Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRESSUPOSTOS REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não é de conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, quando (i) o insolvente tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE; (ii) haja um prejuízo para os créditos sobre a insolvência; e (iii) esse prejuízo resulte do referido comportamento. II – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um comportamento antijurídico, atua com intenção de o realizar (dolo direto); representar a realização de um facto que preenche um tipo de comportamento antijurídico como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário); e representar a realização de um facto que preenche um tipo de comportamento antijurídico como consequência possível da sua conduta, se conformar com essa realização (dolo eventual). III – Age em situação de negligência grave quem adotar comportamento particularmente displicente ou descuidado. IV – Atua com dolo o insolvente, que, após cinco notificações para proceder ao pagamento das quantias devidas, não procede a tais pagamentos, nem apresenta qualquer justificação para o não fazer. V – Esse insolvente adotou um comportamento voluntário e intencional, ou seja, doloso, ainda que na modalidade de dolo necessário, através do qual, apesar, de não dirigir diretamente a sua atuação à produção da verificação do facto antijurídico (a violação do dever a que estava obrigado), aceita-o como consequência necessária da sua atuação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 110/20.8T8LGA.E4 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ I - RelatórioNo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 1, por sentença proferida em 29-06-2020, e já transitada, foram declarados insolventes (…)[2] e (…)[3] e, por despacho proferido em 17-09-2020, foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se, por acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 03-12-2020, como necessário para satisfação do agregado familiar de cada um dos insolventes, o montante mensal de € 1.300,00. Após a prolação, em 04-12-2023, de uma primeira decisão final de recusa de exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes, que foi anulada por este Tribunal da Relação de Évora, por decisão sumária proferida em 31-01-2024, por ausência de especificação/discriminação da matéria factual, em 05-03-2024, foi proferida nova decisão final de recusa de exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes, a qual veio, igualmente, a ser anulada, por este Tribunal, por decisão sumária proferida em 02-05-2014, a qual determinou que: Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, deverão os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância, determinando-se, desde já, que os insolventes sejam notificados para, no prazo de 15 dias, enviarem ao fiduciário (administrador de insolvência) toda a documentação relativa aos rendimentos por si auferidos no período de 1/1/2023 a 17/9/2023 (referente ao 3º e último ano de cessão), bem como procederem à entrega dos valores apurados como rendimento de cessão nos 1º e 2º anos – € 12.166,93 – para a conta bancária que já é do seu conhecimento, com a cominação expressa de que, nada dizendo ou fazendo no dito prazo, será tal comportamento omissivo classificado como gravemente negligente e, por isso, enquadrável na previsão da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 243.º (aqui aplicável por força do estatuído no n.º 1 do artigo 244.º do CIRE). Por despacho proferido em 04-06-2024, o tribunal a quo deu cumprimento ao solicitado, sendo a notificação enviada aos insolventes em 05-06-2024, tendo, posteriormente, o fiduciário, por relatório junto em 30-06-2024, dado conhecimento que “Os exonerados não procederam ao envio da informação em falta (01.01/2023 a 17/09/2023), relativa ao 3º período de cessão, nem procederam à entrega dos valores apurados a titulo de rendimento de cessão dos 1º e 2º períodos. O saldo disponível na conta bancária do Fiduciário é de € 713,19, desde 2021.10.26”. Por despacho proferido em 09-07-2024, foram notificados credores e insolventes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à decisão final de exoneração, tendo tal notificação sido enviada aos insolventes em 10-07-2024, vindo estes a apresentar resposta em 29-07-2024, afirmando ter procedido à entrega ao fiduciário da documentação solicitada, ao que este, veio, novamente, informar nada ter recebido. Em 19-09-2024, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo: Notifique os devedores para, em cinco dias, comprovarem nos autos terem enviado ao Sr. Fiduciário os comprovativos da sua remuneração mensal no período compreendido entre Setembro de 2022 e Agosto de 2023, sob pena incumprimento da obrigação a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Deverão ainda comprovar o pagamento dos valores em divida relativos aos 1º e 2º ano de cessão de rendimentos sob pena de violação da obrigação referida na alínea c) do mesmo número e artigo. Na resposta dada pelos insolventes a este despacho judicial, apenas juntaram aos autos o extrato da sua conta bancária entre 02-01-2023 e 20-09-2023. Por despacho judicial foram novamente notificados fiduciário, credores e insolventes para, em 10 dias, “se pronunciarem quanto à decisão final de exoneração, de harmonia com o previsto no artigo 244º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. O fiduciário, em resposta, pugnou pela não concessão da exoneração do passivo restante; a credora “(…)” veio opor-se à concessão definitiva da exoneração do passivo restante dos insolventes; e os insolventes vieram requerer que, por terem entregue ao fiduciário toda a documentação relativa ao 3.º ano da cessão de rendimentos, que o fiduciário fosse notificado para apresentar o 3.º ano da cessão de rendimentos, para, posteriormente, estarem em condições de se pronunciarem sobre a exoneração do passivo restante. Em 24-10-2024 foi proferida decisão final de exoneração do passivo, com o seguinte teor decisório: Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º.1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante aos devedores (…) e (…). Custas a cargo dos devedores insolventes – artigo 248.º do CIRE. Notifique. Publique e registe – artigo 247.º CIRE. … Inconformados com tal decisão final, os insolventes (…) e (…) vieram recorrer, apresentando as seguintes conclusões:1. O presente tem por objeto o despacho datado de 24/10/2024 de recusa da exoneração do passivo restante dos insolventes. 2. A discordância dos recorrentes prende-se com o facto de no despacho recorrido ter considerado que os recorrentes agiram com grave negligência e que tal facto prejudicou os créditos sobre a insolvência, por não terem entregue à massa insolvente as quantias correspondentes ao dois primeiros anos de cessão, sem justificação, nem terem entregue os documentos relativos ao terceiro período da cessão, manifestando falta de interesse e prejudicando os credores. 3. Pelo contrário, os recorrentes manifestaram sempre interesse no processo, cumprindo todas as demais obrigações. 4. No que concerne à negligência, verifica-se, de facto, que os recorrentes não cumpriram alguns dos seus deveres, nomeadamente no que respeita à entrega dos rendimentos relativos ao 1º e 2º períodos de cessão. Mas tal facto, por si só, não implica um elevado grau de negligência nem configura uma situação insanável. 5. Até porque os recorrentes, notificado para tal pelo tribunal, apresentaram as suas declarações de rendimentos dos anos de 2021 e 2022. 6. Tendo posteriormente, conforme devidamente documentado nos autos através da junção de comunicações trocadas em junho e Setembro de 2024 entre os mesmos e o Administrador de Insolvência, feito chegar ao conhecimento do mesmo os rendimentos auferidos até essa data respeitantes ao terceiro período de cessão. 7. Os Recorrentes aguardavam a entrega do terceiro e último relatório do Administrador de Insolvência para requerer a prorrogação do prazo da cessão de rendimentos ou apresentar um plano de pagamento aos credores 8. Relatório esse que não foi elaborado até aos dias de hoje, invocando o Administrador de Insolvência, indevidamente, a falta de elementos para a sua elaboração. 9. Resulta das suprarreferidas comunicações de correio eletrónico trocadas entre o Recorrente Jorge Rodrigues e o Administrador de Insolvência, e posteriormente juntas aos autos pelo seu mandatário via citius, que foram fornecidas pelos meios disponíveis e que pareceram adequados para o fim a que se destinavam (nomeadamente a discriminação dos rendimentos recebidos nos meses em falta através de conta corrente de extrato bancário nos quais os mesmos se encontram discriminados com valor, data do movimento e entidade emissora). 10. Com a falta do terceiro relatório da responsabilidade do Sr. Administrador de Insolvência, os recorrentes viram-se limitados a requerer a prorrogação do período de cessão. 11. Quanto a esta matéria importa referir que os presente autos de insolvência foram intentados em 2020, tendo sido previsto um período de cessão de rendimentos de 5 anos. 12. A Lei n.º 9/2022, de 11-01 entrou em vigor em 11-04-2022 (artigo 12.º da lei) e é aplicável aos presentes autos, pendentes a essa data, com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período de cessão, tendo em conta o regime transitório fixado no artigo 10.º da referida lei, mais precisamente, no que ao caso importa, no n.º 3 desse artigo. 13. O primeiro ano correspondente ao período de cessão foi contabilizado pelo fiduciário – sem discussão entre os intervenientes e com o assentimento do tribunal, referindo-se o fiduciário, expressamente, a essa matéria, nomeadamente nos relatórios aludidos sob os números 19 e 29 – como correspondendo ao período de 18/09/2020 a 17/09/2021, sendo que, a essa data, o terminus do período de cessão ocorreria em Setembro de 2025 atento o prazo (de cinco anos) fixado pelo n.º 2 do artigo 239.º, na redação vigente nesse momento. 14. O que significa que, à data da entrada em vigor da lei nova, que alterou a redação do artigo 239.º, já tinham decorrido dois anos do (novo) prazo alusivo ao período de cessão, que a LN reduziu para o período de três anos. 15. A invocada Diretiva estabelece regras relativas “aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes” (artigo 1.º com a epígrafe “objeto e âmbito de aplicação”), não excluindo a sua aplicando aos devedores “consumidores”, como decorre do considerando 21. 16. A matéria ora em causa está prevista no Título III da Diretiva (“perdão de dívidas e inibições”), elevando o disposto nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, daí resultando, no que ora interessa: - Um prazo apontado como correspondendo ao prazo para o perdão total das dívidas do devedor, de três anos (artigo 21.º, n.º 1, proémio); 17. - A possibilidade de prolongamento de prazos (art. 23.º); o preceito dispõe sobre “derrogações” aos arts. 20.º a 22.º, estabelecendo a Diretiva que os Estados-Membros possam prever prazos mais longos para obter o perdão total das dívidas, abarcando os prolongamentos de prazos, desde que tal se justifique, tipificando-se as hipóteses previstas nos números 2, 3 e 4 do referido art. 23.º, sendo a enunciação de cariz meramente exemplificativo (e não taxativo) nos casos previstos nos números 2 e 4 – por via da introdução do advérbio “nomeadamente” –, deixando, pois, alguma margem de regulação aos Estados-Membros aquando da transposição. 18. Salienta -se que na situação prevista na alínea a) do número 1 do artigo 23.º, admite-se a possibilidade dos Estados -Membros preverem prazos mais longos para obtenção do perdão total da dívida se o devedor “tiver cometido violações consideráveis de obrigações decorrentes de um plano de reembolso ou de qualquer outra obrigação legal destinada a proteger os interesses dos credores, nomeadamente a obrigação de maximizar os rendimentos dos credores” e na alínea b) alude-se às situações em que o devedor “não tiver cumprido as obrigações de informação ou de cooperação previstas no direito nacional ou da União”, relevando, em sede de fundamentação/explicitação destas diretrizes, os considerandos 78 e 79 . 19. A Lei n.º 9/2022, com a apontada intenção de transposição e em conformidade com a Diretiva, passou a estabelecer um período de cessão mais curto (três anos) (art. 239.º, n.º 2 na nova redação) e a possibilidade de prorrogação desse período por igual tempo, ou seja, um prazo máximo de cessão de seis anos e por uma única vez (artigo 242.º-A, aditado). 20. O pedido é sempre formulado com vista a evitar a recusa da exoneração, seja a título de recusa antecipada (artigo 243.º), seja no âmbito de uma decisão final (artigo 244.º). 21. Do artigo 242.º-A, n.º 1, proémio resulta expressamente que a hipótese de prorrogação aí contemplada só pode ser colocada durante o período de cessão – “antes de terminado aquele período e por uma única vez” –, logo, em alternativa à cessação antecipada do procedimento de exoneração; ao invés, o artigo 244.º, n.º 1, refere que o juiz decide, findo que esteja o período de cessão – “nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão” –, sobre a respetiva prorrogação, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, salientando-se a utilização da disjuntiva “ou”, que implica alternatividade entre uma de três hipóteses possíveis quanto ao juízo valorativo (prorrogar/conceder/recusar). 22. Assim sendo, temos que o devedor pode formular o pedido de prorrogação: - Durante o período de cessão e antes do seu terminus, devendo apresentar o requerimento dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados (n.º 2 do artigo 242.º-A), nos casos em que a prorrogação tem por finalidade evitar a cessação antecipada do procedimento de exoneração; assinale-se a similitude entre o n.º 2 do artigo 242.º-A e o n.º 2 do artigo 243.º; 23. - Findo o período de cessão, quando é ouvido pelo juiz, com vista à prolação de decisão final da exoneração e no prazo de 10 dias que tem para esse efeito, com vista a evitar a não concessão da exoneração. 24. Considera-se que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível, sem prejuízo desse montante poder ser revisto pelo juiz, nos mesmos termos em que o seria na fase anterior e ponderando o disposto no artigo 239.º, n.º 3. 25. Tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais. 26. Em qualquer dos casos, o pedido de prorrogação formulado pelo devedor, que a Lei n.º 9/2022 veio expressamente admitir, configura, no enquadramento apontado, uma última oportunidade dada ao insolvente, em ordem a evitar a possível recusa da exoneração, recuperando assim da sua situação de insolvência, com a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida (artigo 245.º, n.º 1), harmonizando todos os interesses em jogo, na primeira solução apontada atento o reembolso da dívida, na medida dos valores em falta, que por essa via se obtém, na segunda porque a extensão do período de cessão tem como contrapartida, por banda dos credores, o correlativo recebimento do rendimento disponível. 27. No caso dos presentes autos, com a falta de entrega do relatório do terceiro ano de cessão, os recorrentes viram-se limitados a requerer a prorrogação ou apresentação de um plano de pagamentos. 28. Por outro lado, a atuação dos recorrentes não prejudicou a satisfação dos créditos da insolvência. 29. Os recorrentes apresentaram voluntariamente as suas declarações de rendimentos, e extratos bancários de onde pode ser retirada a informação relativa ao período a que respeitam. 30. Após a declaração de insolvência os Recorrentes viram as suas contas bloqueadas e tiveram que requer ao douto tribunal a quo, e este veio posteriormente a deferir, a utilização da conta bancária do (…), da qual provêm os extratos entregues ao Administrador de Insolvência e posteriormente juntos aos autos em requerimento autónomo, como sendo a sua conta de utilização exclusiva. 31. Pelo que a mesmo, fornecida voluntariamente, transpõe todos os movimentos financeiros dos Recorrentes, sendo assim apta a fornecer a informação solicitada e que permitia elaborar o relatório do terceiro ano de cessão. 32. O Requerimento entregue nos autos pelos Recorrentes em 17/10/2024, contrariamente ao entendimento que a Mm.ª Juiz a quo teve do mesmo, é revelador do interesse em ainda terem possibilidades de poder cumprir, ainda que de uma vez só e na totalidade, o pagamento das quantias a entregar nos três anos de cessão. 33. Possibilidade essa que é permitida uma vez que sejam facultados todos os elementos para que os insolventes o possam fazer, mas que neste caso lhes foi negada. 34. Perante todo o exposto, errou o tribunal a quo na interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, ao considerar que os ora recorrentes atuaram com grave negligência e que tal comportamento prejudicou a satisfação dos créditos da insolvência. 35. Deveria tal norma ter sido interpretada no sentido de se considerar que o recorrente agiu apenas com mera negligência, mas que tal comportamento não prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apenas atrasando o seu cumprimento. 36. Também não concordam os Recorrentes que os credores ficaram prejudicados com a não entrega da quantia, pois que consideram que a recusa de exoneração do passivo restante é desproporcional face ao prejuízo dos credores. 37. Se, no caso em apreço, no entendimento do Sr. Administrador de Insolvência e do douto Tribunal a quo, os elementos constantes dos autos não permitem apurar se o rendimento auferido pelos insolventes implica a existência ou não de algum valor a ceder, (por falta de informação a ceder) não podemos concluir, como fez o despacho ora recorrida, que o incumprimento do dever de informação “determinou um prejuízo para os créditos da insolvência correspondente à falta de entrega dos rendimentos objeto da cessão”. 38. Concluindo, não constando dos autos qual o valor que o insolvente deveria ter cedido ao fiduciário durante o ano de 2023, ou se havia, sequer, algum montante a ceder, e não dispondo os autos dos elementos necessários ao apuramento de tal valor, não poderemos dar por verificado um dos pressupostos necessários à recusa de exoneração do passivo restante: que o incumprimento do dever de informação tenha acarretado algum prejuízo para os credores. 39. Quanto ao alegado incumprimento do dever de entregar a parte dos seus rendimentos objeto da cessão, pelas considerações já expostas, fica claro não se ter por demonstrado, uma vez que não se mostra apurado se o insolvente auferiu rendimentos líquidos que ultrapassem o montante indisponíveis e, em caso afirmativo, quais. 40. Razão pela qual deverá ser revogado o despacho recorrido e remetidos os autos ao tribunal a quo, devendo aí os recorrentes prestarem as suas contas perante o tribunal e o fiduciário e manter-se o procedimento de exoneração. Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, apela-se a que seja dado provimento ao presente recurso, devendo a douta decisão a quo ser revogada e substituída por outra que determine a continuação do procedimento de exoneração do passivo restante e que, a final, venha a conceder tal exoneração. Porém Vs. Ex.as decidirão como for de Justiça! … Não foram juntas contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. … II – Objeto do RecursoNos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Os insolventes entregaram ao fiduciário todos os documentos necessários para a elaboração do terceiro e último relatório anual; e 2) Houve violação do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.[4] ♣ III – Matéria de FactoNa decisão final recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por decisão do Tribunal da Relação de Évora, foi fixado o rendimento disponível dos insolventes em € 1.300,00 mensais, 12 meses por ano. 2. Durante o 1º ano de cessão de rendimentos apurou-se um rendimento a ceder no valor de € 6.482,69 (relatório de 13.12.2021). 3. Os insolventes foram notificados a 18.1.2022 para entregarem o valor apurado sob pena de incumprimento das obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4. Os devedores insolventes nada fizeram na sequência desta notificação. 5. No segundo ano de cessão de rendimentos apurou-se um rendimento a ceder no valor de € 5.684,24 (relatório de 4.12.2022). 6. Os insolventes foram notificados por carta de 10.1.2023 para entregarem os valores em falta sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 7. Os insolventes nada fizeram na sequência desta notificação 8. A 5.10.2023 o Sr. Fiduciário veio informar que os devedores insolventes não tinham entregue os documentos necessários para aferir dos seus rendimentos no terceiro ano de cessão de rendimentos. 9. Por carta de 16.10.2024 os insolventes foram notificados para disponibilizarem os elementos necessários para aferir os seus rendimentos no terceiro ano de cessão de rendimentos, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e para entregarem os valores em falta, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 10. A 29.10.2023 veio o Sr. Fiduciário informar que, na sequência da notificação do tribunal os insolventes não haviam entregue a documentação, apenas haviam entregue declaração de IRS do ano de 2022. 11. Notificados os credores e os devedores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 244.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas os primeiros se pronunciaram, os devedores, mais uma vez mantiveram-se em silêncio. 12. Por decisão de 4.12.2023 foi proferida decisão final recusando a exoneração do passivo restante aos devedores. 13. Os devedores recorreram dessa decisão para o tribunal de Relação de Évora, que, por decisão de 31.1.2024, anulou a decisão proferida por este tribunal por falta de fundamentação. 14. A 5.3.2024 foi proferida nova decisão que recusou a exoneração do passivo aos insolventes. 15. Interposto novo recurso pelos insolventes, por decisão de 2.5.2024 do Tribunal da Relação foi revogada a decisão, ordenando o Tribunal da Relação que se notificassem os insolventes para, “no prazo de 15 dias, enviarem ao fiduciário (administrador de insolvência) toda a documentação relativa aos rendimentos por si auferidos no período de 1/1/2023 a 17/9/2023 (referente ao 3º e último ano de cessão), bem como procederem à entrega dos valores apurados como rendimento de cessão nos 1º e 2º anos – € 12.166,93 – para a conta bancária que já é do seu conhecimento, com a cominação expressa de que, nada dizendo ou fazendo no dito prazo, será tal comportamento omissivo classificado como gravemente negligente e, por isso, enquadrável na previsão da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 243.º (aqui aplicável por força do estatuído no n.º 1 do artigo 244.º do CIRE)” 16. Os devedores insolventes foram notificados por carta datada 5.6.2024, nos precisos termos determinados pelo Tribunal da Relação de Évora. 17. Os devedores nada disseram na sequência dessa notificação. 18. A 30.6.2024 o Sr. Fiduciário veio informar que os devedores não lhe entregaram os documentos necessários para aferir dos rendimentos no terceiro ano de cessão nem pagaram os valores em divida relativos ao 1º e 2º ano de cessão de rendimentos. 19. Foi novamente ordenada a notificação prevista no artigo 244.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 20. Nessa sequência vieram os devedores dizer que já tinham enviado ao Sr. Fiduciário os elementos necessários e juntam um email, onde referem ter enviado ao Sr. Fiduciário o seu extrato bancário de 1.1.2023 e 17.9.2023; 21. Notificado o Sr. Fiduciário, veio informar que o email referido pelos insolventes não continha os elementos necessários, e que apenas tinha disponível a declaração de IRS do ano de 2022, documento insuficiente – inf. 12.9.2024 22. Feita nova notificação aos insolventes para juntarem os comprovativos dos rendimentos do último ano de cessão de rendimentos e o pagamento do valor em divida. 23. Os insolventes vieram a 24.9.2024 comprovar terem enviado ao Fiduciário a Declaração de IRS relativa ao ano de 2022 e extrato bancário de 2.1.2023 a 20.9.2023. 24. Foi ordenado o cumprimento do artigo 244.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 25. Os insolventes entendem ter entregue a totalidade dos documentos necessários para aferir os seus rendimentos, não se tendo pronunciado quanto aos valores em divida. (Acrescentado o facto provado 26, conforme fundamentação infra) ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a questão supra elencada. … Questão préviaApesar de já constar do nosso relatório, porque se revela fundamental para a apreciação das questões em apreço, afigura-se-nos, ser de acrescentar, oficiosamente, um novo facto à matéria dada como provada, relativo à data em que foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Nesta conformidade: a) Acrescenta-se o facto provado 26, com o seguinte teor: 26. Em 17-09-2020 foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes (…) e (…). 1 – Os insolventes entregaram ao fiduciário todos os documentos necessários para a elaboração do terceiro e último relatório anual Referem os recorrentes que procederam à entrega ao fiduciário de todos os documentos necessários para a elaboração do terceiro e último relatório anual, pelo que é incorreta a menção do fiduciário quando invoca que não procedeu a tal relatório por falta de elementos para a sua elaboração. Apreciemos. O despacho judicial que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes (…) e (…) foi proferido em 17-09-2020, pelo que o período dos três anos sempre se contaria a partir deste momento. Acresce que basta atentar no primeiro relatório anual, bem como no segundo relatório anual, elaborados pelo fiduciário, para se constatar que o primeiro ano abrangia o período de 18-09-2020 a 17-09-2021 e que o segundo ano abrangia o período de 18-09-2021 a 17-09-2022. Ora, é, assim, evidente que o terceiro ano integra o período de 18-09-2022 a 17-09-2023. Atente-se que, ainda assim, os insolventes foram especificamente notificados para apresentarem comprovativo da entrega ao fiduciário da documentação relativa à sua remuneração mensal no período compreendido entre setembro de 2022 e agosto de 2023, conforme despacho judicial proferido em 19-09-2024, a que é feita menção no facto provado 22 (encontrando-se o seu teor transcrito no relatório que antecede), tendo, porém, apenas se limitado a apresentar comprovativo de terem enviado ao fiduciário a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2022 e o extrato bancário de uma conta bancária referente apenas ao período de 02-01-2023 e 20-09-2023 (facto provado 23). Os recorrentes não impugnaram sequer estes factos. É, assim, manifesto que, contrariamente ao que alegam, os insolventes não entregaram ao fiduciário todos os documentos necessários para a elaboração do relatório anual referente ao período entre 18-09-2022 a 17-09-2023, pelo que o fiduciário efetivamente se encontrava impedido de elaborar o referido relatório anual, por exclusiva responsabilidade daqueles, uma vez que os mesmos incumpriram a obrigação a que se mostram sujeitos, prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE. Nesta conformidade, e quanto a esta questão, improcede a pretensão dos recorrentes, mantendo-se a decisão recorrida. 2 – Houve violação do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE Entendem os recorrentes que o tribunal a quo errou na interpretação do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, ao considerar que os recorrentes atuaram com grave negligência e que tal comportamento prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, considerando que apenas agiram com mera negligência, não tendo o comportamento que adotaram prejudicado a satisfação de tais créditos, apenas atrasando o seu cumprimento. Mais alegaram que se dos autos não resulta qual o rendimento auferido pelos insolventes também não se pode concluir que exista algum valor a ceder e, dessa forma, não se pode concluir que o incumprimento do dever de informação tenha acarretado algum prejuízo para os credores. Consideram, por fim, que o despacho final recorrido deve ser revogado e remetidos os autos ao tribunal a quo, devendo aí os recorrentes prestarem as suas contas perante o tribunal e o fiduciário, mantendo-se o procedimento de exoneração. Apreciemos. Dispõe o artigo 244.º, nºs. 1 e 2, do CIRE, que: 1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. 2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. Estatui, por sua vez, o artigo 243.º, n.º 1, do CIRE, que: 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Determina, por fim, o artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, que: 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo que permite ao insolvente singular ficar exonerado dos montantes em dívida que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento desse processo, desde que tal mecanismo seja solicitado pelo insolvente num determinado prazo e o insolvente preencha determinados requisitos (artigos 235.º a 238.º do CIRE). Na realidade, o pedido de exoneração do passivo restante assenta na concessão de uma “segunda oportunidade” ao insolvente singular, possibilitando-lhe um recomeço sem passivo decorrido o período de três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência[5]. Uma vez admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, incumbe ao tribunal fixar o montante do rendimento indisponível do insolvente, de acordo com as regras impostas pelo artigo 239.º do CIRE, recaindo sobre o insolvente, durante o período de três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o denominado período de cessão, a obrigação de ceder ao fiduciário escolhido pelo tribunal o rendimento disponível auferido, que o afetará às finalidades previstas no artigo 241.º do CIRE. Efetivamente, este mecanismo foi criado com o objetivo de obter um equilíbrio, necessariamente de difícil concretização, entre os interesses dos credores em ver satisfeitos os seus créditos e o interesse do devedor em obter uma nova vida, isento das dívidas que sobre si impediam; razão pela qual, na obtenção de tal equilíbrio, se exige sacrifícios a ambas as partes (aos credores, por apenas poderem exigir a satisfação dos seus créditos durante três anos após o encerramento do processo de insolvência, prescindindo de tal satisfação decorrido tal prazo; aos insolventes, que, durante essa prazo de três anos, terão necessariamente de fazer sacríficos para poderem pagar o máximo de rendimento possível aos seus credores)[6]. Daí que aos insolventes seja exigido um conjunto de deveres durante o período da cessão, previsto no artigo 239.º do CIRE, para que, caso os cumpram, possam ficar definitivamente libertos do passivo que não tenha sido integralmente pago aos respetivos credores durante tal período. No entanto, caso haja incumprimento dos deveres impostos aos insolventes, apesar de liminarmente admitida, em determinadas situações, pode vir a não ser concedida a exoneração do passivo restante àqueles. Em face dos artigos citados, e para a situação que ora nos ocupa, que corresponde à alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, resulta que não é de conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente quando (i) este tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º; (ii) que haja um prejuízo para os créditos sobre a insolvência; e (iii) que esse prejuízo resulte do referido comportamento. Tem de existir, assim, por um lado, uma violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE que seja efetuada com dolo ou grave negligência, não abrangendo, desse modo, as atuações com negligência simples; e, por outro, que o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência que se verifique seja o resultado (nexo de causalidade) do referido comportamento. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de comportamento antijurídico, atua com intenção de o realizar (dolo direto); quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de comportamento antijurídico como consequência necessária da sua conduta (dolo necessário); e quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de comportamento antijurídico como consequência possível da sua conduta, se conformar com essa realização (dolo eventual). Por sua vez, considera-se agir em situação de negligência grave quando o comportamento adotado é particularmente displicente ou descuidado. Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRC proferido em 22-10-2019:[7] IV-A violação será imputável a título dolo quando o devedor não cumprir as obrigações de forma consciente e intencional. V-A violação será cometida com grave negligência quando, em face das circunstâncias do caso, só um devedor especialmente descuidado no cumprimento das suas obrigações é que não teria cumprido as obrigações que lhe são impostas. Cita-se igualmente o acórdão desta Relação proferido em 16-01-2025:[8] 3. No dolo há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam. Posto isto, vejamos o caso concreto. Resulta da matéria dada como assente que: - os insolventes foram notificados em 18-01-2022 para entregarem ao fiduciário o valor de € 6.482,69, referente ao 1.º ano de cessão de rendimentos, sob pena de incumprimento das obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, sendo que nem pagaram, nem justificaram a razão de não terem procedido a tal pagamento (factos provados 2, 3 e 4); - os insolventes foram notificados em 10-01-2023 para entregarem ao fiduciário o valor de € 5.684,24, referente ao 2.º ano de cessão de rendimentos, sob pena de incumprimento das obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, sendo que nem pagaram, nem justificaram a razão de não terem procedido a tal pagamento (factos provados 5, 6 e 7); - apesar de o fiduciário ter notificados os insolventes para entregarem os documentos necessários para aferir dos seus rendimentos referentes ao terceiro ano de cessão de rendimentos, os insolventes não procederam a tal entrega (facto provado 8); - por carta de 16-10-2024, os insolventes foram notificados para disponibilizarem os elementos necessários para aferir os seus rendimentos no terceiro ano de cessão de rendimentos, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE e para entregarem os valores em falta, sob pena de se considerarem incumpridas as obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, tendo os insolventes apenas entregue a declaração de IRS de 2022, nada esclarecendo quanto à razão para a não entrega da restante documentação, bem como para o não pagamento dos valores em falta (factos provados 9 e 10); - notificados os insolventes, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, nada disseram (facto provado 11); - notificados os insolventes, por carta datada de 05-06-2024, para procederem à entrega da documentação relativa aos rendimentos por si auferidos no período de 01-01-2023 a 17-09-2023 (referente ao 3º e último ano de cessão), bem como para procederem à entrega dos valores apurados como rendimento de cessão nos 1.º e 2.º anos, no valor de € 12.166,93, para a conta bancária, que já é do seu conhecimento, com a cominação expressa de que, nada dizendo ou fazendo, no dito prazo, será tal comportamento omissivo classificado como gravemente negligente e, por isso, enquadrável na previsão da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 243.º do CIRE, os insolventes nada disseram (factos provados 15, 16 e 17); - a 30-06-2024, o fiduciário veio reiterar que os insolventes não lhe entregaram os documentos necessários para aferir dos rendimentos no terceiro ano de cessão, nem pagaram os valores em dívida relativos ao 1.º e 2.º anos de cessão de rendimentos, razão pela qual o tribunal a quo determinou que os insolventes fossem notificados, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, tendo estes respondido no sentido de que já tinham enviado ao fiduciário os elementos necessários, tendo, por sua vez, o fiduciário respondido que apenas recebeu a declaração de IRS de 2022 (factos provados 18 a 21); - notificados, novamente, os insolventes para juntarem os comprovativos do envio ao fiduciário dos rendimentos do último ano de cessão de rendimentos (despacho proferido em 19-09-2024, onde consta expressamente o período relativo ao último ano – “entre Setembro de 2022 e Agosto de 2023”) e do pagamento do valor em dívida, os insolventes apenas juntaram, a 24-09-2024, comprovativo do envio ao fiduciário da declaração de IRS relativa a 2022 e do extrato bancário de 02-01-2023 a 20-09-2023, nada entregando como comprovativo do pagamento dos valores em dívida, nem apresentando qualquer justificação para esse não pagamento (factos provados 22 e 23); - os insolventes foram, uma vez mais notificados, nos termos do artigo 244.º, n.º 1, do CIRE, tendo estes respondido que já havia entregado toda a documentação necessária para aferir dos seus rendimentos, não se tendo pronunciado quanto aos valores em dívida (factos provados 24 e 25). Ora, desta matéria fáctica, resulta que não foram apresentados quaisquer documentos relativos aos rendimentos auferidos pelos insolventes entre 18-09-2022 e 01-01-2023, apesar de os insolventes terem sido notificados para entregar tal documentação, três vezes (factos provados 8, 9, 10 e 22), o que constitui uma flagrante violação do dever constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, violação essa para a qual foram, aliás, expressamente notificados. Em face das três notificações efetuadas, e apesar de ter existido uma outra notificação, onde apenas era solicitado o período relativamente ao qual os insolventes acabaram por juntar o seu extrato bancário, não é possível deixar de concluir que, mesmo uma pessoa medianamente negligente, colocada naquela situação, teria atuado no sentido de enviar a documentação solicitada. Assim, e quanto à violação deste dever, afigura-se-nos que os insolventes efetivamente atuaram com negligência grave. Resulta igualmente da matéria factual provada que, tendo os insolventes sido notificados, cinco vezes (factos provados 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 20, 15, 16, 17, 22 e 23), para proceder ao pagamento do valor devido, a título de cessão, relativamente aos dois primeiros anos, com a cominação expressa de que estavam a violar o dever constante da alínea c) do n.º 4 do referido artigo, não só não procederam a tal pagamento, como, em resposta a tais notificações, nunca invocaram qualquer justificação para não efetuar esse pagamento, ignorando, assim, olimpicamente as notificações judiciais. Diga-se, ainda, que resulta da citada alínea c) que a entrega ao fiduciário pelos insolventes da parte dos rendimentos objeto de cessão não depende sequer de prévia notificação para o efeito, visto que tal entrega deve ser imediatamente efetuada após o recebimento de tais quantias. Porém, no caso dos autos, nem voluntariamente, nem após cinco notificações efetuadas para o efeito. Aliás, é incompreensível a afirmação dos recorrentes de que apenas após a elaboração pelo fiduciário do relatório referente ao terceiro ano é que saberiam se existia ou não algum valor a entregar ao fiduciário, como se não tivessem sido notificados do montante que tinham direito a reter, devendo proceder à entrega de todos os valores auferidos que ultrapassassem esse valor. Na realidade, mais do que um comportamento especialmente descuidado, o comportamento adotado pelos insolventes, que, após cinco notificações para o efeito, chegaram a responder a algumas delas, mas apenas a outras questões, nunca se referindo aos pagamentos em falta e para os quais foram reiteradamente notificados, denota um comportamento voluntário e intencional, ou seja, doloso, ainda que na modalidade de dolo necessário, através do qual, apesar de não dirigirem diretamente a sua atuação à produção da verificação do facto (a violação do dever), aceitam-no como consequência necessária da sua atuação.[9] Acresce que a não entrega ao fiduciário, quanto ao primeiro ano, do montante de € 6.482,69 (facto provado 2) e a não entrega, quanto ao segundo ano, do montante € 5.684,24 (facto provado 5), são a causa de um prejuízo aos credores da insolvência, que, desse modo, não foram, ainda que parcialmente, ressarcidos do seu crédito. De igual modo, os insolventes, ao não procederem à entrega da documentação necessária para o apuramento do montante a entregar ao fiduciário no terceiro ano, impediram os credores da insolvência de conhecer o montante do prejuízo que o comportamento adotado pelos insolventes lhes causou, sendo que, atento os relatórios referentes aos dois primeiros anos, é de prever a existência de valores a entregar ao fiduciário. A propósito do prejuízo, cita-se o acórdão desta Relação, proferido em 09-02-2023:[10] IV - A falta de entrega pela devedora ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto de cessão impede o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela verificação dos requisitos a que faz menção o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, e que determinam a não concessão da exoneração do passivo restante aos insolventes, pelo que improcede, também nesta parte, o recurso. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão final recorrida. Custas a suportar pelos recorrentes. Notifique. ♣ Évora, 13 de fevereiro de 2025Emília Ramos Costa (relatora) Maria Domingas Simões Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Maria Domingas Simões; 2.ª Adjunta: Cristina Dá Mesquita. [2] Doravante (…). [3] Doravante (…). [4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL n.º 53/2004, de 18-03). [5] Vejam-se os acórdãos, do TRG proferido em 17-12-2020 no âmbito do processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; do TRG proferido em 14-01-2016 no âmbito do processo n.º 218/10.8TBMNC.G1; e do TRE proferido em 04-12-2014 no âmbito do processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; consultáveis em www.dgsi.pt. [6] Vejam-se os acórdão, do TRP proferido em 20-09-2021 no âmbito do processo n.º 557/21.2T8OAZ.P1; e do TRE proferido em 24-02-2022 no âmbito do processo n.º 53/21.8T8STR-B.E1; consultáveis em www.dgsi.pt. [7] No âmbito do processo n.º 2455/11.9TJCBR.C1, consultável em www.dgsi.pt. [8] No âmbito do processo n.º 33/19.3T8VV-C.E1, consultável em www.dgsi.pt. [9] Vide no mesmo sentido, e uma vez mais, o acórdão desta Relação, proferido em 16-01-2025 no âmbito do processo n.º 33/19.3T8VVC-C.E1, consultável em www.dgsi.pt. [10] No âmbito do processo n.º 1097/16.7T8OLH.E1, consultável em www.dgsi.pt. |