Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
357/10.5
Relator: MÁRIO CANELAS BRÁS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO DA CONTESTAÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ALENTEJO LITORAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Formulado pedido de nomeação de patrono, na pendência de processo judicial, o prazo interrompido, para contestar, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, e não da notificação à parte de que lhe foi nomeado patrono (artigo 24.º. n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A apelante C…, residente na Avenida…, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 28 de Setembro de 2010 (agora a fls. 102 a 110 dos autos), nesta acção declarativa, com processo ordinário, que lhe haviam instaurado, no Tribunal Judicial dessa comarca, os apelados J…, residente na Rua… e P…, residente em…, e que a condenou a pagar-lhes as quantias de 15.341,19 (quinze mil, trezentos e quarenta e um euros e dezanove cêntimos) e de 14.407,57 (catorze mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), ambas com juros de mora – com o fundamento aí aduzido de que “a Ré não apresentou contestação tempestiva”, pelo que “foram declarados confessados os factos alegadas pelos Autores que não tenham que ser provados por documento” (sic) –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não deve ser considerada intempestiva a contestação que apresentou oportunamente nos autos (assim não devendo ser ordenado o seu desentranhamento), pois que a carta a notificar a Ré da nomeação do seu patrono “tinha sido devolvida com a indicação de morada desconhecida”, razão pela qual não pôde prestar-lhe a necessária colaboração na elaboração da contestação e “levou a que esta só fosse notificada pessoalmente da nomeação de patrono no dia 15 de Setembro de 2010”, só nessa data o tendo contactado, e “verificando-se então que passados cinco dias a contestação deu entrada no processo”. “Pelo que o prazo para contestar deveria ter começado a contar a partir do dia 15 de Setembro de 2010 e, assim, a contestação deverá ser admitida, por ter sido entregue a tempo, seguindo o processo os seus ulteriores termos”, aduz. Nesse sentido, deve dar-se agora provimento à presente apelação e revogar-se a douta decisão da 1ª instância.
Os apelados J… e P… vêm contra-alegar (a fls. 130 a 133 dos autos) para dizerem, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, já que “a opção que não pode o patrono tomar é não receber qualquer colaboração e/ou contacto, em consequência nada fazer e, posteriormente, pretender a parte (que não prestou colaboração ao patrono) beneficiar de tal facto, designadamente através da prorrogação do prazo para prática do acto processual”. É que o prazo interrompido com a junção aos autos do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, “inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” – que aqui não deixou de ocorrer. “Ou seja, nos termos da lei, o prazo para contestar a presente acção iniciou-se no dia 02 de Junho de 2010, data na qual o Ilustre Patrono da recorrente recebeu a notificação da sua nomeação, como aliás é o próprio que assim o alega nas suas doutas alegações de recurso”. Razão por que “bem decidiu a decisão recorrida, que deve manter-se na íntegra”.

A)Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de A…, no dia 12 de Junho de 2008, J… declarou que F… faleceu no dia 05 de Junho de 2008, sem testamento ou outra disposição de última vontade, no estado de divorciado de M…, tendo deixado como seus únicos herdeiros o outorgante J… e P…, ambos seus filhos.
2) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de A…, no dia 28 de Abril de 2008, F… declarou constituir e vender a C…, que aceitou comprar, pelo preço de € 1.341,19 (mil, trezentos e quarenta e um euros e dezanove cêntimos), que declara já ter recebido, o usufruto da fracção autónoma designada pela Letra C, correspondente ao rés-do-chão, n.º 3, e estendal n.º 9, e espaço n.º 9 do parqueamento, destinado a habitação, integrado no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Projectada…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º…, da referida freguesia, onde se mostra registada a aquisição a seu favor pela inscrição G – apresentação 1, de 28 de Março de 2008, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F – apresentação 1, de 24 de Setembro de 1982, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo…, com valor correspondente à fracção de 30.682,37 (trinta mil, seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), e o usufruto de 15.341,19 (quinze mil, trezentos e quarenta e um euros e dezanove cêntimos), com o necessário arredondamento.
3) Em 05 de Junho de 2008 a Ré vivia com F...
4) F… declarou que já tinha recebido o referido preço confiante que o mesmo seria pago.
5) A Ré nunca efectuou o pagamento do preço fixado para o usufruto, nem antes da escritura, nem depois desta.
6) Por carta datada de 17 de Outubro de 2008, recebida em 21 de Outubro de 2008, os Autores interpelaram a Ré para pagar à herança aberta por óbito de F… a quantia de 15.341,19 (quinze mil, trezentos e quarenta e um euros e dezanove cêntimos).
7) Em 05 de Junho de 2008, F… era titular da conta de depósito à ordem n.º… no “Banco Santander Totta”.
8) O dinheiro depositado naquela conta era do F...
9) A Ré transmitiu aos Autores que tinham que efectuar entre os três a divisão do dinheiro existente por força da união de facto que existiu entre a Ré e F…
10) Por desconhecimento dos direitos da Ré, os Autores acederam.
11) No dia 12 de Junho de 2008, os Autores e a Ré deslocaram-se ao balcão do “Banco Santander Totta” em Santiago do Cacém, e procederam ao levantamento em numerário de todo o dinheiro existente na conta no montante de 20.107,53 (vinte mil, cento e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
12) A Ré entregou à Autora a quantia de 3.200,00 (três mil e duzentos euros) alegando que correspondiam ao montante a que tinha direito de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescido do pagamento de uma dívida no montante de 700,00 (setecentos euros) que F… tinha com a filha e entregou ao Autor a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tendo ficado com a quantia de 14.407,53 (catorze mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
13) Posteriormente, os Autores tomaram conhecimento de que a Ré não teria direitos enquanto sucessora de F… e interpelaram a Ré, por carta datada de 17 de Outubro de 2008, recebida em 21 de Outubro de 2008, para que esta esclarecesse qual tinha sido o critério para divisão do dinheiro.
14) A Ré respondeu que ficou com o montante de 14.407,53 (catorze mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e três cêntimos) por força de dívidas existentes, não devolvendo este dinheiro.

B)Acrescenta-se, por ter interesse para a decisão do recurso:

15) Em 20 de Abril de 2010 a Ré foi citada para contestar a acção (aviso de recepção de fls. 41 dos autos).
16) E em 23 de Abril de 2010 comunicou ao processo que tinha pedido a nomeação de um patrono oficioso (documento de fls. 42 dos autos).
17) Este foi notificado da sua designação por ofício datado do dia 02 de Junho de 2010 (documentos de fls. 45 e 69 e aceitação do facto no artigo 3º das doutas alegações de recurso, a fls. 122 dos autos).
18) E apresentou a contestação, via fax, a 21 de Setembro de 2010 (douto articulado de fls. 52 a 56 dos autos).

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se foi bem julgada pelo Tribunal a quo a problemática da tempestividade da apresentação da contestação na acção – mandada, entretanto, desentranhar e deduzida na sequência da nomeação de patrono à Ré. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado [sendo para notar que nenhuma questão vem suscitada no recurso relacionada com a aplicação do direito aos factos tidos por confessados, e que conduziu à procedência da acção e consequente condenação da Ré nos pedidos formulados].
Vejamos.

A Ré/Recorrente formulara oportunamente pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário e, dentro deste, de nomeação de patrono. Tal circunstância interrompeu o prazo que decorria para contestar a acção, segundo os termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, uma vez que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, lê-se nesse dispositivo legal.
E assim teria que ser, naturalmente.

Porém, nos termos do n.º 5 desse referido artigo, “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.

A lei é, assim, muito clara – e tal é perceptível para todos – no sentido de fazer coincidir o início (ou reinício) da contagem do prazo interrompido (aqui para contestar uma acção judicial), com a “notificação ao patrono nomeado da sua designação” e não, como pretende agora a recorrente, com a notificação à requerente dessa designação.
E compreende-se que assim seja, pois quem tem que elaborar aquela peça processual é o advogado nomeado e não a parte. Para tal é que lhe foi nomeado.
[É certo que a decisão de nomeação de patrono é notificada ao requerente – como qualquer outro acto administrativo (vide artigo 26.º, n.º 1, daquela Lei); mas o concreto efeito do início da contagem do prazo interrompido tem ali o regime muito particular que se deixou mencionado.]

Pelo que a lei não atribui quaisquer consequências – e, designadamente, aquelas que a recorrente agora pretende tirar: de vir a beneficiar de um prazo maior do que o previsto para contestar – das vicissitudes (maxime de não ter reclamado/levantado uma carta registada) que possam surgir na notificação da designação do patrono à própria requerente, ou em cartas enviadas pelo patrono à parte. Nada disso conta para o efeito que ora nos ocupa: o início de um prazo interrompido para contestar.

Consequentemente, volvendo ao caso sub judicio, tendo a notificação ao ilustre patrono nomeado ocorrido sem quaisquer percalços – pelo menos, não vêm invocados –, deveria o mesmo ter presente o prazo para contestar contado a partir daí, e não de uma eventual notificação do facto à própria Ré.

Aceitamos perfeitamente o argumento de que é necessária a colaboração da parte para que o patrono nomeado possa elaborar convenientemente a peça processual (uma contestação ou outra); e que algum problema na notificação à parte da nomeação do patrono possa dificultar ou embaraçar essa colaboração.
Mas repetimos: não é nessa notificação (e na sua perfeição) que a lei fixa o termo inicial da contagem do prazo interrompido para contestar, mas sim da notificação da nomeação (e da sua perfeição) ao próprio patrono designado.

Em caso de falta de colaboração da parte, competirá ao patrono nomeado dar conta do facto à Ordem dos Advogados e ao processo, pedindo escusa do cargo e voltando a interromper-se o prazo que estiver em curso, nos termos que vêm previstos no artigo 34.º, n.os 1, 2 e 3, do diploma legal que se vem citando, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
Mas não ficar a contar com um acréscimo de prazo para contestar, que não está previsto.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação que improceder in totum, em consequência do que se mantém, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação.
E, em conclusão, dir-se-á:
Formulado pedido de nomeação de patrono, na pendência de processo judicial, o prazo interrompido, para contestar, inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, e não da notificação à parte de que lhe foi nomeado patrono (artigo 24.º. n.º 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, 22 de Setembro de 2011
Mário Canelas Brás
Mário António Serrano
Maria Eduarda Branquinho