Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | VENDA DE BENS DE MENORES PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINÇÃO DO PODER PATERNAL NO DECURSO DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Intentada acção de prestação de contas relativas à venda de bens pertencentes a menor por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a instância não se extingue, nem se modifica pelo facto de entretanto ter falecido o menor e consequentemente se ter extinto o poder paternal. II - O facto de ter ocorrido o falecimento do menor no decurso dos autos, não retira à requerente a qualidade de titular do poder paternal até à data da morte do mesmo e este cargo confere-lhe direitos e obrigações a ele inerentes, designadamente o de zelar pelo património do menor. III –Assim não deixará de poder continuar exigir judicialmente os direitos que até então lhe eram reconhecidos, devendo considerar-se como adequada a acção já proposta que deverá seguir a sua normal tramitação, tal como ocorre nas situações em que o progenitor, titular do poder paternal, vem exigir do outro progenitor alimentos em dívida, devidos a menor, que, entretanto, no decurso do processo atinge a maioridade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Maria ……………, residente……………………, demanda pela presente acção tutelar comum, instaurada por apenso aos autos de regulação do poder paternal n.º 862/2001, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, Adelino ……………….. residente em …………….., pedindo que este preste contas do dinheiro recebido e resultante da venda de bem imóvel propriedade do menor, que entregue o dinheiro à requerente, que detém o exercício do poder paternal do filho de ambos, Pedro ………………. Alegou, para o efeito, em síntese, que: É mãe do menor Pedro………………., tendo-lhe sido confiado o exercício do poder paternal e que o requerido vendeu, com base em autorização do Tribunal, o prédio urbano propriedade do menor, sendo que a venda foi outorgada no 10 Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 26 de Janeiro de 2004, constando na respectiva escritura como comprador José ………………., e como preço o valor de € 24.939,39; O imóvel em causa tinha o valor de mercado de € 35.000,00; e) a escritura foi celebrada no dia 26 de Janeiro de 2004, tendo o requerido recebido o preço e nada entregou para fazer face às despesas do menor, não obstante a venda ter sido autorizada, tendo em vista permitir rendimentos e segurança ao menor que é deficiente profundo, encontra-se acamado, não anda, não fala, não vê e é alimentado por uma sonda gástrica; O menor necessita de vestuário, medicação e alimentação adequada à sua doença, estando a ser orientado por um nutricionista, o que representa elevados encargos para a requerente que tem receio que o requerido dissipe o património daquele. O requerido deduziu oposição, por excepção, invocando ineptidão da petição inicial e ilegitimidade activa, e por impugnação, salientando, em síntese, que: Depositou na conta do menor à ordem e a prazo todo o dinheiro que recebeu da referida venda e procedeu ao pagamento das amortizações dos empréstimos contraídos para a construção de uma habitação. As excepções invocadas foram julgadas improcedentes, prosseguindo os autos, em consonância com o decidido no acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 18/05/2006, [1] para indagação através da produção de prova, dos factos alegados e controvertidos no que respeita ao depósito a favor do menor do montante respeitante à venda do lote de terreno, inscrito a seu favor e se a habitação foi construída e se daí resultou algum interesse para o menor. No decurso do processo, em 12/11/2005 viria a ocorrer o falecimento do menor Pedro ………… tendo o requerido pugnado pela declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, o que foi indeferido pelo Julgador a quo determinando o prosseguimento dos autos, tendo-se procedido à produção de prova e posteriormente à prolação da sentença, que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Declarar que a herança aberta por óbito de Pedro …………. detém um crédito no valor de € 24.939,39, sendo devedor o requerido Adelino ………... 2. Condenar o requerido nas custas do processo.” ** Desta decisão foi interposto, pelo requerido, o presente recurso de apelação com vista à revogação da decisão, terminando por formular as seguintes conclusões, cujo teor se passa a transcrever:“1) A questão a apreciar nos autos era: a de saber se o preço de venda do bem do menor foi ou não depositado em conta bancária da sua titularidade, ou, não o tendo sido, se foi utilizado para a construção de habitação e se daí resultou interesse para o menor; no fundo, a questão de saber qual o destino dado ao dinheiro realizado com a venda do bem do menor e se o mesmo foi empregue no seu interesse; 2) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar; 3) Não se pronunciou o douto tribunal quanto à questão de saber se o dinheiro foi usado para construir a habitação, e se daí resultou interesse para o menor; 4) Tal matéria consta das questões a apreciar nos autos; 5) Atenta a natureza do processo, de jurisdição voluntária 1410°, 1441° do C.P.C., e 200° e 210° do D.L. 314/78 de 27 de Outubro, sempre poderia o Tribunal a quo, e não estando o tribunal sujeito a “critérios de legalidade estrita, devendo optar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, deveria e poderia pugnar junto da Conservatória, Câmara Municipal, e Finanças competentes, se a dita habitação foi construída e em que moldes, não descurando a abundante matéria de facto constante nos autos a tal respeito e sobre a qual o Tribunal não se pronunciou; 6) Não avaliou o se pronunciou o tribunal, se a habitação foi ou não construída e em caso afirmativo, se no interesse do menor; 7) Dizer que o menor residiu sempre com a mãe, não é, salvo melhor opinião, fundamento suficiente para concluir que a habitação não foi construída no seu interesse, pois sempre se dirá que a propriedade do bem era sua, poderia viver na habitação, e colher daí os seus proventos; 8) Ora, nos termos do disposto no artigo 668, n° 1, alínea d), do C.P.C., “é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento; 9) Tendo sido remetido para decisão, a matéria supra descrita e não se pronunciado a sentença sobre tal matéria, questão que sobre a qual se deveria pronunciar, verifica-se a apontada nulidade, que aqui se invoca, de acordo com o previsto no artigo 668°, n° 3. do C.P.C; 10) Iniciaram os autos pedindo a Requerente/Recorrida Maria ……………. que o recorrente prestasse contas do dinheiro recebido e resultante da venda de bem imóvel do menor, entregando o mesmo à requerente, uma vez que exerce o respectivo poder paternal, e ainda que tendo havido simulação do preço entre requerido e o comprador do imóvel deverá este juntar aos autos os comprovativos dos pagamentos que efectuou que requerido /recorrente, alegando para tal a matéria constante dos autos; 11) Face ao falecimento do menor Pedro, cessou o poder paternal exercido pela requerente e como tal não pôde o Tribunal decretar que a quantia dos autos fosse entregue à Requerente; 12) Fundamentando a recorrente a referida entrega com base no exercício do poder paternal, cai por terra a sua arguição, com o falecimento do menor; 13) Com o falecimento do menor devia a instância extinguir-se, nos termos do n° 3 do artigo 276° do C.P.C., visto que se tornava impossível e inútil a continuação da lide, devendo a Recorrida se o pretendesse recorrer aos meios comuns e processo próprio; 14) A douta sentença condenou o Recorrente em pedido completamente distinto do pedido formulado pela Recorrida; 15) Sendo certo e claro, que também não podia condenar no pedido formulado, atentas as circunstâncias supervenientes ocorridas, e a causa de pedir formulada pela recorrida, que tinha como base a guarda do menor e a necessidade de prover ao seu sustento; 16) De acordo com o artigo 661° do C.P.C. “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir’; 17) Pelo que é nula, nos termos do artigo 668° n°1 alínea e) do C.P.C., nulidade, que aqui se invoca, de acordo com o previsto no artigo 668° n°3 doC.P.C; 18) A presente acção é uma acção tutelar Cível, interposta ao abrigo do disposto nos artigos 200° e 210° da OTM; 19) Em processos desta natureza o que releva é sem dúvida o superior interesse do menor, o qual interessa salvaguardar; 20) Ora, em 12 de Novembro de 2005, faleceu o menor pelo que, salvo melhor opinião, desde logo devia ser decretada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide nos termos do n°3 do artigo 276° e alínea e) do artigo 287° do C.P.C; 21) Com o falecimento do menor, estão agora em causa, não os seus interesses, mas os interesses dos seus descendentes Recorrente e Recorrida, os quais não se podem confundir com os interesses do menor, e que devem ser dirimidos em sede própria; 22) Toda a causa de pedir formulada pela recorrida, e concluída com o pedido, vai no sentido de defender a entrega da quantia resultante da venda, para prover ao sustento e protecção e salvaguarda do menor, dado que detinha a sua guarda; 23) Cessada a sua guarda com a morte neste, caem por terra, salvo o devido respeito, todos os argumentos por esta aduzidos na acção; 24) De acordo com o artigo 147° alínea e) da OTM, que refere a competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar Cível, diz que compete a estes” Exigir e julgar as contas que os pais devem prestar; 25) Tendo em conta o interesse superior do menor: isto é deve atender-se prioritariamente aos interesses e direitos dos menores, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses do caso concreto. (cfr. 147- A da OTM); 26) Ora tendo em conta o falecimento do menor, não estava já em causa a defesa dos seus interesses; 27) Pelo que, não competia ao tribunal em causa pronunciar-se sobre esta matéria, porque não era o tribunal próprio para decidir desta questão, devendo remeter-se Recorrente e Recorrida, para a discussão da mesma em processo comum; 28) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 276° no 3, 287° alínea e), 660°, 1°, 668°, 1410°, 1411º todos do C. P.C., 1920° do C.C. e 147° alínea e), 147 - A, 200° e 210° do D.L. 314/78 de 27/10, com a redacção introduzida pela lei 133/99 de 28/8. Nestes termos deverão. V. Exas. admitir e dar inteira procedência ao recurso interposto e, consequentemente, declarar nula a sentença, por omissão de pronuncia, e condenação em objecto diferente do pedido, e, caso assim não entendam, revoga-la, absolvendo o Requerido do pedido, assim se fazendo inteira justiça.” ** O MP contra alegou concluindo pela manutenção do decidido.O Mmo. Juiz a quo salientou não se verificar nulidade da sentença. Mostram-se apostos os vistos legais. **
Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual: a) A A. Maria ……………… é mãe de Pedro …………….., a quem foi confiado o poder paternal; b) O R. é pai do referido Pedro; c) O R. declarou vender o prédio urbano composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 577,50 m2, sito no lugar de Romão, da freguesia das Aves, concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.° 1059 e nela registado a favor do menor, em 26 de Janeiro de 2004, pelo preço de € 24.939,39, tendo José Miguel da Silva Azevedo declarado comprar; d) O requerido não entregou à requerente o preço ou parte dele; e) Tal montante não se encontra depositado em instituição de crédito a favor do menor; f) O menor Pedro………….. faleceu no dia 12 de Novembro de 2005; g) Enquanto foi vivo o menor sempre viveu na habitação de sua mãe; h) Encontra-se a decorrer processo de inventário com o número 863/06.6TBPT, no 1° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, intentado por Maria………………, por óbito de Pedro………………... i) No inventário acima referido são interessados a requerente e Adelino ……………………. **** Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil e circunscreve-se no essencial à apreciação das seguintes questões:1ª – Alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2ª – Alegada nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido. 3ª – O falecimento do menor impunha a extinção da instância no âmbito da jurisdição de menores. ***** Conhecendo da 1ª e 2ª questõesInsurge-se o recorrente, por em seu entender o tribunal a quo, por um lado, ter omitido pronuncia sobre questões que se lhe impunha apreciar, conhecer, nomeadamente, se o dinheiro proveniente da venda do imóvel propriedade do menor, apesar de não ter sido entrega à requerente (que detinha o poder paternal) foi gasto no interesse daquele, na construção de uma habitação que lhe era destinada e, por outro lado, proferiu condenação em objecto diverso do pedido, declarando a existência de um crédito na herança do falecido menor, sendo devedor o recorrente. O artº 668º n.º 1 al. d) e e) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que devia tomar conhecimento e, quando, condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 1 - No que se refere à alegada nulidade por omissão de pronúncia diremos que a mesma só se tem por verificada quando a questão a decidir não seja apreciada pelo tribunal, o que não acontece, caso a apreciação tenha sido efectuada, mas a sua abordagem não tenha tomado em conta ou referenciado os argumentos, os motivos, as razões esgrimidas pela parte em defesa da sua pretensão, caindo esta realidade, não no âmbito da nulidade da sentença, mas, eventualmente, na verificação de erro de julgamento. [2] Ora, cabendo decidir a questão de saber qual o destino dado pelo requerido ao dinheiro resultante da venda do bem do menor e se o mesmo foi empregue no seu interesse, o Mmo. Juiz a quo, lapidar e sinteticamente, pronuncia-se sobre a mesma referindo que “no caso dos presentes autos resultou provado o recebimento de tal montante e que o requerido não o entregou, depositou ou utilizou em beneficio do menor Pedro”. [3] Ou seja, considerou-se demonstrando pela matéria factual dada como provada que não foi posta em causa [4] que o dinheiro recebido pelo requerido não foi entregue nem utilizado em proveito do menor. Ao requerido impunha-se provar os factos por si alegados (artº 342º do C. Civil), nomeadamente a entrega à requerente que detinha o poder paternal do dinheiro resultante da venda ou a sua utilização em proveito do menor, carreando para os autos toda a prova que entendesse por adequada (testemunhal, documental, pericial, etc.) e não, mesmo tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, onde o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, estar à espera que o Juiz investigasse de motu proprio os factos por si alegados, indagando, nomeadamente, junto da Câmara Municipal, da Conservatória do Registo Predial ou da Repartição de Finanças a veracidade e as circunstâncias dos factos articulados. Não se dignando, o requerido, ter feito prova de que o dinheiro em causa tenha sido empregue na construção de uma habitação e que essa construção tivesse por objectivo salvaguardar interesses do menor, não podia o Julgador a quo ter em conta tais realidades e abordá-las na sentença tal como o recorrente argumenta, no sentido de fazer valer o seu direito. Nestes termos, não se verifica a nulidade da sentença alicerçada em omissão de pronúncia. 2 - Passamos, agora, à apreciação da alegada nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido. O julgador a quo chamando à colação a natureza de jurisdição voluntária do processo, que permite a alteração de decisões quando surjam circunstâncias supervenientes, entendeu que com o falecimento do menor “cessou o poder paternal que vinha sendo exercido pela requerente e nesta medida não pode o Tribunal determinar que tal quantia pecuniária seja entregue à requerente, com o fundamento de que é esta a detentora do exercício do poder paternal (como solicitado no requerimento inicial antes do falecimento do mesmo). Mas, e uma vez que os autos prosseguiram, conjugando o requerido com as circunstâncias supervenientes ocorridas, restará declarar que a herança aberta por óbito de Pedro Adelino Sampaio Sousa detém um crédito de € 24.939,39, sendo devedor o requerido Adelino Carneiro de Sousa resolução que se contém no pedido formulado.” Muito embora com o falecimento do menor tivesse cessado a partir de tal data o exercício do poder paternal por parte da requerente, entendemos que tal não obsta a que a condenação pudesse ocorrer nos termos formulados na petição, não havendo que adequar a condenação às circunstâncias supervenientes ocorridas, até porque, apesar, do falecimento, o processo prosseguiu a sua normal tramitação por se ter entendido que tal não impunha a extinção da instância, decisão esta que transitou em julgado. O facto de ter ocorrido o falecimento do menor no decurso dos autos, não retira à requerente a qualidade de titular do poder paternal até á data da morte do mesmo, cargo que lhe concede os direitos e obrigações a ele inerentes, designadamente o de zelar pelo património do menor [5] e ter em consideração primordialmente os seus superiores interesses, sendo responsabilizada pela boa ou má administração que fizer do património do menor. A pretensão formulada pela requerente, bem como os factos dados como assentes donde se retira o alicerce para a mesma, nomeadamente a venda do património do menor ocorrida em 26/01/2004, encontram-se situados num período temporal em que, quer de facto, quer de direito, a requerente exercia em pleno a titularidade do exercício do poder paternal do seu filho, pelo que as decisões que posteriormente ocorrerem no âmbito do processo, mesmo, após o falecimento do menor, deverão ter em conta tal realidade devendo os seus efeitos retroagirem-se à data em que foram, pelo menos, exercidos. Assim, não é pelo facto de ter ocorrido o falecimento do menor no decurso do processo que a sua mãe, titular do seu poder paternal, deixará de poder continuar exigir judicialmente os direitos que até então lhe eram reconhecidos, devendo considerar-se como adequada a acção já proposta que deverá seguir a sua normal tramitação, tal como ocorre nas situações em que o progenitor, titular do poder paternal, vem exigir do outro progenitor alimentos em dívida, devidos a menor, que, entretanto, no decurso do processo atinge a maioridade, não sendo por este facto que deixa de os poder exigir no processo de jurisdição voluntária, correndo o processo a sua normal tramitação até que, se for o caso, a pretensão seja alvo de decisão com trânsito em julgado condenando o demandado ao pagamento dos alimentos em dívida. Não sendo, assim, de impor, à demandante que se socorra de outra acção para fazer valer os direitos que se encontravam em apreciação, designadamente, remetendo-a para os meios comuns, até porque a competência fixa--se no momento em que a acção é proposta, irrelevando as modificações subsequentes, quer de facto, quer de direito. [6] Em consequência, sendo à requerente, enquanto titular do exercício do poder paternal do seu filho menor, embora falecido, entretanto, que caberá prestar contas, da administração dos bens deste, de modo a que o seu acervo hereditário seja conducente com a realidade, até porque já se encontra a correr processo de inventário, deverá ser a ela, tal como o requereu que se deverá ordenar a entrega do produto da venda do bem do seu filho menor, que foi alvo de alienação. Ao condenar diversamente, embora nos termos sustentados pelo Julgador a quo para esse facto, consideramos verificar-se, nos termos explanados supra, a nulidade aludida no artº 668º n.º 1 al. e) do Cód. Proc. Civil (condenação em objecto diverso do pedido), nulidade, esta que, desde já, se supre de modo a que a condenação seja efectivamente a peticionada pela demandante – entrega pelo requerido, à requerente, da quantia de € 24 939,39 proveniente da venda do imóvel descrito na CRP de Santo Tirso sob o n.º 1059. Conhecendo da 3ª questão A questão abordada nas conclusões 18ª a 27ª que se alicerça no facto de ter ocorrido o falecimento do menor no decurso da tramitação processual que no entender da recorrente, impunha que fosse decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não respeita nem se relaciona, própria e directamente, com o mérito da decisão proferida, pois, tal situação, não foi nela abordada, embora já o tenha sido em momento anterior, por decisão [7] que transitou em julgado, o que impede este tribunal de apreciar, tal questão, uma vez que determinou-se que os autos, não obstante o falecimento, prosseguissem seus termos, tendo-se, em consequência, realizado o julgamento e proferido a sentença, que ora se impugna. Assim, existindo trânsito em julgado de decisão que directamente apreciou a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não pode este tribunal superior, à posteriori, sem que a questão tivesse sido colocada à sua apreciação no momento oportuno pela via recursiva, pronunciar-se sobre tal temática, no sentido de emitir decisão vinculativa. Nestes termos mostram-se irrelevantes as conclusões, 18ª a 27ª, não podendo, por tal, nesta parte, o recurso, obter procedência. ****
Évora, _________________________________________________ _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - O processo havia já subido a este Tribunal da Relação no âmbito de um recurso da decisão que conhecera do mérito da causa em sede de saneador, sem que tivesse existido produção de prova e debate, em sede de audiência de julgamento, o que levou a que fosse determinado a anulação do processado e a realização do julgamento por se entender que existia matéria controvertida, alegada pelas partes, com interesse para a decisão de mérito. [2] - v. Ac. STJ de 18/09/2003 in www.dgsi.pt no processo n.º 03B1855 [3] - Evidência que resulta da matéria dada como assente. [4] - A decisão não foi atacada por constatação de erro de julgamento da matéria de facto. [5] - A quem compete nos termos dos artºs 1878º n.º 1 e 1906º n.º 2 do Cód. Civil a administração dos bens. [6] - cfr. artº 21º da LOFTJ. [7] - v. despacho constante a fls. 431 dos autos de 13/10/2006. |