Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3211/16.3T8STR-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: APRESENTAÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTOS
EXAME AO LOCAL
INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Fora deste limite temporal a respectiva admissão tem de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior.
2 – O uso de poderes instrutórios oficiosos está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
3 – O princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova.
4 – Cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
5 – O princípio do inquisitório coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
6 – O princípio da eventualidade significa que, face ao risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão, em ordem a que cada um deles possa ser considerado na hipótese de qualquer dos precedentes vir a improceder.
7 – A preclusão corresponde a uma perda de uma faculdade processual de realizar um acto processual ou a extinção do direito de rever o acto já praticado.
8 – A preclusão pode ser causada pelo exercício do acto, que não pode ser renovado, dado que, neste caso, se está perante um caso de preclusão consumptiva.
9 – A união entre os princípios da autorresponsabilização das partes, da preclusão e da eventualidade impede que a questão da inquisitoriedade seja mobilizada num estádio final da acção, dado que, após o primeiro indeferimento do seu pedido, o Ministério Público deveria, logo, nessa ocasião, ter apresentado fundamentação equivalente àquela que, mais tarde, serviu de apoio ao seu terceiro pedido de junção de documentação aos autos.
10 – Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não será razoável impor ao Tribunal o suprimento dessa falta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3211/16.3T8STR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central ... – J...
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção proposta pelo Ministério Público contra “I... Sociedade Unipessoal, Lda.”, “(…) – Parque Eólico da Serra das (…), Lda.” e Município de Rio Maior, o Autor veio interpor recurso do despacho que não admitiu a junção de diversa documentação e recusou a realização de um exame ao local.
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Foram formulados os seguintes pedidos:
- ser declarados impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados nas escrituras de justificação de posse outorgadas pela 1ª Ré nos dias 27 de Agosto de 1987 e 27 de Maio de 1993, ambas no ..., por a Ré não ter adquirido os prédios nelas constantes por usucapião, nem estas escrituras serem legalmente admissíveis, devendo ser declaradas nulas nos termos do disposto nos artigos 280.º e 294.º, ambos do Código Civil.
- em decorrência, deve igualmente ser declarada a nulidade dos actos jurídicos subsequentes, designadamente do contrato de arrendamento relativo ao prédio rústico referente ao artigo 1.º da ...-....
- ser declarado que a 1ª Ré não é proprietária dos terrenos que correspondem aos artigos matriciais ...1... e ...2..., ambos da ... que correspondem ao antigo ... da ... artigos ... e ... da ... que correspondem ao ... da ...-... e ... e ... da ..., todos situados na área da Serra dos Candeeiros, da freguesia de Rio Maior.
- ser declarada a natureza jurídica de terreno baldio das parcelas de terreno objecto das escrituras de usucapião referidas nos artigos 1.º, 15.º e 16.º deste articulado, bem dos terrenos inscritos matricialmente em nome da 1ª Ré.
- ordenar-se à Conservatória do Registo Predial ... o cancelamento dos registos prediais efectuados pelos RR quanto à descrição ...18 e ... de ...07....2 e ap. ...1, de 2008/...26 e à descrição ...28, que corresponde à ... de ...11, com fundamento no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Registo Predial.
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Em 23/11/2021, em sede de audiência de julgamento, o Ministério Público requereu a junção dos documentos que lhe foram remetidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), que se traduziam num ofício que remetia para um link que suportava uma brochura emitida pela Junta de Colonização e para duas cartas militares.
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Os documentos foram apresentados no decurso da audiência de discussão e julgamento, depois de produzida a prova, mas antes das alegações finais.
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Por despacho datado de 25/01/2022, também em sede de audiência de julgamento, foi proferido despacho em que foi recusada a referida junção, considerando que o ofício em causa nenhum relevo tinha para os autos nos seguintes termos:
«Na sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021, o Ministério Público requereu a junção aos autos de um documento emitido pelo ICNF, fundamentando a sua junção no facto de lhe ter sido presente naquele momento e por contribuir para o cabal esclarecimento sobre a forma como têm vindo a ser administrados e delimitados os baldios da freguesia de Rio Maior.
Os RR. opuseram-se à junção, invocando a sua extemporaneidade e inidoneidade face aos temas da prova.
Compulsado o documento, constata-se que se trata de um ofício remetido pelo ICNF à senhora Procuradora, datado de 22.11.2021, dando resposta à solicitação desta, referindo uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos (…), no concelho de Rio Maior, referenciando os diplomas legais que estiveram na sua base.
Atento o disposto no artigo 423.º do CPC, não tendo sido juntos com o articulado, os documentos podem ser juntos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, caso em que, a parte deverá ser condenada em multa, caso não demonstre que não os pôde juntar com o articulado.
Depois deste prazo, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível ou aqueles que se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior.
Se o artigo 423º do CPC, fixa o momento e as circunstâncias em que os documentos são admissíveis, o artigo 443.º do CPC impõe uma verificação por parte do julgador de pertinência e necessidade do documento, apreciação que decorre, não só do preceito citado, mas também do dever de gestão processual, estipulado no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo é, inequivocamente, extemporâneo e a alegação de apenas ter sido entregue naquele momento não constitui justificação para a sua junção tardia, sendo certo que não se ignora a perturbação que tal junção causa em sede de julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a relevância que o ofício dirigido à senhora Procuradora possa ter no contexto do processo, face aos temas da prova que ficaram fixados na audiência prévia, por se tratar de uma síntese da legislação da submissão ao regime florestal da Serra dos (…) no concelho de Rio Maior, com indicação dos respectivos diplomas legais.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público sessão da audiência final que teve lugar no dia 23.11.2021.
Oportunamente, desentranhe e devolva».
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Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 24/11/2022, deliberou pela inutilidade do referido ofício, confirmando o seu desentranhamento, acrescentando que «não consta do requerimento do Autor exarado na ata de discussão e julgamento que tais anexos tenham sido apresentados em Tribunal naquele momento em que foi requerida a junção do documento (nem que o seriam se lhe fosse facultado o prazo que requereu para juntar cópia do documento destinados aos il. Mandatários das partes), pelo que a alegada pertinência de tais anexos, quando nem sequer foram exibidos ao Tribunal (nem às partes), nem sequer pode ser apreciada por corresponder a matéria nova sobre a qual nem o Tribunal (nem as partes) tiveram oportunidade de se pronunciar.
Não visando os recursos alcançar decisões novas, mas o reexame da decisão proferida, dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo, no momento em que proferiu a decisão impugnada, a alegada pertinência dos referidos anexos para a boa decisão da causa não pode ser apreciada nesta sede de recurso».
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Em novo requerimento datado de 06/02/2023, o Ministério Público solicitou de novo a junção da referida documentação.
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Por despacho de 24/02/2023, mais uma vez, o Tribunal a quo indeferiu a pretendida junção aos autos, com a seguinte formulação:
«O A. Ministério Público vem requerer a junção de dois documentos, referindo que se trata dos documentos acessíveis através do link indicado no ofício cuja junção foi requerida na sessão de julgamento de 23.11.2021, junção essa que foi objecto de despacho de indeferimento, confirmado pelo Tribunal de Relação de Évora.
Para além do inusitado, a junção do documento requerida torna-se incompreensível face ao tempo decorrido e ao resultado do recurso, ignorando as mais elementares regras processuais.
Na fase em que o processo se encontra, a junção requerida não respeita o disposto no artigo 423.º do CPC. O documento que o Ministério Público pretende juntar ao processo é inequivocamente extemporâneo e a fundamentação para a sua junção neste momento não tem qualquer sustentação legal.
Nestes termos, não admito o documento junto pelo Ministério Público no requerimento datado de 06.02.2023.
Oportunamente, desentranhe e devolva».
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Interposto novo recurso, por acórdão prolatado em 26/10/2023, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso interposto, considerando intempestiva a respectiva junção.
Nesse aresto, para além do mais, relativamente ao conjunto de documentos aqui em causa, afirma-se que o pretérito acórdão do Tribunal da Relação de Évora «confirmou o despacho que indeferiu a junção aos autos de um ofício e não se pronunciou sobre os documentos agora em apreciação. Aliás, se a junção dos documentos houvesse sido indeferida por despacho transitado em julgado desnecessário seria a referência à extemporaneidade enquanto causa de indeferimento, como se verificou».
Relativamente à possibilidade de junção em nome do princípio do inquisitório, o Tribunal «ad quem» avança que «o despacho recorrido, porém, não fez uso desta incumbência e o Autor também não a invocou, em lª instância; confrontados estamos, pois, com um fundamento de fundamento de admissibilidade dos documentos que o despacho recorrido não equacionou, nem foi suscitado pelo Autor em 1ª instância e é colocado ex novo no recurso.
(…)
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a admissibilidade dos documentos ao abrigo dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, designadamente por não lhe haver sido colocada, não se vê como revogar, anular ou confirmar a decisão recorrida com este fundamento».
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Em 14/12/2023, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento:
«A Magistrada do Ministério Público, tendo tomado conhecimento do teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido na data de 26.10.2023 vem expor e requerer o seguinte:
- O Acórdão em referência pronunciou-se, na essência, sobre as seguintes três questões:
a) tempestividade da junção dos documentos;
b) interpretação a dar ao acórdão Relação de Évora de 24.11.2022, no que respeita à possibilidade de junção dos documentos anexos ao ofício;
c) possibilidade de o TRE conhecer a junção dos documentos anexos ao ofício rejeitado, ao abrigo do princípio do inquisitório.
- A questão da tempestividade dos documentos encontra-se definitivamente resolvida, face ao teor do decidido pelo mesmo acórdão TRE de 26.10.2023, que decidiu pela intempestividade, por entender não se ter demonstrado a superveniência subjectiva;
- a questão da possibilidade de junção dos documentos anexos ao ofício, que contende com a interpretação a dar ao Acórdão TRE de 24.11.2022, foi igualmente definitivamente decidida porquanto o acórdão TRE de 26.10.2023 decidiu que entre o despacho recorrido e o entendimento do Ministério Público recorrente não existia qualquer divergência na sua interpretação, referindo-se nesse acórdão que : “ (...) Não há, se bem vemos, qualquer diferendo neste ponto; tanto o despacho recorrido (…) como o Autor estão de acordo sobre o teor do acórdão desta Relação de 24.11.2022 que confirmou o despacho que indeferiu a junção aos autos de um oficio e não se pronunciou sobre os documentos agora em apreciação. Aliás, se a junção dos documentos houvesse sido indeferida por despacho transitado em julgado desnecessário seria a referência à extemporaneidade enquanto causa de indeferimento, como se verificou".
Termos em que se encontra também definitivamente decidida a questão da interpretação a dar ao Acórdão de 24.11.2022, concluindo-se que não foi o Autor quem interpretou mal esse acórdão e que tal como pugnado pelo Ministério Público lhe assistiu legitimidade para requerer novamente a junção dos documentos anexos ao ofício rejeitado, questão que pela sua clareza não foi sequer encarada pelo Tribunal da Relação como divergência entre o despacho recorrido e o recorrente.
- Quanto à possibilidade de admissão dos documentos ao abrigo do princípio do inquisitório, verifica-se que o Acórdão que agora baixou, proferido na data de 26.10.2023, é igualmente claro em dois segmentos: por um lado, rejeita os documentos confirmando o despacho de extemporaneidade mas, por outro lado, deixa a possibilidade de admissão desses mesmos documentos, ao abrigo do princípio inquisitório, afirmando que aquele Venerando Tribunal não se vai pronunciar sobre essa matéria porquanto a mesma não foi conhecida por despacho, em primeira instância.
- Não se vislumbrando necessidade de que seja novamente o TRE a esclarecer os factos, entende-se ser pacifico que da leitura deste acórdão resulta a possibilidade de o Autor requerer a junção dos mesmos documentos, desta feita ao abrigo do princípio do inquisitório.
- Aqui chegados, saliente-se desde já que desde 23.11.2021 que o Ministério Público pretende a junção dos documentos, não sendo portanto uma junção inusitada, e que apenas pôde requer a junção depois de conhecer o teor dos acórdãos que decidiram os recursos interpostos, o que apenas acontece depois da baixa do processo vindo do TRE, pelo que importa, de novo, suscitar a admissão destes documentos, desta feita exclusivamente ao abrigo do principio do inquisitório, plasmado no artigo 411.º do NCPC.
- Na verdade, como sobejamente referido nos autos, trata-se de um levantamento de baldios realizado pela Junta de Colonização, órgão dependente do Ministério da Agricultura, já extinto, que definiu, delimitando, para além de outros também os baldios existentes na Serra de (…).
- Trata-se ainda da junção de duas cartas topográficas, militares, cujo rigor é sobejamente conhecido, assinalando os limites do Parque Natural da Serra de (…).
- A junção de todos estes três documentos não constitui estratégia processual nova que surpreenda os RR.
- Estando em causa nestes autos, desde o seu início, para além do mais também, a delimitação dos baldios da Serra de (…), ao não permitir a junção desta documentação o Tribunal arrisca proferir decisão contrária ao que consta de fontes oficiais do governo, sendo que, como resulta de documento já junto aos autos na data de 05.12.2017, "O Perímetro florestal da Serra dos (…) resulta da submissão ao Regime Florestal Parcial dos Baldios dos concelhos de Rio Maior e Alcobaça (...)".
- Em face da importância e relevo destes documentos oficiais, conhecidos pelo MP através do link anexo ao ofício rejeitado, impõe-se reconhecer que a sua não admissão esvaziaria de conteúdo o princípio do inquisitório, o qual constitui não um poder discricionário do juiz, mas sim um verdadeiro poder dever, tendente ao apuramento da verdade material.
- Conhecemos as limitações à admissão de documentos por via do princípio do inquisitório – artigo 411.º do NCPC – mas, no caso, não se pede ao Tribunal que se substitua ao Autor realizando outros meios de prova ou produzindo prova nova, antes se apresentam esses meios de prova que de forma inequívoca conduzem ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, relativamente aos factos de que ao Tribunal é licito conhecer.
- Note-se, ainda, que em momento algum se evidencia nos autos que a Mmª Juiz tenha tomado conhecimento do conteúdo dos documentos apresentados, que indeferiu liminarmente apenas com fundamento na sua extemporaneidade e caso julgado, sem qualquer referência ao respectivo conteúdo, pelo que cumpre suscitar essa apreciação a fim de que seja ponderada a relevância e pertinência dos documentos apresentados para que dessa forma possa o Tribunal concluir pela necessidade da sua junção, nos termos do citado artigo 411.º do NCPC.
- Por fim, saliente-se que na data de 23.10.2017, com a sua petição inicial corrigida o Autor requereu realização de exame ao local que pode dissipar as dúvidas entretanto levantadas sobre a limitação dos terrenos, requerimento esse que ainda não foi objecto de despacho.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne apreciar a junção dos documentos anexos ao ofício rejeitado, junto a 23.11.2021, reconhecendo a sua pertinência e necessidade à lide, e, consequentemente, determinar a sua junção ao abrigo do disposto no artigo 411.º do NCPC».
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Em 06/02/2024, a Meritíssima Juíza de Direito prolatou o despacho recorrido, no qual se pode ler o seguinte:
«No requerimento de l4-12-2023, o Autor Ministério Público vem dizer que havia requerido em 23-10-2017 a realização de exame ao local, alegando que tal exame pode dissipar dúvidas levantadas quanto à delimitação dos terrenos.
O exame ao local tem por fim esclarecer factos que interessem à decisão da causa, sempre que o Tribunal o julgue conveniente.
Tendo em consideração o objecto do litígio e os temas da prova consignados na audiência prévia, não se afigura existir qualquer interesse no exame ao local, nem existe matéria alegada que motive a realização de tal exame nos termos requeridos.
Termos em que, por inexistir interesse para a decisão da causa, indefere-se o requerido.
Notifique.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
«1) Recorre o Ministério Público da decisão proferida na data de 06 de Fevereiro de 2024, em audiência de julgamento e registada em acta, a qual indeferiu a pretensão do Autor, apresentada por requerimento junto na data de 14.12.2023, pretendendo que os documentos que lhe foram presentes em plena audiência de julgamento na data de 26.11.2021 sejam apreciados pelo Tribunal para que, reconhecendo a sua pertinência, os admita ao abrigo do princípio do inquisitório.
2) A decisão de que ora se recorre sustenta, sem mais, que "a apreciação da junção dos documentos requerida pelo Ministério Público já foi decidida por decisão transitada em julgado, pelo que nada há a apreciar ou decidir" – cfr. Acta de Audiência de discussão e julgamento de 06 de Fevereiro de2024.
3) Mais requereu o Ministério Público que fosse emitida pronúncia quanto ao exame ao local que oportunamente foi requerido com a petição inicial, referindo-se no douto despacho recorrido que "Tendo em consideração os temas da prova consignados em audiência prévia, não se afigura existir qualquer interesse no exame ao local, nem existe matéria alegada que motive a realização do exame nos termos requeridos".
4) Salvo o devido respeito, a questão da apreciação da pertinência dos documentos a que se refere o requerimento a que o despacho recorrido se refere (uma brochura emitida pelo Ministério da Agricultura e duas cartas militares) nunca foi apreciada, muito menos por decisão transitada em julgado.
5) A verdade é que pese embora os documentos tenham sido por três vezes submetidos à apreciação do Tribunal, nunca foi apreciada a sua pertinência num quadro de apuramento da verdade e justa composição do litígio, designadamente nos termos do artigo 411.º do NCPC, tendo os requerimentos para a sua admissão sido rejeitados, sucessivamente, por outros diversos motivos mas sem qualquer evidencia da sua leitura por parte da Mmª Juiz.
6) Designadamente, em primeira instância foram recusados por despacho datado de 25.01.2021, por alegadamente apenas ter sido junto um ofício, que foi apreciado e mandado desentranhar, ignorando-se os anexos que continham a brochura e os mapas.
7) O Acórdão da Relação de Evora que sobre esse recurso recaiu, datado de 24.11.2022 decidiu pela inutilidade do ofício e confirma o seu desentranhamento, mas acrescenta ainda expressamente, que não apreciará esses documentos que o Ministério Público juntou com o recurso. impressos em papel, com fundamento em que os mesmos não foram objecto de apreciação em primeira instância – cfr. Acórdão da Relação de Évora proferido na data de 24/11/2022, Apenso ....
8) Em face do teor deste acórdão, dúvidas não restam de que nem o Tribunal da Relação nem o de 1ª instância apreciaram neste primeiro momento os documentos que afirmaram não ter sido apresentados e, consequentemente, não ajuizaram da sua utilidade à justa composição do litígio nem muito menos foi equacionada a sua eventual junção aos autos.
9) Acatando esta decisão, impôs-se ao Ministério Público requerer a admissão dos anexos individualmente considerados, desta feita desacompanhados do ofício que os introduzia e que foi desentranhado dos autos, dirigido "à Srª Procuradora", porquanto este oficio – e só ele – foi apreciado e julgado sem utilidade aos autos sendo que tal requerimento foi indeferido, por despacho datado de 24.01.2013 que considera inadmissível a junção face ao resultado do recurso anterior e por intempestividade, sem se pronunciar, sequer, sobre o seu conteúdo e muito menos ajuizando da sua pertinência ou inutilidade para os autos, despacho também ele objecto de recurso, que deu origem ao Apenso B.
10) Interposto recurso do despacho referido em 9), o MP produziu alegações rejeitando o caso julgado, pugnando pela tempestividade da junção e pedindo, subsidiariamente, a junção ao abrigo do inquisitório, sendo que o acórdão que sobre este recurso recai, datado de 26.10.2023, não recusa conhecer o recurso interposto com fundamento no caso julgado, antes conhece o objecto do recurso quanto à tempestividade, contemporizando ao afirmar que a Sra. Juiz não se refere a caso julgado e, acolhendo argumento aduzido pelas Rés Sociedades, conclui que não basta demonstrar o conhecimento superveniente dos documentos mas, cumulativamente, é necessário demonstrar que não foi por negligência da sua parte que o requerente não teve conhecimento anterior da existência desses documentos cuja junção requer.
11) No entanto: Decide ainda este acórdão datado de 26.10.2023, de forma inequívoca, não emitir pronuncia sobre a admissão dos documentos ao abrigo do princípio do inquisitório. fundamentando a decisão no facto de essa questão nunca ter sido apreciada em primeira instância.
12) E de facto nunca foi proferido qualquer despacho, em primeira instância, que se pronuncie sobre a pertinência destes documentos, ou, pelo contrário, pela sua irrelevância à justa decisão da causa, tão pouco resultando sequer que a Mmª Juiz os tenha apreciado em qualquer momento, prejudicando essa apreciação com o fundamento reiterado da sua intempestividade.
13) O despacho de 06/02/2024, de que ora se recorre, afirma, sem meias palavras e desta feita sem espaço para contemporização, que a questão da sua admissão formou já caso julgado, o que decide apesar de recair sobre requerimento onde unicamente se pugna pela sua junção ao abrigo do princípio do contraditório – artigo 411.º do NCPC.
14) É, assim, inequívoco que os autos não contêm qualquer despacho judicial que aprecie estes documentos e se pronuncie pela sua pertinência ou eventual inutilidade aos autos, designadamente nos termos do artigo 411.º do NCPC.
15) De boa fé, não há outra conclusão que se possa retirar que não seja a que consta do Acórdão do TRE de 26.10.2023, ou seja, não existe qualquer apreciação, em primeira instância, sobre a pertinência destes documentos por cuja junção se vem pugnando desde 23.11.2021.
l6) Ademais, quando, na data de 06.07.2022 se profere despacho a admitir o recurso que deu origem ao Apenso A, refere a Mmª Juiz que o Ministério Público faz acompanhar o seu recurso com documentos não totalmente conformes aos que antes apresentou, a própria Mmª Juiz está a admitir não ter visto nunca aqueles documentos e, consequentemente, não poderia ter proferido sobre eles qualquer decisão, pois não o poderia fazer sobre documentos que não visualizou.
17) Pugnamos por essa pronúncia expressa, que a Mmª Juiz sabe ser devida, como já se deixou consignado na transcrição inserta nas alegações de recurso apresentadas no Apenso B.
18) Ou seja, para admitir ou rejeitar, a Sra. Juiz tem, como diz, “de ver o documento” – o que recusa fazer no que respeita a estes documentos por cuja junção o Ministério Publico vem pugnando violando, para além do mais, o disposto nos artigos 4.º e 411.º, ambos do NCPC.
19) Dispõe o artigo 411.º do Novo Código de Processo Civil que "Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer".
20) O princípio do dispositivo funciona, de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos.
21) O preceito faz apelo à realização de diligências que importem à justa composição do litigio e da confluência desta com outras normas e aquele princípio “somos levados a admitir que, pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critério de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade" – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC anotado, 2ª edição, vol. l, págs. 503-504.
22) Ponderando a concertação deste princípio com os demais que com este devem coexistir, como seja o dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes, verificamos que os documentos cuja junção o Ministério Público pretende não beliscam esses princípios porquanto não constituem estratégia processual nova que surpreenda os Réus e, por outro lado, trata-se de documentos oficiais que o Tribunal não deve ignorar e não pode contrariar.
23) In casu, o Ministério Público, na qualidade de Autor, requereu a junção de uma brochura, contendo um levantamento dos baldios existentes em território português, realizado pela Junta de Colonização, órgão dependente do Ministério da Agricultura, já extinto, que identificou, para além de outros, também os baldios existentes na Serra de (…).
24) E duas cartas topográficas, militares, cujo rigor é sobejamente conhecido, assinalando os limites do Perímetro Florestal da Serra de (…).
25) No que a estas respeita, importa dizer que o decreto-Lei n.º 76/2023, de 01.09 revogou o DL n.º 118/79, de 04.05, estabelecendo, no seu preâmbulo, que "o Decreto-lei 118/79, de 4 de maio, criou o Parque Natural das Serras de (…), tendo definido os objetivos que presidiram à sua criação e previsto os seus limites, determinando que a área do Parque Natural que engloba as serras de (…) e terrenos adjacentes, seria definida pelos limites provisórios cartografados no mapa anexo a esse diploma legal, e procedido à sua descrição. sem que estes limites tenham sofrido alterações desde essa data".
25) À Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 01.09, por sua vez, aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de (…) torna desnecessário o recurso a esses mapas cartográficos para definir os limites do Parque, os quais permitem determinar a área dos baldios da Serra pois que sabemos, por documento já junto aos autos na data de 05.12.2017, que "O Perímetro Florestal da Serra dos (…) resulta da submissão ao regime Florestal Parcial dos Baldios dos concelhos de Rio Maior e Alcobaça (...)", fazendo coincidir essas áreas mas afirmando ainda que tal submissão não retira àqueles terrenos a natureza de baldios.
26) Os mapas cartográficos sempre foram utilizados, designadamente pelo ICNF, a quem cabe a gestão do Parque, para delimitar o Perímetro do Parque Florestal, daí o relevo dos mapas com que fez acompanhar a remessa.
27) Não sendo impertinentes antes pelo contrário mostrando-se úteis, estes documentos devem ser admitidos e a sua valoração deve ser realizada no conjunto da apreciação da prova a realizar a final, em sede de sentença.
28) Por fim, quanto ao documento que corresponde ao levantamento dos baldios do continente realizado pela Junta de Colonização, refira-se que só tivemos acesso integral numa fase tardia, mas que dele foi extraída a cópia que foi junta como pág. 3 do doc. n.º ...0 com a petição inicial e pretende-se o seu enquadramento.
29) Mal se compreende de que modo uma simples brochura, elaborada por órgão governamental que procedeu ao levantamento dos baldios do continente, pode ser considerada impertinente quando na acção se peticiona, para além do mais, o reconhecimento de Baldios da Serra dos (…).
30) Por fim, quanto à deslocação ao local, limitou-se o Ministério Público a recordar, antes do término do julgamento, que havia pelo menos esse requerimento, oportunamente apresentado, por apreciar, o que não configura qualquer mudança de opinião, pelo facto de já haver requerido o prosseguimento dos autos para alegações.
32) A deslocação ao local, que o MP realizou no âmbito do D.A.l80/13.3T8RMR, permite à Sra. Juiz e à vista desarmada verificar as características das terras cuja natureza se reclama como baldio, para além de que, se dúvidas subsistissem, permite ainda a verificação das coordenadas do Perímetro Florestal, pelo que não temos a diligência como estranha aos temas da prova fixados em sede de despacho saneador.
33) Termos em que se têm com violados o disposto nos artigos 4.º e 411.º, todos do NCPC, que foram interpretados no sentido de que a visualização de documentos tardios e a sua junção ao abrigo do princípio do contraditório constitui um poder discricionário do juiz quando deveriam ter sido interpretados como um poder dever, que obriga o juiz a tratar as partes de forma igualitária. e a analisar e ajuizar todos os meios de prova que lhe sejam presentes a fim de, de forma ponderada e com respeito aos demais princípios enformadores do CPC, designadamente o dispositivo, concluir que a justa decisão determina, ou não, a admissão tardia dos meios de prova que lhe são apresentados.
Termos em que, revogando a douta decisão sob recurso e substituindo-a por outra que determine a apreciação do teor os documentos cuja junção se requer, concluindo pela sua pertinência e admissão ao abrigo do artigo 411.º do NCPC, farão V. Exas. a costumada Justiça!!!!».
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Houve lugar a resposta por parte da Ré “I..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, que pugnou pela manutenção do despacho recorrido.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da admissão da prova documental apresentada e da realização do exame ao local.
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III – Dos factos:
Os factos interesse para a justa resolução do caso são aqueles que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Do caso julgado:
As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior[1].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado – deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou a questão que já se mostra jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção[2].
A essencial identidade e individualidade da causa de pedir não é afectada, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções[3].
Há identidade de causa de pedir quando o substrato factual de ambas as acções é precisamente idêntico, radicando a única diferença entre ambas no modo como – de um ponto de vista estritamente normativo, situado exclusivamente no plano da subsunção ou qualificação jurídica desses mesmos factos imutáveis – se procede ao respectivo enquadramento jurídico[4].
A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade do caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor e ao réu[5].
A figura da excepção de caso julgado (…) tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizada nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado[6].
Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetida no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção de caso julgado material[7].
No caso em apreço, não existe essa identidade com o objecto processual antecedente. E, efectivamente, bastaria a leitura do acórdão precedente deste Tribunal da Relação de Évora para tirar inquestionavelmente essa conclusão. Na realidade, reproduzindo aqui que está transcrito no relatório inicial, «o despacho recorrido, porém, não fez uso desta incumbência e o Autor também não a invocou, em lª instância; confrontados estamos, pois, com um fundamento de fundamento de admissibilidade dos documentos que o despacho recorrido não equacionou, nem foi suscitado pelo Autor em 1ª instância e é colocado ex novo no recurso.
(…)
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a admissibilidade dos documentos ao abrigo dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, designadamente por não lhe haver sido colocada, não se vê como revogar, anular ou confirmar a decisão recorrida com este fundamento».
Nestes termos, tal como já se pronunciou o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2023, não existe um cenário de caso julgado, dado que a causa de pedir dardejada pelo Ministério Público, com base nesse argumento, é totalmente inovadora, como está substanciado nos autos.
E daqui resulta que, com base na disciplina do caso julgado, o despacho recorrido não merece o acolhimento deste colectivo de Juízes Desembargadores, importando, assim, apurar se estão reunidos os requisitos para admitir a junção da aludida documentação, em nome do princípio do inquisitório.
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4.2 – Do direito à prova e do princípio do inquisitório:
Segundo o artigo 341.º[8] do Código Civil, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos.
O direito à prova é um direito fundamental processual e a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, tal como resulta da letra do artigo 410.º[9] do Código de Processo Civil.
Porém, o referido direito não é uso livre e está sujeito a um conjunto de condicionantes temporais (momento) e instrumentais (interesse), sendo que, na sua génese, a proposição da prova está basicamente associada ao princípio do dispositivo, a regras procedimentais específicas e sujeita a preclusões.
Os anteriores recursos estavam sustentados na questão do momento da apresentação da prova por documento, pressupondo uma avaliação da disciplina inscrita no artigo 423.º[10] do Código de Processo Civil.
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do diploma sub judice, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte será condenada em multa, excepto se provasse que os não pôde oferecer com o articulado.
Por seu turno, para além do limite temporal acima referido, por via da aplicação do n.º 3 do dispositivo em análise, a lei admite a junção posterior de documentação cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como daquela cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Por outras palavras, os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa, tal resulta do texto do n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. Fora deste limite temporal a respectiva admissão teria de resultar de superveniência objectiva ou subjectiva ou por via de necessidade de ocorrência posterior[11].
Estas questões foram debatidas e excutidas nos recursos anteriores e não podem ser objecto de nova pronúncia. E, assim, aquilo que se pergunta é simplesmente se a documentação em causa pode ser admitida com base no princípio do inquisitório, fundando-se essa possível incorporação nos autos na utilidade da mesma para a justa solução da causa?
Antes disso, importa salientar que o critério do interesse deve ser alvo de uma avaliação de utilidade previamente formulada pelos interessados em função do objecto da causa e das pretensões que pretendem ver satisfeitas a que estão sujeitas todas as partes e onde o Ministério Público não goza aqui de qualquer prerrogativa especial.
A admissão de documentos é baseada num juízo de prognose abstracto e, como tal, fora dos casos de superveniência objectiva ou subjectiva ou de necessidade por via de ocorrência posterior, em princípio, à data da propositura da acção ou da dedução da contestação, a parte terá de estar municiada com os elementos probatórios imprescindíveis para fazer prova de fundamentos da acção ou da defesa.
É incontestável que existe uma tensão dialéctica entre os princípios do dispositivo e do inquisitório, em que, paulatinamente, este último tem ganho preponderância em homenagem aos fins do apuramento da verdade e da justa composição do litígio, por força também do dever de gestão processual[12].
Esta tendência iniciou-se no domínio da revisão do processo civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, que, no seu preâmbulo, sublinhou a necessidade de ponderar os princípios do dispositivo e da oficiosidade, reforçando «os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
A referida linha directora foi robustecida com a edição do Código de Processo Civil de 2013, que, simultaneamente, acentuou a tendência para a ampliação dos poderes oficiosos do juiz e comprimiu o princípio do dispositivo, fazendo prevalecer as garantias processuais fundamentais do cidadão de busca da verdade material, que são reflexo da natureza pública da função jurisdicional civil.
A este propósito, Rita Lobo Xavier assinala que a descoberta da verdade material envolve um alto interesse do Estado e, assim, se promove a confiança na justiça dos Tribunais. O poder de livre disposição reconhecido à vontade individual mantém-se na fase do impulso inicial e de identificação do objecto do processo; porém, a partir do momento em que as partes submetem o litígio ao Tribunal todo o decurso do processo passa a ser dominado quase exclusivamente pela ideia de que a função jurisdicional deve observar as exigências da justa composição do litigio e esta é uma incumbência do juiz, não está dependente da vontade das partes[13].
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre lembram que ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio[14].
No comentário colectivo ao artigo 411.º do Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes adianta que cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade[15].
O uso oficioso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer[16].
O princípio do inquisitório autoriza que o Tribunal actue oficiosamente, fora das condições previstas no artigo 423.º da lei processual, quando designadamente se torna necessário requisitar documentos ao abrigo do disposto do artigo 436.º do Código de Processo Civil ou se verifica outra situação de carácter análogo que justifique o emprego de diligências pertinentes ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Para além do exemplo que acabamos de dar, na doutrina e na jurisprudência são elencadas como manifestações do princípio inquisitório as intervenções oficiosas no domínio da tomada de depoimento de parte (artigo 452.º), de declarações de parte (artigo 466.º), da realização de prova pericial (artigos 467.º, n.º 1, 477.º e 487.º, n.º 2), da determinação de inspecção judicial (artigo 490.º), da verificação não judicial qualificada (artigo 494.º), de inquirição de testemunhas no local da questão (artigo 501.º), de inquirição de pessoa não oferecida como testemunha (artigo 526.º), de designação de pessoa competente e de requisição de pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos (artigo 601.º) e de ordenar a reabertura da audiência para realizar diligências complementares necessárias (artigo 607.º).
Contudo, o princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova.
Na realidade, este princípio coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova[17].
Com efeito, no esforço de compatibilização entre os princípios do inquisitório e do dispositivo não se pode ignorar que se mantém válida a regra prevista no n.º 3 do artigo 139.º[18] do Código de Processo Civil, segundo a qual o decurso de um prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, cuja razão de ser está ligada ao princípio da autorresponsabilidade das partes.
Na visão de Paulo Pimenta «é evidente que as partes têm o ónus de indicar os meios de prova de que pretendem fazer uso nos autos, sendo previsível que a omissão de tal indicação lhes seja desfavorável. De resto, não seria próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do Tribunal, esperando que fosse o juiz a determinar toda e qualquer diligência de prova, o que redundaria, as mais das vezes, num exercício errático e infrutífero, por falta de um critério mínimo para tal. Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória»[19].
Abrantes Geraldes enfatiza que «o princípio do inquisitório não é pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no Tribunal a realização de diligências probatórias, recaindo, pois, sobre elas o ónus da iniciativa da prova. As competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora de inércia»[20].
Neste enquadramento lógico-normativo, o ponto de equilíbrio resulta da intersecção entre o ónus da iniciativa probatória das partes e os poderes-dever cometidos ao julgador em sede instrutória, exigindo-se sempre que a aplicação prática da estatuição prevista no artigo 411.º esteja estruturada numa ideia de necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
Na jurisprudência afirma-se que o artigo 411.º do Código de Processo Civil estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, como se conclui do segmento “mesmo oficiosamente”, incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio[21] [22].
Contudo, em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violará o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um acto já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer a outra[23].
Na realidade, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que autorize a colisão quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os actos dentro de determinados prazos peremptórios[24].
Estamos com o Conselheiro Lopes do Rego quando este autor advoga que «o exercício dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste – não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes»[25].
Feito este enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial, vejamos, então, sucintamente, o que sucedeu neste caso, a fim de ser proferida decisão sobre a possibilidade de accionamento do princípio do inquisitório.
Imediatamente antes das alegações orais, o Ministério Público pretendeu juntar um conjunto de documentos e essa junção foi rejeitada. Foi interposto recurso e o acto decisório é confirmado. De seguida, aproveitando parte da argumentação do acórdão, a parte renovou esse requerimento com fundamentação distinta e o requerido é novamente renegado pela Primeira Instância, seguindo-se nova impugnação por via recursal. Apreciada esta subsequente recusa de incorporação nos autos desses documentos, o Tribunal Superior confirmou essa não admissão.
Aquilo que se questiona é se é possível atravessar nova pretensão com a mesma finalidade, agora estribada na aliança entre a pertinência do requerido e o princípio da inquisitoriedade ou se já não é razoável impor ao Julgador o suprimento desta falta?
Como ponto de partida, para além de ser expectável que essa documentação integrasse a petição inicial, ao ser conhecido o resultado do primeiro recurso, desde logo, a parte podia e devia ter invocado a argumentação necessária a garantir a procedência desse pedido.
Entendemos que o Autor não pode sucessivamente adaptar a sua posição à argumentação negatória contida nos recursos interpostos, ainda que esses suportes documentais se apresentem como abstractamente pertinentes para a justa solução da causa.
A preclusão corresponde a uma perda de uma faculdade processual de realizar um acto processual ou a extinção do direito de rever o acto já praticado[26]. E o direito de praticar o acto mostrava-se extinto, ao abrigo deste princípio.
Adaptando o pensamento de Francisco Ferreira de Almeida, o princípio da eventualidade significa que, face ao risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão, «em ordem a que cada um deles possa ser considerado na hipótese (in eventu) de qualquer dos precedentes vir a improceder»[27].
E não foi isso que aconteceu.
Não temos dúvidas a documentação em causa é assaz relevante para a justa decisão da causa, em função do objecto processual em litígio, em que importa definir claramente quais são os limites geográficos do parque natural das Serras de Aires, Candeeiros e da Mendiga e apurar se os terrenos referidos na escritura em discussão correspondem a baldios.
No entanto, para além da conveniência da referida documentação ser junta com a petição inicial, o princípio do inquisitório não pode ser accionado mais de 6 anos depois do início da acção, a fim de colmatar eventuais deficiências probatórias, entretanto, porventura, detectadas.
Neste particular, porque se mostrava extinta a possibilidade de recurso ao artigo 423.º do Código de Processo Civil, o interessado deveria ter exteriorizado, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos da sua pretensão no primeiro pedido de junção dos documentos. E apenas o fez na sequência das duas prévias decisões confirmatórias do Tribunal da Relação de Évora relativamente à não admissão dessa prova, aproveitando o conteúdo destes arestos para reconfigurar o pedido inicial de admissão de documentos. E, no máximo, no segundo pedido, a título principal, alternativo ou subsidiário, desde logo, estava jungido a fazer uma declaração aprofundada e justificativa da sua pretensão e a apelar ao referido princípio do inquisitório.
Apesar de não ocorrer um quadro de caso julgado, resulta da união entre os princípios da autorresponsabilização das partes, da preclusão e da eventualidade impede que a questão da inquisitoriedade seja mobilizada num estádio final da acção, dado que, após o primeiro indeferimento do seu pedido, o Ministério Público deveria, logo, nessa ocasião, ter apresentado fundamentação equivalente àquela que, mais tarde, serviu de apoio ao seu terceiro pedido de junção de documentação aos autos.

Aderimos, como tal, sem qualquer reserva, à argumentação contida no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, quando este aresto defende que o princípio do inquisitório não pode tornar-se num instrumento de arrastamento incontrolável dos processos, como seria se se facultasse em sede de recurso a possibilidade da parte arguir, pela primeira vez, possíveis casos em que o juiz poderia ter levado a cabo uma diligência probatória adequada a obter um certo resultado probatório, mas não a realizou[28].
O recurso ao princípio do inquisitório não pode ser uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira e indesculpavelmente negligentes das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes[29]. Ou, como adverte Nuno Lemos Jorge o mesmo não opera quando foi «a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não será razoável impor ao Tribunal o suprimento dessa falta»[30].
Mais do que isso, na lição de Wladimir Brito, a preclusão pode ser causada pelo exercício do acto, que não pode ser renovado. Ou seja, aquele exercício consome o direito de vir a praticar de novo o mesmo acto. Trata-se aqui de uma preclusão consumptiva[31].
Cumpre ao juiz exercitar a oficiosidade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade e na situação concreta esta medida de tratamento igualitário não está presente, não podendo, em função dessa preclusão consumptiva, em terceira tentativa, o Ministério Público suscitar a integração daquela documentação ao abrigo do princípio da inquisitoriedade.
Relativamente ao pedido de exame ao local, não se descortina que o simples exame (deslocação) ao local crie no julgador uma percepção directa dos factos pelo Tribunal que lhe permita reconhecer a extensão, a localização, a composição ou outras características dos terrenos baldios da Serra dos (…) e das coordenadas do perímetro florestal que seja decisiva e insubstituível na apreciação dos temas da prova e na formulação da respectiva convicção a propósito da factualidade controvertida.
Nesta ordem de ideias, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa quanto à não incorporação da documentação em causa.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem tributação, face à isenção estabelecida na alínea x) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 06/06/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Francisco Matos
Eduarda Branquinho

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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/1998, in www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/09, in www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[7] Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material”, in Boletim do Ministério da Justiça 325, pág. 171.
[8] Artigo 341.º (Função das provas):
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
[9] Artigo 410.º (Objeto da instrução):
A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.
[10] Artigo 423.º (Momento da apresentação):
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
[11] Para melhor compreensão, pode ser consultado o comentário de José Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre, Código de processo Civil anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 238-241.
[12] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[13] Rita Lobo Xavier/Inês Folhadela/Gonçalo Andrade e Castro, in “Elementos do direito processual civil - teoria geral; princípios; pressupostos”, pág. 144. V. também no mesmo sentido, pág. 152 da mesma obra.
[14] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 208.
[15] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 524.
[16] Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães datados de 15/10/2020 (processo 2023/19) e 14/05/2020 (processo 659/18), ambos presentes em www.dgsi.pt.
[17] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 523-524.
[18] Artigo 139.º (Modalidades do prazo):
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
[19] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 388.
[20] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, págs. 523-550.
[21] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/09/2020, consultável em www.dgsi.pt.
[22] Em sentido próximo pode ser compulsado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2021, pesquisável em www.dgsi.pt.
[23] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2019, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/2020, depositado na plataforma www.dgsi.pt.
[25] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2ª edição, 2004, pág. 425.
[26] Wladimir Brito, Teoria Geral do Processo, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 302.
[27] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 2.º edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 159.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/03/2019, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[29] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 11/01/2021, integrado na plataforma www.dgsi.pt.
[30] Nuno Lemos Jorge, Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas, Julgar, n.º 3, Setembro/dezembro 2007, Coimbra Editora, pág. 70.
[31] Wladimir Brito, Teoria Geral do Processo, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 302.