Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Os procedimentos cautelares, visam proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada, de forma efectiva, com as delongas normais dum pleito judicial. II - Todavia, não basta a invocação de um qualquer receio para que logo seja desencadeado o procedimento. Haverá que provar, embora de forma indiciária, que o receio existe e é justo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na …, nº …, em …, instaurou, na Comarca do …, o procedimento cautelar de arresto contra “B”, com sede na …, …, Lote …, no … e “C”, solteira, residente na Rua …, nº …, no …, alegando: A Requerida “B” dedica-se à comercialização de molduras, sendo associada da ora Requerente. A Requerida “B” pediu à Requerente vários empréstimos. A Requerida “C” assinou um dos contratos de empréstimo, cujo montante em dívida, aos 29.03.2000, era de 6.305,74 €, como garante do seu pagamento e deu o aval à “B”, como subscritora duma livrança. A dívida total, aos 02.04.2004 é de 119.452 €. A “B” cessou o pagamento dos empréstimos concedidos pela Requerente nos dias 08 de Agosto e 07 de Novembro de 2003, invocando dificuldades económicas e prepara-se para liquidar toda a existência. À “B” só são conhecidos os equipamentos, mobiliário, matéria prima e produtos acabados existentes nas suas instalações, sitas no …, Rua … à …, em … - … e os veículos automóveis Citroen, Modelo Berlingo, com a matrícula … e um outro com a matrícula …; Quanto à Requerida “C” só lhe é conhecida a viatura BMW, modelo 320 D, com a matrícula … Face ao receio termina requerendo o arresto nos bens acima referenciados. * Procedeu-se à inquirição das testemunhas e foram dados como indiciados os seguintes factos:*** 1 - A requerida “B” dedica-se a comercialização de molduras sendo cliente ou associada da Requerente. 2 - Contraiu os seguintes empréstimos junto da requerente: a - O empréstimo nº … em 25.03.2002 no montante de 25.000,00 € concedido a uma taxa de 13,10 % com um agravamento de 4,00 % a título de cláusula penal pela mora, em atraso desde 25.08.2003, sendo o montante em dívida, em 29.03.2004 de 17.947,97 €. b - O empréstimo nº … em 08.07.2002 no montante de 50.000,00 € concedido a uma taxa de 12,60 % com um agravamento de 4,00 % a título de cláusula penal pela mora, em atraso desde 08.08.2003, sendo o montante em dívida, em 29.03.2004 de 33.947,97 €. c – O empréstimo nº … em 10.02.2003 no montante de 9.000,00 € concedido a uma taxa de 12,70 % com um agravamento de 4,00 % a título de cláusula penal pela mora, em atraso desde 26.10.2003, sendo o montante em dívida, em 29.03.2004 de 6.305,74 €. d - O empréstimo nº … em 30.04.2003 no montante de 4.600,00 € concedido a uma taxa de 12,20 % com um agravamento de 4,00 % a título de cláusula penal pela mora, em atraso desde 07.11.2003, sendo o montante em dívida, em 29.03.2004 de 1.183,01 €. e - O empréstimo nº … em 17.06.2003 no montante de 3.400,00 € concedido a uma taxa de 12,20 % com um agravamento de 4,00 % a título de cláusula penal pela mora, em atraso desde 15.09.2003, sendo o montante em dívida, em 29.03.2004 de 3.774,24 €. f - O empréstimo nº … em 04.07.2003 no montante de 2.500,00 € concedido a uma taxa de 13,56 % com um agravamento de 4,00 % a título de cláusula penal pela mora, em atraso desde 31.10.2003, sendo o montante em dívida, em 29.03.2004 de 3.042,11 €. 3 - Ficou de pagar à requerente essas quantias nas datas aprazadas para pagamento, mão procedendo ao respectivo pagamento. 4 - A Segunda Requerida responsabilizou-se pelo pagamento daqueles montantes. 5 - Nos autos que constituem apenso foi decretado o arresto dos imóveis: a - Prédio rústico constituído pelo Lote nº …, sito em …, freguesia e concelho do …, a confrontar do Norte com …, Sul com …, a Nascente e Poente com … (Lotes … e …), com a área de 335 m2 de terreno para construção, constituindo parte do artigo …, da Secção …, inscrito na ficha nº … e desanexado do …, com o valor de 335.000$00, ou seja 1.670,97 €. b - Prédio rústico constituído pelo Lote nº …, sito em …, freguesia e concelho do …, a confrontar do Norte com …, Sul com …, a Nascente e Poente com … (Lotes … e …), com a área de 332 m2 de terreno para construção, constituindo parte do artigo …, da Secção …, inscrito na ficha nº … e desanexado do …, com o valor de 332.000$00, ou seja 1.656,01 €. 6 - A Requerente não logrou registar o arresto, visto que no momento da apresentação na respectiva Conservatória os imóveis já não se achavam registados em nome dos titulares à data em que fora decretado o arresto. 7 - A Requerida “B” continua em actividade em instalações sitas em …, …, onde possui mobiliário, matérias-primas, produtos acabados e equipamento, outrora já teve ao seu serviço maior número de colaboradores. 8 - A Requerida “C” é advogada, tendo escritório no …, na Rua …, nº …, local onde não reside. * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado improcedente o requerido procedimento e não foi decretado o arresto.*** * Não se conformou a Requerente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - A Senhora Avalista apenas garantia 6.305,74 € e dum crédito da Requerente de 119.452,00 €. 2 - Dos indicados bens ao Arresto apenas o veículo … era da avalista. 3 - Termos em que nada obstava, e antes impunha, que o MMº Juiz a quo tivesse decretado o arresto sobre todos os bens nomeados da Requerida “B”, nomeados para esse efeito. 4 - Ao indeferir in totum a requerida providência, violou o MMº Juiz a quo os arts 406º e ss do C.P.C.. Deve ser dado provimento ao recurso. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** * Criou o Direito o instituto do procedimento cautelar, visando proteger o justo receio de alguém em se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada, de forma efectiva, com as delongas normais dum pleito judicial.*** Para obstar a esta situação, surgiram então figuras que, de forma expedita, mantivessem tanto quanto possível a garantia que da posição jurídica daquele que poderia vir a ser prejudicado, não se alterasse. E, entre elas, o arresto. Vejamos o artigo 406º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. E como se processa? Logo nos diz o número 2 do mesmo normativo: “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens…”. Poderemos, assim, dizer, como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil, que o arresto “ visa acautelar um credor contra a ameaça de insatisfação do seu crédito “. Todavia, não basta a invocação de um qualquer receio para que logo seja desencadeada a apreensão de bens do devedor. Haverá que provar, embora de forma indiciária, que o crédito existe e que o receio de perder a sua garantia patrimonial é justo. Atentando na matéria factual tida como assente, constatamos que, na realidade, a Requerente tem um crédito sobe a sua associada “B”, que poderá ser considerado de apreciável valor, estando o mesmo garantido por uma avalista, igualmente demandada; Constatamos que o crédito resulta de vários empréstimos, que deveriam ter sido liquidados em certas e determinadas datas e não foram satisfeitos; constatamos que tais vencimentos são anteriores à data da entrada do presente petitório em juízo. Porém, interrogamo-nos. Mas onde deparamos com um “justo receio” de perda da garantia patrimonial? A “B” continua a laborar, tendo reduzido, tão-somente, o número de trabalhadores; Nas instalações da “B” continuam a existir o necessário equipamento, mobiliário, matérias-primas e produtos acabados. Por seu turno, a avalista exerce a sua profissão de advogada e com escritório próprio, instalado em local que não é a sua residência. Poder-se-á dizer que deixaram de fazer parte do património que garantia o crédito da requerente alguns bens imóveis. Porém, não ficou minimamente indiciado que tal situação tenha reflexos sobre qualquer eventual falência ou insolvência. Quem garante que tais vendas não foram vantajosas? Não vislumbramos, pois, que a Requerente tenha carreado para os autos uma prova suficiente que permita alicerçar o decretamento da providência requerida. E sobre ela recaía tal ónus – artigo 342º, nº 1, do Código Civil. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se o despacho proferido na Primeira Instância. Custas pela Agravante. Évora, 03.02.2005 |