Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2830/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – As leis que criam, suprimem ou modifiquem privilégios creditórios são de aplicação imediata.

II – Todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, ainda que constituídos antes da entrada em vigor do Código do Trabalho (01.12.2003) têm preferência sobre o crédito garantido por hipoteca, mesmo que esta garantia seja anterior.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2830/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Por apenso aos autos de falência da sociedade “A” vieram reclamar os seus créditos os seguintes credores:
1 – “B” no valor de € 35.227,36 resultante de letras vencidas e não pagas, aceites pela falida para pagamento de diversos transportes de máquinas, materiais e equipamento.
2 – “C”, no montante de € 125.624,40, resultante de empréstimo concedido à falida no qual se integram juros vencidos.
3 - “D”, no montante de € 318.849,19, por contribuições devidas e não pagas.
4 – “E”, no montante de € 2.376,59, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios.
5 – “F”, no montante de € 2.419,03, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios.
6 – “G” no montante de € 362,54 referente à falta de pagamento das taxas de portagens no qual se integram juros vencidos.
7 – “H”, pela celebração do contrato de mútuo com a falida com aceite de uma letra emitida em 11/09/02 e vencimento em 11/11/02, no valor de € 9.500,00.
Tramitado o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto nos termos do despacho de fls. 76/77 dos autos principais, sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença certificada a fls. 57 e segs. que julgando improcedentes por não provados os créditos reclamados sob o nº 7, julgou procedentes os créditos reclamados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os demais créditos, nos seguintes termos e ordem:

Bens da massa falida:
1° - Os créditos reclamados sob os nºs 4 (“E”) e 5 (“F”) .
2° - Os demais créditos.

Bens onerados com garantia:
Prédio misto "…" inscrito na matriz sob os art°s 349 Secção G e 2775 da freguesia de … e descrito na C.R. Predial de … sob o nº 00421/170388.
1° - Os créditos reclamados sob os nºs 4 (“E”) e 5 (“F”)
2° - Crédito reclamado pela “C”, sob o nº 2.
3° - Os demais créditos.

Inconformada, apelou a falida “A”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Tendo em conta que a douta decisão recorrida - sentença que procedeu à verificação e graduação dos créditos - implica pronúncia sobre o mérito da causa, o recurso próprio é a apelação - art° 229° n° 2 do CPEREF e art° 702° e 749° do CPC.
B - Nos termos do art° 188° nº 4 e 196° n° 4 do CPEREF, o crédito do Estado autuado aos presentes autos como apenso "B" preenche os requisitos legais para que se deva considerar devidamente reclamado e, nessa medida, deve ser reconhecido e graduado no lugar que lhe competir.
C - Face ao disposto no art° 12° da Lei nº 17/86 de 14/06, os créditos dos trabalhadores “E” e “F”, não gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral porquanto não decorrem de salários em atraso, mas de indemnizações por cessação dos respectivos contratos individuais de trabalho.
D - Na graduação especial dos créditos sobre o imóvel onerado com garantia real, melhor identificado na douta decisão recorrida, há que dar preferência ao crédito reclamado pela “C”, face ao disposto no art° 686° nº 1 do C. Civil e ao art° 12° nº 2 e 3 da Lei 17/86 de 14/06.
E - Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida viola por erradas interpretação e aplicação as disposições legais a que se faz anteriormente referência nas presentes conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações *
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC) verifica-se que, resolvida que foi, no momento próprio, a questão da espécie de recurso, a única questão a decidir é saber em que lugar devem ser graduados os créditos indicados pela recorrente.
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Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado qualquer facto. Assim, são os seguintes os créditos que foram reconhecidos e verificados em sede de despacho saneador:
1 – “B” no valor de € 35.227,36 resultante de letras vencidas e não pagas, aceites pela falida para pagamento de diversos transportes de máquinas, materiais e equipamento.
2 – “C”, no montante de € 125.624,40, resultante de empréstimo concedido à falida no qual se integram juros vencidos.
3 – “D”, no montante de € 318.849,19, por contribuições devidas e não pagas.
4 – “E”, no montante de € 2.376,59, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios.
5 – “F”, no montante de € 2.419,03, resultante de indemnização por despedimento, remunerações, férias e subsídios.
6 – “G” no montante de € 362,54 referente à falta de pagamento das taxas de portagens no qual se integram juros vencidos.
A estes acresce ainda, resultante da prova documental junta, o seguinte facto:
Encontra-se autuado aos presentes autos como apenso "B" uma execução fiscal através da qual o Estado reclama da falida a quantia de € 716.890,70.
Conforme resulta das conclusões da alegação do recorrente está em causa nos autos o reconhecimento e graduação do crédito do Estado a que se refere o apenso B; a graduação dos créditos dos trabalhadores e a preferência do crédito da “C”.

Quanto ao crédito do Estado:
Conforme resulta do disposto no nº 3 do art° 175° do CPEREF o juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de falência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido.
Por sua vez, nos termos do n° 4 do art° 188° do mesmo diploma "Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação ( ...)"
Compulsado o processo de execução fiscal apenso, verifica-se que nele foram, efectivamente, penhorados bens da falida, tendo o mesmo sido avocado pelo Exmº Juiz nos termos do citado art° 175° nº 3 (cfr. ofício de fls. 165 do referido processo executivo) tendo o processo sido apensado dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos (cfr. citado ofício, despacho de fls. 172 e termo de remessa de fls. 172 v.º).
Compulsados os autos verifica-se ainda que os créditos a que se refere a aludida execução fiscal, não sofreram impugnação, tendo sido relacionados pelo Sr. Liquidatário Judicial (cfr. fls. 41 destes autos).
Ora, compulsada a sentença recorrida verifica-se que, não obstante o Exmº Juiz não enunciar no seu relatório os créditos da Fazenda Nacional, o certo é que os teve por reconhecidos (como, aliás, se impunha nos termos do n° 4 do art° 196° do CPEREF) a ele se referindo, expressamente, em III da sentença decidindo que "Os créditos do Estado (Fazenda Nacional e Segurança Social) serão graduados como créditos comuns atento o disposto no artº 152º do CPEREF” pelo que os mesmos se mostram graduados respectivamente em 2° e 3° lugares relativamente aos bens da massa falida sem garantia e onerados com garantia. Assim sendo, terá de se concluir que o recurso quanto a esta questão ficou a dever-se a lapso, certamente, derivado de uma leitura menos atenta da sentença.
Insurge-se, também, a apelante contra a sentença recorrida porquanto graduou em primeiro lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores “E” e “F”, para pagamento pela totalidade dos bens da massa falida, sendo que não deu preferência ao crédito da “C” sobre o imóvel onerado com garantia real (hipoteca a seu favor).
Assim, entende que na graduação especial dos créditos sobre o imóvel onerado com garantia real haverá que dar preferência ao crédito reclamado pela “C”, sendo certo que os créditos dos trabalhadores não gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral pois não decorrem de salários em atraso, mas de indemnizações por cessação dos respectivos contratos individuais de trabalho.
Relativamente a esta questão, entendemos, porém, que não assiste razão à apelante porquanto, de acordo com a posição que defendemos no Ac. desta Relação n° 301/07 da 2a Secção, Relatado pelo Exmo Des. Dr. Fernando Bento, de que a aqui relatora é adjunta, é aplicável ao caso o disposto no art° 377° do Código do Trabalho por força do art° 12° nº 2, 2a parte do C. Civil.
Assim sendo, passaremos de seguida a citar os argumentos do referido acórdão que conduzem àquela conclusão, sendo certo que, in casu, a falência foi decretada em 28/06/2004.
"O art° 377° nº 1 do Código do Trabalho confere aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, o privilégio creditório mobiliário geral (al. a) e o privilégio creditório imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (al. b)
O privilégio imobiliário especial restringe-se, pois, não ao produto dos bens imóveis da entidade patronal, mas tão só aos daqueles onde o trabalhador exerceu a sua actividade."
In casu, desconhece-se se existem outros bens imóveis para além do referido na sentença, onerado com garantia real.
Contudo, se for esse o caso, seguindo o aresto a que nos vimos referindo, a omissão de prova (e quiçá de prévia alegação) do local (imóvel pertencente ao empregador) onde os trabalhadores reclamantes exerceram a sua actividade será irrelevante pois terá de presumir-se que eles aí exerceram a sua actividade.
Se não for o caso, sempre teria de se ter tal norma por inconstitucional "por violação do princípio da igualdade quando restringe, de modo arbitrário e sem justificação plausível, o privilégio creditório imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que exerciam a actividade em dado imóvel (necessariamente pertencente à entidade patronal e como tal apreendido para a massa) ao produto desse imóvel em confronto com os demais credores laborais que trabalhavam em outros imóveis de que a entidade patronal não era proprietária (v.g. mera arrendatária ou comodatária) ( ... )
O Código o Trabalho entrou em vigor no dia 01/12/2003 (art° 3° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto) e aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art° 8° n° 1 da Lei 99/2003)
Quer dizer: nos contratos de trabalho que subsistam após o dia 01/12/2003, a sua validade e os efeitos de factos e situações anteriores a essa data serão apreciados à luz da respectiva legislação (Lei Antiga) e não do Código do Trabalho (Lei Nova).
Este preceito mais não é do que a consagração dos princípios legais de aplicação de leis no tempo previstos no art° 12° do CC, maxime do seu nº 2 (1ª parte).
(...) Entendemos que a omissão de prova da data da extinção dos contratos de trabalho não é juridicamente relevante para a qualificação (comum ou preferencial por via de privilégio imobiliário especial) dos créditos laborais reclamados.
Com efeito, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art° 733° do CC)
A atribuição ou supressão do privilégio creditório depende da qualidade do crédito e não da data do respectivo conhecimento; ele é conferido "em atenção à causa o crédito" e não em atenção à data da sua constituição; logo, para o respectivo reconhecimento não será decisiva a lei do tempo em que o crédito se constituiu, mas sim em que o mesmo é reclamado ou accionado.
O que se compreende: não sendo o privilégio creditório um direito mas uma garantia de preferência de pagamento, o objecto da lei que o atribui é assegurar a efectivação daquele direito de crédito; daí a proximidade e parentesco entre as leis que visam garantir a efectivação de direitos ou o modo da sua realização e as leis processuais para justificar a aplicação imediata de umas e outras.
Estamos perante preceitos que dispondo directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas laborais, abstraem dos factos que lhes deram origem e se limitam a regular a garantia patrimonial dos créditos emergentes daquelas; logo encontram-se abrangidos pelo art° 12° n° 2 (2a parte) do CC (Cfr. STJ de 29-05-1980, BMJ 297, p. 278-279; STJ de 05-06-96 CJ(STJ), IV, II, 112; Ac. da R.E. de 12-07-79, CJ, IV, 1323; Ac. R.Lx. de 28-01-98 CJ, XXIV, I, 95; Ac. R.C. de 13-06-2006 e de 28-11-2006, ambos acessíveis pela Internet através de http://www.dgsi.pt)
Assim, as leis que criam, suprimam ou modifiquem privilégios creditórios são de aplicação imediata (cfr. Pires de Lima/A. Varela, Código Civil Anot.°, vol. I, 3a ed., pág. 61; Baptista Machado, Sobre a aplicação da lei no tempo do novo Código Civil, p. 27); expressivamente, para Roubier (apud Baptista Machado, ob. loco cit., nota 23) as leis que criam ou suprimem privilégios "são relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor" e "recebem efeito imediato".
Do que resulta que, mesmo sendo os créditos reclamados de constituição em data anterior à da lei que cria ou modifica privilégio creditório, a aplicação imediata da lei nova redunde, afinal, na sua retroactividade; daí que, como referiam Pires de Lima e Antunes Varela (cfr. ob. cit.), a lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, se deva aplicar retroactivamente de acordo com o disposto na 2ª parte o n° 2 do artº 12° do C. Civil.
Assim, concluímos que, por força do art° 12° n° 2 2a parte do C.C., o disposto no art° 377° do Código do Trabalho se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código, porquanto a extinção da relação jurídica laboral anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Trabalho e da qual resultou um crédito do trabalhador contra a entidade patronal não alterou a natureza privilegiada deste crédito nem, estando em causa apenas um imóvel onde presumidamente todos os trabalhadores exerceram a sua actividade profissional, o benefício do privilégio imobiliário especial de serem pagos com preferência ao crédito hipotecário".
Assim sendo, embora com fundamento jurídico diferente, por via do privilégio imobiliário especial, mostram-se bem graduados, para efeitos de pagamento, os créditos laborais antes do crédito hipotecário porquanto aquele é oponível a terceiros que adquiram um direito real sobre o prédio (e a hipoteca é um direito real de garantia) e prefere, entre outros, à hipoteca mesmo que anterior (art° 751º do CC)
Por todo o exposto, embora com diferentes fundamentos, impõe-se confirmar a sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 2007.06.28