidade para, designadamente, recorrer a providências conservatórias dos bens dele.
Acresce que, a propósito do falado justo receio, o mesmo surge, no contexto do requerimento inicial do arrolamento, como mera ilação do agravante extraída da recusa do requerido em submeter-se ao exame antecipadamente requerido por considerá-lo intolerável violação da sua integridade física. Ou seja, não alega o agravante a preparação de qualquer negócio ou a assunção de qualquer comportamento, por parte do requerido, que indicie propósito de extravio, ocultação ou dissipação de bens.
Em suma, estando o pretenso pai do agravante vivo, não existe qualquer herança cujos bens se imponha preservar e muito menos na mira da eventual procedência de uma acção de investigação da paternidade, não se alcançando a argumentação do agravante no sentido de que o arrolamento vigoraria apenas até à procedência ou improcedência da mesma acção, na medida em que, no pressuposto de o pretenso pai continuar a viver, manterá sempre inteira e livre disponibilidade sobre o que lhe pertence, contexto em que sempre haveria que concluir pela completa inutilidade da providência, que, a ser decretada, se resumiria a um inadmissível congelamento de bens, à mercê das vicissitudes de uma acção a cujo escopo são estranhos.
Termos em que, remetendo para os demais fundamentos da decisão recorrida, na improcedência do agravo, a confirmam integralmente.
Custas pelo agravante.
Évora, 10 de Maio de 2007