Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REQUISITOS PROVA DOCUMENTAL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na Revisão de decisão transitada em julgado, terá que ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 25112/16.5T8LSB.E1-B Acordam em Conferência os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: AA * Ao abrigo do disposto no artigo 696.º, al. c), do CPC, AA interpôs recurso de revisão do acórdão proferido por esta Relação em 13.01.2022. A admissão do recurso foi apreciada e, por decisão singular foi decidido o seguinte: Pelo exposto, nos termos do artigo 699.º, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente o recurso de revisão interposto. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * Inconformado com o decidido, o recorrente, ao abrigo do disposto no artº 652º/3 do CPC veio requerer que sobre a matéria seja proferido acórdão, porquanto e considerar prejudicado, pelos seguintes fundamentos:Tal como consta da referida decisão singular, o Requerente afirmou que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2022 constitui o novo documento que determinou a interposição do presente recurso de revisão por demonstrar “que não foi possível verificar o interlocutório com o poder judicial por forma a apreciar e aclarar a decisão a rever quanto à questão supra alegada, a qual assume especial relevância jurídica, que é a de saber desde quando se conta o prazo relativo à verificação do dano”. Na verdade, esta foi a derradeira decisão nos autos e, após a mesma e o respetivo trânsito em julgado, resulta inviável verificar a questão primordial in casu, que é a verificação da prescrição. Sempre defendeu o Recorrente, e decorre da legislação em vigor, que o prazo da verificação do dano começa a correr quando do mesmo dano tomou conhecimento (ou seja quando soube da penhora da pensão) e não anteriormente, conforme considerou a decisão a rever. E veja-se ainda que o início de contagem do prazo prescricional pode sofrer dilações, consoante exista uma sequência de factos. Nesse sentido aponta o Ac. do STJ proferido no Proc. nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1 (https://www.direitoemdia.pt) onde é citado que Antunes Varela conclui que “quando, em torno da desconsideração da delimitação e quantificação do dano, afirma que o prazo se inicia a partir da data em que o lesado, ‘conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu’, reservando a dilação do início de contagem para situações em que ocorra um ‘qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos 3 anos anteriores’(Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I vol., págs. 503 a 505, e CC anot., vol. I, pág. 438).” Este raciocínio já anteriormente exposto pelo requerente nunca foi apreciado. Ainda na presente data o Requerente procura comprovar que a tomada de conhecimento da penhora da pensão foi o facto que determinou a causa de danos, tendo inclusive contactado o Centro Nacional de Pensões para o efeito, conforme Doc. 1., pese embora esta matéria seja do conhecimento dos autos, apesar de não ter sido considerada como fator de início de contagem do prazo prescricional. Ora, se a legislação e a jurisprudência apontam no sentido supra exposto, qualquer decisão judicial que altere o disposto no texto legal apenas pode ser tomada se explanar a respetiva fundamentação, pois de outro modo verifica-se inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e por isso deve ser reapreciada em rigor. Termos em que a presente questão deve ser apreciada pela conferência. * Os factos a considerar são os seguintes:1 – O recorrente propôs uma ação declarativa, a que foi atribuído o n.º 25112/16...., contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público; 2 – Nessa ação, foi pedida a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de € 1.500,00 e de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 29.000,00, ambas acrescidas de juros de mora; 3 – O Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ..., proferiu sentença mediante a qual julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização invocado pelo recorrente e, em consequência, absolveu o réu do pedido; 4 – O recorrente interpôs recurso de apelação dessa sentença; 5 – Através de acórdão proferido em 13.01.2022, o Tribunal da Relação ... concluiu, à semelhança do tribunal de 1.ª instância, que o direito de indemnização invocado pelo recorrente se encontra prescrito e, em consequência, julgou improcedente o recurso de apelação; 6 – Desse acórdão, o recorrente interpôs recurso de revista, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação ...; 7 – O recorrente reclamou do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de revista; 8 – Através de decisão singular, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação; 9 – O recorrente reclamou para a conferência; 10 – Através de acórdão proferido em 14.07.2022, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão de indeferimento da reclamação do despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de revista. * Dispõe o artigo 696.º do CPC:A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Este recurso de revisão só é permitido nos caos em que não foi possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir a seu favor no resultado da decisão revidenda. Não basta que o documento tenha a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, deve, outrossim, ser de tal modo antagónico com aquela que justifique, sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário. (Acs. STJ de 19-12-2018, Procº 179/14; 14-01-1921, Procº 84/07) Por outro lado, uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recuso de extraordinário de revisão por não poder ser qualificada como um documento (Ac. TRL de 10-04-2018 e Procº 2020/12 e no Ac. STJ de 19-10-2022, Procº 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1: I- Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º, al. c), do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne, que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; II- Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c), do C.P.C; III- A interpretação de tal norma no sentido de que uma sentença ou acórdão não é um documento, para os referidos efeitos, não enferma de inconstitucionalidade. Ora, no caso dos autos, é exatamente esta a alegação do recorrente, ou seja, na sua interpretação do citado preceito legal, contém-se a possibilidade de utilizar uma decisão proferida no mesmo processo, como documento para efeitos do artº 696º/ c) do CPC. Mas não é assim. No último aresto citado escreveu-se: “Nos termos do artigo 362.º - Noção -, do Código Civil (CC) “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”. Ora, a requerente não juntou documento definido nos termos do citado artigo 362,º do CC, mas “cópia da sentença (…) como elemento de prova para a alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada no âmbito do recurso de apelação apresentado nos presentes autos. Atento o disposto no artigo 152.º, n.º 2, do CPC. “Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” – fim de citação. Com a entrada em vigor do NCPC, o artigo 152.º, n.º 2, deve ser conjugado com o artigo 607.º que materializou alterações respeitantes à “sentença”, como ato que, após a audiência final, congrega tanto a decisão da matéria de facto, como a respetiva integração jurídica, por comparação com o que anteriormente emergia dos artigos 653.º (decisão da matéria de facto) e 659.º (sentença). Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 319, em anotação ao artigo 362.º do CC, escrevem: “A noção de documento do artigo 2420.º do Código de 1867 é consideravelmente ampliada. Além dos escritos a que esse preceito se refere, são ainda documentos uma fotografia, um disco gramofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc. (cfr. art. 368.º). Essencial à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objeto. Uma pedra, um ramo de árvore ou quaisquer outras coisas naturais, não trabalhadas pelo homem, não são documentos na aceção legal. Podem ter interesse para a instrução do processo, mas constituirão objeto de um outro tipo de prova (a prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis, por inspeção judicial, etc.).”. Subscrevemos, sem reserva, estas considerações, que vão de encontro à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal: “Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c) do C.P.C.” - sumário do Ac. de 14/01/2021, proc. 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, escrevendo-se no mesmo, mais adiante: “O documento a que se refere o al. c) daquele artº 771º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito. Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve. O Acórdão deste Supremo de 9-12-04 não se encontra nas indicadas condições, pelo que não pode valer para o pretendido fim”. No mesmo sentido os seguintes acórdãos: “Uma sentença judicial ou um acórdão não pode qualificar-se como documento para o efeito da al. c) do art. 696.º do CPC”- Ac. de 17/11/2021, Recurso n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A “Uma sentença (acórdão) não integra o conceito de “documento” para efeitos do recurso de revisão, previsto na al. c) do art. 696.º do CPC”-Ac. de 17/10/2019, Recurso n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1; “Uma sentença judicial transitada em julgada não pode ser qualificada como “documento” em vista a fundar recurso de revisão nos termos do art. 696.º, al. c), do CPC”- Ac. de 21/02/2019, Revista n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1 “Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da al. c) do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos para revisão da decisão”- Ac. de 11/12/2018, Revista n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1. E ainda os acórdãos de 20/12/2017, Revista n.º 392/2002.P1.S1-B, e de 16/10/2018, Revista n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1..” Assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerandos, entendemos que deve ser mantida a decisão de indeferimento do relator. Alega ainda o recorrente que o entendimento do tribunal se mostra inconstitucional por violação dos artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Ora, com o TC tem decidido no âmbito da proteção constitucional do caso julgado e do que dispõe o citado artº 696/c) do CPC, não se verifica qualquer das alegadas e vagas inconstitucionalidades, (cfr. AC. 680/2015, de 10 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, Série II, de 28 de abril de 2016) pelo que, também por este motivo, deve ser mantido o decidido. * Decisão:Pelo exposto, nos termos do artigo 652.º/3, do CPC, a acordam em conferência, os juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em manter o decidido e indeferir liminarmente o recurso de revisão interposto. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * 25-05-2023 José Manuel Barata (Relator) Cristina Dá Mesquita Rui Machado e Moura |