Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FELISBERTO PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | RECORRIBILIDADE DESPACHO PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 391º C.P.P. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC. RELAÇAO LISBOA 18-05-2010 | ||
| Sumário: | É irrecorrível o despacho que, em processo sumário, faz cessar a suspensão provisória do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1535/11.5 PCSTB-A.E1 Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 1535/11.5 PCSTB, a correrem termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de S, por despacho da M.ma Juiz, datado de 3 de Fevereiro de 2014, foi considerada cessada a suspensão provisória do processo e determinado o prosseguimento dos autos; e remetidos os autos aos Serviços do Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos arts. 384.º, n.º 1 e 282.º, n.º 4, al.ª a), do Cód. Proc. Pen. Inconformado com o assim decidido, traz o arguido NMBDMo presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: A – Nos presentes autos, o arguido, ora recorrente, foi notificado do douto despacho da Meritíssima Juiz a quo (Ref. 13290742), que decretou a cessação da suspensão provisória do processo, determinando o prosseguimento dos autos e ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos arts. 384.º, n.º 1 e 282.º n.º 4, al. a) do CPP. B – Não obstante a restrição imposta pelo art. 391.º do CPP, entendemos que o douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo é recorrível, pois não recaiu sobre decisões que se inserem na normal tramitação processual, antes, sim, sobre uma questão que afecta os direitos do arguido. C – Ao abrigo do disposto nos arts. 381.º, n.º 1, 382.º, n.º 2 e 385.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público, em processo sumário, acusou o arguido, ora recorrente, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal. D – O ora arguido requereu, ao abrigo do art. 281.º do CPP, a suspensão do processo. E – O Ministério Público não só não se opôs à referida suspensão, como concordou com a mesma. F – Mediante o douto despacho proferido em 04.11.2011 (Ref. 977896), foi deferida a suspensão provisória do processo pelo período de três meses, mediante as seguintes condições: i) Não conduzir veículo motorizado pelo período de três meses; ii) Entregar um donativo no montante de 300,00 € à instituição Centro Social da Quinta do Anjo, IPSS. G – O arguido procedeu à entrega do referido donativo. H – O arguido perdeu a sua carta de condução, tendo comunicado o extravio da documentação à PSP. I – O arguido solicitou uma segunda via da carta de condução junto do IMTT, porém, questionado pelo funcionário sobre as razões e fundamentos do pedido e tendo o arguido esclarecido que a pretendia entregar neste Tribunal, o funcionário disse-lhe que não o podia fazer, pois ele “estava inibido de conduzir”. J – O arguido comunicou ao Tribunal o sucedido, sugerindo, inclusivamente, ao Tribunal que oficiasse ao IMTT a proibição de emissão de carta de condução ao ora arguido pelo período de três meses, por forma a que o mesmo pudesse cumprir a injunção que lhe havia sido fixada ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 281.º do CPP. L – Ofereceu o merecimento dos autos relativamente ao procedimento que viesse a ser tido como o mais adequado à situação exposta, de forma a cumprir a injunção que lhe foi determinada. M – Na ausência de qualquer decisão sobre o seu requerimento, mas com o intuito de não inviabilizar a suspensão provisória do processo, o ora arguido absteve-se de solicitar a emissão de nova carta de condução durante o período compreendido entre 17.01.2012 (data da participação do extravio da sua carta de condução) e 12.06.2012. N – Na impossibilidade de entregar a carta de condução e na ausência de qualquer resposta do douto Tribunal a quo, o arguido apenas requereu a segunda via da sua carta de condução após o decurso do período de três meses sem conduzir (em 12.06.2012), facto de que deu conhecimento ao Tribunal. O – A injunção aplicada ao arguido, para além do pagamento do donativo supra referido, consistiu em não conduzir veículos motorizados pelo período de três meses – o que efectivamente cumpriu. P – O arguido não tinha na sua posse qualquer documento que lhe permitisse o exercício da condução, enquanto aguardava pela segunda via da carta de condução. Q – A decisão da Meritíssima Juiz a quo, encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação, tendo o tribunal recorrido incorrido no vício do erro notório na apreciação da prova – cfr. art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP. R – O n.º 4 do art. 384.º do CPP estipula que “nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação”. S – O prazo de noventa dias constante do n.º 4 do art. 384.º do CPP, para a dedução da acusação em processo abreviado, conta-se a partir da data da verificação, pelo Ministério Público, que o arguido incumpriu as injunções que lhe foram impostas T – Em 08.02.2012, o arguido comunicou ao Tribunal a impossibilidade de entregar a carta de condução por a mesma se ter extraviado. U – Em 14.09.2012, o Ministério Público promoveu a junção, pelo arguido, do documento comprovativo da requisição de segunda via da carta de condução. V – Notificado em 19.02.2013 de tal promoção e subsequente despacho (data em que já havia decorrido o período de proibição de conduzir de três meses), em 06.03.2013 o arguido juntou o comprovativo de requisição de segunda via da carta de condução. X – Dessa forma, não obstante a douta promoção datada de 22.04.2013, entendemos que, atenta a posição que veio a assumir nas doutas promoções datadas de 01.10.2013 e 28.01.2014, o Ministério Público teve conhecimento do “incumprimento” da injunção em 06.03.2013. Z – Face ao exposto, verificando-se o decurso do prazo de noventa dias para que o Ministério Público deduzisse acusação em processo abreviado, o douto despacho, que determinou a remessa dos autos nesse sentido, violou o disposto no art. 384.º n.º 4 do CPP. AA – Ao decidir como decidiu, o douto Despacho violou as disposições previstas nos arts. 281.º; 282.º n.º 4, al. a); 384.º n.º 4 e 391.º-B, n.º 2 do CPP. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo o douto Despacho ser substituído por outro de forma a acolher as pretensões do ora Recorrente, por assim ser de JUSTIÇA! Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, dizendo: 1º. O Tribunal a quo esteve quase dois anos a possibilitar ao arguido que cumprisse a injunção fixada. 2º. A tese da irresponsabilidade do arguido teve sucessivas evoluções, não merecendo credibilidade por ser incompatível com as regras da experiência comum. 3º. As subtis tentativas, no sentido de evitar a entrega da carta de condução, acabariam por evoluir para uma opção consciente de recusa de entrega da carta de condução. 4º. Se a injunção consistia em abster-se de conduzir, não é menos verdade que logo de início lhe foi ordenada a entrega da carta de condução. 5º. Sem entrega da carta, a injunção de se abster de conduzir tornar-se-ia num simulacro de Justiça, com a subsequente degradação das virtualidades preventivas do instituto da suspensão provisória do processo. 6º. Consequentemente, deverão os Venerandos Desembargadores manter o bem fundamentado e acertado despacho de fls. 83/84, confirmando-se a revogação da suspensão provisória do processo. Nesta Instância, o Exmo. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, sendo que previamente suscita a questão da irrecorribilidade do despacho em crise. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido: Os presentes autos encontram-se suspensos provisoriamente, sendo uma das injunções impostas a proibição de conduzir pelo período de 3 meses, injunção essa que apenas se inicia com a entrega da carta de condução do arguido nos autos. Ora, o arguido nunca procedeu a essa entrega. Num primeiro momento, veio alegar ter tentado requerer uma 2ª via da carta de condução junto do IMTT, mas que tal não lhe foi possível uma vez que tinha este processo em curso. Nunca juntou comprovativo de tal facto, nem da impossibilidade levantada por tal organismo, que, desde já se diga, nunca teve conhecimento da decisão proferida nos presentes autos. Pelo contrário, a informação fornecida pelo IMTT foi no sentido de que o arguido não requereu a 2ª via da carta de condução (fls.49). Veio depois informar que “requereu uma segunda via da sua carta de condução- o que finalmente logrou obter” (vd. requerimento fls.56). Contudo e apesar de para tanto instado, o arguido nunca entregou tal segunda via, entendendo que o período que esteve à espera da segunda via da carta corresponde ao cumprimento da injunção. Esquece o arguido que a entrega da carta ou da guia de substituição que lhe foi entregue com o pedido da segunda via, não se trata de um mero controlo judicial mas sim a única forma de iniciar a execução da injunção. Durante o tempo que aguardou pela chegada da segunda via, o arguido teve na sua posse documento que lhe permita o exercício da condução. Sem que o tenha entregue nos autos. Não sendo, assim, possível concluir que o arguido não conduziu. Por todo o exposto, entende o tribunal que o arguido não cumpriu a injunção que lhe foi imposta. Termos em que se cessa a suspensão provisória do processo, como promovido, determinando-se o prosseguimento dos autos. Assim, remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Publico, nos termos e para os efeitos dos Artigos 384º n.1 e Artigo 282º n.4 a) do Código de Processo Penal. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. No caso em apreço o que se pretende ver discutido prende-se em apurar do bem ou mal fundado do despacho judicial que ordenou a cessação da suspensão provisória do processo, com a consequente remessa dos autos ao M.P., nos termos e para os efeitos do que se diz nos arts. 384.º, n.º 1 e 282.º, n.º 4, al.ª a), do Cód. Proc. Pen. Porém, antes de avançarmos no conhecimento do mérito do recurso, importa conhecer previamente da questão suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e se prende em saber se o despacho em causa é, ou não, susceptível de recurso. Porquanto, da sua procedência, inviabilizado fica o conhecimento de tudo o mais suscitado em sede recursiva. Para dilucidar a mencionada questão importa fazer apelo ao teor do art.º 391.º, do Cód Proc. Pen., onde se diz no seu n.º 1 que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Se se ativer ao elemento literal do preceito, impõe-se concluir, prima facie, que nele só se contempla quer o recurso interposto da Sentença quer o interposto do despacho que vier a por termo ao processo, ficando, desta feita, fora do alcance do preceito, em geral, os chamados recursos interlocutórios, cfr. art.º 9.º, do Cód. Civ. E entende-se esta opção do legislador, se se tiver em linha de conta a celeridade que deve caracterizar o processo sumário, incompatível com delongas, como as que resultam e podem resultar da admissibilidade de recursos interlocutórios. Tudo, de forma o recorrente dever concentrar no recurso da sentença ou da decisão que ponha termo ao processo o conhecimento das questões suscitada até aí, nomeadamente no âmbito do despacho de saneamento. Sendo patente a intenção de conferir celeridade a esta forma processual.[1] Consagrando-se, desta via, um regime excepcional da irrecorribilidade das decisões judicias.[2] Entendendo-se que a restrição imposta pelo art.º 391.º, do Cód. Proc. Pen., tem em vista as decisões que se inserem na normal tramitação processual, com vista à obtenção célere de uma decisão final. Todas as decisões que respeitem a questões colaterais, ou incidentais, que nada tenham a ver com tal escopo, ou seja, que não se insiram na normal tramitação processual e que afectem os direitos do arguido ou de terceiros, estão submetidas ao princípio geral da recorribilidade decorrente do art. 399.º, do Cód. Proc. Pen. Sendo que o legislador quis excluir da possibilidade de recurso foram apenas e tão só aquelas decisões que permitem que o processo desenvolva a sua normal tramitação até ao julgamento e à decisão final, culminando com a sentença. Recorrendo-se então desta, nesse recurso se poderão colocar todas as questões que a possam inquinar, ainda que relativas a actos anteriormente praticados. São razões de celeridade, que caracterizam este tipo de processo, que impõem tal opção legislativa, com vista à obtenção de uma decisão de mérito tão rápida quanto possível, com tal escopo se harmonizando os apertados prazos processuais para deduzir acusação e para realização da audiência de julgamento (90 dias em qualquer dos casos)[3]. É, assim, que nos deparamos, entre outros, com o Acórdão da Relação do Porto, de 6 de Novembro de 2013, onde se veio entender que em processo sumário não é admissível recurso do despacho que determina o reenvio para outra forma de processo. De igual entendimento vemos o Acórdão Uniformizador de Fixação de Jurisprudência, n.º 8/2014, de 14 de Maio de 2014, no D.R., I.ª Série, n.º 112, de 12 de Junho de 2014, onde se veio fixar entendimento no sentido de que em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. Depois, temos um argumento de ordem histórico e que se prende com a origem do preceito em apreço, art.º 391.º, do Cód. Proc. Pen. O n.º 1, do predito inciso normativo teve por fonte o art.º 561.º, do Cód. Proc. Pen., de 1929, onde se estatuía que em processo sumário só há recurso da sentença final ou do despacho que o mandar arquivar. Como refere Maia Gonçalves, o art.º 391.º reproduz o art.º 561.º, do Cód. Proc. Pen., de 1929 e não há alteração sensível ao regime previsto no referido artigo.[4] Não se vendo, pois, modo de alterar, ora, anterior entendimento, dada a similitude das redacções dos preceitos em presença. Cabe, de seguida, referir que o despacho revidendo não pode ser tido como um despacho que põe termo ao processo, antes dever ser tido como um despacho que se limita a ordenar a tramitação processual, o mesmo é dizer que se trata de um despacho que visa a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento à lei adjectiva.[5] Daí a ter de se incluir na previsão do n.º 1, al.ª b), do art.º 97.º, do Cód. Proc. Pen., 1.ª parte, despacho que conhece de questão interlocutória. Definindo-se os despachos interlocutórios como aqueles que, incidindo sobre a relação processual, não põem termo ao processo, limitando-se a decidir uma determinada questão processual em sentido favorável ou desfavorável a uma das “partes” sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Ora, não assumindo o despacho em crise a natureza de despacho que ponha termo ao processo, inviabilizada fica a sua inclusão na previsão do inciso normativo citado. Razão pela qual se não pode conhecer do presente recurso, por ser inadmissível. Nada obstando a tal conclusão o facto de o Tribunal de primeira Instância ter admitido o recurso em apreço, porquanto tal decisão não vincula este Tribunal, nos termos do que se dispõe no art.º 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen. Termos são em que se rejeita o recurso interposto, por inadmissível, cfr. arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al.ª b), ambos do Cód. Proc. Pen. Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Ucs, a taxa de justiça devida, sendo 3 Ucs, nos termos e para os efeitos do que se dispõe no n.º 3, do art.º 420.º, do Cód. Proc. Pen. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 20 de Janeiro de 2015 (José Proença da Costa) __________________________________________________ [1] Ver, Pedro Soares de Albergaria, in Os Processos Especiais na Revisão de 2007, na R.P.C.C., Ano 18, n.º 4, págs. 483-484. [2] Ver, Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, págs. 124. [3] Ver, Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Maio de 2010, no Processo n.º 472/08.5PFLSB-B.L1-5. [4] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, págs.773. [5] Ver, Roxin, in Derecho Procesal Penal pag 181, citado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 16/2009. |