Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
975/08-2
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: ADOPÇÃO
INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Não se pode esquecer que um bebé ou uma criança pequena só terá futuro como ser humano saudável (física e mentalmente) se desde bem cedo (ainda no útero materno) o meio envolvente – mãe, pai, família for facilitador da sua maturação, pois a qualidade de vida do adulto depende, em muito, daquilo que foi a sua vivência nos primeiros anos de vida.
II - Os filhos não podem ser vistos como objectos funcionais que servem para um fim específico dos próprios pais.
III - Uma criança tem direito a uma mãe disponível, a um pai presente e a um espaço próprio na casa de família.
IV – Se o menor não teve, não tem nem se vislumbra poder vir a ter, estas condições mínimas, impõe-se tomar medidas para a sua protecção.
V - Se a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 975//08-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. Relatório
1.1. Vera ................. e Luís .................., progenitores do menor Luís Filipe.................., interpuseram o presente recurso de agravo da decisão proferida no Processo de promoção e protecção instaurado pelo Ministério Público relativamente ao menor Luís Filipe de ......................, nascido a 11 de Fevereiro de 2006, filho de Vera ..................... e de Luís António ......................, que aplicou ao menor medida de promoção de confiança a Instituição com vista a adopção, cessando todos os contactos com a família biológica.
2. São as seguintes as conclusões formuladas pela recorrente que se transcrevem:
1.ª – O superior interesse do menor é a pedra basilar de qualquer decisão relativa ao seu futuro, devendo-se dar prioridade a providências que integrem o menor na sua família.
2.ª – O menor reage positivamente à interacção com os pais, demonstrando a mãe competência com os pais, demonstrando a mãe competência para reconhecer as necessidades e realizar as rotinas do bebé com segurança.
3.ª – A progenitora tem uma postura de empatia com o filho, reconhecendo as suas necessidades e solicitações.
4.ª – A progenitora demonstra preocupação e cuidados com o filho, manifestando este tranquilidade, segurança e contentamento quando está com a mãe, procurando os seus braços.
5.ª – O progenitor demonstra preocupação e cuidado com o filho, manifestando este tranquilidade e segurança quando está com o pai, procurando o seu colo.
6.ª – As visitas ao menor foram positivas, existindo uma evolução constante na interacção existente entre o menor e os progenitores.
7.ª – Demonstraram sempre preocupação com o bem estar do filho, e compraram-lhe inclusive roupas, sapatos e brinquedos.
8.ª – Têm boas condições de habitabilidade, ambos têm uma ocupação em que auferem 150,00 € cada um, a que acresce uma pensão do progenitor de 187,00 € e o rendimento social de inserção.
9.ª – Têm feito um grande esforço para melhorarem as suas condições de vida, de forma a poderem ter o filho com eles, que é o maior desejo.
10.ª – Deve ser dada uma oportunidade aos pais, que têm uma relação estável, de conviverem com o menor, dado o amor que sentem pelo filho e a dor que sentem por não o terem consigo.
11.ª – O menor Luís Filipe ...................... não deve ser entregue para adopção, uma vez que a defesa e salvaguarda do interesse do menor não é incompatível com a sua entrega aos pais, pelo que não deveria ter sido aplicada a medida tutelar de acolhimento a pessoa ou instituição com vista a adopção.
12.ª – O menor mostra grande interacção com os pais, devendo ser entregue aos progenitores, e podendo igualmente ser aplicada uma medida de apoio junto dos pais, até porque estes mostram toda a disponibilidade para colaborarem e para terem todos os acompanhamentos necessários, quer da Segurança Social, quer da Associação Chão dos Meninos, quer de qualquer outra instituição.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.
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1.2. O Ministério Público respondeu não tendo no entanto apresentado conclusões, limitando-se a pugnar pela improcedência do recurso.
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1.3. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos dispensaram o visto, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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2. Matéria de facto
«2.1. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712º n° 1 do CPC.
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2.1.1. – O menor Luís Filipe de ...................... nasceu em 11 de Fevereiro de 2006, no Hospital Distrital de Évora, e é filho de Vera.................... e de Luís ................................
2.1.2. - Os progenitores possuem ambos debilidade mental, tratando-se de casal com um comportamento que denuncia acentuada imaturidade e apatia social.
2.1.3. – Ambos os progenitores parecem pouco receptivos ao estabelecimento de contactos interpessoais e familiares, limitando a sua vivência a um regime de exclusividade conjugal, possuindo pobres expectativas em relação ao futuro, as quais são quase nulas relativamente ao progenitor.
2.1.4. – O casal tem igualmente falta de iniciativa, pois todas as diligências até agora efectuadas foram-no pelo conselho de terceiros.
2.1.5. – O casal não tem apoios familiares relevantes, sendo a família do progenitor referenciada por ligações ao tráfico de estupefacientes; a progenitora não mantém contactos com os seus pais, tratando-se esta de família desorganizada a nível pessoal, familiar e social, sem hábitos de trabalho e onde é frequente agressões entre o casal.
2.1.6. – O casal tem visitado o filho, com supervisão técnica, primeiro do ISSS e depois dos Chão dos Meninos, apesar de a progenitora ter faltado algumas vezes, alegando compromissos profissionais.
2.1.7. – As visitas são sempre aguardadas com satisfação e ansiedade pelos progenitores, que contacta os serviços para proceder às visitas, não obstante não apresentam sinais de desgosto ou tristeza aquando da entrada para a visita ou quando se despedem do filho.
2.1.8. – Por algumas vezes os progenitores trouxeram prendas ao filho e no dia de aniversário deste pediram para fazer uma festa, sendo o bolo trazido pela D. Laurinda, a qual acolhe o menor em sua casa.
2.1.9. – A progenitora não apresenta limitações graves, todavia, o progenitor revela incapacidade para compreender as necessidades básicas do filho e para lhe prestar os cuidados necessários ao seu desenvolvimento e bem-estar; ambos apresentam dificuldades em reconhecer os sinais apresentados pelo filho.
2.1.10. – O progenitor frequentou curso de formação profissional na área da jardinagem, do qual desistiu, auferindo de pensão de invalidez de € 187, rendimento social de inserção de € 417; a progenitora frequenta curso de formação profissional na Cercimor.
2.1.11. – Os progenitores habitaram em casa de tipologia T4, de carácter social, com condições de habitabilidade aceitáveis.
2.1.12. – Na mesma habitação moram outros familiares, conhecidos pela ligação a tráfico de estupefacientes, sendo que alguns já cumpriram penas de prisão em consequência.
2.1.13. – Posteriormente mudaram-se para outra habitação onde moraram com o avó paterno do menor, após ter saído de cumprimento de pena de prisão por tráfico de estupefacientes.
2.1.14. - No inicio de Abril de 2007 a progenitora mudou-se para o Algarve e o progenitor voltou para casa do pai.
2.1.15. - Em Julho de 2007 a progenitora voltou para Évora, onde trabalho no Évora hotel como copeira, no que auferia cerca de 400 €; todavia, apenas ali permaneceu um mês, alegadamente por não terem gostado do seu trabalho.
2.1.16. - O progenitor é analfabeto, apresentando limitações ao nível da linguagem, e a progenitora tem baixa escolaridade.
2.1.17. - Ambos os progenitores foram vitimas na infância de maus-tratos.
2.1.18. - O progenitor foi consumidor de heroína, afirmando ter abandonado o consumo quando iniciou a relação com a Vera.
2.1.19. - O menor apresenta comportamentos sintomáticos de algum problema de desenvolvimento, que ainda não podem ser objecto de diagnóstico por ser prematuro.
2.1.20. - A vinculação do menor é feita com a D. Laurinda»
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3. O Direito
Nos termos do disposto nos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C. o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, ex vi art.º 713, n.º 2, do mesmo diploma legal.
A questão central que se coloca no presente agravo é a de saber se a decisão recorrida deve ser substituída por outra em que o menor fique entregue aos pais com a aplicação de uma medida de apoio junto dos mesmos.
Vejamos
De acordo com o preceituado no art.º 38-A, al. b), da LPCJP, na redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 21 de Agosto, a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, que consiste na colocação da criança ou jovem sob guarda de instituição com vista a futura adopção, é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 1978, do Código Civil e que consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituições com vista a futura adopção.
O artigo 1978º n.º 1 do C. Civil fixa os casos em que a confiança de menor a casal, pessoa singular ou a instituição, com vista a futura adopção, pode ser decidida pelo Tribunal.
Entre outros, estipula-se na alínea d) que o Tribunal pode confiar o menor se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação.
A confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. O processo de integração da criança na nova família poderá assim decorrer com mais serenidade e sem incertezas que poderão prejudicar toda a necessária adaptação - Cons. Gomes Leandro - "O Novo Regime Jurídico da Adopção", pág. 273; "Curso de Direito da Família" - Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, 2ª ed., I, pág. 57.
Esta protecção é uma garantia constitucional, porque o artigo 36º da Constituição expressamente reconhece no seu n.º 6 que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles.
Por sua vez a adopção tem consagração constitucional no n.º 7 do mesmo preceito.
Saliente-se que o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (n.º 5 do artigo 36º) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes - deveres, ou poderes - funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais. Princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Diga-se finalmente que por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso" - Dr. Campos Mónaco - "A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, 2004, pág. 152.
Revestindo os presentes autos a natureza de processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), não estando, por isso, o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita e considerando o disposto no artigo 4.º, alínea a) da mesma lei, que consigna o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança será este o critério primordial a ter em conta na apreciação do caso subjudice.
O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios, realização e necessidades daquele nos mais variados aspecto: físico, intelectual, moral e social.
E este interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes.
A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, isto é na infância, desenvolvendo-se na adolescência. Infância e adolescência são estádios fulcrais no desenvolvimento do ser humano, revelando-se fundamental que a criança seja feliz e saudável para que venha a ser, na idade adulta, um ser equilibrado e feliz.
São os pais que têm em primeiro lugar uma influência decisiva na organização do Eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos.
E, se atento o primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio, há situações em que tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança.
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Esta visão plasmada na nossa lei da adopção (Lei 31/2003 de 21 de Agosto) está presente em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em matéria de adopção e de crianças.
A criança é titular de direitos e o interesse da criança é hoje o vector fundamental que deve influenciar a aplicação do direito.
Importa, pois, ter em conta a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação, tendo presente que o interesse da criança não se pode confundir com o interesse dos pais.
É certo que o processo de promoção e protecção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família segundo o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adopção (a adopção sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica e, muitas vezes, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada) –veja-se o artigo 4º al. f),g) e i) da. da LPCJP, em consonância com a Convenção Europeia dos Direitos e liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989.
No entanto tal princípio não é absoluto.
Há situações em que e apesar dos laços afectivos inegáveis entre pais e filhos, aqueles põem em perigo grave a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento dos filhos.
Não porque não os amem mas porque não têm capacidade para os proteger e para lhes proporcionar as condições essenciais ao seu desenvolvimento saudável.
Não podemos olvidar que há um meio envolvente de cada criança que facilita ou impede a organização da sua vida psíquica.
Os recorrentes entendem que a medida a aplicar deve ser a de promoção e protecção de apoio junto dos pais.
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica – art.º 39.º da L.P.C.J.P..
No caso em apreço resulta que ambos os progenitores do menor possuem debilidade mental, que têm falta de iniciativa, pois todas as diligências até agora efectuadas foram-no por conselho de terceiros, sendo que a família do progenitor é referenciada por ligações ao tráfico de estupefacientes e a progenitora não mantém contactos com os seus pais, é uma família desorganizada a nível pessoal familiar e social, sem hábitos de trabalho e onde é frequente agressões entre o casal.
Como é sabido o menor deve ser acolhido num ambiente calmo, securizante, promotor da sua infância.
Como se sabe a personalidade da criança constrói-se na puerícia e desenvolve-se na adolescência, sendo essencial que nestes dois momentos a criança seja feliz e saudável, para que, na idade adulta, seja uma pessoa equilibrada, cabendo a quem exerce o poder paternal cuidar e prestar os cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento.
De acordo com o disposto no art.º 35.º, n.º 1, al.ªs a) e g) da L.P.C.J.P., na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, constitui medida de promoção e protecção o apoio junto dos pais e a confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Estabelece o art.º 1978.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que:
“Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a) se o menor é filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) se os pais tiveram abandonado o menor;
d) se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade ou a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
Do n.º 2 do citado normativo legal resulta que na verificação das situações previstas no n.º 1, o tribunal deve atender prioritariamente aos interesses do menor.
Por fim, do n.º 3 do mesmo normativo resulta que se considera existir uma situação de perigo quando se verificar alguma das situações qualificadas pela legislação relativa à promoção e protecção dos interesses dos menores.
O desinteresse distingue-se do abandono porquanto este representa um comportamento activo – afastamento – em que existe já a quebra do vínculo afectivo da filiação. Por outro lado, o desinteresse pressupõe uma situação omissiva mas em que ainda há contacto com o menor, gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do vínculo afectivo da filiação.
O perigo que enquadra o disposto no al.ª d) do citado art.º 1978.º do Código Civil tem necessariamente de traduzir-se na acção ou omissão susceptível de criar um dano grave na segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor.
O perigo exigido nesta alínea é aquele que se apresenta descrito no art.º 3.º da L.P.C.J.P., sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável. Apesar de apenas se prever a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares.
Refira-se que a “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação”, postulado no corpo do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil é um requisito autónomo comum a todas as situações tipificadas.
Por isso é condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva – independentemente de culpa da actuação dos pais – de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil.
Feitas estas considerações passaremos, pois, a analisar a situação em apreço.
Sobre esta matéria resulta que o menor está acolhido pela D. Laurinda, em sua casa, sendo que os progenitores o têm visitado, com supervisão primeiro do ISSS e depois do Chão dos Meninos, tendo a sua progenitora faltado algumas vezes, alegando compromissos profissionais, que os progenitores não têm apoios familiares relevantes, sendo a família do progenitor referência por ligações ao tráfico de estupefacientes, não tendo os progenitores hábitos de trabalho e frequente agressões entre eles.
Como se sabe o menor necessita de paz, de tranquilidade, de afecto, de carinho, de atenção, de estabelecer rotinas de segurança estabelecer rotinas, de segurança, de uma família atenta e acolhedora, onde os conflitos não ultrapassem a normalidade, onde eles sejam os reis, o centro das atenções e se sintam como tal. Exige este menor, com qualquer outro, um ambiente familiar que se molde a si, que os proteja e os faça sentir protegidos, que os estimule e os faça sentir estimulados, que lhes permita crescer e tornarem-se adultos, podendo afirmar que foram verdadeiramente crianças, sem preocupações, sem medos, sem atritos, sem traumas, sem confusões, que foram simplesmente crianças.
Como se sabe o adulto constitui a instância matricial de definição da criança, em termos genéticos e ontogénicos, individuais e sociais, psicológicos e culturais.
Do ponto de vista psicológico, os adultos, especialmente aqueles mais próximos oferecem às crianças “(…)olhares com vista para os seus olhos” – E. Sá, Psicologia dos Pais e do Brincar – 1995, 2.ª edição, Lisboa: Fim de Século. Porém, o olhar do adulto não é abstracto ou isolado, nem alheio ao facto de ser olhado. As imagens dialogantes, mutuamente desenvolvidas, entretecidas nas malhas da relação do afecto, são construções feitas por referência a outras imagens, envolvendo no conhecimento de si o conhecimento do outro, tecendo a identidade de cada criança na trama de uma infinidade de referências que, directa e remotamente, participam na sua definição – neste sentido Paula Cristina Martins, in Das dificuldade (dos) menores aos problemas (dos) maiores: elementos de análise das representações sociais sobre as crianças em risco, citando P. Martins, A Avaliação como factor estruturante e promotor do desenvolvimento pessoal, Psicologia, Educação e Cultura, ano 2001, vol. V, n.º 1, 63-70, monografia recolhida em https://repositorium.sdum.uminho.pt.
Quanto aos progenitores resulta também provado que apresentam debilidade mental com um comportamento que denuncia acentuada imaturidade e apatia social, que não têm inciativa e que, até agora, todas as diligências foram aconselho de terceiros.
No que à progenitora diz respeito resulta também que revela incapacidade para compreender as necessidades básicas do filho e para lhe prestar os cuidados necessários ao seu desenvolvimento e bem estar, sendo que ambos os progenitores apresentam dificuldades em reconhecer os sinais apresentados pelo filho e que a progenitora revela incapacidade.
Para além disso, resulta ainda provado que habitavam em casa tipologia T4, onde habitavam outros familiares, conhecidos pela ligação a tráfico de estupefacientes, sendo que já cumpriram penas de prisão em consequência, que em inicio de Abril de 2007 se mudaram para o Algarve, tendo a progenitora regressado a Évora em Julho de 2007, onde trabalhou cerca de um mês no Évora hotel, auferindo cerca de 400,00 €, saindo alegando não terem gostado do seu trabalho.
Face a estes factos verificamos que os progenitores se mostram incapazes de prover pela segurança, formação, educação e desenvolvimento do menor, pois como se sabe a capacidade de retenção e de memorização de crianças de tenra idade é incontestável, principalmente quando relacionadas com vivências traumatizantes, estas possuem a capacidade de reter esses momentos, quer exteriorizando-os e relatando-os, ainda que de forma figurada, quer os reprimindo e guardando para si – (cfr. neste sentido Pedro Strecht, Preciso de Ti, Perturbações Psicossociais em crianças e adolcentes, 2001, Assírio e Alvim.
Ser pai implica carinho, atenção, protecção, segurança, capacidade para formar, tratar e cuidar e se os mesmos, apesar dos esforços revelados nesse sentido o que é de louvar, são incapazes de tal, terá necessariamente de se arranjar um substituto.
Do que acabamos de transcrever podemos dizer que o tribunal a quo apreciou, em face da factualidade provada, qual a medida de promoção e protecção adequada à criança explicando de modo claro os motivos pelos quais afastou outras medidas.
Não se pode esquecer que um bebé ou uma criança pequena só terá futuro como ser humano saudável (física e mentalmente) se desde bem cedo (ainda no útero materno) o meio envolvente – mãe, pai, família for facilitador da sua maturação. Tão simples como isto, a qualidade de vida do adulto depende daquilo que foi a sua vivência nos primeiros anos de vida. Os filhos não podem ser vistos como objectos funcionais que servem para um fim específico dos próprios pais.
Uma criança tem direito a uma mãe disponível, a um pai presente e a um espaço próprio na casa de família, coisa que o menor nesta altura não tem nem teve.
Perante ao supra referido temos que a decisão recorrida não merece reparo
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4 - Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 18/9/08

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)