Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
189877/08-0YIPRT.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: TRIBUNAIS MARÍTIMOS
EMBARCAÇÃO
REPARAÇÃO DEFEITUOSA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Para que a competência seja deferida aos Tribunais marítimos, numa questão que envolva um contrato de reparação de embarcações, é mister que a dita embarcação seja destinada a uso marítimo. Ou seja o uso marítimo é um pressuposto de facto da competência dos Tribunais marítimos.
II – Não estando alegado tal uso e não resultando da natureza da coisa que a mesma se destina exclusivamente a uso marítimo, a competência cabe aos Tribunais de competência genérica (art.º 77 º nº1 al. a) da Lei n.º 3/99).
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 189877/08-0YIPRT.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Companhia .......do ......., Lda.
Recorrido:
Pedro José ........




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Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no despacho saneador onde se considerou que o Tribunal – O 4º Juízo Cível da Comarca de Setúbal – era incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, que tem por objecto um diferendo acerca da reparação de uma MOTO de ÁGUA e imputou tal competência ao Tribunal Marítimo.
Inconformada com tal decisão, veio a A. interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes
Conclusões:

« 1. O recurso reconduz-se à apreciação da competência material para julgamento de uma AECOP, apresentada à distribuição por efeito da oposição do requerido a uma injunção, em que a causa de pedir é um contrato de prestação de serviços referente à reparação de uma mota de água.
2. Estará em causa a divergente interpretação/aplicação do artigo 90 n.1 alínea b) da LOT J, na medida em que a Mm" Senhora Juiz do 4º juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal entende que a mera circunstância do contrato versar sobre uma mota de água, determinar o submissão do pleito ao Tribunal Marítimo.
3. Ao passo que a A., sustenta que não só a mota de agua não é destinada a uso marítimo, como fundamentalmente para conhecer desta questão, (como aliás se refere no Ac. do ST J, de 10/1 0/2007, www.dgsi)., antes de mais "é importante ter presente que, conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos."
4. No caso vertente, quer o pedido, quer a causa de pedir não apresentam qualquer conexão com a Jurisdição e ou ordenamento Marítimo, que possam justificar tal intervenção especializada. (Importa ainda ter presente que, na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram - A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 197.)
5. Acresce que o único elemento de conexão do presente processo com a jurisdição marítima, não resulta liminarmente demonstrado, porquanto as motas de água não se reconduzem à figura de navios ou embarcações desde que destinadas a uso marítimo (exigido pela alínea c) do citado artigo 90° da LOT J), uma vez que integram a categoria de embarcações de uso restrito à navegação costeira e ou fluvial de acordo com o n.º 4 do artigo 8° do regulamento da náutica de recreio.

Termos que após Douto suprimento de V. Exca, deverão determinar provimento, e em consequência revogação do Douto despacho recorrido por outro que declarando o Tribunal Judicial de Setúbal competente para a AECOP, ordene a respectiva tramitação até final.»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões objecto do recurso são:
Das conclusões do recurso resulta que o mesmo tem como objecto saber se o Tribunal comum é ou não materialmente competente para conhecer da presente acção.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Como ensina Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 207, “no plano interno, o poder jurisdicional começa por ser dividido por diferentes categorias de tribunais, de acordo com a natureza das matérias em causa …” E acrescenta: “Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram”.
Dentro da categoria dos tribunais judiciais, a lei distingue, no tocante à competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e os tribunais de competência especializada. A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99[3] de 13 de Janeiro, prevê no artigo 78º tribunais de competência especializada, sendo os Tribunais Marítimos um deles. A competência dos Tribunais Marítimos está fixada no art. 90º da LOFTJ, cabendo-lhes, entre outras matérias, “conhecer das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados a uso marítimo - alínea b). A infracção das regras de competência em razão da matéria, de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória típica, em princípio insanável, implicando a absolvição do réu da instância (arts. 101º, 105º, 288º, nº1 alínea a), 493º/2, 494º alínea a) e 495º do CPCivil).
É pacífico na jurisprudência (veja-se o Ac. do STJ de 25-09-2003, in www.dgsi.pt) e na doutrina o entendimento de que, em regra, a competência material do Tribunal, enquanto pressuposto processual que é, deve aferir-se em função dos termos em que a acção é proposta, designadamente tendo em conta o pedido e os seus fundamentos, tal como o A. os apresenta na petição inicial[4].
No caso dos autos a A. apenas alega que celebrou com o R., um contrato que designa de prestação de serviços com vista à reparação de uma moto de água, cujo modelo e marca indica. Afirma que o R. não pagou o preço acordado e pede a sua condenação a pagá-lo acrescido de juros moratórios. Em parte alguma do requerimento inicial ou de qualquer outro articulado se faz qualquer referência sobre a utilização que foi dada ou que se destinava a ser dada a tal embarcação (tal como é definida no art.º 8 ponto 4 do DL nº 124/04 de 25/5 –Reg. da Náutica de Recreio), designadamente o seu uso marítimo.
Para que a competência seja deferida aos Tribunais marítimos, numa questão que envolva um contrato de reparação de embarcações, é mister que a dita embarcação seja destinada a uso marítimo. Ou seja o uso marítimo é um pressuposto de facto da competência dos Tribunais marítimos. No caso dos autos nada é dito sobre o uso da moto e portanto não era lícito ao tribunal pressupor ou presumir aquele uso, para declinar a competência que lhe é atribuída pelo art.º 77 º nº1 al. a) da Lei n.º 3/99.
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Em síntese.
I – Para que a competência seja deferida aos Tribunais marítimos, numa questão que envolva um contrato de reparação de embarcações, é mister que a dita embarcação seja destinada a uso marítimo. Ou seja o uso marítimo é um pressuposto de facto da competência dos Tribunais marítimos.
II – Não estando alegado tal uso e não resultando da natureza da coisa que a mesma se destina exclusivamente a uso marítimo, a competência cabe aos Tribunais de competência genérica (art.º 77 º nº1 al. a) da Lei n.º 3/99).
Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação, revogando-se o despacho recorrido e declarando o 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal competente para a presente acção.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, em 27 de Outubro de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)










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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Aplicável ainda aos presentes autos, uma vez que as alterações introduzidas pela lei 52/2008 de 28 de Agosto, ainda não são aplicáveis a todo o território nacional – cf. Art.º 187º do referido diploma.
[4] Segundo Redenti, citado por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 91, a competência «afere-se pelo quid disputantum (quid decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum»