Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização não tem como efeito a suspensão de procedimento cautelar especificado de entrega de bem dado em locação financeira, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 21.º do DL 149/95, de 24-06, contra a devedora; II - Visando o procedimento cautelar a entrega judicial de determinado veículo, dúvidas não há sobre a natureza executiva da providência requerida, dado que é peticionada a realização coativa da restituição desse bem findo o contrato de locação financeira, consistindo a finalidade pretendida na entrega de coisa certa; III – A previsão do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE (na redação da Lei 9/2022, de 11-01) – nos termos do qual a decisão referida em I obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade – apenas abrange as ações executivas para pagamento de quantia certa e não as ações executivas para entrega de coisa certa ou para prestação de facto; IV – Considerando que a providência de natureza executiva requerida consiste na entrega de coisa certa, verifica-se que o procedimento cautelar não se encontra abrangido pela previsão do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE (na indicada redação). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 245/22.2T8ETZ.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo de Competência Genérica de Estremoz Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Banco (…), S.A requereu contra (…) Transportes, Lda., em 14-09-2022, o presente procedimento cautelar especificado de entrega judicial de bem locado, nos termos do artigo 21.º do DL 149/95, de 24-06, sustentando ter celebrado com a requerida, em 26-02-2019, um contrato de locação financeira relativo à viatura – marca Renault, modelo Master III Fase II (2016) – com a matrícula (…), o qual posteriormente resolveu por falta de pagamento de rendas, no contexto que descreve, procedendo ao cancelamento do registo da locação financeira averbado na titularidade da requerida, não tendo esta restituído o veículo pertencente à requerente, cuja apreensão e entrega peticiona. Citada, a requerida não deduziu oposição. A requerida veio aos autos requerer a suspensão do procedimento cautelar, invocando a previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento na nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização que corre termos sob o n.º 258/22.4T8ETZ no Juízo de Competência Genérica de Estremoz, em que é devedora. Notificada, a requerente pronunciou-se no sentido do indeferimento da requerida suspensão do procedimento cautelar. Por despacho de 07-11-2022, foi determinada a suspensão do procedimento cautelar, nos termos seguintes: (…) Prescreve o artigo 17.º-E/1, do CIRE, na redacção actualmente em vigor e introduzida por via da Lei 9/22, de 11/01, que a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C, ou seja, a decisão de nomeação de administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as acções em curso com idêntica finalidade. Ora, tal como se adiantou já, a questão do âmbito de aplicação de tal preceito, tendo em conta a sua redacção anterior (em que se utilizava a expressão “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade”), não tem sido pacífica na Doutrina e na Jurisprudência, nomeadamente no que respeita à inclusão ou não, na previsão do preceito, os procedimentos cautelares previstos no artigo 21.º do DL 147/95[1]. Tendo o legislador optado pela clarificação das dúvidas anteriormente existentes quanto à inclusão ou não das acções declarativas em tal âmbito de aplicação ao mencionar expressamente, que a suspensão apenas atinge as acções executivas e acções com idêntica finalidade – alterando, inclusivamente, a epígrafe do preceito – subsiste a questão de saber, em concreto e no que, para os presentes, releva, se aquela tipologia de procedimentos se encontra abrangida por tal preceito, ou seja, saber se o legislador teve em vista, apenas e tão-somente, as acções executivas para prestação de quantia pecuniária ou, de igual modo, as destinadas à prestação de coisa ou de facto, bem como procedimentos com idêntica finalidade. E a este propósito, ponderados os argumentos esgrimidos num e noutro sentido, cumprirá referir que acompanhamos o entendimento de Maria do Rosário Epifânio[2], ainda que proferido ao abrigo da redacção anterior, afirmando que no citado artigo 17.º-E, n.º 1, “estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas”, aqui se incluindo “quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas, prestação de coisa ou de facto, prestação de quantia em dinheiro ou de outra coisa”. Na verdade, tal interpretação surge como a mais consentânea com as finalidades do legislador com a introdução, através da Lei 16/2012, de 20/04, do PER, ou seja, com o objectivo salientado por Ana Prata / Jorge Morais Carvalho / Rui Simões[3], de “(…) colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores” e, desta forma, viabilizar a manutenção em actividade da empresa recuperanda, satisfazendo, do mesmo passo, razões de interesse público. No caso vertente, peticiona o Requerente a entrega de um veículo de Renault, modelo Master III Fase II (2016-), com a matrícula (…) e respetivos documentos, com a sua entrega ao seu legal representante, mais requerendo, ainda, que, decretada a providência cautelar, seja antecipado o juízo sobre a causa principal. Trata-se, assim, de uma providência cautelar de natureza executiva, pois que, apurados os pressupostos da providência, deve o Tribunal ordenar a entrega imediata do bem locado, integrando-se a execução da entrega na própria providência. Nesta medida, em face do acima exposto e tendo, ainda, em conta que decorrem negociações no âmbito do processo especial de revitalização da Requerida e que esta se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, utilizando, na sua laboração, veículos automóveis, entre os quais aquele cuja entrega é peticionada, consideramos que o disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é aplicável no presente procedimento cautelar de entrega. Aliás, ainda que assim não fosse, sempre haveria, ao abrigo do disposto no artigo 272.º/1, do Código de Processo Civil, motivo justificado para decretamento de tal suspensão. (…) Em face de todo o exposto, e nos termos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determina-se a suspensão do presente procedimento cautelar. Notifique. Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I. O Tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da norma de Direito aplicável ao presente caso, nomeadamente ao considerar que os efeitos da norma do artigo 17.º-E, n.º 1, são subsumíveis aos procedimentos cautelares. II. O Recorrente Banco (…), S.A. celebrou em 26.02.2019 com o Recorrido (…), Transportes Lda. um contrato de locação financeira n.º 5056531 que tinha por objecto a locação de um veículo automóvel de marca Renault, com matrícula (…), mediante o pagamento de 60 rendas mensais no valor de € 469,47, cada. III. Contrato esse que veio a ser incumprido por falta de pagamento das rendas, ou seja, das 60 rendas contratualizadas, a Requerida/Recorrida apenas liquidou 33 rendas. IV. Nesse sentido, o Recorrente diligenciou ativamente pela regularização da situação de mora, ao interpelar para proceder ao pagamento do valor vencido e não pago, mediante carta registada datada de 02.08.2022. Contudo, o incumprimento manteve-se, pelo que não restou outra alternativa ao Recorrente senão a resolução do contrato de locação financeira. V. Até ao momento a viatura locada não foi entregue ao seu legitimo proprietário, pois, o Banco (…), S.A. é e sempre foi o legitimo proprietário deste bem. VI. Pelo que, intentou o presente procedimento cautelar no dia 14.09.2022 no qual requereu que fosse ordenada a entrega do veículo em apreço bem como as suas chaves e documentação. VII. Sucede que, na pendência da ação, mais propriamente, quando já se encontrava aprazada a audiência de discussão e julgamento veio a Requerida/Recorrida informar o douto Tribunal que havia sido nomeado administrador judiciário no âmbito do PER sob o n.º 258/22.4T8ETZ. VIII. Tendo o Tribunal após pronuncia das partes, entendido que decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE, ou seja, a decisão de nomeação de administrador judicial provisório, obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa. Ou caso, assim não se entenda seria de suspender a instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. IX. Desde logo, a instauração do competente procedimento cautelar deu-se em momento prévio à nomeação do AJP e não em momento posterior. X. Pelo que, o Tribunal a quo cometeu um erro ao considerar aplicável o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE a um procedimento cautelar com um contrato devidamente resolvido. XI. A providência cautelar de entrega judicial não se equipara a uma “ação para cobrança de dívida” e, por isso, encontra-se, necessariamente, fora do âmbito de aplicação do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não devendo, portanto, ser suspensa uma vez nomeado administrador judicial provisório no âmbito do processo de revitalização. XII. O procedimento cautelar não constitui uma ação para cobrança de divida, tendo em conta que a sua finalidade não é de todo idêntica à de uma ação executiva, nem tampouco o âmbito e objetivo de tal ação é a cobrança de uma divida. XIII. As providências cautelares visam pôr termo à ameaça de um direito, no caso, o direito de propriedade, não estando no seu âmago qualquer finalidade pecuniária ou idêntica. XIV. Este é o meio processual para que qualquer proprietário que seja o seu direito de propriedade ameaçado possa reagir dentro dos limites legais e, mais importante, que possa fazer valer o seu direito em tempo útil. XV. A finalidade do procedimento cautelar no caso sub judice não é a procura cautelar de recuperação de um bem de que é proprietário e que já lhe devia ter sido entregue, aquando da resolução contratual com fundamento no incumprimento, e não uma cobrança de divida. XVI. O propósito que se deseja alcançar com uma ação e outra, é totalmente distinto. Veja-se a este propósito os acórdãos que corroboram o modesto entendimento do ora Recorrente no que concerne à não subsunção dos efeitos da nomeação do AJP às providências cautelares, por estas não serem minimamente equiparáveis às chamadas “ações para cobrança de divida”: (i) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-06-2016, proferido no processo n.º 8496/15.0T8VNF.G1: “(…) tendo a apreensão por fundamento a alegada resolução dos contratos, não se subsume à previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, porque nenhuma dívida se pretende cobrar com este procedimento cautelar, (…)”; (ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no proc. n.º 5393/14.0TBVNF.G1: “ (…) considerou-se que a anterior pendência do processo de revitalização contra a requerida “não obsta ao prosseguimento desta instância nem determina a sua extinção, já que, neste procedimento, a tutela cautelar demandada contra aquela cinge-se à apreensão judicial do veículo (e não se reconduz a uma acção de cobrança de dívidas, que são as prevenidas na hipótese legal do artigo 17.º-E, 1, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas – CIRE)”; (iii) Tribunal da Relação de Guimarães proferido no proc. n.º 443/17.0T8FLG.G1: “(…) O legislador não desconhecia a possibilidade de serem deduzidos pedidos de entrega de bens dados em locação financeira ou em regime de aluguer, especialmente porque se trata de empresas que estão a passar por momentos económicos difíceis e se pretendesse que qualquer acção, procedimento ou execução devessem ser suspensos tê-lo-ia dito e, ao invés, quis limitar a suspensão aos processos em que está em causa a cobrança de dívidas.; (iv) Tribunal da Relação do Porto (em Ac. de 9/7/2014: “Um procedimento cautelar deste tipo (entrega imediata de bens locados, após resolução do contrato de locação financeira pelo locador), mesmo complementado com o pedido de antecipação da decisão definitiva que lhe caberia numa acção declarativa, não pode subsumir-se ao conceito de “acção de cobrança de dívidas” ou “com idêntica finalidade” previsto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE. Por isso, a instauração de um PER não tem por efeito a suspensão da instância nesse procedimento cautelar“; (v) Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 22/10/2015 proferido no proc. 2068/15.6T8LLE.E1: “ (…) Não peticionando assim qualquer crédito sobre a Requerida, mas sim e só, a entrega dos bens que alega serem sua propriedade, por via da resolução dos atinentes contratos de locação, por falta de pagamento, pela Requerida, das correspondentes rendas, pedindo ainda a antecipação da decisão final sobre essas matérias. Consequentemente, não estando perante acção para cobrança de dívida da Requerida, no âmbito do quadro que definimos para a expressão legal contemplada no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE acções para cobrança de dívidas contra o devedor, não existe fundamento legal para suspender a instância neste Procedimento Cautelar“; (vi) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/01/2019, proferido no âmbito do Processo n.º 3472/19.6T8MAI.P1. XVII. O Tribunal a quo, faz uma interpretação extensiva, que vai para além da letra da lei, tendo por conseguinte, a decisão recorrida, salvo melhor entendimento, violado o vertido no artigo 9.º do Código Civil. XVIII. O artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE não tem aplicabilidade às providências cautelares para fundamentar a suspensão da instância pelo tempo que perdurem as negociações e sai o resultado do plano. XIX. Paralelamente, no caso em apreço também não haverá lugar á suspensão da instância por aplicabilidade do artigo 272.º do Código de Processo Civil. XX. Pois, a suspensão da instância por vontade do Juiz, por alegada existência de causa prejudicial, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, não é compatível com a natureza e os objetivos dum procedimento cautelar, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/09/2020, disponível in (…) XXI. A suspensão da instância por existência de causa prejudicial é absolutamente incompatível com a natureza dos procedimentos cautelares e não foi pensada para estes (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Junho de 1975, proferido no processo n.º 065863, relatado por José Fernandes, e disponível em www.dgsi.pt). XXII. Este procedimento cautelar distingue-se claramente da finalidade de uma ação de cobrança de dividas, pelo que através da letra da lei do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não cabe no escopo da norma, não se lhe podendo aplicar qualquer suspensão. XXIII. Termos em que, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo em consequência revogada a suspensão da instância, prosseguindo os autos cautelares com a realização da competência audiência de discussão e julgamento para que o douto Tribunal a quo possa apreciar o procedimento cautelar para apreensão da viatura de marca Renault, modelo Master III Fase II (2016-), com a matrícula (…).» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) se é de determinar a suspensão do procedimento cautelar por efeito da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização relativo à requerida; ii) subsidiariamente, se é de determinar a suspensão da instância por ocorrência de motivo justificado. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Com interesse para a apreciação das questões suscitadas, extrai-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, o seguinte: - por anúncio datado de 25-10-2022, emitido no âmbito do processo especial de revitalização que corre termos sob o n.º 258/22.4T8ETZ no Juízo de Competência Genérica de Estremoz, em que é devedor (…) – Transportes, Lda., foi dada publicidade à nomeação de administrador judicial provisório, nos termos seguintes: No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Estremoz, foi em 12/10/2022 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da empresa: (…) – Transportes, Lda., NIF – (…), Endereço: Monte da (…), Évora Monte, 7100-221 Évora Monte, com sede na morada indicada. Para Administrador Judicial Provisório é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: (…), NIF (…), Endereço: (...), Rua do (…), n.º 8, Alcochete, 2890-051 Alcochete. Foram, ainda, fixado por despacho os deveres e as competências do referido administrador e que são as seguintes: As referidas no artigo 17.º-D/11, do CIRE. Tem ainda o administrador direito de acesso à sede e às instalações empresariais da empresa e de proceder a quaisquer inspeções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade. A empresa fica obrigada a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posto em causa na apelação o despacho que determinou, com fundamento no disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE (na redação decorrente da Lei 9/2022, de 11-01), a suspensão do presente procedimento cautelar, por efeito da decisão de nomeação de administrador judicial provisório proferida no processo especial de revitalização que corre termos sob o n.º 258/22.4T8ETZ no Juízo de Competência Genérica de Estremoz, em que é devedora a requerida (…) – Transportes, Lda.. Discordando do despacho recorrido, a apelante sustenta que o presente procedimento cautelar, intentado em momento anterior à nomeação do administrador judicial provisório, não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, considerando que não tem como finalidade a cobrança de uma dívida, antes visando a entrega de determinado veículo pertencente à requerente, na sequência da resolução, por incumprimento imputável à requerida, de contrato de locação financeira relativo a esse bem. Cumpre averiguar se a nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização supra identificado, em que é devedora a requerida, tem como efeito a suspensão dos presentes autos. Está em causa um procedimento cautelar especificado de entrega de bem dado em locação financeira, deduzido ao abrigo do disposto no artigo 21.º do DL 149/95, de 24-06 (na redação dada pelo DL 30/2008, de 25-02), através do qual pretende a requerente obter a entrega judicial de determinado veículo, invocando a celebração com a requerida e a posterior resolução, por incumprimento imputável à locatária, de contrato de locação financeira relativo a tal bem, que lhe pertence e não foi restituído findo o contrato. No que respeita aos efeitos da nomeação de administrador judicial provisório sobre os processos em curso, o artigo 17.º-E do CIRE (na redação introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01), com a epígrafe Suspensão das medidas de execução, dispõe no n.º 1 o seguinte: A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade. A decisão a que alude a primeira parte do citado preceito consiste no despacho de nomeação de administrador judicial provisório, proferido no âmbito do processo especial de revitalização, conforme decorre do mencionado n.º 5 do artigo 17.º-C do mesmo Código. Face ao objeto da apelação, impõe-se averiguar se o n.º 1 do citado artigo 17.º-E abrange o presente procedimento cautelar, que visa a entrega judicial de determinado bem que a requerente alega pertencer-lhe, invocando o incumprimento pela requerida da obrigação de restituição do bem locado findo o contrato de locação financeira celebrado com a requerente. A Lei 9/2022, de 11-01, alterou a redação do n.º 1 do mencionado artigo 17.º-E[4], dele fazendo constar que se reporta a ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, o que permite considerar ultrapassadas algumas dúvidas suscitadas em sede de interpretação da anterior redação do preceito, designadamente a controvertida questão de saber se, na respetiva previsão, se incluem apenas as ações executivas ou também as ações declarativas de condenação, verificando-se que a nova redação do preceito afasta a respetiva aplicabilidade às ações declarativas. Visando o presente procedimento cautelar a entrega judicial de determinado bem, dúvidas não há sobre a natureza executiva da providência requerida, dado que é peticionada a realização coativa da restituição do bem em causa, consistindo a finalidade pretendida na entrega de coisa certa. Assim sendo, com o objetivo de aferir se a providência cautelar de natureza executiva requerida nestes autos se encontra abrangida na previsão do n.º 1 do artigo 17.º-A, cumpre determinar previamente a que ações executivas se reporta tal preceito, ao se referir a quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos. Entende Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 2022, 8.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 456-457) que «(…) estão aqui abrangidas quaisquer ações executivas para cobrança de créditos: prestação de coisa ou de facto, prestação de quantia em dinheiro ou de outra coisa». Esclarece a autora (ob. cit., p. 457, nota 1429) o seguinte: «O crédito corresponde ao lado ativo de uma relação obrigacional, ou seja, ao direito de exigir a realização de uma prestação (de coisa, designadamente quantia em dinheiro), ou de facto (positivo ou negativo)». Defendendo entendimento diverso, David Sequeira Dinis (“As Alterações ao Processo Especial de Revitalização: um novo processo?”, in: O Plano de Recuperação e Resiliência para a Justiça Económica e a transposição da Diretiva 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, E-book, Ministério da Justiça, publicação em 2022, págs. 44-45) considera que apenas se encontram abrangidas na previsão do preceito as ações executivas para pagamento de quantia certa. Afirma o autor (ob. cit., pág. 45) o seguinte: «A nosso ver, não se poderá deixar de retirar um sentido normativo específico do facto de o legislador nacional ter optado por incluir a expressão “para cobrança de créditos”, quando a tal não estava obrigado pelo legislador europeu. E, a nosso ver, o sentido da dita alteração não pode deixar de ser o de limitar o âmbito das execuções abrangidas àquelas em que se pretende cobrar créditos, ou seja, as execuções para pagamento de quantia certa. (…) É certo que se poderia defender que a referência a “cobrança de créditos” não seria argumento definitivo, pois também existiria um crédito a satisfazer numa execução para entrega de coisa certa ou para prestação de facto. O que dizer? (…) Em nossa opinião, tal argumento não pode colher por várias ordens de razão. Primeiro, porque a opção legislativa não pode ser desmerecida, especialmente atento o debate que o texto legal pretérito mereceu na doutrina e na jurisprudência. No quadro desse debate, a alteração legislativa ganha um sentido específico e a referência inovadora (e não imposta pelo legislador europeu) a “cobrança de créditos” traduz um sentido específico. Segundo, porque a expressão cobrança de créditos remete-nos imediatamente para e inculca a ideia de cobrança de uma dívida pecuniária. Mais uma vez, cremos que foi isso que legislador quis significar. Por fim, porque o espírito e ratio da norma assim o impõem (…).» Concordamos com esta posição. Podendo a ação executiva ter diversas finalidades, enunciadas no n.º 6 do artigo 10.º do CPC – o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, quer positivo quer negativo –, relevando o fim da execução nomeadamente para o efeito do processo aplicável, tal regime não poderá deixar de ser considerado no âmbito da interpretação da expressão quaisquer ações executivas para cobrança de créditos. Em sede de interpretação da lei, há que ter em conta, conforme determina o n.º 1 do artigo 9.º do CC, a unidade do sistema jurídico, o que impõe se considere, no caso, os três tipos de ação executiva previstos e regulados na lei processual: a execução para pagamento de quantia certa (artigos 724.º a 858.º), a execução para entrega de coisa certa (artigos 859.º a 867.º) e a execução para prestação de facto (artigos 868.º a 877.º); por outro lado, deverá o intérprete presumir, conforme estatui o n.º 3 do referido artigo 9.º, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Neste contexto, afigura-se que a especificação da finalidade da execução – para cobrança de créditos – impede se considere que a expressão em causa se reporta a quaisquer ações executivas. Interpretando o preceito em análise à luz dos fins da ação executiva previstos no Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a expressão quaisquer ações executivas para cobrança de créditos apenas se reporta às ações executivas para pagamento de quantia certa e não às ações executivas para entrega de coisa certa ou para prestação de facto (salvo em caso de conversão da execução, se vier a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa). Nesta conformidade, considerando que a providência de natureza executiva requerida nestes autos consiste na entrega de coisa certa, verifica-se que o presente procedimento cautelar não se encontra abrangido pela previsão do n.º 1 do artigo 17.º-E, conforme defende a apelante. Visando o procedimento cautelar obter a restituição de determinado bem pertencente à requerente, mediante invocação do incumprimento pela requerida da obrigação de restituição desse bem findo o contrato de locação financeira relativo ao mesmo, não poderá considerar-se que a providência de natureza executiva requerida vise a cobrança de qualquer crédito, o que não permite considerá-la abrangida pela previsão do preceito invocado. Em conclusão, impõe-se revogar a decisão recorrida, que determinou a suspensão do procedimento cautelar por efeito da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de processo especial de revitalização relativo à requerida. Consignou-se na decisão recorrida que, ainda que se considerasse não aplicável ao presente procedimento cautelar a suspensão estatuída no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, sempre seria de determinar a suspensão da instância por ocorrência de motivo justificado, nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1, do CPC. Porém, verificando que não foi determinada a suspensão da instância com fundamento na ocorrência de motivo justificado, nem requerida pela recorrida a ampliação do âmbito do recurso, não há que apreciar a questão da existência de motivo justificado para a suspensão da instância. Procede, assim, a apelação, cumprindo revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pela parte vencida a final. Notifique. Évora, 25-01-2023 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto) José Manuel Barata (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] A título exemplificativo, no sentido da suspensão: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2013, proferido no âmbito do Proc. 761/13.7TVLSB.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017, proferido no âmbito do Proc. 3582/16.1T8LRA-A.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/02/2016, proferido no âmbito do Proc. 1355/15.8T8VRL.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2019, proferido no âmbito do Proc. 685/19.4T8PNF.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/01/2022, proferido no âmbito do Proc. 193/20.0T8MMV.C1; e no sentido da não suspensão: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2015, proferido no âmbito do Proc. 2068/15.6T8LLE.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2017, proferido no âmbito do Proc. 443/17.0T8FLG.G1 – 1.ª; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/01/2019, proferido no âmbito do Proc. 3472/19.6T8MAI.P1, todos eles disponíveis, nesta data, em www.dgsi.pt [2] Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, 2019, páginas 427-429, e in O Processo Especial de Revitalização, 2016, páginas 32 a 34 [3] Cfr. CIRE Anotado, Almedina, 2013, pág. 64. [4] A anterior redação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, em vigor até à alteração operada pela Lei 9/2022, de 11-01, era a seguinte: A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. |