Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2613/06-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Para que uma coisa possa ser juridicamente dividida importa:
    - que não seja alterada a sua substância;
    - Que não resulte diminuição do seu valor;
    - Que não seja prejudicado o seu uso.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2613/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
“A” e “B” instauraram no Tribunal Judicial de … acção especial de divisão de coisa comum contra, “C”, pedindo que seja declarada divisibilidade em substância do prédio denominado Herdade da …, que identificam na sua petição inicial, em três quinhões, a atribuir a final a cada uma das AA e ao R, ou caso se conclua pela indivisibilidade do mesmo, a adjudicação, por acordo, a qualquer dos comproprietários, preenchendo-se o quinhão dos restantes em dinheiro, ou, na falta de acordo, que se proceda à venda do referido prédio.
As AA fundamentam o seu pedido alegando, em síntese :
As AA juntamente com o R são comproprietários, em partes iguais, de um prédio, composto por uma parte rústica e outra urbana, e de metade do usufruto que o onera, pertencendo a outra metade a “D”, prédio este divisível em substância.

O R contestou, impugnando a divisibilidade do identificado prédio, alegando que a mesma altera a sua substância, prejudicando o uso habitual que lhe tem sido dado e diminui o seu valor económico. Mais alega que incidindo sobre o prédio em causa um direito de usufruto, metade do qual constituído a favor da mãe das AA e R, a desvalorização da herdade, enquanto unidade económica, implicaria uma diminuição dos rendimentos da usufrutuária, o que também impede a divisão.
Através do despacho de fls. 404, foi admitida a intervir nos autos a usufrutuária.
Realizada uma primeira perícia, cujos relatórios se encontram inseridos a fls.157 a 200 e nos quais se integra uma proposta de divisão do prédio em 3 lotes (cfr. fls. 168 a 170) , proposta esta subscrita pelo perito do Tribunal, “E” e pelo perito da autora, “F”, que não mereceu, no entanto, a concordância do perito do R “G” ( cfr. a fls. 200).
Face às divergência de opiniões apresentadas pelos peritos relativamente à divisibilidade do prédio, foi ordenada a realização de nova perícia, nos termos do art. 589 e segs do CPC, tendo participado na mesma cinco peritos.
Essa nova perícia igualmente concluiu pelo fraccionamento e pela formação três novos prédios (cfr. relatório de fls. 460 e segs.).

Notificado do relatório da segunda perícia, o R veio reclamar da perícia e pedir esclarecimentos, nos termos do disposto no n° 2 do art. 1054 do CPC, reclamação que foi indeferida.
Seguiu-se a sentença, que julgou a acção procedente e declarou divisível o prédio sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° 1 da secção LL 1, e urbana sob os artigos nºs 560 e 561 da referida freguesia e descrito sob o n° 59 a fls. 226v do Livro B1 da Conservatória do Registo Predial de …
Face ao falecimento da usufrutuária interveniente principal, “D”, foi ordenado, através do despacho de fls. 625, o prosseguimento dos autos por não se justificar a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, uma vez que estava assegurada no processo a legitimidade passiva.

O R não se conformou com a sentença que declarou a divisibilidade do prédio e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso o R formula as seguintes conclusões :
    1- A divisibilidade de uma coisa depende da possibilidade do seu fraccionamento não causar "diminuição do valor" ou "prejuízo para o uso a que se destina";
    2- Cabendo o ónus da prova às AA recorridas, a procedência da acção dependeria de ter ficado provada a divisibilidade do bem em causa, isto é, que a divisão física da herdade não altera a sua substância, não lhe diminui o valor e não prejudica o uso que dela é feito, prova que não foi feita, pelo que a sentença recorrida violou as regras de repartição do ónus de prova.
    3- As peritagens não se pronunciaram pela verificação de dois requisitos legais da divisibilidade da coisa: se o fraccionamento da herdade lhe diminui o valor; se esse fraccionamento prejudica o uso da mesma para o fim a que se destina.
    4- Dos autos não constam outros elementos de prova que permitam ao tribunal dar como provado o fraccionamento da herdade lhe não diminui o valor e que esse fraccionamento não prejudica o uso da mesma.
    5- Tendo em conta o regime do art. 1053 do CPC, a decisão recorrida deveria, nos temos do art. 304° conter todos e cada um dos fundamentos de facto necessários a suportar a decisão de direito ... e provados. Que não é o caso.
    6- O despacho recorrido deveria obedecer ao regime do art. 659 e 660 do CPC , devendo prever a matéria de facto carreada para os autos pelo recorrente relativa á diminuição do valor da coisa e do prejuízo para o uso que essa divisão acarreta, bem como deveria discriminar quais os factos que (quanto a esta matéria) considera provados e não provados.
    7- Tais omissões determinam a nulidade do despacho recorrido, por via do disposto nos arts. b) e d) do art. 668 do CPC, sendo que qualquer destas nulidades pode ser suscitada nesta sede, perante o tribunal de recurso, nos termos do nº 3 da mesma norma.
    8- A decisão recorrida teria que estar fundamentada (e não está) em factos provados e no conhecimento que o tribunal recorrido deles tivesse feito, e na sua jus-valoração, que lhe tivesse permitido considerar preenchidos todos e cada um dos requisitos legais da divisibilidade previstos no art. 209º do CC. Essa omissão constitui nulidade insanável, determina a inexistência de suporte de facto para a decisão enquanto não estão provados ou evidenciados os pressupostos que legitimam a conclusão.
    9- Pelo contrário, a peritagem diz-nos que o valor da coisa sai diminuído caso seja materializada divisão.
    10- Decorre da leitura do relatório que a herdade diminui efectivamente de valor com a divisão, pois que as três novas parcelas constituídas a partir dela apenas serão tecnicamente viáveis e economicamente viáveis se e na medida em que seja efectiva a tal “capacidade e dinâmica empresarial"; que a substância da coisa, enquanto unidade produtiva tecnicamente e economicamente viável, passa a depender de um factor exógeno, que é a "capacidade e dinâmica empresarial" que pode existir ou não; e que não é a manutenção do valor da coisa que passa a depender deste factor exógeno : é a sua própria subsistência enquanto unidade produtiva ...
    11- Um leitor médio lê no relatório o entendimento dos Senhores Peritos no sentido de que existe mesmo um desvalor económico da herdade com o seu desmembramento: por isso disseram que as novas parcelas apenas serão viáveis se, dependendo, de capacidade e dinâmica empresarial. Está lá. Só não vê quem não quer.
    12- O que se deixa dito é confirmado pela experiência comum. Que, por constituir conhecimento comum, é cognoscível por este Tribunal de recurso.
    13- É da experiência da vida que uma herdade de 600 ha, enquanto exploração agrícola, que é, tem um valor diferente do que 3 herdades de 200 ha cada uma, em virtude das economias de escala que ela permite.
    14- O parecer da DRAA referido na sentença recorrida como fundamentador da decisão, não contraria o que atrás se disse.
    15- Dos relatórios dos autos resulta que a sua divisão em três novas herdades determina a inexistência lógica e fáctica de assentos de lavoura em duas das três novas parcelas. O que determina custos ... pois terão que ser edificados.
    16- As parcelas propostas para a divisão, com sobro, tomam a extracção da cortiça mais onerosa, porque extraída de lotes mais pequenos.
    17- Do relatório do perito resulta igualmente provado que a divisão da coisa determina que dois dos três lotes a constituir irão ficar privados das construções.
    18- Como resulta da proposta de divisão dos Srs. Peritos, as duas barragens existentes ficam a integrar o lote C, de onde decorre que os outros dois lotes ficam sem ... barragens. Consequentemente, ficam seriamente prejudicados em matéria de abeberamento de gado, o que reduz o valor da coisa e o seu uso.
    19- A divisão da propriedade inviabiliza qualquer futura coutada. Aptidão que a herdade tem hoje e que deixará de ter.
    20- Decorre igualmente dos autos que "as construções" estão dotadas de infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e esgotos. E inerentes ligações à rede, sendo que a divisão deixará dois lotes sem essas infra-estruturas e sem ligação à rede. O que determina uma diminuição do valor pelos acrescidos custos inerentes à dotação das duas parcelas de abastecimento de água, electricidade e esgotos, com a necessidade de realizar toda a ligação à rede.
    21- Tudo o que se deixa dito está provado nos autos, pois decorre da mera consulta e leitura do relatório da segunda perícia e da aplicação de regras de experiência comum. O que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer e decretar.
    22- Os autos demonstram igualmente que a divisão da coisa provoca necessariamente uma alteração da substância da mesma e do seu uso.
    23- Como afirmam os relatórios dos peritos (dos três relatórios) a herdade tem uma componente agrícola e uma componente de lazer, enquanto nela se encontra um monte: "uma casa de habitação principal, recentemente intervencionada, encontrando-se devidamente conservada e funcional" com adjacentes , "instalações urbanas, nomeadamente casa do feitor e trabalhadores, armazéns, arrecadações ( ... )"
    24- Ficando a casa e demais construções a integrar um dos lotes, necessariamente os outros dois ficam privados de casa "de 2 pisos, de 180 m2" e demais construções e, consequentemente, é alterada a sua configuração, actualmente com parte rústica e urbana, e é alterado o seu uso, que passará a ser apenas para exploração agrícola (sem lazer) nos dois lotes que não integram o monte ...
    25- Pior ainda. Se os autos evidenciam e mostram a existência da dita habitação, de 11 assoalhadas , não há nos autos a menor evidência de que a habitação é, ela própria, (também) divisível, como a sentença se apressou a decretar.
    26- A divisibilidade (ou não) da coisa depende da divisibilidade de uma parte integrante da mesma -a casa e demais construções- matéria que a sentença recorrida nem sequer aflora.
    27- Parece-nos por demais evidente que esta omissão constitui nulidade insanável da decisão, enquanto constituiria questão que o tribunal tinha que conhecer para o procedimento da acção. O que também aqui se argui.
    28- Nos termos legais "para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, tem de se atender ao que ele é, não ao que poderá vir a ser "0 que torna o prédio dos autos, como decorre dos factos demonstrados, indivisível face ao critério legal exigido pelo art. 209 do CC.
    29- O Tribunal de recurso pode conhecer a matéria de facto, questão que ora suscitamos, quer por via a decidir desde já, uma vez que existem nos autos elementos probatórios, de facto, para o conhecimento das questões, quer por via de subsidiária determinação à 1ª instância para elaboração de um questionário englobando as mesmas questões e sujeição das mesmas a instrução.
    30- Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e consequentemente se declare provadas as nulidades invocadas, proceda à anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que altere a matéria considerada provada e julgue provada a factualidade pertinente relativa à indivisibilidade da coisa, ou, subsidiariamente, ordene a baixa dos autos para elaboração de um questionário englobando as referidas questões e sujeição das mesmas a instrução.
Os AA contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recorrente notificado das alegações da recorrida, “B”, veio requerer a condenação desta como litigante de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização não inferir a € 5.000.000.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação:
Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade:
    1- As AA e R são comproprietários, em partes iguais, de um prédio composto por uma parte rústica e outra urbana, com área de 535,300 hectares, distribuído por 42 parcelas, composta de terra de cultura arvense de 2a, 3a e 4a classes, montado de azinho de 2a e 3a classes, montado de sobro de 1ª, 2a, 3a e 4a classes, olival de 3a e 4a classes, horta. Árvores de fruto, dois montes de habitação e dependências agrícolas, sito na freguesia de …, …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 1 da secção LL 1 e urbana sob os artigos nºs 560 e 561, da referida freguesia e descrito sob o n° 59 a fls. 226 v do Livro B1 da Conservatória do Registo Predial de …
    2- O prédio confronta a norte com a herdade das …e …, a sul com as Herdades da … e …, a nascente com a Herdade da … e a poente com a Herdade da …, …, … e …
    3- As AA e o R são comproprietários de metade do usufruto que incide sobre o prédio referido, pertencendo a outra metade deste a “D”.
    4- Consta do parecer emitido pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura que "nos termos e para os efeitos do disposto no art. 20° do Dec. Lei n° 348/88 e arts. 44° e 45° do Dec. Lei n° 103/90 de 25 de Outubro e 22 de Março respectivamente, analisados os elementos constantes do processo, é esta Direcção Regional de Agricultura de parecer favorável ao fraccionamento do prédio rústico denominado "Herdade da …" com a área de 535,3000 ha, inscrito na matriz predial rústica d a freguesia de … e concelho de …, sob o art. 1º secção LL 1 , uma vez que os novos prédios respeitam a unidade de cultura fixada e regulamentada pela portaria 202/70 de 21 de Abril e ficam com viabilidade técnico-económica.
    5- "Os novos prédios ficam assim constituídos:
      A- com área de 151,2500 ha;
      B- com área de 192,3250 ha -urbanos 560 e 561;
      C- com área de 191,7250 ha".

Apreciando:
Segundo o art. 209 do CC "São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam ".
Como bem observa Rodrigues Bastos, em comentário ao art. 209 do CC" materialmente todas as coisas são divisíveis . Juridicamente, porém, nem tudo pode dividir-se. Só é divisível aquilo que pode fraccionar-se sem perda da sua função própria ou do seu valor".
Também no Ac- do STJ de 12/12/1989 in BMJ 392 pag. 4621 se referiu "o conceito de divisibilidade enunciado descritivamente no referido preceito substantivo é um conceito jurídico e não um conceito físico, do ponto de vista jurídico para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea necessário se toma que:
    1- Não se altere a sua substância:
    2- Não haja diminuição do seu valor (detrimento);
    3- Não seja prejudicado o uso da coisa.
    Desde que falte qualquer destas circunstâncias a coisa é, para a lei civil indivisível.
    Decorre do expendido que, no caso da coisa não poder ser fraccionada materialmente sem detrimento, ou seja, sem diminuição do seu valor, é de concluir pela sua indivisibilidade face ao disposto no art. 209, embora possa ser dividida materialmente, isto é, a própria natureza da coisa se compadeça com a sua divisão material por tal não acarretar a alteração da sua substância"
Conforme se constata da leitura da petição inicial as AA consideram que o prédio em questão é divisível, alegação que é impugnada pelo R na sua contestação.
Como, apenas, estava em causa, no dizer da sentença recorrida, a divisibilidade do prédio, foi determinada a perícia.
E certo que as partes questionam a divisibilidade do prédio, no entanto, há que considerar que as partes, nomeadamente o R na sua contestação invoca factos que poderão permitir com mais segurança concluir pela divisibilidade ou indivisibilidade, tendo em conta o citado conceito jurídico explanado no citado art. 209 do CC,
É certo que a prova pericial junta aos autos aponta no sentido da divisibilidade do prédio, mas temos de reconhecer que, no caso em apreço, os relatórios dos Srs. Peritos são inconclusivos, quanto aos aspectos mencionados no citado art. 209 do CC.
Efectivamente, no tocante à proposta de divisão os Srs peritos a fls. 168 escrevem "conforme referido no início do relatório, um dos objectivos do trabalho é dividir o prédio em causa, em 3 lotes com idêntico valor e economicamente viáveis , sendo que o lote médio é de 269.365.759$00.
Como a qualidade dos solos não é idêntica, as instalações sociais principais têm uma valorização significativa ( e não são divisíveis ) e a cortiça está distribuída de “forma a bastante irregular, não é possível resultarem 3 lotes semelhantes em dimensõo.
Houve contudo a preocupação de não desequilibrar muito a produção de cortiça" Portanto, tudo parece indicar que o objecto da perícia residiu fundamentalmente em conseguir uma divisão material do prédio economicamente viável, mas tal divisão tem de ser conjugada com o conceito jurídico de divisibilidade explanado no citado art. 209, mas os relatórios, per si, a nosso ver, nesta fase são insuficientes para se concluir nesse sentido.
Acresce também que um dos peritos a fls 200 a respeito da proposta de divisão considera não ser uma boa prática de gestão pelos motivos que aí explana, como sejam o facto de ser necessário a construção de mais 2 assentos de lavoura, a extracção da cortiça ser mais onerosa, formação de lotes muito diferentes, as duas barragens e a divisão da propriedade tomava totalmente inviável à coutada.
Deles resulta que o prédio é materialmente divisível, divisão essa que até respeita a unidade de cultura, a que alude o art. 1 ° da Portaria n° 202/70, mas importa saber se tal divisão não altera a substância do prédio, se diminui o valor deste e se a mesma não afecta o uso do prédio, matéria que a perícia não chega a responder.
Ora, alega o R na sua contestação entre outros factos que o prédio se encontra numa zona em que predominam as herdades de grandes superficies e que constitui uma unidade económica, que possui um sistema de abastecimento de água, de electricidade e de esgotos próprios e único para toda a herdade, sem distinção da parte rústica e parte urbana" ( crf. arts. 8° e 11 ° da contestação ),
Alegou também que o prédio destina-se no seu todo à exploração agrícola e que os edifícios não têm fins meramente habitacionais e destinam-se também a servir de apoio à parte rústica, nomeadamente destinam-se à armazenagem de produtos extraídos da parte rústica e a alojar os caseiros e outros trabalhadores que executam tarefas na herdade cfr. arts. 14°, 17° e 18° da contestação).
Também, no tocante à diminuição do valor do prédio o R refere que a área rústica destinada a montado de sobreiros a divisão implica a subdivisão das tiradas o que provoca o aumento dos custos ( cfr. art. 30 da contestação)
O prédio dos autos tem um regime de arrendamento de pastagens na parte rústica, que a ser dividida implicaria uma desvalorização nesses arrendamentos, sendo que os custos fixos são muito semelhantes para rebanhos grandes ou pequenos, dando muito maior rentabilidade a criação de gado em áreas de pastagem grande, aumentando a valorização destas (cfr. arts. 34 e 35 da contestação).
Também alega sob o art. 37 "a parte rústica destina-se quase exclusivamente a montado de sobreiros, existindo cerca de 30 hectares de olival e destinando-se o terreno quase na totalidade a pastorícia".
A parte dos edifícios serve ainda de apoio à armazenagem das alfaias agrícolas, casa do pastor e oficina, tudo indispensável e indissociável das actividades praticadas na parte rústica ( cfr. art. 38 da contestação) .
É ainda nos edifícios vulgarmente designados por "monte" que se situa o centro abastecedor de água para toda a herdade" ( art. 39 da contestação).
Isto tudo para dizer que se trata de factos alegados que permitirão seguramente concluir pela divisibilidade ou indivisibilidade tendo em conta o preceituado no citado art. 209 do CC.
Efectivamente, submetendo tal matéria também a prova testemunhal, pericial , nomeadamente um estudo económico da operação, podemos concluir se estamos ou não perante um prédio divisível.
Isto para dizer que, para respeitar o citado critério do art. 209 do C. Civil é necessário, no caso em apreço, a produção de provas sobre os factos acima referenciados, ( apontados de forma exemplificativa,) com vista a uma conclusão segura sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio.
Estabelecendo o art. 1053 n° 2 e 3 do CPC que, após a contestação "produzidas as provas necessárias, o juiz profere logo decisão, apenas não o fazendo quando verificar que a questão não pode sumariamente ser decidida, altura em que mandará seguir os termos subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa".
Ora, no caso em apreço, era mais prudente submeter também a prova os factos alegados pelo R, nomeadamente, quando este considera que a divisão do prédio altera a sua substancia , diminui o seu valor e prejudica o uso do mesmo.
Na verdade, tudo parece indicar que a sentença recorrida atendeu sobretudo à prova pericial constante dos autos e ao parecer emitido pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo mas há que considerar que tal prova sempre está sujeita à livre apreciação do tribunal ( art. 389 do CC e 591 do CPC ).
Isto para dizer que a prova pericial, per si, não se sobrepõe ao princípio da livre apreciação do tribunal..
Significa face ao exposto, que se impunha no caso em apreço efectuar questionário, nomeadamente com os factos apontados na contestação ou outros que permitam concluir, se estamos perante um prédio divisível ou, não tendo em conta o preceituado no citado art. 209 do CC em conformidade com o n° 3 do art. 1053 do CPC.
E sendo assim, procedem deste modo, as conclusões do apelante.
Por último e no que tocante ao pedido de condenação de litigância de má fé, consideramos antes que a matéria aflorada nas contra-alegações pela recorrida relativamente ao Réu é sobretudo dirigida a determinados aspectos da vida pessoal do R (como acontece quando aí escreveu por exemplo" O recorrente é um modestíssimo professor de desenho no ensino liceal, sem quaisquer outras aptidões " e " nada sabe de agricultura nem de explorações agrícolas sendo um zero absoluto em tais matérias"),que, per si, não configura uma situação de litigância de má fé, nos termos em que este instituto é definido no art. 456 do CPC.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente a apelação interposta e, anulando a sentença recorrida, ordenam que os autos prossigam em conformidade com o n° 3 do 1053 do CPC , nomeadamente com a elaboração da base instrutória, nos termos supra sugeridos e com os factos aí apontados com vista a aferir se o prédio é divisível ou indivisível, tendo em conta o critério consagrado no citado art. 209 do CC.
Custas pelas recorridas.
Évora, 29.3.2007