Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1017/10.2GDPTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ROUBO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
Devem beneficiar do regime penal especial para jovens delinquentes os arguidos jovens que, revelando embora um percurso de desvio juvenil, com personalidades fortemente influenciadas pelo meio social em que vivem, mas cujo desenvolvimento sócio-psicológico ainda não esteja concluído, revelando opções de vida tomadas, e consinta ainda uma qualquer intervenção de ajustamento e consolidação da sua personalidade que funcione como uma vantagem para a respectiva reinserção social.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. No 1º juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo MP, solteiro, desempregado, nascido a 01/08/1992, em Portimão, residente em Lagoa; CM, solteiro, estudante, nascido a 06/10/1993, em Sines, residente em Lagoa; e CL, solteiro, estudante, nascido a 11/07/1994, na freguesia do Pragal, concelho de Almada, residente em Lagoa, a quem o MP imputara a prática, em co-autoria e concurso efetivo, de um crime consumado de roubo previsto e punível pelo artº 210º, nº 1, do Código Penal e de um crime de violência depois da subtração previsto e punível pelo artº 211º, com referência ao artº 210º, nº 1, ambos do Código Penal.

2. Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu, depois de ter dado cumprimento ao disposto no art. 358º do CPP, por via da alteração da qualificação jurídica dos factos a que veio a proceder:

a) Condenar o arguido CM, pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão;

Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido CM na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

b) Condenar o arguido MP, pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido MP na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

c) Condenar o arguido CL, pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 04º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido CL na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e à obrigação de pagar a quantia total de €300,00 (trezentos euros) a RP e a CT, no prazo de 3 meses e comprovar tal facto no processo, nos dez dias seguintes.

3. – Inconformados, recorreram os arguidos CM e MP extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«Conclusões:

i)Dos factos

1. Não ficou provado sem margem de erro a participação dos recorrentes nos factos dados como provados;

2. Apenas forma colocados a praticar os ilícitos pelos quais forma condenados por quem iria beneficiar da sua condenação: o arguido CL, que se provou mentir.

3. Não tendo sido feita qualquer prova da sua culpabilidade, nem pelos ofendidos L e R nem pela testemunha C;

4. Pelo que se impugna, na totalidade a matéria de facto dada como provada.

ii) Do Direito

5. Não tendo sido inequívoca a prova da participação dos recorrentes nos ilícitos de que vinham acusados, não poderiam ter sido condenados:

6. Havendo dúvida, não pode nunca o princípio "in dubio pro reo" ser preterido

7. Pelo contrário, provou-se que os arguidos recorrentes nunca detiveram qualquer arma pelo que não podiam preencher o tipo de ilícito p. p. pelo art.º 210º nº2 f) CP

8. Contudo o a haver condenação, sempre teria de ser ponderada através do DL 401/82 de 23 de setembro, por estarem reunidas nos aqui recorrentes todas as condições inerentes ao espirito da lei, bem patente no seu preâmbulo;

9. Em todo o caso, mesmo considerando (ou por isso mesmo) a subjetividade de cada agente, foi preterido o princípio do art.º 13º/1 da Constituição da República Portuguesa, ao ser aplicada a lei de forma desigual para os 3 arguidos.

Pelo que se pugna, sempre com o douto suprimento de V. Exas., pelo provimento do presente recurso, devendo:

A) Ser anulado o Acórdão recorrido e, em consequência, ambos os recorrentes absolvidos:

Ou, não sendo esse o entendimento de V. Exas.:

B) Serem os arguidos recorrentes condenados por via do regime especial para jovens, e a pena aplicada ser suspensa na sua execução.»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

5.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer, concluindo no mesmo sentido.

6.- Notificados da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentaram.

I – O acórdão recorrido (Transcrição parcial)

« 1. FACTOS PROVADOS

Discutida a causa resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos:

1. No dia 11 de Dezembro de 2010, entre as 24:15 horas e as 24:45 horas, os arguidos, em conjugação de esforço, dirigiram-se à casa de LS, então com 84 anos de idade e, sem o consentimento desta, empurraram-na, entraram na casa, encostaram L à parede e do interior da casa retiraram, um porta-moedas vazio e três telemóveis, pertença de CT e RF, valendo um deles €59,90 (cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), e os outros dois cerca de €120,00 (cento e vinte euros), cada um, que levaram consigo, deles se apropriando.

2. Os arguidos, depois de saírem da casa de LS encontraram RP e, agindo de forma concertada e com o intuito de dele se apropriarem, exigiram a RP que lhes entregasse o seu (dele R) telemóvel, no valor de €104,90 (cento e quatro euros e noventa cêntimos), ao que este acedeu, com medo dos arguidos e, quando pediu aos arguidos para lhe devolveram o telemóvel, o arguido CL apontou-lhe uma navalha, com o intuito de ficar com o telemóvel, que em seguida os arguidos levaram com eles, dele se apropriando, como pretendiam.

3. Os arguidos agiram, em ambas as ocasiões, de forma concertada, livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de, pelas formas descritas, se apropriar dos referidos objectos, na primeira ocasião mediante a penetração na habitação de LS, sem o consentimento da mesma e encostando-a à parede e, na segunda ocasião, intimidando RP e ameaçando-o com uma navalha, bem sabendo serem as suas condutas proibidas.

4. O arguido CM, que nasceu em 06/10/1993, cresceu no seio da família materna alargada, na sequência de os pais se terem separado, quando o arguido tinha três anos de idade, num quadro de dificuldades económicas, disfuncionalidade dos relacionamentos da mãe e fraca capacidade de supervisão e orientação das tarefas educativas.

5. Com a passagem do arguido para o 2º Ciclo, agravaram-se os seus problemas de comportamento de insubordinação e absentismo, com atitudes hostis para com os funcionários e professores.

6. Concluiu o 6º ano de escolaridade, acabando por abandonar os estudos no ano lectivo de 2008/2009.

7. Desde então, recusou sistematicamente algumas hipóteses de enquadramento escolar/profissional que lhe foram sendo proporcionadas, mantendo-se desocupado e levando um modo de vida desregrado, com associação a pares desviantes e vários envolvimentos com o sistema judicial, numa trajectória de delitos repetidos, em grupo.

8. Em 07/04/2011 foi proferida decisão de aplicação de medida tutelar de internamento de 18 meses em regime semiaberto, que se iniciou no passado dia 25 de Maio, quando da sua entrada no Centro Educativo da Bela Vista, onde permanece.

9. Antes de dar entrada no Centro Educativo, vivia com a mãe, um irmão e um primo, sendo a mãe beneficiária do Rendimento Social de Inserção, do qual dependem economicamente os elementos do agregado familiar.

10. O arguido, antes de dar entrada no Centro Educativo era visto e reputado no meio social onde vive, de forma muito negativa, associado a actividades de tráfico e consumo de estupefacientes e como pertencendo a um grupo de delinquentes.

11. O arguido tem um fraco sentido de responsabilidade e da assumpção das consequências dos actos praticados.

12. Por sentença de 29/10/2010, já transitada em julgado e proferida no processo nº 1001/09.9GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Portimão, o arguido CM foi condenado na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 20/11/2009, de um crime furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 1, al. b) do Código Penal.

13. O arguido MP, que nasceu em 01/08/1992, cresceu entregue aos cuidados dos avós maternos, num processo educativo condicionado pelo quadro de toxicodependência da mãe.

14. Frequentou a escola, até ao 2º ciclo, que completou, após ter tido duas reprovações seguidas no 5º ano, com o agravamento dos seus problemas comportamentais de insubordinação, défice de atenção e absentismo.

15. Após ter terminado a escola, há três anos, tem-se mantido quase sempre desocupado, sendo visto e reputado no meio social onde vive, como um jovem problemático, pela associação a pares desviantes, modo de vida desocupado e repetidos desacatos, encontrando-se quase sempre presente quando há desordem (ruído, garfitties, brigas).

16. Consome, com frequência, haxixe.

17. A única actividade que lhe é conhecida é a prática do futebol, no Grupo Desportivo de Lagoa.

18. Ao nível da personalidade, apresenta défice de competências na resolução de problemas, orientando-se para o imediatismo, apresenta reacções intempestivas às contrariedades e dificuldades de integração na comunidade, com um comportamento marcado pelo oposicionismo e uma maior atracção pelas vivências de grupos desviantes.

19. Do certificado de registo criminal do arguido MP nada consta.

20. O arguido CL, que nasceu em 11/07/1994, com os pais separados, cresceu circulando entre a família materna e a paterno, num quadro entregue aos cuidados dos avós maternos, mas vivendo essencialmente com o pai em Corroios, num clima de facilitismo educativo, com demasiada permissividade e falta de limites.

21. Algumas dificuldades de integração e fragilidade de suportes familiares deram origem a uma reprovação no 2º ano e a outra no 6º ano de escolaridade.

22. Na escola é tido como um jovem imprevisível, com acessos de intempestividade e agressividade.

23. Durante o 8º ano, no ano lectivo de 2009/10, os pais optaram por mudar o arguido para o Algarve, onde se contra fixada a mãe e a respectiva família materna.

24. Completou o 8º ano de escolaridade, na Escola EB 2,3 do Arade, no Parchal, Lagoa, onde frequenta actualmente o 9º ano de escolaridade, sendo provável que o conclua.

25. Tem interesses estruturados na área do desporto, no futebol e no remo, aprecia e interessa-se por música.

26. No Algarve não é tido por hábitos aditivos, tendências delinquentes ou associação a pares desviantes.

27. É adequado no trato.

28. Denota alguma ansiedade e preocupação com o presente processo.

29. Do certificado de registo criminal do arguido CL nada consta.

30. Nenhum dos arguidos interiorizou a gravidade dos factos praticados nem demonstrou qualquer arrependimento.

31. O arguido CL colaborou, parcialmente, com o Tribunal para a descoberta da verdade.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.

3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Dispõe o artº 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção dos colectivo de julgadores e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção dos julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum.

Evitaremos reproduzir o teor da prova, uma vez que, tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, sim pela leitura dos documentos e relatórios periciais e pela audição das gravações dos depoimentos prestados.

Quanto aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes dos pontos 1. a 3. dos factos provados, nos depoimentos conjugados das três testemunhas de acusação inquiridas em sede de julgamento, no teor da cópia das facturas de fls. 96, no depoimento (final) do arguido CL, prestado em sede de julgamento e ainda na conjugação de todos os referidos elementos entre si e com as regras da experiência comum e da lógica.

Efectivamente, as três referidas testemunhas (LS, CT e RP) revelaram conhecimento directo dos factos aos quais depuseram, já que a primeira, encontrava-se em casa, quando os arguidos aí entraram, tendo esclarecido a forma como os arguidos aí penetraram e as demais condutas dos arguidos no interior da sua habitação, nomeadamente que a encostaram à parede, foram ao quarto do seu neto R, e os objectos que levaram, tendo ainda reconhecido um dos três como sendo o arguido CL, e explicou o porquê.

Também a testemunha CT, que reside no mesmo prédio de LS e é familiar desta e de R, viu os três na rua, logo após L ter pedido socorro, em acto seguido ao roubo à sua casa, esclareceu o que desapareceu de casa de L e do quarto de R, bem como que, logo na rua reconheceu o arguido CL, referindo ainda a forma como os outros dois indivíduos se encontravam vestidos.

A testemunha R, presenciou e foi vítima do segundo roubo, relatando ao Tribunal, de modo isento e esclarecedor, a forma como os estes factos ocorreram, tendo ainda esclarecido que, foi abordado pelos arguidos, logo após ter recebido um telefonema da sua avó (LS), que lhe deu conta do roubo que ela própria havia sido vítima. R relatou ainda que os três arguidos se encontravam juntos e a forma como os mesmos trajavam (de escuro e com gorros) que é idêntica às características descritas pela testemunha C, quando os viu logo após o roubo à casa de L. A testemunha C esclareceu também, que a casa se situa num beco, onde não mora mais ninguém, para além da família constituída pelas três testemunhas, não havendo, portanto outra justificação para presença dos três, em tal beco, senão por terem acabado de roubar a casa de L.

Por último, o arguido CL, nas segundas declarações que prestou em sede de julgamento, muito embora tenha tentado encobrir e branquear o seu grau de participação nos factos, acabou por confessar que foi com os outros dois arguidos que foi á casa de L e que foi com os outros arguidos que abordou R, o que por si só, permite identificar os outros dois arguidos, como sendo as pessoas que, juntamente com o arguido CL, roubaram a casa de LS.

E foi devido a esta colaboração, dada pelo arguido CL, para a descoberta da verdade, ainda que parcial e limitada, que o Tribunal deu como provado o facto constante do ponto 31. dos factos provados.

A testemunha R relatou ainda ao Tribunal que, entregou o telemóvel, por ter medo dos arguidos, que já o haviam ameaçados diversas vezes, no passado.

As testemunhas CT e RP, esclareceram ainda quais as características e valores dos telemóveis roubados, tendo ainda esclarecido que, o telemóvel que o R tinha em seu poder (e que lhe foi pedido pelo arguido CL) era o “AEG DUAL” cuja factura de compra se encontra do lado direito de fls. 96 e da qual se retira que (o telemóvel e um seu componente, no total) valia €104,90 (cento e quatro euros e noventa cêntimos), sendo que os três telemóvel roubados da casa de LS, eram, um “TMN U125”, cuja factura se encontra do lado esquerdo de fls. 96 e da qual se retira que valia €59,90, e os outros dois eram de marca “Samsung”, tendo o R (nas segundas declarações que prestou em julgamento) explicado que, cada um destes últimos lhe custou €120,00 (cento e vinte euros).

Todas as três referidas testemunhas, quer pela respectiva razão de ciência, quer pela forma isenta e objectiva com que depuseram, mereceram a credibilidade do Tribunal.

No que concerne à situação pessoal, social e económica dos arguidos e ao respectivo processo de socialização, baseou-se o Tribunal nos respectivos relatórios sociais que, pela metodologia utilizada na sua elaboração, pelas respectivas fontes e pela isenção e especial preparação para o efeito da entidade que os elaborou, mereceram-nos credibilidade.

Quanto à ausência de antecedentes criminais, baseou-se o Tribunal no certificado de registo criminal, de cada um dos arguidos, constante dos autos.

A ausência de arrependimento e interiorização, por parte dos arguidos, dos factos por si praticados, resulta, por um lado, da circunstância de os mesmos não terem empreendido qualquer conduta, que permitisse ao Tribunal concluir pelo respectivo arrependimento (o que ocorreria se tivessem assumido os factos cometidos e tivessem, no mínimo, pedido desculpa ás vítimas, o que não aconteceu) e, por outro lado, resulta da atitude desculpabilizante e de vitimização que os arguidos assumiram perante os serviços de reinserção social, aquando da elaboração dos respectivos relatórios sociais.

5. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

Os dois crimes de roubo agravados são punidos, cada um deles, com pena de 3 a 15 anos de prisão (artº 210º, nº 2 do Código Penal).

Os arguidos, à data da prática dos factos, tinham menos de 21 anos, pelo que, lhes é aplicável o regime penal especial para jovens, constantes do D.L. nº 401/82, de 23 de Setembro, nos termos do seu artº 1º, nºs 1 e 2.

Os arguidos CM e MP não estão, de todos, socialmente inseridos, levam um modo de vida desocupado, com dificuldades de integração na comunidade, marcados por comportamentos antijurídicos, associação a pares desviantes e integrando grupos de delinquentes, défice de regras e enquadramento familiar, fraco sentido de responsabilidade e elevada tendência para a prática de condutas ilícitas. O arguido CM já foi mesmo, anteriormente à prática dos factos sub judice, condenado por um crime de furto qualificado, sendo que, tal condenação lhe não serviu de advertência suficiente para o impedir de cometer os dois graves crimes que constituem o objecto do presente processo. Já o arguido CL, muito embora se encontre um pouco menos desinserido socialmente dos que os outros arguidos, não deixa de revelar algumas dificuldades de integração e fragilidade de suportes familiares, sendo um jovem imprevisível, com acessos de intempestividade e agressividade, impondo-se, também, quanto a este arguido, uma séria e forte reacção do sistema penal, única forte de o mesmo interiorizar a gravidade dos factos por si praticados e consolidar o seu processo socializador.

Todas as apontadas circunstâncias e objectivos, quanto aos três arguidos, desaconselham, à luz das múltiplas finalidades das penas, uma atenuação especial das consequências penais dos seus graves actos.

E por isso, não tem o Tribunal quaisquer razões sérias para crer que da atenuação especial da pena de prisão possam resultam quaisquer vantagens para a reinserção social de nenhum dos três arguidos. Por conseguinte, é de afastar a atenuação especial da pena, nos termos do artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro, quanto aos três arguidos.

Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.).

Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do C.P.

A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do C.P.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145).

No caso em análise, são consideravelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, quanto a ambos os crimes, pelo elevado sentimento de insegurança que geram na comunidade condutas como as praticadas pelos arguidos, como bem demonstra o elevado alarme social e insegurança colectiva gerados pelos tão noticiados roubos praticados no nosso País, assim como pelo aumento de tal criminalidade, em especial violenta, que se vem registando nos últimos 2/3 anos.

Nenhum dos arguidos está socialmente inserido, não interiorizou a gravidade dos factos praticados nem está arrependido do seu cometimento. Os arguidos CL e o arguido MP não têm antecedentes criminais registados, mas o arguido CM já foi anteriormente condenado pela prática de um crime de furto qualificado, não tendo tal condenação servido de suficiente advertência para o afastar do cometimento de novos crimes, como o próprio demonstrou ao praticar os crimes sub judice.

Fazem-se, assim, sentir intensas necessidades de prevenção especial, sendo as mais elevadas relativamente ao arguido CM, dos que em relação aos arguidos CL e MP.

No que concerne ao grau de ilicitude dos factos de cada um dos dois crimes, importa atender à natureza e valor dos objectos retirados, à natureza dos meios usados e ao tipo de violência empregue, e ainda ao facto de, num dos casos a vítima ser uma respeitável e indefesa idosa de 84 anos de idade, para se concluir que é médio/relativamente baixo o grau de ilicitude de ambos os factos, assim como as respectivas consequências, sendo maior o grau de ilicitude dos factos, quanto ao crime de que foi vítima LS. Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas roubadas, mas também do grau de violência empregue.

Nestes termos, e à luz das citadas disposições legais, entendemos adequado e proporcional aplicar:

a) Ao arguido CM:

- a pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado de que é vítima LS; e

- a pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado de que é vítima RP

b) A cada um dos arguidos MP e CL:

- a pena (parcelar) de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado de que é vítima LS; e

- a pena (parcelar) de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de roubo agravado de que é vítima RP;
*
Determinadas as penas (parcelares) dos dois crimes cometidos pelos arguidos, importa determinar a pena do concurso, em ordem a condenar cada um dos arguidos numa pena única, em conformidade com o disposto no artº 77º, nº 1 do C.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/99, in C.J., tomo I, pág. 255).

Nos termos do artº 77º, nº 2 do C.P., “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes.

No caso sub judice, quanto ao arguido CM, temos, uma pena concreta de 4 anos e 8 meses de prisão e uma segunda de 4 anos e 2 meses de prisão.

Assim, a moldura abstracta da pena única a aplicar a este arguido tem como limite mínimo 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e como limite máximo 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Quanto aos arguidos CL e MP, temos, uma pena concreta de 4 anos e 2 meses de prisão e uma segunda de 3 anos e 8 meses de prisão.

Assim, a moldura abstracta da pena única a aplicar a estes dois arguidos tem como limite mínimo 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e como limite máximo 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artº 77º, nº 1 do C.P.).

Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelos arguidos (dois crimes de roubo, ambos qualificados, sendo o primeiro deles contra uma idosa, na sua própria casa e o segundo qualificado pelo uso de uma navalha, cometidos na mesma noite, consistindo o produto do primeiro em €299,90 e o do segundo em €104,90) e a personalidade revelada pelos mesmos (revelaram alguma frieza no cometimento de ambos os crimes, não estão socialmente inseridos, não interiorizaram a gravidade dos factos praticados, não demonstraram arrependimento, o arguido CM já tem antecedentes criminais, ao passo que os outros dois arguidos não têm antecedentes criminais registados), entendemos adequado e proporcional fixar a pena única do arguido CM, e em 6 (seis) anos de prisão e a pena única, tanto do arguido CL, como do arguido MP, em 5 (cinco) anos de prisão.
*
Nos termos do artº 50º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal só suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Tal norma, conforme se retira da sua leitura, exige a verificação de um pressuposto de aplicabilidade e de um requisito para a efectiva suspensão.

Assim, é pressuposto de aplicabilidade do regime da suspensão, ser a pena aplicada não superior a 5 anos.

Verificado tal pressuposto, exige a lei, para que a pena possa ser suspensa na sua execução, que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, não basta que a pena concreta seja não superior a 5 anos, sendo ainda necessário que o Tribunal formule um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seja suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seja suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade (cfr. artº 40º, nº 1 do Código Penal).

Deste modo, não pretende o legislador que, em penas de prisão até 5 anos, a suspensão seja quase automática, devendo o Tribunal, quando não determine a suspensão, fundamentar, explicando os motivos que o levam a não suspender, tais penas, na sua execução.

É que, a lei não diz que, as penas de prisão não superiores a 5 anos são suspensas na sua execução, salvo se o Tribunal concluir que tal suspensão é insuficiente para as finalidades das penas. O que a lei estabelece é precisamente o contrário, ou seja, que, a suspensão só tem lugar, quando o Tribunal formule um juízo de prognose favorável. Assim sendo, sempre que o Tribunal decida suspender a pena, na sua execução, terá de explicar, com factos concretos, porque é que formula o tal juízo de prognose favorável, que o leva a suspender a pena, na sua execução.

Os critérios a que o Tribunal se há-de recorrer, em ordem a formular o referido juízo de prognose favorável, hão-de ser, segundo se retira do disposto no artº 50º, nº 1 do Código Penal, a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.

De tal conjunto de critérios, retirará o Tribunal a conclusão de que, a simples censura do facto e a ameaça da pena servirão para afastar o arguido da criminalidade e para censurar o facto, cumprindo, assim, a pena, as suas finalidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na comunidade. Em suma, satisfazendo, a pena, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

Vertendo ao caso concreto, temos que, tanto a pena aplicada ao arguido MP, como a pena aplicada ao arguido CL, é susceptível de suspensão, por não ultrapassar 5 anos.

Nenhum dos dois arguidos tem antecedentes criminais registados.

Já em termos de comportamento e de personalidade, é diferente a situação de um e outro arguido.

Na verdade, enquanto o arguido MP, desde que terminou a escola, há três anos, tem-se mantido quase sempre desocupado, sendo visto e reputado no meio social onde vive, como um jovem problemático, pela associação a pares desviantes, modo de vida desocupado e repetidos desacatos, é desordeiro (“encontra-se quase sempre presente quando há (…) ruído, grafitties” e “brigas”), consome, com frequência, haxixe. Ao nível da personalidade, apresenta défice de competências na resolução de problemas, orientando-se para o imediatismo, apresenta reacções intempestivas às contrariedades e dificuldades de integração na comunidade, com um comportamento marcado pelo oposicionismo e uma maior atracção pelas vivências de grupos desviantes.

Já o arguido CL, não obstante até ter vindo para o Algarve, era tido na escola como um jovem imprevisível, com acessos de intempestividade e agressividade, desde que se mudou para o Algarve, completou o 8º ano de escolaridade, estando em vias de completar o 9º ano, tem interesses estruturados na área do desporto e interessa-se por música, (no Algarve) não é tido por hábitos aditivos, nem tendências delinquentes ou associação a pares desviantes, é adequado no trato, denota alguma ansiedade e preocupação com o presente processo (o que revela algum sentido crítico) e, foi o único arguido que, ainda de parcialmente e de forma ténue, colaborou com o Tribunal para a descoberta da verdade.

Por último, estamos a falar de crimes de grande gravidade, que geram na comunidade elevado sentimento de insegurança pelo que, neste tipo de crimes, em princípio, só uma pena de prisão efectiva cumpre as finalidades das penas, quais sejam, a protecção de bens jurídicas e as exigências de prevenção geral e especial, só tal pena sendo, em princípio, apta a reporá na comunidade a confiança na validade e eficácia da norma violada.

E assim, face às apontadas circunstâncias e exigências, no caso específico do arguido MP, tem o Tribunal de concluir, sem margem para dúvidas, nem hesitações, que é manifestamente insuficiente a simples ameaça da pena, para censurar os factos, para afastar o arguido MP da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. E, por tais razões, não será a sua pena suspensa na execução.

Já quanto ao arguido CL, não obstante não seja ainda certo e seguro que o mesmo esteja a iniciar um processo de ressocialização, somos tentados a concluir (uma vez que está a ter aparente sucesso escolar, tem interesses estruturados na ocupação dos tempos livres, não tem hábitos aditivos, nem tendências delinquentes ou associação a pares desviantes, é adequado no trato e colaborou com o Tribunal para a descoberta da verdade, ainda que de forma ténue), ainda que com algumas reservas, pela suficiência da simples ameaça da pena, para censurar os factos, para afastar o arguido CL da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, desde que sujeita à condição de reparar parte dos prejuízos causados (até como forma de interiorizar a gravidade das suas condutas).

Assim, nos termos dos arts 50º, nºs 1 e 2, 51º, nº 1, al. a), e 53º, nº 3, in fine, todos do Código Penal, a execução da pena aplicada ao arguido CL será suspensa na sua execução, pelo período de 5 (cinco) anos, obrigatoriamente sujeita a regime de prova, atenta a sua duração e a idade do arguido, e ainda subordinada á condição de pagar €300,00 (trezentos euros), a RP e a CT, no prazo de 3 meses e comprovar tal facto no processo, nos dez dias seguintes.

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objecto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

a) Cumpre, assim, decidir as seguintes questões suscitadas pelos recorrentes nas suas conclusões:

- Da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto relevante para a decisão da questão da culpabilidade;

- Da aplicação do regime especial para jovens aos arguidos recorrentes;

- Da medida concreta das penas aplicadas e substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução. Ao pretenderem a condenação ponderada através do DL 401/82, referindo-se expressamente à suspensão da pena, temos como certo que os arguidos pretendem a aplicação de medida inferior à que lhe foi aplicada em todas as penas parcelares e a determinação de pena única igual ou inferior a 5 anos de prisão, que constitui o limite formal daquela pena de substituição como é por demais sabido.

b) Uma vez que a questão da aplicabilidade do regime dos jovens imputáveis suscitada pelos recorrentes não se funda em motivos estritamente pessoais, tanto mais que o quadro pessoal do co-arguido não recorrente, CL, refletido na factualidade provada é muito semelhante ao dos arguidos recorrentes, particularmente do arguido MP, o presente recurso aproveita-lhe nessa parte e nas que dela dependam, nos termos do art. 402º nºs 1 e 2 a) do CPP.

Assim, decidir-se-á da aplicabilidade do regime dos jovens delinquentes ao co-arguido não recorrente e, na afirmativa, proceder-se-á à reformulação da determinação das penas parcelares e do cúmulo jurídico, bem como dos termos da suspensão da pena, nos termos do art. 403º nº 3 do CPP, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus.

Decidindo

2.1. - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Não obstante a sua omissão nas conclusões, consta da motivação de recurso o essencial das indicações exigidas pelo art.º 412º nºs 3 e 4 do CPP, em termos que tornam dispensável a direção de convite aos recorrentes nos termos do art. 417º nº 3 do CPP.

a) Os pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados são os descritos sob os nºs 1, 2 e 3 da factualidade provada (cfr nºs 4, 5, 6 e 35, da motivação de recurso), donde constam os elementos objetivos e subjetivos do crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, que terá tido lugar em casa de LS e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, que terá sido praticado na rua sobre RP.

As provas que de acordo com a motivação de recurso imporão decisão diversa,

são os depoimentos das testemunhas RF, CT e LS, todos ofendidos (de que indicam curtas passagens, transcrevendo-as), e as declaração do co-arguido não recorrente, CL.

No essencial, entendem os arguidos recorrentes, o seguinte:

- quanto ao roubo praticado na pessoa da ofendida LS que ninguém reconheceu os arguidos recorrentes;

- quanto ao crime de roubo que lesou RF, as testemunhas apenas viram que os arguidos recorrentes estavam perto (cfr nºs 52 a 54 da motivação). Concluem que o tribunal a quo deu como provada a factualidade ora impugnada com base nas declarações do co-arguido CL que, no entanto mentiu, “o que se prova cotejando as suas declarações com a prova testemunhal” – cfr nº 58 da motivação.

Não se pense, porém, que após esta última afirmação, os recorrentes procuram fundamentá-la minimamente. Nada mais dizem a tal propósito e concluem afirmando que a mentira do co-arguido não recorrente foi premiada porque viu a pena de prisão que lhe foi aplicada suspensa na sua execução.

É, pois, manifesta a improcedência da impugnação da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio in dubio pro reo.

Na verdade, o recurso da matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4, funda-se na existência de erro de julgamento detetável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, implicando o recurso nestes termos que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova indicada pelo recorrente com vista a formar o seu juízo sobre o erro ou erros concretamente apontados na motivação de recurso.

Como escreve José Damião da Cunha "… os recursos configuram-se no Código de Processo Penal "como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorretamente decididos... Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância: é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância e, bem assim, as provas...que não só demonstrem a possível incorreção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (cfr., A Estrutura dos Recursos,..., in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril - Junho 98, págs. 259/260).

No caso concreto, os recorrentes entendem terem sido decisivas as declarações incriminatórias do co-arguido CL, para a condenação de que recorrem, mas não fundamentam minimamente a sua convicção, como referido supra.

Ora, as declarações incriminatórias de co-arguido constituem meio de prova legal admissível em face do disposto no art. 125º do CPP e no caso concreto encontram-se mesmo devidamente contextualizadas e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ofendidas, conforme se explica na apreciação crítica da prova de forma clara e detalhada, para onde se remete. Conforme aludido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não visa uma nova apreciação da prova produzida mas, antes, a reapreciação das provas indicadas pelo recorrente para fundamentar a invocação concreta e fundamentada de erros do tribunal de julgamento, que podem consistir em violação de regras de direito probatório, de regras da experiência, leis do conhecimento técnico-científico ou ausência de prova suficiente para o julgamento de facto impugnado, como seria o caso do princípio in dubio pro reo expressamente invocado.

No caso concreto os recorrentes limitam-se a contrapor à convicção do tribunal a quo, exaustivamente explicada, a sua convicção de que as declarações incriminatórias do co-arguido não recorrente não correspondem à verdade, pelo que o seu recurso carece de fundamento, como aludido, sendo certo que a relevância dos depoimentos das testemunhas ofendidas contribuíram de forma igualmente importante para a prova dos factos impugnados, conforme resulta do acórdão impugnado, contrariamente à apreciação sumária que deles fazem os recorrentes na sua motivação.

No que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, o acórdão recorrido não espelha qualquer dúvida que pudesse fundamentar a aplicação do princípio in dubio pro reo no caso vertente, nem tão pouco resulta do quadro probatório considerado que se verifique dúvida razoável e intransponível que, objetivamente, o tribunal a quo devesse ter constatado. Pelo contrário, as decisões em matéria de facto encontram-se claramente explicadas e fundamentadas em prova suficiente, sendo certo que a motivação de recurso não infirma minimamente esta conclusão, limitando-se a afirmações genéricas e não fundamentadas, como aludido.

2.2. - Da aplicação do regime especial para jovens imputáveis aos arguidos recorrentes.

No essencial, os arguidos recorrentes invocam o teor dos relatórios sociais para fundamentar a sua pretensão de lhes ver aplicado o regime legal dos jovens delinquentes, previsto no art. 4º do Dec-lei 401/82 de 23 de setembro, em resultado do qual teria lugar a atenuação da moldura legal de cada um dos crimes, nos termos do art. 73ºdo C. Penal.

Vejamos.

À data dos factos, o arguido CM tinha 17 anos e o arguido M 18 anos, que haviam completado há cerca de 2 e 4 meses, respetivamente.

Embora reconhecendo que se encontra preenchido o respetivo pressuposto formal, uma vez que os recorrentes tinham menos de 21 anos à data da prática dos factos, o tribunal a quo entendeu que não se mostra preenchido o pressuposto material cumulativo de que o citado art. 4º do Dec.-lei 401/82 faz depender a atenuação especial da pena dos jovens adultos penalmente imputáveis, ou seja, existirem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado.

E entendeu assim, pelas seguintes razões:

Os arguidos CM e MP não estão, de todo, socialmente inseridos, levam um modo de vida desocupado, com dificuldades de integração na comunidade, marcados por comportamentos antijurídicos, associação a pares desviantes e integrando grupos de delinquentes, défice de regras e enquadramento familiar, fraco sentido de responsabilidade e elevada tendência para a prática de condutas ilícitas. O arguido CM já foi mesmo, anteriormente à prática dos factos sub judice, condenado por um crime de furto qualificado, sendo que, tal condenação lhe não serviu de advertência suficiente para o impedir de cometer os dois graves crimes que constituem o objecto do presente processo

2.2.1. – Da aplicação em concreto do regime previsto no art. 4º do Dec-lei 401/82.

Independentemente de considerarmos, em geral, que a rejeição da aplicação da atenuação especial relativa a jovens prevista no art. 4º do Dec-lei 491/82 pode ficar a dever-se a exigências de prevenção geral[1], resulta do trecho do acórdão ora transcrito que foram sobretudo razões de prevenção especial que fundamentaram aquela decisão, o que, em abstrato, se ajusta ao critério legal. Cremos, porém, que não pode dizer-se o mesmo sobre a sua adequação ao caso concreto.

Na verdade, a opção entre a penalidade do regime penal geral e o regime especial dos jovens imputáveis, depende de um juízo de prognose assente nas condições de vida do jovem arguido, como a sua idade, situação familiar e educacional, vivências pregressas (cfr Ac STJ de 7.11.2007, Proc. 07P3214, relator Henriques Gaspar) [2], bem como na análise global da personalidade do arguido que permita “… perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social” ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. (cfr Ac RP de 12.09.2007, Proc. 0742175, relator Artur Oliveira).

Ora, embora os arguidos apresentem um percurso de desvio juvenil, que no caso do arguido CM assume relevância penal desde cedo e culminou com a aplicação da medida de internamento que atualmente cumpre (cfr nºs 7 a 10 da factualidade provada), o quadro pessoal espelhado no acórdão recorrido não reflete personalidades com o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando opções de vida tomadas. Pelo contrário, surgem como personalidades fortemente influenciadas pelo meio social onde se inserem, incluindo o meio familiar e de amigos ou pares, num processo evolutivo que não permite prognósticos ingenuamente otimistas sobre o que venha a ser o seu percurso futuro na relação com os valores e bens tutelados pelo direito penal, o que é particularmente evidente relativamente ao arguido CM, mas que também não permitem uma leitura radicalmente pessimista sobre a evolução futura dos arguidos, nomeadamente do arguido M que não tem sequer antecedentes criminais.

a) Relativamente ao arguido CM, assume importância decisiva em todo o processo de escolha e determinação da pena a aplicar-lhe, a circunstância de se encontrar a cumprir medida tutelar de internamento por 18 meses desde maio de 2011.

A aplicação de pena de prisão efetiva depois de cumprido tempo considerável de medida tutelar, representa a negação dos fins de reeducação para o direito do menor visadas com aquela medida e que em face da vida pretérita deste arguido surge como uma hipótese última de reintegração social sem passar pelo ambiente dessocializador e frequentemente criminógeno da prisão.

Será, porém, que o percurso do arguido CM e a gravidade dos crimes aqui julgados, convocam exigências de prevenção geral e especial de tal modo fortes que não deixam lugar para a aplicação de reação criminal, por esses mesmos factos, que possa associar-se ainda à medida tutelar que cumpre na procura de uma derradeira oportunidade de o arguido vir a reintegrar-se – ou a integrar-se – na sociedade sem o cometimento de crimes? – Contrariamente ao tribunal recorrido, que privilegiou considerações de ordem geral sobre os tipos penais preenchidos e a prognose reservada imposta pelos antecedentes do arguido CM, afigura-se-nos poder ainda encontrar-se no caso concreto pena consentânea com tal propósito, para o que assume importância decisiva a atenuação especial da pena de prisão a aplicar.

Daí que pelas razões expostas, a completar com as considerações a expender infra sobre a pena concreta (designadamente as relativas à gravidade dos factos), entendamos que da atenuação da pena de prisão aplicável ao arguido CM pode resultar vantagens para a sua reinserção social pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal coletivo, ponderamos que o mesmo deve beneficiar da atenuação especial relativa a jovens.

Quanto ao arguido MP vale o essencial das considerações expostas, por maioria de razão, pois não tem antecedentes criminais, o seu passado de desvio e delinquência é menos marcado que o do co-arguido CM, não tendo sequer antecedentes criminais, e embora não se encontre a cumprir medida tutelar dispõe de meio familiar que poderá constituir suporte económico e pessoal essencial a qualquer reação criminal não privativa da liberdade, que possa mantê-lo afastado da criminalidade.

Ser-lhe-á, pois, igualmente aplicável o disposto no art. 4º do citado Dec-lei 401/82.

Nos termos do art. 73º nº 1 als a) e b) do C.Penal, os limites da moldura penal correspondente aos crimes de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º nº2 do C. Penal, pelos quais vêm condenados os arguidos CM (2) e MP (2), passam de 3 anos (limite mínimo) a 15 anos (limite máximo), de prisão, para 7 meses e 10 dias o limite mínimo e 10 anos o limite máximo.

2.2.2. – As considerações expostas levam a que também a pena de prisão aplicável ao arguido CL – não recorrente - deva ser especialmente atenuada nos termos do art. 4º do Dec.-lei 401/82, pois é claro que, de novo por maioria de razão, daquela atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.

À data dos factos o arguido CL completara 16 anos de idade há cerca de 5 meses, não se encontra concluído o seu processo de desenvolvimento e apesar de revelar um percurso de delinquência juvenil idêntico ao do arguido MP, não tem antecedentes criminais e mostra-se minimamente integrado nos últimos tempos junto da mãe e da família desta, permitindo aquela conclusão.

2.3. – Da medida concreta das penas.

2.3.1. - Os recorrentes começam por invocar a inconstitucionalidade material do acórdão recorrido por violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP, por ter sido suspensa a pena de prisão aplicada ao co-arguido CL e não ter sido aplicada a mesma pena de substituição aos arguidos recorrentes (cfr nºs 19º a 21º do texto da motivação e nº 5 das respetivas conclusões).

É, porém, manifesta a falta de razão, porquanto o nosso é um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade, que não contempla os chamados recursos de amparo ou equivalentes em que tivesse lugar a fiscalização da constitucionalidade das decisões dos tribunais como pretendem os recorrentes.

Assim e sem prejuízo de ser igualmente falha de mérito aquela invocação, porquanto o tribunal recorrido explicou as diferenças que, na sua perspetiva, justificavam a aplicação de sanções diversas de acordo com o corolário do princípio da igualdade segundo o qual deve tratar-se de forma desigual o que não é igual, sempre improcede a invocada inconstitucionalidade material.

2.3.2. – Em face da alteração considerada na moldura legal da pena de prisão prevista para cada um dos dois crimes pelos quais os recorrentes vêm condenados como co-autores, sempre se imporia ponderar a modificação das penas concretas aplicadas para cada um deles, tal como se verifica em relação ao arguido não recorrente. Em todo o caso, entendemos que os arguidos recorrentes expressam implicitamente tal pretensão pelo que sempre o tribunal de recurso tem poderes de cognição sobre a medida concreta daquelas penas, bem como para nova determinação da pena única e, a final, para decidir da pretendida substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução.

2.3.2.1.- Na determinação concreta das penas, importa começar por considerar o grau de ilicitude de cada um dos crimes perpetrados, tendo em conta o desvalor da ação e do resultado em que se desdobra o juízo de ilicitude.

a) Quanto ao roubo praticado pelos arguidos em casa da ofendida LS, o valor dos telemóveis subtraídos ascende a 299,99€ de acordo com a factualidade provada, não resultando qual o valor do porta-moedas vazio igualmente subtraído. Trata-se, pois, de valor típico do crime de roubo qualificado e que não se encontra sequer no limiar do valor diminuto que implicaria a desqualificação do crime, mas que, em todo o caso, não se encontra distante de tal valor (102€ à data dos factos, como sumariamente se fundamentará infra). Por outro lado, nada se provou sobre consequências diversas da diminuição patrimonial que as vítimas sofreram, pelo que estamos perante desvalor do resultado de pouca dimensão, enquanto fator que não fazendo parte do tipo de crime, releva para a apena concreta.

Já o desvalor da ação assume no caso maior relevância. Por um lado, foram três os arguidos a praticar o facto conjuntamente, por outro lado, a violência típica foi exercida pelos arguidos sobre vítima de 84 anos de idade. Assim, para além da evidente fragilidade e indefesa da vítima perante os três arguidos, a conduta conjunta destes potencia de forma séria o risco de ocorrência de ofensas na pessoa daquela, muito para além da afetação do seu património e da sua pessoa, concretamente verificados.

b) Quanto ao roubo praticado na pessoa e património do ofendido RP, também o desvalor do resultado é menor que o desvalor da ação, sendo certo que o valor do bem subtraído assume em casos como o presente especial relevância. Quando é diminuto, aquele valor implica desqualificação do furto nos termos do art. 204º nº4 do C.Penal e, portanto, também do roubo qualificado por força do disposto na parte final da al. b) do nº2 do art. 210º do C. Penal, com a consequente diminuição da moldura legal aplicável. Ora, no caso presente foi atribuído o valor de 104,90€[3] ao telemóvel subtraído, valor que excede em apenas 2,90€ o valor diminuto a que se reportam os arts 202º al. c), 204º nº4 e 210 nº 2 al. b), todos do C. Penal. A unidade de conta de referência é agora (e à data dos factos) a que resulta do disposto no art. 22º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) aprovado pelo Dec-lei 34/2008 de 26.02 (entrado em vigor a 29.04.2009) e art. 2º da Portaria 9/2008 de 3.01, sendo certo que o art. 25º do DL 34/2008 expressamente revogou os arts 5º e 6º do Dec-lei 212/89 de 30 de junho, de que resultava o anterior valor da Unidade Conta que, curiosamente, seria superior ao valor atribuído ao telemóvel no acórdão recorrido, se estivesse em vigor à data dos factos.

O maior desvalor da ação resulta igualmente da atuação conjunta dos três arguidos, sendo certo que a utilização de arma aparente ou oculta agravou o crime e, portanto, não pode ser tomada em conta, em si mesma, na determinação do quantum de pena, nada se apurando sobre especiais caraterísticas da arma ou sobre a forma como foi concretamente utilizada que façam aumentar o desvalor da ação por tal motivo.

Tanto o desvalor da ação como do resultado é menor que os verificados quanto ao roubo praticado na casa da ofendida LS, pelo que em função do grau de ilicitude do facto será menor a pena parcelar a aplicar por este crime.

c) Os recorrentes agiram com dolo direto em ambos os crimes, pelo que é idêntica a culpa dolosa relativa a tais factos, tal como é idêntica a não confissão dos factos e a falta de arrependimento de ambos os arguidos recorrentes, bem como a ausência de qualquer ato que visasse diminuir as consequências dos seus crimes. Para além do aspeto patrimonial, a recuperação da paz das vítimas assume importância primordial nos crimes de roubo, em que é atingida igualmente a pessoa da vítima, podendo assumir grande importância a atitude de desculpa e retração que o arguido assuma perante a vítima, nomeadamente quando se trate de pessoa idosa, como num dos casos em apreciação.

d) No que respeita à conduta do arguido CL, não recorrente, depõe ainda contra si (cfr art. 71º nº2 do C. Penal) a circunstância de ter sido ele quem ameaçou o ofendido RP com uma navalha, o que traduz um maior desvalor da sua ação pessoal, dada a maior perigosidade derivada do porte e uso pessoal daquela.

A seu favor depõe a confissão parcial dos factos que, no caso concreto, contribuiu para a descoberta da verdade ( nº 31 dos factos provados), para além de ser o mais novo dos três arguidos e, portanto, serem um pouco menos exigentes as necessidades de prevenção especial relativamente à prática de outros crimes.

e) No que concerne à situação pessoal, económica e social dos arguidos, vale o que foi referido supra a propósito da atenuação especial da pena. Destaca-se a circunstância de o arguido CM se encontrar a cumprir medida tutelar de internamento que não poderá deixar de contribuir decisivamente para a conformação da sua conduta pelo respeito dos bens e valores tutelados pelo direito penal. Também releva a situação familiar do arguido MP que, como aludido, poderá constituir fator de integração mediante intervenção direta dos competentes serviços estaduais de reinserção social.

Quanto ao arguido CL, desde que vive com sua mãe e a família desta no Algarve o seu comportamento mostra-se mais estável e a ausência de referências a hábitos aditivos e de associação a pares desviantes, constituem fatores favoráveis à sua reintegração social, pelo que permitem medida da pena menos elevada.

e) Ora, nos termos do chamado modelo de prevenção seguido entre nós, na esteira de F. Dias e Anabela Rodrigues[4], toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, mas a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Culpa pelo facto concretamente praticado, como é próprio de um direito penal do facto e não do agente, o que significa que por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial, nunca a pena concreta deve ser superior à exigida e permitida pela gravidade do facto concreto a punir.

Daí que a reação criminal a escolher e a medida concreta a determinar devam constituir resposta adequada e firme ao facto praticado, o que não se confunde com resposta desproporcionada em face da gravidade dos factos concretos[5] e da censurabilidade do autor do crime, sob pena de deslegitimação do poder de punir, para além de feitos perversos associáveis às sanções desproporcionadas, já evidenciadas pelo utilitarismo iluminista[6].

Tendo em conta todas as circunstâncias e fatores supra apreciados e os considerandos ora expendidos, afigura-se-nos serem adequadas as seguintes penas parcelares para cada um dos arguidos:

- No que respeita ao arguido CM a pena de 3 anos de prisão para punir a prática em co-autoria do crime de roubo praticado na casa de LS e a pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela co-autoria no crime perpetrado sobre RP. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, tendo em conta que do conjunto dos factos e o que dos mesmos resulta sobre a personalidade do arguido não estamos perante hipótese de pluriocasionalidade, mas antes ante carreira delinquente que o arguido desenvolveu até ao presente e a que se impõe contrapor resposta contrafática firme que possa contribuir seriamente para a reintegração do arguido.

- No que respeita ao arguido MP, tendo em conta sobretudo as menores necessidades de prevenção especial, mercê da falta de antecedentes criminais e de um passado menos marcado do ponto de vista de delinquência juvenil, comparativamente com o arguido CM, vai o mesmo condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela co-autoria do crime de roubo praticado na casa de LS e na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela co-autoria no crime perpetrado sobre RP. Em cúmulo jurídico vai este arguido condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, pois o conjunto dos factos revelam igualmente personalidade com claras tendências delinquentes a carecer de resposta contrafática igualmente firme, em termos semelhantes ao anterior arguido.

- Relativamente ao co-arguido CL, tendo em conta sobretudo as menores necessidades de prevenção especial, mercê da falta de antecedentes criminais, de ter ainda 17 anos de idade e de o seu passado se encontrar menos marcado do ponto de vista de delinquência juvenil, que o dos restantes arguidos, mas considerando também o uso da navalha contra o ofendido R, vai o mesmo condenado na pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão por cada um dos crimes.

Em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, atendendo à personalidade revelada pelo conjunto dos factos, sendo particularmente dissonante, do ponto de vista da prevenção especial, a utilização da navalha e a prática dos crimes em grupo, apesar de não ser referenciada a sua associação a grupos de pares desviantes.

2.4. – Os arguidos recorrentes pretendem ainda que lhes seja aplicada a pena de suspensão da execução da pena de prisão.

Uma vez que as penas únicas concretamente determinadas para os recorrentes (tal como para o co-arguido CM) são inferiores a 5 anos de prisão, encontra-se preenchido o pressuposto formal de que o art. 50º faz depender a possibilidade de suspensão da execução da pena.

Como é sabido, aquela norma exige ainda, como pressuposto material, que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada as finalidades da punição, o que nos remete para as finalidades de prevenção geral e especial das penas consagradas no art. 40º do C. Penal. Conforme é entendimento pacífico, ao que cremos, com base da doutrina de F. Dias e Anabela Rodrigues, a existência de necessidades de prevenção geral que imponham o cumprimento da pena privativa da liberdade sempre impedirão a sua substituição por suspensão da pena, mesmo que as necessidades de prevenção especial o permitam e aconselhem.

No caso concreto, afigura-se-nos que as necessidades de prevenção geral permitem a suspensão da pena a ambos os arguidos recorrentes, pois, como vimos, é pouco elevado o grau de ilicitude dos factos concretos, aspeto que é determinante na espécie e medida da reação contrafática em que se traduz a pena.

Na verdade, trata-se da subtração de bens de pequeno valor e não resultou efetivamente atingida a integridade física enquanto bem jurídico pessoal abrangido pela tutela conferida pelo tipo legal de roubo, pelo que o reforço da consciência da efetividade da norma penal violada e a paz social abalada com os crimes, não exigem a efetividade da pena de prisão aplicada aos arguidos recorrentes.

Do ponto de vista da prevenção especial, afigura-se-nos que não obstante as reservas suscitadas pelo passado do arguido CM, maxime os seus antecedentes criminais, a verdade é que a ideologia ressocializadora que enforma o nosso C. Penal, bem patente no seu art. 40º, impõe, em nosso ver, que não se inviabilize o processo de reintegração social inerente à medida tutelar de internamento que cumpre atualmente, sendo certo que as necessidades de prevenção geral, pouco acentuadas no caso presente, o permitem, conforme aludido, embora não dispensem que o arguido fique obrigado a entregar aos ofendidos RP e CT quantia correspondente a parte dos danos que aqueles sofreram, tal como os demais arguidos, assim se procurando reparar o mal do crime nos termos do art.51º nº1 do C. Penal e satisfazer melhor as necessidades de prevenção geral.

Quanto ao arguido MP valem considerações semelhantes no que respeita às necessidades de prevenção geral, sendo certo que as necessidades de prevenção especial não são sequer tão elevadas, dado não ter antecedentes criminais e poder contar ainda com apoio familiar capaz de contribuir decisivamente para que o arguido ponha termo à carreira delinquente que pode considerar-se indiciada com base nos factos provados relativos ao seu passado e à sua situação pessoal. Importante é que este arguido – como os restantes – saibam aproveitar a seu favor e da sociedade onde se inserem, a oportunidade representada pela suspensão da execução da pena.

Também este arguido ficará obrigado, como sucede quanto ao arguido CM, a entregar aos ofendidos RP e CT parte da quantia necessária para reparar os danos sofridos.

Em atenção à sua idade é legalmente imposta a sujeição dos arguidos recorrentes a regime de prova (art. 53º nº3 C. Penal), tal como se verifica quanto ao co-arguido não recorrente, CL.

Relativamente a este último arguido mantém-se a suspensão da execução da pena decidida em 1ª instância, alterando-se apenas o período de suspensão que é igual à medida da pena agora determinada (3 anos) por imposição do art. 50º nº 5 do C.Penal, bem como o montante a entregar aos ofendidos RP e CT, o qual é agora dividido em partes iguais entre os 3 arguidos. Assim, cada um dos três arguidos entregará conjuntamente aos lesados RP e CT a quantia de 100€, bem como a importância de 35€ por apenas ao lesado RP. Estas quantias serão pagas no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório, a comprovar no processo, nos dez dias seguintes.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguidos CM e MP, que aproveita parcialmente ao co-arguido CL nos termos do art. 402º nº 2 a) do CPP e, em consequência:

1- Revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou:

- O arguido CM, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, bem como na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

- O arguido MP, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão e de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, bem como na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

- O arguido CL nas penas parcelares de de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão e de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, bem como na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e à obrigação de pagar a quantia total de €300,00 (trezentos euros) a RP e a CT, no prazo de 3 meses e comprovar tal facto no processo, nos dez dias seguintes;

2- Decidem, em substituição:

- Condenar o arguido CM pela prática, em co-autora material e concurso efectivo, de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal (na casa de LS), na pena (parcelar) de 3 (três) anos de prisão e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal (sobre RP), na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito a regime de prova e à obrigação de pagar a quantia total de €135,00 (cento e trinte e cinco euros) sendo 100,00€ conjuntamente aos lesados RP e CT e 35,00€ unicamente ao lesado RP, no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório, a comprovar nos dez dias seguintes;

- Condenar o arguido MP, pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal (na casa de LS), na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal (sobre RP), na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido MP na pena única de 3 (três ) anos de prisão e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito a regime de prova e à obrigação de pagar a quantia total de €135,00 (cento e trinte e cinco euros) sendo 100,00€ conjuntamente aos lesados RP e CT e 35,00€ unicamente ao lesado RP, no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório, a comprovar nos dez dias seguintes;

- Condenar o arguido CL, pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelos arts 210º, nº 2, al. b), e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal (na casa de LS) e de um crime consumado de roubo qualificado p. e p. pelo arts 210º, nº 2, al. b), e 04º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, nas penas (parcelares) de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um destes crimes. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condenar o arguido CL na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito a regime de prova e à obrigação de pagar a quantia total de €135,00 (cento e trinte e cinco euros) sendo 100,00€ conjuntamente aos lesados RP e CT e 35,00€ unicamente ao lesado RP, no prazo de 3 meses contados do trânsito em julgado do acórdão condenatório, a comprovar nos dez dias seguintes.

Manter no mais o acórdão condenatório recorrido.

Sem custas, atenta a procedência parcial do recurso e o disposto no art. 513º do C.P. na sua atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro.

Évora, 6 de março de 2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)
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[1] Desde logo, afirma-se no Preâmbulo do Dec-lei 401/82 que, “As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade …” – Vd sobre a questão, por todos, o citado Ac RP de 09.04.2008.

[2] – Vd ainda, do mesmo relator, o Ac STJ de 27.10.2004, CJ STJ T. III/p, 213 citando, em parte, a Exposição de Motivos da proposta de Lei 45/VIII, DAR II-A, de 21 de Setembro de 2000.

[3] Valor que não se discute neste recurso por não integrar o objeto do mesmo, mas que resulta da soma de duas parcelas que não são explicadas na apreciação crítica da prova, onde se remete para o documento de fls 96.

[4] -Cfr F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora- 2001 p. 110-1; já anteriormente no mesmo sentido, F. Dias, ob. cit. em (9) p.p. . 227-231 e F. Dias, Sobre o Estado Atual da Doutrina do Crime in RPCC I/fasc 1, ( 1991) pp. 22-30.

Igual entendimento é seguido pela Prof. Anabela Rodrigues, cuja identidade de pontos de vista com o Prof. F. Dias é expressamente assinalada por este em F.Dias:2001, 110, nota 87.

[5] Como refere Dolcini, citado por Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora-1995 p. 209, « …a relação de «proporcionalidade de que aqui se trata tem o sentido de que »a graduação em espécie e quantidade das penas abstractas deve refletir uma escala de gravidade dos crimes e, paralelamente, a medida judicial da pena deve fixar-se, no âmbito das molduras penais, no nível correspondente à posição que o facto concreto ocupa, sempre em razão da sua gravidade, na gama das hipóteses recondutíveis ao modelo legal».

[6] O argumento mais comum usado por autores como Montesquieu, Voltaire, Beccaria ou Frederico II contra as penas desproporcionadas, era o argumento utilitarista de que a “…a excessiva severidade para os delitos menos graves estimula os delinquentes a praticarem crimes mais graves; assim, Voltaire protesta contra o enforcamento de uma rapariga de dezoito anos que abandonou o filho recém-nascido, atacando a lei como injusta porque “ não sabe distinguir entre aquela que mata a sua criatura e a que a abandona”; Frederico II da Prússia critica as leis penais francesas que castigavam com a morte os furtos domésticos sem violência, privando de qualquer eficácia dissuasora a pena de morte também prevista para os furtos violentos. Bentham observa que quando a pena de morte se encontra prevista tanto para o furto ou o roubo como para o homicídio, o potencial ladrão não se deterá ante o homicídio assim como não encontrará razão para não incorrer em toda a sorte de agravantes se o furto simples é castigado com a mesma pena que o furto agravado». Citado de Luigi Ferrajoli, Derecho y Razón, (Trad. castelhana do italiano) Madrid, Editorial Trotta-2001 p. 451 (nota 162). – Tradução não técnica.

O que ali se diz para a predeterminação da pena abstrata pelo legislador, não deixa de valer para a determinação judicial da pena dentro dos limites daquela que, aliás, era igualmente visada por aqueles autores e esteve mesmo na base das conceções iluministas sobre a separação de poderes que tinham o controlo do arbítrio judiciário do Antigo regime como um dos objetivos.