Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE AGRAVAMENTO PENSÃO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. II – Desse modo, quando num incidente de revisão de incapacidade, a IPP fixada ao sinistrado é agravada, mas ainda assim se mantém em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório O sinistrado P… veio participar acidente de trabalho de que foi vítima, o qual ocorreu em 24-06-2014, pelas 11h00, nas instalações da sua entidade patronal, a sociedade “M…, SA”, sita em …, e ao serviço desta, tendo a referida entidade patronal transferido a responsabilidade infortunística para a seguradora “T…”, através da apólice n.º …. … A “V…, SA” participou, igualmente, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente sofrido pelo sinistrado P….… O processo interposto pela companhia de seguros “V…, SA” veio a ser incorporado nos presentes autos.… Em 09-04-2015, foi realizada perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 21-10-2014.… Realizada a tentativa de conciliação, houve conciliação das partes, conciliação essa que foi homologada por despacho judicial. … Posteriormente, o sinistrado veio requerer a realização de exame para revisão da incapacidade. … Em 28-06-2019 foi realizada nova perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%.… O tribunal de 1.º instância proferiu, em 18-09-2019, decisão em incidente de revisão de incapacidade, nos seguintes termos:Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, decido: 1.- Julgar totalmente procedente o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado P…, sendo o mesmo atualmente portador de uma incapacidade permanente parcial com 7,8310% de desvalorização, condenando, em consequência, V…, SA., no pagamento ao mesmo do capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 103,38, devida desde 22/03/2019, data da entrada do pedido de revisão nos autos, acrescida de juros legais, contados desde essa data. 2.- Condenar V…, SA., no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 3 UCs. … Não se conformando com tal decisão, veio a seguradora “V…, SA” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:1. Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. 2. No dia 24/06/2014 o sinistrado, P…, sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, tendo-se, por acordo, a ora Recorrente obrigado no pagamento, entre outros montantes, do capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia no valor de € 709,94. 3. Por requerimento de 22/03/2019, veio o sinistrado apresentar incidente de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho de que foi vítima. 4. Após a realização do exame pericial, concluiu-se que o sinistrado se encontrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,8310%, ou seja, superior à inicialmente fixada. 5. Tornou-se, pois, necessário proceder à correspondente alteração da pensão anteriormente fixada, tendo pensão revista passado a ascender a € 809,71. 6. Para além desta alteração, determinou o Tribunal a quo que o valor resultante da diferença entre a pensão paga e a pensão revista fosse sujeito às atualizações legalmente estabelecidas desde 2015 até ao presente. 7. A ora Recorrente não se pode conformar com a aplicação das normas legais efetuada pelo Tribunal a quo ao caso sub judice, na medida em que a pensão revista é obrigatoriamente remível e, por isso mesmo, não atualizável. 8. Tendo o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorrido em 22/04/2010, ao mesmo aplica-se o disposto na Lei n.º 98/2009 de 04/09. 9. O regime da atualização das pensões devidas por acidente de trabalho foi introduzido na ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11, tendo o mesmo por fundamento a desvalorização da moeda que, então, se verificava e o consequente aumento do custo de vida. 10. Aquando da fixação da pensão originária, o sinistrado encontrava-se afetado de uma IPP de 6,8661%, pelo que a pensão liquidada pela ora Recorrente foi obrigatoriamente remida – cfr. artigo 75.º da Lei 98/2009. 11. Por seu turno, aquando da fixação da pensão revista, foi determinado que o sinistrado padece, atualmente, de uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%, o que pressupõe, uma vez mais, a atribuição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível (porque inferior a 30% de IPP e a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida). 12. As pensões obrigatoriamente remíveis não são atualizáveis, pois, a condição para tal, reside no facto de serem pensões em pagamento (não remíveis). 13. Ficou estabelecido, no ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11 e no seu artigo 2.º que não eram atualizáveis as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. 14. São atualizáveis, apenas, as “pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.”, ou seja, apenas as pensões não remíveis – cfr. n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009. 15. A contrario, as pensões remidas, devidas a sinistrados com IPP inferior a 30% e cujo valor seja inferior a seis retribuições mínimas mensais garantidas, não são sujeitas a atualização anual. 16. A atualização de uma pensão revista deve ser feita como se a “nova” pensão estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração. 17. “(…) se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início (…)” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2010, disponível in www.dgsi.pt. 18. Aquando da fixação da pensão inicial, mesmo que o sinistrado apresentasse uma IPP de 7,8310% (como apresenta agora) e não de 6,8661% (como apresentava inicialmente), a pensão seria igualmente remível e não atualizável. 19. Assim, conclui-se que a pensão atribuída ao sinistrado não é atualizável nem atualmente, nem o seria se tivesse sido inicialmente fixada nos termos em que agora o foi. 20. A Recorrente aceita que a pensão tem que ser revista de harmonia com a modificação verificada, nos termos do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009. 21. Contudo, não pode concordar com a atualização da mesma, na medida em que esta pensão não é elegível para o efeito, uma vez que apenas poderia beneficiar de atualização após a revisão se desta resultasse uma pensão não obrigatoriamente remível, o que não é o caso. 22. Em conclusão, a sentença recorrida padece de erro quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em notória violação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11, do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009 e do 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30/04. 23. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que determine que a pensão revista devida ao sinistrado ascende a € 809,71, à qual deverá, desde logo, ser descontado o valor da pensão inicialmente fixada e já remida pela Recorrente (€ 709,94), perfazendo o montante de € 99,77, não sendo, este valor, atualizável. Assim decidindo, fará V. Exa. a costumada JUSTIÇA. … O sinistrado não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.Após ter sido recebido o recurso nos seus exactos termos e terem sido colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objecto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se a pensão revista, quando obrigatoriamente remível, não é actualizável. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância teve em conta a seguinte dinâmica processual com relevo para o caso: 1 – Em 09-04-2015, foi realizada perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 21-10-2014. 2 – Na tentativa de conciliação, realizada em 11-06-2015, houve conciliação das partes, conciliação essa que foi homologada por despacho judicial, na mesma data. 3 – Em 22-03-2019, o sinistrado veio requerer a realização de exame para revisão da incapacidade. 4 – Em 28-06-2019 foi realizada nova perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%. 5 – Por decisão judicial proferida em 18-09-2019 foi fixado ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial com 7,8310% de desvalorização. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a pensão revista, quando obrigatoriamente remível, não é actualizável. … 1) A pensão revista, quando obrigatoriamente remível, não é actualizávelSegundo a Apelante, o tribunal a quo errou, ao ter determinado que o valor resultante da diferença entre a pensão paga e a pensão revista fosse sujeito às actualizações legalmente estabelecidas desde 2015 até ao presente, uma vez que a pensão revista é obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e, por isso mesmo, não actualizável, nos termos do ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, e do seu art. 2.º, bem como do art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09. Concluiu, assim, que a sentença recorrida padece de erro quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que determine que a pensão revista devida ao sinistrado ascende a €809,71, à qual deverá, desde logo, ser descontado o valor da pensão inicialmente fixada e já remida pela Apelante, no montante de €709,94, perfazendo o montante de €99,77, não sendo, este valor, atualizável. Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte. 2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %. 3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal. 4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %. 5 - No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global. Dispõe igualmente o art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. Dispõe também o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que: 7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%. Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que: Art. 2.º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. Cumpre decidir. A sentença recorrida aborda a questão de que a pensão revista deve ser sujeita a actualizações a partir do momento em que o sinistrado tenha direito à pensão, ainda que apenas venha a receber esse novo montante a partir do momento em que deu entrada em juízo o incidente de revisão; porém, não aborda a questão prévia que é a de saber se, na situação em apreço, sendo a pensão revista, nos termos do 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, obrigatoriamente remível, pode, ainda assim, ser actualizável. Na realidade, parece que não. Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. Aliás, no acórdão deste Tribunal, citado na sentença recorrida[2], a pensão revista passou a ser calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 61,5% com IPATH, devendo a mesma ser paga de forma anual e vitalícia[3]. Esse mesmo entendimento resulta do n.º 2 do art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as actualizações ocorrem em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %. Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria actualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade actualizável. Nesta conformidade, procede integralmente a pretensão da Apelante, sendo revogada parcialmente a decisão recorrida na parte em que fixou o montante da pensão anual e obrigatoriamente remível em €103,38, e substituída por outra que fixa tal pensão em €99,77. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente, e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da pensão no montante de €103,38, devendo, nessa parte, ser substituída pelo montante de €99,77. No demais mantém-se a decisão recorrida. Custas pela parte vencida. Notifique. ♣ Évora, 27 de Fevereiro de 2020Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Acórdão do TRE, proferido em 30-01-2014, no âmbito do processo n.º 768/06.0TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt. [3] No mesmo sentido, em que as actualizações ocorreram em pensões revistas que deixaram de ser remíveis, vejam-se designadamente os acórdãos do STJ, proferido em 03-03-2010, no âmbito do processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1; do TRG, proferido em 10-07-2019, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTGMR.2.G1; e do TRP, proferido em 15-12-2016, no âmbito do processo n.º 1257/13.2TTPNF.P1; todos consultável em www.dgsi.pt. |