Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3202/09.0TBLLE-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I -Considerando os objectivos da previsão legal expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, de tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e a letra do n.º 1 do seu artigo 6º, em que é feita a menção à deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio e não à sua concreta fixação, não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar, e não concedê-la à acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e sobre a sua cobrança judicial.
II -Tais contribuições devem ser certas, exigíveis e líquidas, uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva, devendo estas características da obrigação exequenda já constar da acta da assembleia geral de condóminos.
III -As prestações relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo da alínea g) do artigo 310º do Código Civil.
IV -O título executivo que fixa as contribuições para o condomínio não está abrangido pela norma do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, para efeitos de aplicação do prazo geral da prescrição de 20 anos, porque é contemporâneo do direito exequendo e não implica o reconhecimento do direito pelo devedor, o mesmo sucedendo com o título que delibera o montante das prestações em dívida por cada condómino, que pressupõe aquele.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. BB, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente Condomínio do Edifício CC (Blocos 29/31), veio deduzir oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada extinta.
Para tanto, invoca, em síntese, qua a acta junta à execução não constitui título executivo, porque não deliberou os montantes das contribuições devidas, mas apenas declarou que a executada devia a quantia de € 5.991,69 correspondente à quotização no período de 01/10/1998 a 31/12/2005, e que ocorreu a prescrição dos créditos exequendos vencidos anteriormente ao ano de 2005, ou seja, os vencidos para além, dos 5 anos anteriores à citação da executada, que ocorreu em 2 de Dezembro de 2009.

2. O exequente veio contestar, defendendo que o título executivo é exequível e que não prescreveram as obrigações vencidas.

3. Entendendo-se que os autos reuniam os elementos necessários para se conhecer do mérito da oposição à execução, por as questões colocadas serem meramente de direito, após audição das partes, que nada disseram, foi proferida sentença, na qual, concluindo-se pela existência de título executivo e que não ocorreu a prescrição, julgou-se a oposição improcedente, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da acção executiva.

4. Inconformada, recorreu a executada/oponente, pugnando pela procedência da apelação, com os seguintes argumentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
a)Os presentes autos respeitam à oposição deduzida pela apelante contra a execução que lhe moveu o Condomínio do Edifício CC, em Vilamoura, de que ela é condómina, para cobrar as quotizações nas despesas comuns referentes ao 4.º trimestre de 1998 e aos quatro trimestres dos anos de 1999 a 2005;
b)Como título executivo foi apresentada uma acta da assembleia de condóminos que reuniu no dia 7 de Setembro de 2008, na qual foi deliberada a aprovação do orçamento para esse ano - doc. n.º 1;
c)Dessa acta consta também - embora a ordem de trabalhos seja omissa a esse respeito - uma relação dos montantes aprovados nos orçamentos do período que mediou entre 1998 e 2005 e a lista dos condóminos que deviam quotizações relativas àquele lapso temporal – doc. n.º 1;
d)Quanto às dívidas anteriores ao orçamento de 2008, a acta dada à execução não é título executivo, por não caber na previsão constante do n.º 1 do art. 6º do Dec.-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
e)A norma referida na conclusão d) anterior apenas tarifa como título executivo a acta da assembleia de condóminos em que seja deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio com base no orçamento ou nas contas aprovadas na própria assembleia;
f)Na assembleia a que respeita a acta exequenda não foram deliberados os montantes relativos aos anos de 1998 a 2005, que já tinham sido objecto de deliberações tomadas nos anos correspondentes - doc. n.º 1;
g)Não sendo a acta dada à execução título executivo para a dívida exequenda, a oposição deveria ter sido julgada procedente;
h)Resulta da própria acta dada à execução que o que estava em causa eram as quotizações da executada nas despesas comuns do exequente relativas ao período que mediou entre 1 de Outubro de 1998 e 31 de Dezembro de 2005 - doc. n.º 1;
i)A executada, ora apelante, esclareceu nos arts. 11.º e 12.º da oposição que, no condomínio exequente, as quotizações são pagas trimestralmente e se vencem no último dia do primeiro mês de cada trimestre, afirmações que não foram postas em causa na contestação do ora apelado;
j)Resultando da acta dada à execução a natureza periódica das prestações reclamadas e estando assente, por confissão operante, o momento do vencimento de cada uma dessas prestações, a Mma. Juiz a quo dispunha de todos os elementos que lhe permitiriam julgar procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ora apelante na sua oposição;
k)A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 6.º do Dec-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro e da alínea g) do art. 310.º do Código Civil.

5. O exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, invocando que a acta dada à execução constituiu título executivo e que à prescrição é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil.

6. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, solicitou cópia do requerimento e título executivo, por se entender serem relevantes para a decisão da causa, mostrando-se os mesmos juntos a fls. 75 a 83.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil [redacção vigente à data da decisão recorrida, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i )Da existência de título executivo
(ii) Da prescrição da dívida exequenda.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais constantes do relato dos autos, sendo ainda de atender ao teor da acta do condomínio dada à execução, datada de 27/09/2008, da qual, na parte referente a “Dívidas ao condomínio” resulta que:
1.A Assembleia de Condóminos deliberou realizar em cada um dos anos de 1998 a 2005 (de 01/01 a 31/12 de cada ano) a despesa comum de € 21.641,00, a pagar pelos condóminos, das fracções de que são proprietários;
2.“Os condóminos … BB …, não regularizaram, em parte ou na sua totalidade, as suas quotizações; e
3.BB é, na qualidade de proprietário da fracção “BF” devedor ao condomínio da quantia global de € 5.991,69, correspondente à quotização no período de 01/10/98 a 31/12/2005.
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B) – O Direito
1. Da existência de título executivo
1.1. Contrariamente ao decidido, entende a executada que a acta dada à execução, por não ser a acta que deliberou o montante das contribuições devidas em cada ano, mas sim a que estipulou os montantes em dívida, não constitui título executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
Porém, não assiste razão à oponente/recorrente.

1.2. Nos termos do n.º 1 do artigo 1424º do Código Civil, os condóminos devem contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respectivas fracções, e, por força do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, “[a] acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Contudo, podemos, eventualmente, ter de considerar duas actas: uma em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e outra acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e se encarrega o administrador do condomínio de proceder à sua cobrança judicial.

1.3. Porém, a norma do artigo 6º do DL. 268/94, não tem vindo a ser interpretada uniformemente pela jurisprudência.
Efectivamente, enquanto uns, de forma restritiva, entendem que apenas são título executivo as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, com indicação do prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, outros bastam-se com a acta que retracte a deliberação do condomínio onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida para cada condómino, sendo várias as decisões quer num quer noutro sentido.
Quanto a nós, afigura-se-nos que a expressão utilizada no referido no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94 - “contribuições devidas ao condomínio” - tanto abrange as “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”, como as “contribuições já em dívida ao condomínio”, ou seja, quer as contribuições futuras, quer as contribuições já apuradas, em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento, desde que certas, exigíveis e líquidas (cf. artigo 802º do Código de Processo Civil), uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva, devendo estas características da obrigação exequenda já constar da acta da assembleia geral de condóminos [Neste sentido cf. entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 21/04/2005 (proc. n.º 0531258), de 24/02/2011 (proc. n.º 3507/06.2TBMAI-A.P1), e de 10/01/2013 (proc. n.º 7855/11.1TBMAI.P1); da Relação de Lisboa, de 29/06/2006 (proc. n.º 5718/2006-6), e de 18/03/2010 (proc. n.º 85181/05.0YYLSB-A.L1-6); e da Relação de Évora, de 17/02/2011 (proc. n.º 4276/07.4TBPTM.E1), todos disponíveis, como os demais citados, em: www.dgsi.pt].
De facto, considerando os objectivos da previsão legal expressa no preâmbulo do citado diploma, de tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e a letra do preceito em causa, em que é feita a menção à deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio e não à sua concreta fixação, não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar, e não concedê-la à acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e sobre a sua cobrança judicial [cf. ainda neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora de 26/04/2007 (proc. n.º 2949/06.2), e da Relação de Lisboa, de 29/06/2006 (proc. n.º 5718/2006.6)].

1.4. Ora, no caso em apreço, como bem se refere na sentença recorrida, tendo reunido em 27 de Setembro de 2008, conforme a respectiva acta junta aos autos, para além do mais, a assembleia de condóminos aprovou por unanimidade incluir na acta a lista dos condóminos com montantes em dívida, montantes esses a peticionar para efeitos da cobrança coerciva através da via judicial, em caso de não liquidação da dívida voluntariamente no prazo de 30 dias, findos os quais seriam reclamados judicialmente.
Nessa lista consta identificada a executada, pelo respectivo nome, fracção e respectivos valores em dívida, por referência a determinado período temporal.
Resulta, assim, da acta dada à execução que a assembleia de condóminos aprovou os montantes em dívida por parte da executada (o que pressupõe a existência da prévia fixação dos montantes das contribuições a pagar por cada condómino, que, aliás não são postos em causa) com referência à sua fracção e deliberou o recurso à via judicial com vista à cobrança de tais dívidas em atraso ao condomínio, caso não viessem as mesmas a ser pagas no prazo fixado.
Assim, dispõe o exequente de título executivo para exigir da executada o pagamento das contribuições em dívida ao condomínio, e dele resulta que a obrigação é certa, exigível e líquida, porquanto se conhece o objecto e sujeito da obrigação, está a mesma vencida e o seu montante determinado.

2. Da prescrição
2.1. Nos termos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Quanto a esta matéria, na esteira da jurisprudência que julgamos ser pacífica, entende-se que a obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e de conservação do imóvel, na medida em que seja periodicamente renovável, ou reiterada, isto é, quando as prestações respeitam a despesas com serviços de segurança, vigilância, limpeza, água e electricidade e seguro do prédio, porque se trata de uma prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente, cabe na previsão da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, pelo que o prazo de prescrição é efectivamente de 5 anos, como invocado pelo recorrente [neste sentido, cf. entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14/12/2000 (proc. n.º 0031241), da Relação de Coimbra, de 14/11/2006 (proc. n.º 3948/04.0TBAVR.C1; e da Relação de Lisboa, de 21/06/2011 (proc. n.º 7855/07.6BOER-A.L1.7), e de 22/04/2010 (proc. n.º 5892/04.1YXLSB.L1.6)].
De facto, como sublinha Aragão Seia, “[a] despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar anualmente, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais nos termos do artigo 1424.º por representarem a contrapartida do uso e fruição daquelas partes comuns. Essas prestações renovam-se, pois, anualmente, enquanto durar o condomínio – artigos 1424.º e 1431.º.
Assim sendo, prescrevem no prazo de cinco anos - alínea g) do artigo 310.° - e o prazo da prescrição começa a correr da data em que a prestação pode ser exigida — n.º 1 do artigo 306.º” (Propriedade Horizontal, 2ª edição, Coimbra, 2002, pág. 131).

2.2. Defende, porém o exequente/recorrido que ao caso é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, sendo o prazo de prescrição o ordinário, de 20 anos (cf. artigo 309º).
Estabelece-se neste preceito que: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
Na óptica do exequente, por dispor de título executivo – a acta do condomínio – o prazo a aplicar seria, pois, o da prescrição ordinária.
Mas, não é assim.
Em face deste preceito, para que a prescrição do direito fique subordinada ao prazo mais longo é necessário que por acto judicial ou por outro título executivo haja o reconhecimento de um direito pré-existente, o que pressupõe que o título executivo seja posterior ao direito invocado e que esse título reconheça a existência do direito.
Deste modo, enquanto na sentença o reconhecimento da obrigação é imposto pelo Tribunal, nos outros títulos executivos o reconhecimento há-de decorrer de acto do devedor, ou seja, só cabem no âmbito da aplicação do preceito aqueles títulos executivos diferentes da sentença quando deles decorra o reconhecimento da obrigação pelo devedor, e não quando a existência da dívida é “declarada” pelo credor, como sucede com a acta que delibera o montante das comparticipações em dívida ao condomínio. Tal não constitui qualquer reconhecimento.
De resto, como se disse, o título tem que ser posterior à obrigação, o que não sucede com as dívidas ao condomínio em que o direito à cobrança das quotizações dos condóminos nasce com a deliberação do condomínio que aprova os respectivos montantes, constituindo a acta que atesta tal deliberação título executivo.
Ora, sendo esta acta contemporânea do direito, a mesma não cai no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, pelo que não faz sentido que a acta que posteriormente atesta as dívidas por comparticipações anteriormente aprovadas tenha tal virtualidade.

2.3. Assim, sendo o prazo de prescrição de cinco anos e iniciando-se o mesmo nos termos do n.º 1 do artigo 306º do Código Civil, e tendo a execução sido instaurada em 2 de Dezembro de 2009, as prestações relativas ao condomínio periodicamente renováveis cujo pagamento pudesse ser exigido anteriormente a 2 de Dezembro de 2004 encontrar-se-iam prescritas.
Porém, entendeu-se na decisão recorrida que, para que assim fosse, a executada teria de ter alegado, como se impunha por força do disposto no n.º 2 do artigo 342º do Código Civil, qual a natureza das prestações em causa, pois, só assim se poderia concluir tratar-se de prestações referentes a despesas reiteradas ou renováveis sujeitas ao referido prazo de prescrição.
Assim, porque a executada não alegou tais factos e do título só resulta que as despesas em causa se reportam a despesas do condomínio (quotas em atraso), e a executada também nada alegou acerca do momento a partir do qual as prestações peticionadas poderiam ter sido exigidas, concluiu-se que não se podia apurar se estão em causa prestações renováveis nem quando começou a correr o prazo da prescrição, julgando-se improcedente a excepção da prescrição.
A executada recorrente discorda destas conclusões e afigura-se-nos que com razão.

2.4. Na verdade, analisada a acta, e como se consignou nos factos provados, durante os anos de 1998 a 2005 foi deliberado realizar sempre o mesmo montante anual de despesas comuns a suportar pelos condóminos, o que indica que são prestações referentes a despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio, periodicamente renováveis.
Por outro lado, contrariamente ao invocado na sentença, a executada alegou (expressamente) que “no caso do condomínio exequente, as contribuições dos condóminos são pagas trimestralmente, vencendo-se no último dia do primeiro mês de cada trimestre”, o que quer dizer que “a contribuição relativa ao 4º trimestre de 2004 se venceu no dia 31 de Outubro desse ano”, concluindo que, “tendo a execução sido requerida no dia 2 de Dezembro de 2009, encontram-se prescritas todas as prestações que se venceram até Novembro de 2004, nos termos previstos n.º s n.ºs 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil” (cf. artigo 11º a 13º da oposição).

2.5. Deste modo, entende-se que estão demonstrados todos os elementos necessários à apreciação da prescrição, concluindo-se, pelas razões acima expostas, que estão prescritas as prestações devidas pela executada que se venceram antes de 2 de Dezembro de 2004, ou seja, as prestações de 1 de Outubro de 1998 a 31 de Dezembro de 2004 (a prestação do último trimestre de 2004 venceu-se em 31 de Outubro desse ano), o que se declara.
Assim, a execução apenas pode prosseguir para cobrança das prestações em dívida do período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação como peticionado.
O apuramento do valor em dívida depende de simples cálculo aritmético, pois, nada tendo sido provado em contrário, é de presumir as prestações trimestrais e os montantes anuais devidos pela executada foram sempre idênticos, como o foram os montantes anuais globais das despesas anuais do condomínio nos anos em causa.

3. Assim, procede parcialmente a apelação, com a consequente alteração da sentença, nos termos acima referidos.
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C) - Sumário
I -Considerando os objectivos da previsão legal expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, de tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e a letra do n.º 1 do seu artigo 6º, em que é feita a menção à deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio e não à sua concreta fixação, não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar, e não concedê-la à acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e sobre a sua cobrança judicial.
II -Tais contribuições devem ser certas, exigíveis e líquidas, uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva, devendo estas características da obrigação exequenda já constar da acta da assembleia geral de condóminos.
III -As prestações relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo da alínea g) do artigo 310º do Código Civil.
IV -O título executivo que fixa as contribuições para o condomínio não está abrangido pela norma do n.º 1 do artigo 311º do Código Civil, para efeitos de aplicação do prazo geral da prescrição de 20 anos, porque é contemporâneo do direito exequendo e não implica o reconhecimento do direito pelo devedor, o mesmo sucedendo com o título que delibera o montante das prestações em dívida por cada condómino, que pressupõe aquele.
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IV – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Julgar prescritos os créditos exequendos referentes às prestações de condomínio do período de 1 de Outubro de 1998 a 31 de Dezembro de 2004, extinguindo-se nesta parte a execução; e
b) Determinar o prosseguimento da execução para cobrança das prestações devidas de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, acrescidas de juros, à taxa legal, a contar da citação.

Custas a cargo de exequente e executada, na proporção do decaimento.
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Évora, 14 de Maio de 2015

(Francisco Xavier)

(Elisabete Valente)

(Cristina Cerdeira)