Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/10.0PALGS.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I. Apurada a prática de um crime, impõe-se que o Julgador determine a moldura penal abstrata que lhe corresponde. De seguida, tem que escolher a pena a aplicar – se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade. Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena.

E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir.

II. Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior à prática do crime.

Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social – artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

III. Porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa.

E que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum nº 153/10.0PALGS.E1, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o Ministério Público acusou

PF casado, nascido a 31 de março de 1968, no Barreiro, residente ..., em Lagos, pela prática, em autoria material e concurso efetivo,

- de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal;

- de um crime agravado de ameaça, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;

- de um crime de injúrias agravado, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 1, alínea l), do Código Penal;

RM, solteiro, nascido a 14 de agosto de 1984, na freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, com residência conhecida na Rua..., em Lagos, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 22.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código Penal.

O Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., com sede no Sítio do Poço Seco, em Portimão, pediu a condenação do Arguido PF a pagar-lha a quantia de € 119,90 (cento e dezanove euros e noventa cêntimos), correspondentes ao custo de assistência prestada.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular,

I. quanto à parte crime

a) o Arguido PF foi condenado

- pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

- pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, na forma agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, na forma agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão;

- em cúmulo, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

b) o Arguido RM foi condenado

- pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 22.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo;

II. quanto à parte civil

a) o Arguido PF foi condenado a pagar ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., a quantia de € 119,90 (cento e dezanove euros e noventa cêntimos).

Inconformado com tal decisão, o Arguido PF dela interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:

«Em conclusão e face a todo o exposto, o Tribunal “a quo” violou o previsto no artº 50º nº 1 do Código Penal, ao não atender aos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, e ao artº 71º nº 2 alínea d), do C. Penal, ao não ter averiguado todas as circunstâncias a favor do agente, nomeadamente ao condições pessoais e a sua situação económica.

Assim, nunca o Tribunal “a quo”, devia ter decidido como o fez devendo antes solicitar a elaboração de um relatório social do recorrente, pois só assim teriam sido averiguadas as condições sociais, familiares e económicas do arguido com vista a melhor determinar se o arguido merecia um juízo de prognose favorável.

Pois apesar das condenações sofridas anteriormente, importa averiguar com rigor as actuais condições de vida do arguido.

Só na posse desses elementos pode o Tribunal “a quo”, saber se o arguido é ou não merecedor de um juízo de prognose favorável.

O que realmente aconteceu foi, a decisão de um juízo de prognose negativo ao se decidir pela não suspensão da execução da prisão preventiva, sem terem sido escrutinados todos os factores devidos.

Daí que no humilde entendimento do ora recorrente, a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, só por si não afirma a prognose negativa que fundamentou ou não a suspensão da execução da pena.

Deve a sentença recorrida ser revogada, e deverá ser precedida das diligências supra referidas, ou seja, ser solicitado o relatório social do arguido PF, com vista a avaliar se se mostra confirmado o juízo de prognose negativo que esteve na base da não suspensão da pena de prisão em 2 anos e 10 meses.

Só assim se fazendo a merecida

JUSTIÇA !»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1- O arguido PF foi condenado como autor material de um crime de ofensa integridade física qualificada, previsto e punido pelos Art.º 143º e 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão; de um crime de ameaça, na forma agravada previsto e punido pelos Art.º 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, de um crime de injúria, na forma agravada previsto e punido pelos Art.º 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 1 e 2, alínea l), na pena de dois meses e vinte dias de prisão; o que operando-se o cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas resultou na condenação do mesmo na pena única de dois anos e dez meses de prisão.

2 – A suspensão da execução da pena funda-se em exigências de prevenção geral, pelo que a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na sociedade e fortalecer o sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, e constituir um elemento dissuasor e de ressocialização do condenado;

4 - Tal juízo de prognose já não existirá quando, desde logo, se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização oferecida, o que acontece no concreto caso por se evidenciar claramente que inúmeras condenações anteriores, afinal, não produziram o almejado efeito ressocializador, pois não evitaram que o arguido «reincidisse»;

5 - O Tribunal “a quo” procedeu, assim, a correcta interpretação e aplicação das previsões legais contidas nos artºs 40º, nºs 1 e 2, e 50º, nº 1, todos do Código Penal;

6 - Deve, assim, a douta decisão recorrida ser mantida na medida em que não suspendeu a pena de prisão aplicada ao arguido

É este o entendimento do Ministério Público.

No entanto, estamos certos que V. Exas. apreciando farão a JUSTIÇA que todos lhes reconhecem!»

O recurso foi admitido.

v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

O objeto do recurso interposto pelo Arguido PF, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se à (des)adequação da pena imposta, por insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1. No dia 09 de Março de 2010, pelas 07h20, no interior da Esquadra da PSP de Lagos, o arguido PF acercou-se do agente da PSP, JC e disse-lhe as seguintes expressões “vocês são uns grandes heróis, são uns merdas, ando por aqui, tenho boa memória e hei-de te fazer a folha”.

2. JC e SG encontravam-se no pleno exercício das suas funções de autoridade pública, devidamente uniformizados e fardados, envergando a farda oficial da corporação policial a que pertenciam.

3. Por causa dessas expressões ameaçadoras, JC ficou com medo e assustado, receando que o arguido PF concretizasse os males que expressamente lhe anunciou.

4. De seguida, o arguido P dirigiu-se ao agente JC para o agredir, quando foi afastado pelo agente SG.

5. Aí, o arguido agarrou-se ao pescoço do agente SG, projectando-o para o chão, causando-lhe dores no braço direito, na zona do cotovelo e na zona do joelho direito.

6. Posteriormente, o arguido RM, após uma troca de palavras com o agente JC, empurrou-o contra o vidro daquela esquadra e desferiu um soco sobre si, só não conseguindo atingi-lo porque este conseguiu manietá-lo.

7. O arguido P agiu deliberadamente, com intenção de ferir e de molestar fisicamente SG, como conseguiu, bem sabendo que era um agente de autoridade, e que se encontrava naquele local no exercício das suas funções, tendo sido agredido por causa delas.

8. Actuou, ainda, com o intento acrescido de ofender e intimidar JC, como efectivamente conseguiu, bem sabendo que este é agente de autoridade, e que se encontrava naquele local no exercício das suas funções, tendo sido ofendido na sua honra e intimidado por causa delas.

9. E, bem sabendo que JC é agente de autoridade e que se encontrava naquele local no exercício das suas funções e por causa delas, agiu o arguido Ricardo Filipe com o propósito de o ferir fisicamente.

10. E só não logrou tais intentos face à intervenção do próprio ofendido que o manietou e o impediu de o agredir fisicamente.

11. Agiram os arguidos, ainda, livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

[Pedido de Indemnização Civil]

12. O Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., no exercício da sua actividade prestou cuidados de saúde a SG, em 09 de Março de 2010 e consistiu num episódio de urgência e dois exames radiológicos.

13. A assistência prestada ficou a dever-se às lesões sofridas pelo assistido, importando na quantia de cento e dezanove euros e noventa cêntimos.

14. O demandado foi notificado do pedido cível contra si deduzido em 07 de Dezembro de 2010.

[Antecedentes criminais de PF]

15. Por sentença proferida em 14.02.1989, no Processo Correccional n.º 215/87, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido PF foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sujeita à condição de pagar ao ofendido, no prazo de trinta dias, a título de indemnização, a quantia de seis mil escudos.
16. Por acórdão proferido em 11.07.1989, no Processo de Querela n.º --/89, do Tribunal do Círculo de Santiago do Cacém, o arguido PF foi condenado pela prática de um crime de furto, na pena de trinta dias de multa.

17. Por sentença proferida em 30.01.1992, no Processo n.º ---FA/91, do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, o arguido PF foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais, na pena de dezoito meses de presídio militar.

18. Por acórdão proferido em 05.07.1995, no Processo n.º ---/95, do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, o arguido PF foi condenado pela prática, em 26.07.94, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos de prisão.

19. Por sentença proferida em 23.11.2000, no Processo n.º ----/98.4PALGS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido PF foi condenado pela prática, em 22.12.1998, de um crime de receptação, na pena de noventa dias de multa.

20. Por acórdão proferido em 06.11.2003, no Processo n.º ---/07.9TALGS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido Paulo Figueiredo foi condenado pela prática, em 03.02.2002, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de vinte meses de prisão.

21. Por sentença proferida em 31.03.2009, no Processo n.º ---/07.3PALGS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial Lagos, o arguido PF foi condenado pela prática, em 18.11.2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de duzentos dias de multa.

22. Por sentença proferida em 02.11.2010, no Processo n.º ---/09.2GCPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o arguido Paulo Figueiredo foi condenado pela prática, em 11.12.2009, de dois crimes de desobediência qualificada, na pena de duzentos e oitenta dias de multa, bem como na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de cinco meses.

[Antecedentes criminais de RM]

23. Por sentença proferida em 03.07.2007, no Processo n.º ---/04.0PALGS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido RM foi condenado pela prática, em 21.08.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de noventa e seis dias de multa.

24. Por sentença proferida em 26.05.2009, no Processo n.º ---/08.6GTABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o arguido RM foi condenado pela prática, em 02.02.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de duzentos dias de multa.»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença\acórdão que [transcrição]:

«Nem se provaram os restantes factos constantes da acusação de fls. 102 e 103, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nem as condições pessoais e económicas dos arguidos, nem quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa ou com relevância para a mesma

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«“O fim da prova, como do processo, é a verdade judiciária, quer dizer, o que o juiz terá por verdadeiro”, cfr. Rui Freitas Rangel in Registo da prova: A Motivação das Sentenças Civis no Âmbito da Reforma do Processo Civil e as Garantias dos Cidadãos, Lex, 1996 pág. 24.

“Na esmagadora maioria dos casos, a fixação dos factos pelo juiz não é feita a partir de observação directa, mas com base na observação realizada e transmitida oralmente por outras pessoas (partes, testemunhas, peritos, etc.) ou com base na análise de documentos que contêm narrações (...). Ao juiz não se coloca, pois, apenas um problema consistente nos limites dos seus sentidos e da sua elaboração intelectual dos dados por eles recolhidos, mas também um problema consistente nas observações que lhe são transmitidas. Na medida em que essas observações são narrações, o juiz, mais do que sobre factos, pronuncia-se sobre narrações – sobre palavras, não sobre coisas”, assim postulava Rui Pinto Duarte, na sua comunicação apresentada no dia 18.03.04, no Seminário The Process of Believe.

Castro Mendes escrevia que “verdadeiro objecto da prova não é a realidade, mas uma representação intelectual apresentada como correspondendo-lhe: atomisticamente, uma afirmação; globalmente, uma versão”, in O Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa, 1961, pág. 531.

E acrescentava: “prova é o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão”, Ob. Cit. pág. 741.

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo cfr. Cristina Libano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», Coimbra, 1997, pág. 13).

A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, com caprichos do entendimento da pessoa defronte de quem se produz e acontece. Não se cuida da mera impressão gerada no espírito do julgador, que lhe vem da vida da audiência: a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos - Ricci Bitti/Bruna Zani, A comunicação como processo social, editorial Estampa, Lisboa, 1997.

A linguagem nos tribunais também é a linguagem das emoções, do não dito, insuprível fonte de estímulos a despertar a mente do Juiz e a guiá-lo no dever de descobrir a verdade material.

Tecidos estes considerandos iniciais, que conformam o momento da apreciação da prova, cumpre apreciar o caso dos autos.

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.

In concretu, esteou a afirmação dos factos indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., o teor das declarações prestadas por SG e JC, agentes da PSP visados com as condutas dos arguidos, que os verbalizaram, descrevendo as agressões – físicas e verbais – a que foram sujeitos, bem assim como demais gestos e palavras que lhes foram dirigidos e sentimentos em si gerados – dores, no caso de SG que o mesmo não deixou de mencionar e que as regras da experiência, ante a agressão que objectivamente lhe foi infligida, revela; medo e susto, em relação a JC, que verbalizou que “senti que o indivíduo tinha vontade de executar a ameaça”, sendo certo que o contexto e natureza das expressões empregues, naturalmente sustenta tal conclusão.

Incidentalmente, não deixou de se considerar o teor das declarações prestadas por JG e JB, igualmente agentes da PSP que, encontrando-se no local em que os eventos ocorreram, os presenciaram de modo parcial, assim reforçando a convicção do Tribunal no que se atém com a afirmação da ocorrência histórica do facto vertido em 6..

Ora, estas testemunhas, tendo presenciado os factos, transmitiram ao Tribunal aquele que era o seu conhecimento, de modo unitário, coerente entre si e, em tal medida, credível e não infirmado por qualquer inflexão ou contradição que lhes fosse de apor.

Por outro lado, foram os seus relatos vivos e ricos em pontos de pormenor, o que lhes confere solidez e evidencia o conhecimento fundado do verbalizado, uma vez que apenas quem vivencia os factos, os consegue descrever do modo que observou o Tribunal – percepção que, apenas a imediação, logra proporcionar.

Foram as suas declarações, pois, coincidentes – ainda que verbalizadas de modo próprio e distinto, com um fio condutor entre as mesmas, a final compatíveis e não contraditórias – pelo que se afiguraram credíveis.

Tudo ponderado, a imagem global que se retirou da prova produzida em sede de audiência de julgamento, escora de modo sólido e fundado o núcleo factual vertido no libelo acusatório.

Igualmente se considerou o teor da documentação clínica de fls. 90, que evidencia as lesões apresentadas por SG.

Conjugando este elemento com os testemunhos produzidos em audiência de julgamento, dá o Tribunal por verificado o nexo causal entre as agressões e as lesões apresentadas pelo mesmo, consistentes que são com as partes do corpo atingidas e o meio utilizado pelo arguido.

Por conta dos elementos volitivos – cotados em 07., 08., 09., 10. e 11. – não deixou o Tribunal de os fixar com arrimo nas condutas percepcionadas pelas testemunhas e logradas demonstrar, que não deixam de constituir a exteriorização da determinação dos arguidos, ou a afirmação – ainda que intuída, fundadamente – das suas intenções ou estados anímicos, à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica.

Por banda dos factos 12., 13. e 14., valeu-se o Tribunal da menção que dos mesmos foi feita por SG – que verbalizou haver sido assistido no Hospital no dia em que os factos tiveram lugar, em consulta de urgência e tendo realizado exames de raio-x, sem que houvesse pago qualquer quantia – concatenada como teor da documentação de fls. 127 e 128 – que explicita o custo da assistência prestada – e notificação de fls. 151 – que expõe a data em que o arguido foi notificado do pedido de indemnização civil.

Por banda dos antecedentes criminais dos arguidos – constantes em 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23. e 24. – atendeu-se ao teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos.

Relativamente aos factos não provados, genericamente, dir-se-á, que os meios de prova produzidos em audiência de julgamento não permitem a afirmação da sua ocorrência uma vez que nenhuma prova se logrou produzir sobre os mesmos, ou a prova produzida impedia a sua afirmação.

Com especial acuidade, que os factos hajam tido lugar na Rua General xxx – uma vez que as testemunhas verbalizaram que o evento vertido no libelo acusatório ocorreu na esquadra da PSP de Lagos – bem assim como que o arguido PF haja dirigido a JC as expressões “vocês não são homens, não faça, isso ao meu amigo, se lhe tocam serão uns heróis fardados debaixo da terra” – uma vez que as expressões verbalizadas em audiência, foram outras não tendo estas sido mencionadas.

Ficaram por provar as condições pessoais e económicas dos arguidos uma vez que nenhuma das testemunhas inquiridas as conhecia sendo que aqueles, pessoas que melhor que ninguém as poderiam esclarecer, não compareceram.

Por fim, assinala-se que a demais matéria do pedido de indemnização civil, sendo tributária da factualidade constante da acusação se encontrava já levada aos factos provados – não impondo, pois, pronúncia – quando não encerrava conclusões, conceitos de direito ou raciocínios e não, com propriedade, factos
v
Conhecendo.

O Recorrente não procedeu à qualificação jurídica da argumentação que explana no recurso que interpôs.

Mas da motivação do recurso e das respetivas conclusões decorre, inequivocamente, que está em causa a insuficiência da matéria de facto para a decisão – vícios previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

E encontramo-nos no domínio dos vícios da decisão – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito.

Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:

«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»

Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.»[[3]]

Sendo o processo penal o conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal [o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstrata, os factos ou comportamentos humanos suscetíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem], o julgamento – uma das suas fases – surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação.

É o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

Na correta aplicação do direito penal tem particular importância o princípio da verdade material, que impõe ao Julgador o conhecimento amplo dos factos que importam à decisão da causa.

Princípio que também se revela no disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se impõe ao Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Regra que vale não só no domínio da indagação dos factos constitutivos do crime, mas também na determinação da pena que lhe seja aplicável.

Apurada a prática de um crime, impõe-se que o Julgador determine a moldura penal abstrata que lhe corresponde.

De seguida, tem que escolher a pena a aplicar – se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade.

Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena.
E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir.

Decorre do preceituado no artigo 70.º do Código Penal, que trata do critério de escolha da pena, que

«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

Finalidades estas que são as consagradas no artigo 40.º do Código Penal

«1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa

Dispõe o artigo 71º do Código Penal, reportando-se à determinação da medida da pena:

«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena

E o artigo 50.º do Código Penal, quanto aos pressupostos e duração da suspensão da execução que pena, dispõe:

«1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão

Posto isto, no domínio em que nos encontramos, são indispensáveis “informações” relativas ao agente do crime – os factos reveladores da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua situação económica, bem como aqueles que caracterizem a sua conduta anterior e posterior ao crime.

E é com base em tais elementos, que o Tribunal fica também habilitado a decidir a pena que o autor do crime deve cumprir.

De regresso ao processo, da sentença recorrida não constam elementos caracterizadores do agente do crime, para além da informação que decorre dos antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente.

Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior à prática do crime.

Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social – cfr. artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa.

E que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Vício que esta Relação não pode suprir, por ausência de elementos, nos autos, a tanto indispensáveis.

E que acarreta o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal.

Pelo que assiste razão ao Recorrente e o recurso procede.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais e situação económica do Arguido PF, bem como do seu comportamento posterior aos factos apurados nos autos, com vista à determinação concreta da pena a cumprir pelo mesmo.

Sem tributação.

v
Évora, 30 de Outubro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

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(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.