Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6744/16.8T8LRS.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende ver alterados, quais os meios de prova que imponham as alterações pretendidas, e qual o sentido da resposta a proferir pelo tribunal.
2 – O cumprimento defeituoso da obrigação pode verificar-se quanto a toda e qualquer obrigação, nomeadamente as provenientes de contrato, ocorrendo quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ele estava adstrito.
3 – Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão.
4 – Não se verifica a situação de domínio prevista no art. 501º do Código das Sociedades Comerciais se a sociedade referida como dominante não detém mais de 50% do capital social e não se provaram factos que traduzam essa relação de domínio.
5 - A figura da desconsideração da personalidade jurídica societária visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:

Apelação n.º 6744/16.8T8LRS.E1 (1ª Secção Cível)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
A - A Autora “A... – Sistemas de Comunicação Informática, Lda.”, intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra a Ré “DOIS BR – Serviços Tecnológicos Profissionais, Lda.”.
Alegou na sua petição inicial, em resumo, que no âmbito da sua actividade comercial, de instalações de redes estruturadas de informatização, importação e exportação de equipamentos acessórios e sistemas de comunicação, prestou serviços à Ré, a pedido desta, titulados pelas facturas que identifica e que esta, pese embora tenha sido interpelada para tanto, não procedeu ao pagamento das quantias que considera em dívida.
Concluiu a Autora pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €36.256,39 acrescida de juros de mora vencidos, que à data da entrada da acção em juízo perfaziam a quantia de €1.660,67, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.500,00 nos termos do disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013.
B - A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção começou por invocar a incompetência territorial, que foi julgada procedente por decisão de 27.05.2017 - ref. citius ...83, e ainda a excepção do não cumprimento, invocando que as AP´S instaladas pela Autora foram objecto de várias intervenções com vista a corrigir e rectificar os defeitos no serviço instalado, e no que tange aos serviços de outsoursing, a Autora alterou os recursos, sem conhecimento e anuência da Ré, e, ademais, não preenchiam os requisitos mínimos estabelecidos pelo cliente, o que foi gerador de reclamações por parte do cliente final, causando-lhe prejuízos.
Concluiu a Ré, assim, que deve ser reduzido substancialmente o preço desses serviços.
Diz ainda a Ré que a Autora alega factos que sabe não corresponderem à verdade, pelo que usa o processo de forma desnecessária e abusiva, litigando de má fé.
Por outro lado, defendendo-se por impugnação, com base na mesma factualidade invocada em sede de excepção de não cumprimento, a Ré impugna a factualidade constante da petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.
Finalmente, a Ré deduziu pedido reconvencional, contra a Autora e contra a interveniente B..., Lda pedindo em resumo:
- Que a reconvenção deve ser julgada procedente por provada, condenando a Reconvinda e a sociedade interveniente, que considera dependente da primeira, ao pagamento de 126.892,57 €, valor acrescido de juros de mora desde a data de vencimento da dívida até ao integral e efectivo pagamento, reconhecendo-se o crédito que a Reconvinte tem sobre a empresa dependente da Reconvinda (B..., Lda.), empresa que diz ser controlada de facto e de direito por aquela, que nomeou os seus actuais gerentes, numa situação de ilegalidade, bem como em abuso de personalidade jurídica, devendo-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade dependente, declarando-se ainda que por esta dívida a Reconvinda e a sua sociedade dependente respondem de forma solidária, automática e ilimitada.
Pede a Ré que se proceda à compensação da eventual dívida da Ré, com parte do crédito que esta tem sobre a sociedade dependente, absolvendo-se a Ré do restante pedido.
Para sustentar a reconvenção, diz a Ré que a Autora é detentora de 50% do capital social da sociedade comercial por quotas “B..., Lda.”, e que esta é sua devedora, por serviços prestados e titulados pelas facturas que identifica, no montante de €126.892,57, e que foi a aqui Autora que nomeou todos os gerentes da “B...”, sendo que dois dos legais representantes da Autora são gerentes daquela sociedade, configurando uma relação de domínio, pelo que se justifica a compensação.
C - A Autora/Reconvinda replicou, para negar a existência de qualquer relação de domínio entre si e a sociedade “Croissingnature, Ldª.”, embora também alegando que inexiste qualquer dívida daquela sociedade à Ré/Reconvinda.
Quanto às excepções invocadas pela Ré, a autora pronunciou-se pela sua improcedência, tal como pela improcedência do pedido reconvencional.
Por seu lado, a sociedade “B..., Ldª.”, cuja intervenção foi admitida por despacho proferido em 04.05.2022 - ref. citius ...30, foi citada para os termos do processo mas não apresentou contestação.
D – Finalmente, instruído o processo, procedeu-se a audiência de julgamento, e foi proferida sentença, como consta dos autos.
Na sentença em causa ficou decidido:
a) Condenar a ré “Dois BR - Serviços Tecnológicos Profissionais, Lda.” a pagar à autora “A...– Sistemas de Comunicação Informática, Lda.”, a quantia de €36.256,39 [trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis euros e trinta e nove cêntimos], a que acrescem juros de mora vencidos [contados desde a data de vencimento das respectivas facturas] e vincendos até efectivo e integral pagamento; e na quantia de €40,00 [quarenta euros] a título de indeminização prevista no artigo 7.º, do Decreto - Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio.
b) Julgar a reconvenção improcedente.
Contra esta sentença, reagiu a Ré através do presente recurso de apelação, oportunamente admitido (com efeito suspensivo, como requerido pela recorrente, por força de caução prestada).
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II – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Fundamentando o recurso de apelação interposto, a Ré recorrente apresentou no final das suas alegações as seguintes conclusões, que transcrevemos, para melhor compreensão, apesar da sua extensão:
“I. Os factos alegados, nomeadamente o risco de perder grandes contratos em decorrência de eventuais execuções, são idóneos para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, mediante a apresentação de caução, pedido este que deve ser deferido.
II. O Tribunal a quo tratou as Partes do processo de forma diferente, não assegurando o princípio da imparcialidade, quer a nível da produção das provas, como a apreciação da prova e o julgamento da causa.
III. E, como tal, a Douta Sentença violou os art.os 2.º, 3.º, 4.º , 7.º, todos do CPC, assim como os art.os 13.º, 18.º., 20.º e 202.º da CRP. E, como tal, deve ser determinada a revogação da sentença e a repetição do depoimento dos legais representantes da Recorrente e da Recorrida, com igualdade de tratamento, assim como deve ser reanalisada a prova, proferindo-se nova Sentença.
IV. O Tribunal a quo errou parcialmente ao fazer a análise da prova, nos factos dados como provados e nos factos que não foram dados como provados, devendo ser revogada, nas partes indicadas neste Recurso, a Douta Decisão e ser proferida nova Decisão, em conformidade com tudo que está exposto nas Alegações do presente Recurso.
V. Os factos dados como provados e os factos não dados como provados devem ser alterados em conformidade com o exposto nas alegações, conforme análise a realizar por este Venerando Tribunal e segundo o seu prudente, mas justo, arbítrio.
VI. Todos os factos mencionados na PI e provados por prova testemunhal, pericial e documental devem ser tidos em conta nesta reapreciação da prova.
VII. Ficou provado nos autos que existiram vários defeitos na execução dos dois serviços que foram realizados, nomeadamente nos serviços de outsourcing e no de instalação de equipamentos.
VIII. Consubstancia um defeito do serviço, que implica a respectiva redução do preço, o facto de a prestadora de serviço alterar o recurso humano enviado para o cliente final, sem autorização e sem sequer avisar a Recorrente, nomeadamente quando este novo funcionário tem qualificações inferiores às definidas no perfil do funcionário que iria ser fornecido, no contrato celebrado com o cliente.
IX. A redução da tarifa horária em 25%, comunicada pelo cliente final à Recorrente, consubstancia um prejuízo concreto para a Recorrente, que tem repercussão no valor contratado à Recorrida A..., nomeadamente quando tal redução se deveu a facto imputável exclusivamente a esta (a alteração em causa).
X. Consubstancia um defeito do serviço, que implica a respectiva redução do preço, as correcções que foram realizadas por técnicos especializados da Recorrente, após reclamação do cliente final.
XI. Tendo estas intervenções, como tiveram, um custo muito superior ao do próprio serviço, uma vez que envolvia pagamentos de salários e outras verbas laborais de funcionários especializados, além de custos de deslocações, deve ser o Tribunal a fixar o valor ou percentual da redução de preço, segundo um prudente arbítrio.
XII. Ao não reconhecer os vícios da obra ou do serviço e ao não determinar a redução a Douta Decisão do Tribunal a quo violou o artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
XIII. Na Decisão que será proferida deverá julgar procedente as excepções de defeito, determinando a redução do preço do serviço, a fixar pelo Tribunal, podendo para o efeito utilizar o critério fornecido pela Recorrente ou fazê-lo segundo um juízo de equidade.
XIV. O Tribunal a quo errou ao analisar e interpretar as relações pessoais e societárias existentes, tirando conclusões equivocadas sobre a matéria.
XV. Nesta matéria societária, estão claramente demonstrados, e provados, nos autos factos relevantes que não foram tidos em conta na Decisão.
XVI. Resulta provado nos autos nomeadamente que os sócios-gerentes da Recorrida A... afastaram de forma consciente, intencional e deliberada o outro sócio, AA, da actividade social, nomeadamente das assembleias gerais (exceptuada a de aprovação de contas) e da gerência.
XVII. O sócio-gerente da Recorrida A... e da Recorrida B..., BB, não registou a cessão de quotas, a renúncia à gerência de CC e a designação do gerente AA da data da deliberação (27-07-2015) até ../../2015.
XVIII. Neste período e noutros o sócio-gerente BB assinava contratos e fazia movimentações bancárias isoladamente, numa sociedade com gerência plural, que se obrigava com duas assinaturas.
XIX. Em 15-03-2016 foi registada uma deliberação da assembleia geral, para a qual o sócio AA não foi convocado, a destituição deste como gerente da Recorrida B..., bem como a nomeação de três gerentes nesta empresa, os dois sócios-gerentes da Recorrida A... e um trabalhador desta empresa, de confiança destes gerentes.
XX. Em Julho do referido ano foi declarada a suspensão da eficácia da deliberação e, logo após, foi declarada a nulidade da Deliberação.
XXI. A Recorrida B... está sediada num escritório virtual (PCTA), cuja utilização de salas depende de marcação prévia e fica devidamente registada.
XXII. Depois desta Sentença, do procedimento cautelar, sem que sequer houvesse marcação OU UTILIZAÇÃO de alguma sala do espaço (SEDE DA EMPRESA), “aparece” uma acta, de uma alegada assembleia geral, realizada na sede, que delibera novamente a destituição deste como gerente da Recorrida B..., bem como a nomeação de três gerentes nesta empresa, os dois sócios-gerentes da Recorrida A... e um trabalhador desta empresa, de confiança destes gerentes.
XXIII. Como resulta de prova documental, a convocatória desta alegada assembleia geral foi enviada depois do horário designado para a sua realização, no próprio dia. Portanto, NÃO HOUVE qualquer convocatória.
XXIV. Esta segunda deliberação de nomeação de gerentes e destituição do gerente AA foi novamente impugnada judicialmente (sendo este processo que estava pendente aquando da apresentação da Contestação).
XXV. Durante os anos de 2015, 2016 e seguintes, a Recorrida A... exerceu de forma exclusiva, isolada e absoluta todos os poderes na Recorrida B..., quer na assembleia geral ao não convocar o outro sócio para as assembleias (quatro das quais para nomeação e destituição de gerentes), como através de um processo de afastamento do gerente AA.
XXVI. O filho do casal BB (gerentes das duas Recorridas), DD, era director-geral da Recorrida B.... Como ficou provado, e bem, nos autos, este levou consigo para outra empresa o contrato com o grupo MEO, com um valor superior a 1.100.000 € (um milhão e cem mil euros), bem como as licenças da UNIFY, necessárias para a execução do trabalho em causa.
XXVII. Resulta de prova documental não impugnada que esta licença foi contratada e paga pela Recorrida B....
XXVIII. Figura também de prova documental (livro de actas da Recorrida B...), bem como do depoimento do sócio da referida empresa, que a Recorrida A... estava a retirar ilicitamente dinheiro da empresa, por alegados serviços, que nunca foram contratados e nem sequer prestados.
XXIX. Nos anos de 2015 e nos primeiros dois meses de 2016, a Recorrida A... já tinha retirado da Recorrida B..., sem prestar qualquer serviço, a quantia de 233.729,18 € + IVA, à taxa legal de 23%.
XXX. Até ao final de 2016, seguindo-se esta aritmética de retirada do dinheiro, que continuou a haver, a Recorrida A... retirou da empresa pelo menos 480.000,00 € + IVA, à taxa legal de 23%.
XXXI. Está documentado nos autos (livro de acta da empresa) que a Recorrida A... determinou que fossem inseridas na contabilidade 15.000,00 € de despesas de representação não autorizadas pela assembleia e pela gerência.
XXXII. Está documentado nos autos que a Recorrida A... utilizou o dinheiro da Recorrida B... para comprar 2.000 aparelhos de telefones e não entregou estes equipamentos à empresa.
XXXIII. Os sócios-gerentes da Recorrida A... praticaram todos os actos para afastar o outro sócio da empresa, AA, quer da assembleia geral, não o convocando para as mesmas, quer da gerência, inicialmente por não registar a sua designação, em segundo lugar por não fornecer elementos, documentos e informações sobre a actividade da empresa e depois por iniciar processos de destituição do gerente nomeado pelo outro sócio, grosseiramente ilegais.
XXXIV. A Recorrida A... dominou e domina de direito e de facto, integral, exclusiva e isoladamente, a Recorrida B..., subordinando-a aos seus interesses, que são contrários aos fins sociais da mesma, além de ter esvaziado os recursos financeiros (contratos, dinheiro, etc.) e os activos (licenças, bens, etc.) da mesma.
XXXV. Foram e são os sócios-gerentes da Recorrida A..., que exercem a gerência na Recorrida B..., que determinaram e determinam quais pagamentos vão realizar, a quem, quando e como será desenvolvida a actividade da empresa.
XXXVI.A Recorrida A... exerce um controlo efectivo, integral e isolado da Recorrida B....
XXXVII. Todos estes actos são contrários ao fim social e ao interesse da Recorrida B....
XXXVIII. Estes comportamentos acarretaram de forma directa a descapitalização da empresa recorrida B..., bem como o esvaziamento de activos e patrimónios.
XXXIX. Em virtude disto, a empresa deixou de ter actividade e condições para pagar as obrigações contraídas, nomeadamente com a ora Recorrente.
XL. Não se trata de uma questão somente de participação social e nomeação de gerente, tem contornos e gravidades graves, conforme está exaustivamente descrito e provado nos autos, que justificam a aplicação da responsabilização segundo as regras das sociedades coligadas, e/ou as do abuso de direito, e/ou a desconsideração da personalidade jurídica.
XLI. A Recorrida B... deve à Recorrente a quantia de 126.892,57 €, mas não tem dinheiro para pagar em virtude do comportamento da Recorrida A... e de seus sócios-gerentes nos autos.
XLII. A reconvenção é um novo processo inserido no processo originário. Os factos que vêm mencionados neste processo são distintos, apesar de conexos, com os do processo originário.
XLIII. Tendo havido o chamamento ao processo da Recorrida B... nestes autos, por litisconsórcio necessário, e sendo a reconvenção um novo processo, para o qual esta foi devidamente citada, uma vez que foi pedida a condenação da Recorrida B... deve ser determinada a mesma, uma vez que houve o reconhecimento do crédito em causa.
XLIV. A Douta Sentença deve ser revogada nesta parte e deve ser substituída por outra Decisão, na qual seja efectuanda a condenação pelo pagamento da dívida da Recorrida B... à Recorrente, que já foi reconhecida, bem como sendo aplicada a responsabilização da Recorrida A... pelas dívidas daquela, quer pelas disposições das sociedades coligadas, como pelo abuso de direito ou pela desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, deve ser determinada a compensação entre créditos e débitos, capital, juros e despesas, entre as três sociedades, Recorridas e Recorrente, devendo as Recorridas pagarem o valor remanescente. Igualmente, devem as Recorridas serem condenadas ao pagamento de taxas de justiça, demais encargos com o processo, custas de parte e honorários de advogado, fixados pelo Tribunal, tendo em vista a extensão, complexidade e duração do presente processo.
XLV. O pedido reconvencional constitui uma nova acção, dentro da acção originária, inexistindo qualquer razão ou fundamento para que não seja proferida uma condenação neste novo processo, às partes que foram devidamente citadas.
XLVI. Errou o Tribunal a quo ao limitar e circunscrever o pedido formulado na reconvenção à existência, ou não, de uma responsabilização da Recorrida A....
XLVII. Errou também de não atribuir efeito cominatório à falta de contestação.
XLVIII. Não obstante, foi provado, e bem, que o crédito exigido na reconvenção era devido e na Douta Sentença foi reconhecido o crédito.
XLIX. Porém, pecou o Tribunal a quo pois deveria ter, como foi pedido, condenado a Recorrida B... ao pagamento deste crédito, assim como dos juros, taxas de justiça, demais encargos com o processo, honorários e despesas do advogado, mas limitou-se, com um fundamento equivocado, a “reconhecer o crédito”.
L. Como também deve ser responsabilizada a Recorrida A... pelo pagamento desta dívida.
LI. Logo, deve a Douta Sentença ser reformada nesta parte e em consequência a ser proferida nova Decisão na qual a Recorrida B... seja condenada no pedido da reconvenção, assim como que a Recorrida A... seja responsabilizada pelo pagamento desta dívida.
LII. Os comportamentos das Recorridas e dos seus legais representantes foram censuráveis e ilegais, além de terem violado os art.os art.º6.º,20.º, al. a), 22.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, 58.º, 64.º, 72.º, 73.º, 78.º e 83.º do CSC.
LIII. Os actos foram contrários ao fim social e nocivo aos interesses da sociedade e dos seus credores. Igualmente causaram directamente uma impossibilidade de a Recorrida B... pagar o valor devido à Recorrente.
LIV. A factualidade narrada conduz à uma situação de existência de uma situação análoga a do domínio total previsto no art.º489.º, n.º1, do CSC, sendo um domínio total de facto, sendo-lhe aplicável o art.º 501.º, por força do art.º 491.º, todos do CSC, que confere uma responsabilidade total, automática e ilimitada da Recorrida A... pelas dívidas da Recorrida B....
LV. Uma sociedade que age nos termos acima mencionados, age em circunstâncias análogas ao domínio total de facto e de contrato de subordinação de facto, sendo-lhe aplicável a disposição do art.º 501.º do CSC, relativamente à responsabilidade da sociedade dominante ou directora pelas dívidas da sociedade dominada ou dependente.
LVI. A Recorrida A... é subsumível a esta situação e deve responder pelas dívidas.
LVII. Errou o Tribunal a quo ao entender que não seria aplicável esta regra.
LVIII. Motivo pelo qual deve ser revogada a Douta Sentença nesta parte e ser substituída por outra Decisão que reconheça a responsabilização da Recorrida A... nos termos definidos para as sociedades coligadas.
LIX. Resulta claro também que não foram respeitadas as regras destinadas à protecção dos credores sociais, que existe uma insuficiência para pagamento da dívida, esta insuficiência é culpa dos administradores nomeados pela Recorrida A... e da própria sócia Recorrida A..., existe um nexo de causalidade claro e linear entre o comportamento narrado (e respectivas inobservâncias) e a insuficiência do património social.
LX. Os factos narrados caracterizam um claro abuso do direito da personalidade colectiva, uma vez que a sócia Recorrida A... utilizou de forma dolosa a autonomia societária da Recorrida B... de forma contrária aos fins para os quais a personalidade colectiva foi atribuída.
LXI. A sócia Recorrida A... utilizou este controlo para a satisfação de seus interesses, de carácter extrassocial, contrário aos fins e interesses da Recorrida B..., e acarretaram prejuízos para esta e para os seus credores.
LXII. Os sócios-gerentes da Recorrida A... não autorizaram que fosse efectuado o pagamento à Recorrente.
LXIII. O instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa-fé e em prejuízo de terceiros, como ensina o STJ.
LXIV. Existe uma clara utilização abusiva da personalidade colectiva da Recorrida B.... Igualmente é evidente a confusão e promiscuidade entre as relações pessoais e societárias da família BB (BB, EE e DD) e das empresas Recorridas (Recorrida A... e Recorrida B...). A forma de actuar foi censurável, ilegal e abusiva.
LXV. A Recorrida B... foi instrumentalizada pela Recorrida A... para retirar dinheiro da empresa, relacionado com o contrato do grupo MEO, bem como outros valores, como de equipamentos que comprou e não entregou, além da licença UNIFY.
LXVI. Resulta também documentado nos autos que além de ter sido retirado dinheiro, património e contratos da Recorrida B..., pela Recorrida A..., aquela deixou de ter actividade, em virtude do comportamento da Recorrida A... e de seus gerentes (uma vez que permitiram que o filho, DD, levasse o contrato com o grupo MEO e a licença UNIFY, necessária para a execução do serviço, para outra empresa, em benefício da família BB). Do relatório da perícia resulta o seguinte número de intervenções: 2015: 1091; 2016: 1728; 2017: 89; 2018: 4.
LXVII. A retirada da licença e do contrato do grupo MEO não só afectou directamente a Recorrida B..., por não receber os mais de 1.100.000,00 € + IVA por contrato, como também condenou a actividade social, uma vez que a empresa foi constituída para prestar este tipo de serviço especializado e o deixou de poder fazer, por não ter a licença.
LXVIII. A falta de liquidez para pagar o valor da dívida decorre do comportamento e da acção da Recorrida A... e de seus gerentes, que também são gerentes na Recorrida B....
LXIX. Os factos narrados preenchem os conceitos que são os pressupostos da aplicação desta responsabilização (conforme foi exaustivamente descrito nas Alegações, local para onde se remete e cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais), nomeadamente: o controlo da Recorrida B..., a existência de um abuso de direito e de má fé, o intuído de prejudicar terceiros, a conduta ilícita dos sócios, o prejuízo do credor (Recorrente), o nexo de causalidade entre este prejuízo e o comportamento violador da autonomia patrimonial (tendo sido exaustivamente descritos os mesmos, inclusive a base legal da ilegalidade), a falta de liquidez para pagar a dívida e a impossibilidade de solver os credores sociais (esvaziamento do dinheiro, património, contrato e a extinção da actividade social).
LXX. Resulta claramente provado nos autos que a sócia-gerente da Recorrida A... e gerente da Recorrida B... agiu em evidente má fé, tendo faltado à verdade.
LXXI. A Douta Sentença peca por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o facto em causa, uma vez que proferido a Sentença se esgota o poder jurisdicional sobre a causa.
LXXII. A Douta Sentença por isto viola os art.os 613.º e 615.º, n.º 1, als. a), c) e d) do CPC, devendo ser declarada a sua nulidade nesta parte. Considerando que este Venerando Tribunal da Relação irá reapreciar aprova, deverá ser este a apreciar a julgar a má-fé em causa, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas a), b), c) e d) do C.P.C.
LXXIII. O Tribunal aquém deve reformar a Sentença, no sentido de condenar as Recorridas e a sua legal representante por litigância de má-fé, em multa e indemnização, a fixar pelo Tribunal, face à gravidade dos factos, ou, alternativamente, ordenar que o Tribunal a quo o faça.
LXXIV. Deve ainda este Tribunal determinar que sejam extraídas cópia do processo e da gravação, para que sejam remetidas para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a presente Sentença recorrida e ser substituída por outra que reaprecie a prova, que efectue as alterações descritas nas Alegações e Conclusões, que julgue procedente a excepção de vícios invocada, que reduza o preço, que condene a Recorrida B... no pedido reconvencional, que efectue a responsabilização da Recorrida A... segundo as regras das sociedades coligadas, e/ou abuso de direito, e/ou desconsideração da personalidade jurídica ou colectiva, que condene as Recorridas e sua gerente por litigância de má fé em multa e indemnização, a pagar à Recorrente e afixar pelo Tribunal, bem como que determine que sejam extraídas cópias do processo e das gravações, para serem enviadas para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes e tudo mais que foi pedido e descrito nas Alegações e Conclusões e, assim, se fará, como sempre, Justiça!”
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III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
Notificadas das alegações da recorrente, nem a Autora nem a Interveniente apresentaram contra-alegações.
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IV - DOS FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos, declarados relevantes para a decisão da causa:
1- A Autora é uma sociedade comercial que fornece bens e serviços na área de instalações de redes estruturadas de informatização, importação e exportação de equipamentos acessórios e sistemas de comunicação informática.
2- No exercício dessa actividade, a Autora forneceu à Ré, entre 07.07.2015 e 07.10.2015, a pedido desta, vários serviços, melhor descriminados nas seguintes facturas:
i. Factura ...33 no valor de €8.247,15, vencida em 07.08.2015, referente a serviço de instalações de AP,s, Balcões Santander Totta;
ii. Factura ...44 no valor de €18.672,83, vencida em 09.10.2015, referente a serviços de outsourcing - gestão de redes Novo Banco e serviços de outsourcing - gestão de redes Barclays;
iii. Factura ...64 no valor de €9.336,41, vencida em 07.12.2015, referente a serviços de outsourcing - gestão de redes MEO/Novo Banco - Jun2015 e serviços de outsourcing - gestão de redes Barclays- Jun2015.
3 - Os serviços fornecidos pela Autora à Ré e inscritos nas facturas mencionadas em 2, foram solicitados pela Ré através das respectivas notas de encomenda ...89, ...43 e ...95.
4 - Para os serviços outsourcing prestados pela Autora a pedido da Ré era necessário que o pessoal técnico tivesse as qualificações solicitadas e exigíveis pelo cliente final.
5 - A Autora procedeu à alteração de um membro do pessoal técnico sem conhecimento ou anuência da Ré, no “Novo Banco” e no “Barclays”.
6 - E, por via disso, o cliente final apresentou reclamação junto da Ré.
7 - A autora/reconvinda “A... - Sistemas de Comunicação Informática, Lda.” tem o capital social de €50.000,00, repartido da seguinte forma:
i. DD - uma quota de € 25.000,00 [quota que lhe foi transmitida em 14.05.2021 por BB];
ii. EE - uma quota de € 25.000,00;
8 - Até Abril de 2021 a gerência era exercida por BB, EE e DD.
9 - BB faleceu em ../../2021
10 - A sociedade comercial por quota “B..., Lda.”, tem por objecto a compra e venda, por grosso e a retalho, de equipamentos e acessórios de comunicação, de dados, informáticos ou de outras tecnologias de informação, de redes, empresariais profissionais ou residenciais, bem como também a prestação de serviços de instalação, manutenção e assistência técnica dos mesmos, presencial ou remota, como ainda o desenvolvimento de software e de outras soluções tecnológicas; formação profissional, nas áreas das comunicações, informática, tecnologias de informação, redes e sistemas eléctricos, e electrónicos; consultadoria em comunicações e sistemas de informação, bem como a importação e a exportação de todos os supra mencionados produtos e serviços.
11 - A sociedade referida em 10 tem sede na Rua ..., ..., ..., em ....
12 - A sua constituição mostra-se registada pela AP. ...04.
13 - Aquando da constituição da sociedade apresentava o capital social de €30.000,00 repartido da seguinte forma:
- “Dois BR - Serviços Tecnológicos Profissionais, Lda.” com sede na Rua ..., ..., ..., em ... – uma quota de € 15.000,00;
- “A...– Sistemas de Comunicação Informática, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ... - uma quota de € 15.000,00.
14 - A sociedade obrigava-se com a intervenção de dois gerentes sendo eles, à data, BB e CC.
15 - Pela Dep. ...58/2015-11-30 a “Dois BR - Serviços Tecnológicos Profissionais, Lda.” transmitiu a quota a AA.
16 - Desde 30.11.2015 até 27.07.2016 que a gerência da sociedade “B..., Lda.” foi também exercida por AA.
17 - Após essa data gerência passou a ser exercida por BB, EE e FF.
18 - FF exerce também funções de funcionário da “B..., Lda.”.
19 - A destituição do gerente AA está a ser discutida no âmbito de processo judicial, que, em fase cautelar, foi pedido a anulação das deliberações que levaram à destituição e nomeação de outros gerentes.
20 - Em 20.11.2015, a Ré/reconvinte formalizou por escrito a proposta de prestação de serviços a fornecer a “B... Lda.”, e que consistia em facultar àquela o seu Know how, como seja a concepção do fluxo de suporte, manual de procedimentos operacionais, definição de metodologia de trabalho, minutas de contratos, de propostas, de encomendas, de fichas de intervenção, de tickets, bem como o programa designado de ADN, telefones, domiciliação postal, local de trabalho para recursos humanos da empresa.
21 - Incluía também serviços de suporte e manutenção, com intervenções locais para todos os Balcões do “Novo Banco, S.A.” sitos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.
22 - Para a prestação de serviços referidos em 20., Ré/reconvinte e a sociedade “B... Lda.” estabeleceram o preço mensal de €12.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
23 - Foi estabelecido o prazo de 20 meses para vigorar o referido acordo, com início em 01 de Maio de 2015 e terminus a 31 de Dezembro de 2016.
24 - Os trabalhos a prestar consistiam no seguinte: em caso de avaria ou problemas técnicos relacionados com as telecomunicações (central telefónica, equipamentos telefónicos, modem, cabos, etc.) do cliente final “Novo Banco, S.A.”, tal incidente gerava um ticket que continha a descrição e outras circunstâncias do incidente ou avaria, bem como uma análise prévia da “MEO “relativa ao problema detectado, com a indicação da intervenção provável, o qual era reencaminhado para a Ré, Reconvinte; por sua vez a Ré efectuava as intervenções nos locais, ou seja, deslocava-se ao balcão do “Novo Banco, S.A.” e efectuava a substituição do equipamento avariado (telefone, tomadas, modem, etc.), e trazia consigo o equipamento avariado, o qual era entregue no local indicado pela “B... Lda.”
25 - A Ré prestava os serviços referidos em 24 com os seus próprios recursos humanos em Portugal Continental, na zona centro e sul.
26 - Já na zona norte, a Ré, através de uma parceria comercial, prestava os serviços através da empresa Telfone Representação de Equipamentos de Telecomunicação, Lda., sita no ....
27 - E nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a Ré, através de uma parceria comercial, prestava os serviços através da empresa “TSE – Telecomunicações Segurança e Electrónica, Lda.”
28 - A Ré/reconvinte prestou a favor da “B... Lda.“ os serviços acordados, designadamente, procedeu à instalação no servidor desta um programa designado ADN.
29 - Paralelamente, a Ré/reconvinte prestou, a pedido da “B... Lda.” serviços de TAC 2 ao Novo Banco.
30 - A “B... Lda.” remetia as respectivas notas de encomenda.
31 - Em Janeiro de 2016 a “B... Lda.” deixou de remeter à Ré/reconvinte as notas de encomenda.
32 - Remetia, porém, os tickets das intervenções a realizar e necessários à prestação dos serviços acordados.
33 - Tendo a Ré/reconvinte prestados os respectivos serviços.
34 - No âmbito do mencionado acordo, entre 07.07.2015 e 07.10.2015, a Ré/reconvinte prestou a pedido da “B... Lda.”, vários serviços, melhor descriminados nas seguintes facturas:
i. Factura ...56 no valor de €962,71, vencida em 29.01.2016, referente a serviços de Instalação de pontos de rede em balcões, instalação de interligação em cabo UTP entre bastidores, intervenções extras;
ii. Factura ...6 no valor de 968,63, vencida em 29.03.201, referente a serviço de suporte;
iii. Factura ...6 no valor de €123,00, vencida em 29.04.2016, referente a serviços de Staging e programação remota de duas centrais OpenSpace Business X3;
iv. Factura ...16 no valor de €110,70, vencida em 21.05.2016 .08.2015, referente a serviços técnicos prestados no cliente Turbotec – activação de telefones;
v. Factura ...6 no valor de €459,45, vencida em 30.05.2016, referente a serviços técnicos prestados no Cliente Digal – instalações de cabos e testes;
vi. Factura ...6 no valor de €123,00, vencida em 25.06.2016, referente a serviços de assistência à central para activação de mensagem de encerramento;
vii. Factura ...6 no valor de €2.633,43, vencida em 29.03.2016, referente a serviços contratação de Serviços TAC2;
viii. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 29.03.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
ix. Factura ...6 no valor de €2.633,43, vencida em 29.04.2016, referente a serviços contratação de Serviços TAC2;
x. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 29.04.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
xi. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 30.05.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
xii. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 28.06.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
xiii. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 30.07.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
xiv. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 14.07.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
xv. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 29.09.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
xvi. Factura ...6 no valor de €14.760,00, vencida em 30.10.2016, referente a serviços de suporte e manutenção;
35 - As facturas referidas foram remetidas à “B... Lda.”, que as aceitou.
36 - Em 19.01.2019, a Ré remeteu à “B... Lda.” mensagem através de correio electrónico, dando conta que relativamente aos serviços prestados e facturados até a essa data, no montante de €88.954,16 [oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos], apenas havia sido paga a quantia de €17.339,43 [dezassete mil trezentos e trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos], pelo que naquela data estava em dívida quantia superior a €70.000,00 [setenta mil euros], e, ainda, que, caso não fosse efectuado o pagamento até ao dia 21.01.2016, suspenderia a execução do trabalho a partir do dia 25 desse mesmo mês.
37 - A Ré/Reconvinte não suspendeu a execução dos trabalhos, e continuou a prestar os serviços acordados.
38 - Assim como a sociedade “B... Lda.” continuou a enviar os tickets, mas não as notas de encomenda.
39 - A sociedade “B... Lda.” continua a utilizar o programa “ADN”, as fichas de intervenção, os tickets assim como os modelos disponibilizados pela Ré.
40 - Assim como utiliza os fornecedores da Ré, designadamente as empresas “Telefone” e “TSE”.
41 - A sociedade “B... Lda.” retirou do seu património as licenças UNIFY.
42- Assim como deixou de ter contratos com o “Novo Banco, S.A.” e a “MEO”.
43 - Passando os contratos que detinha com aquelas a uma outra sociedade onde o filho dos legais representantes foi exercer funções.
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Na primeira instância foram ainda declarados não provados os seguintes factos:
a - A Ré procedeu ao pagamento do montante inscrito nas facturas mencionadas no ponto 2 dos factos provados.
b - Os serviços de instalação de Ap´s pela Autora a pedido da Ré não se encontravam conformes ao solicitado, o que originou a necessidade de posteriores intervenções para retificação e correcção do respectivo serviço.
c - Assim como o material empregue teve que ser substituído.
d - Que se traduziu em custos para a Ré em quantidade superior ao valor inscrito nas facturas descritas em 2 dos factos provados.
e -A situação descrita em 5 dos factos provados acarretou para a Ré prejuízos.
f - Assim como a imagem da Ré ficou prejudicada junto do cliente.
g - Os serviços prestados pela Autora a pedido da Ré apresentaram qualidade inferior ao por ela solicitado.
h - O que se traduziu num prejuízo na execução do serviço solicitado.
i - Os serviços prestados pela Ré/Reconvinte à “B... Lda.”, que deram origem à factura n.º ...2, no valor de 798,22, com vencimento em 28.01.2015, foram ao abrigo do acordo referido em 22 dos factos provados.
j - A “B... Lda.”, procedeu ao pagamento do montante inscrito nas facturas mencionadas em i. a xvii, do ponto 34 dos factos provados.
k - Que essa a falta de pagamento se tenha ficado a dever à falta de liquidez por falta de liquidez da sociedade “B... Lda.”,
l - A decisão de não pagamento das quantias referidas facturas descritas no ponto 36 dos factos provados, foi tomada pelos legais representantes, EE e BB, da Autora/Reconvinda.
m - Após Janeiro de 2016, a Sociedade “B... Lda.” passou a receber reclamações por parte dos clientes finais relacionadas com os serviços prestados pela Ré/Reconvinte.
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V– OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, tendo em conta o conteúdo das conclusões que acima se transcreveram, verifica-se que são as seguintes as questões colocadas pela recorrente:
1 - O erro no julgamento da matéria de facto.
2 - A nulidade parcial por omissão de pronúncia.
3 - A violação da imparcialidade.
4 - A redução do preço a pagar pela Ré.
5 - A procedência do pedido reconvencional.
6 - A pretendida compensação.
7 - A requerida participação criminal.
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VI – FUNDAMENTAÇÃO
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A – Quanto aos factos
Como se verifica da leitura das conclusões supra transcritas, a recorrente manifesta discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, dizendo nomeadamente que o Tribunal a quo errou parcialmente ao fazer a análise da prova, nos factos dados como provados e nos factos que não foram dados como provados, pelo que esses factos devem ser alterados em conformidade com o exposto nas alegações.
Porém, a pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art. 640º do Código de Processo Civil.
Dispõe o nº 1 da referida disposição legal que:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E o nº 2 do mesmo artigo refere:
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
Segue-se que a matéria de facto só pode ser sindicada pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 662º do Código de Processo Civil, estatuindo o n.º 1 da referida disposição legal que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Regressando ao disposto no art. 640º, temos que as exigências contidas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 concretizam aqueles que são consensualmente considerados os ónus primários a cargo do recorrente, sem os quais a impugnação pretendida não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso.
Assim, compete ao recorrente, necessariamente e sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende ver alterados, quais os meios de prova que imponham as alterações pretendidas, e qual o sentido da resposta a proferir pelo tribunal.
E entendemos que essas indicações devem ser feitas por referência aos pontos concretos que estejam em causa, e devem constar das conclusões, que por natureza são delimitadoras do objecto do recurso.
Sem a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, a especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa, e a decisão alternativa que é pretendida, a pretensão de impugnar o julgamento da matéria de facto feita na instância recorrida incorre na consequência legal estabelecida no citado art. 640º do CPC – a rejeição.
Ora, como resulta das conclusões que apresentou, mesmo conjugadas com o corpo das alegações, a recorrente não cumpriu as exigências legais mencionadas, não identificando especificadamente quais os pontos da matéria de facto provada e não provada fixados pelo tribunal recorrido que pretende ver alterados, nem correspondentemente indicando quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nem qual deveria ser a decisão a proferir, quanto aos pontos que considera erradamente julgados.
Na verdade, a recorrente discorre longamente sobre o que entende terem sido os factos que se provaram e que não se provaram, na perspectiva da sua visão sobre o litígio, de forma a expor a sua versão global sobre os acontecimentos em causa, sem proceder às especificações aludidas no citado art. 640º, n.º 1, do CPC.
Ora a impugnação da matéria de facto, consagrada na lei, não se destina a permitir essa excursão genérica sobre a polémica processual, como se um novo julgamento se tratasse, mas sim a possibilitar que se corrijam erros concretos em pontos concretos do julgamento efectuado.
Ou seja, a faculdade de impugnar o julgamento da matéria de facto em sede de recurso destina-se a permitir a correcção de eventuais erros de julgamento sobre pontos concretos que incumbe ao recorrente apontar e demonstrar, e a delimitação precisa do âmbito da impugnação tem que condensar-se nas conclusões apresentadas, que têm precisamente essa função delimitadora do objecto do recurso.
Em suma, no caso presente não se mostram cumpridos nas conclusões os ónus a cargo do recorrente, e nem sequer o corpo das alegações, apesar da sua prolixidade, satisfaz esse desiderato, atenta a falta de especificação e concretização legalmente exigível, nos termos já referidos.
Citamos a este respeito, de entre a abundante jurisprudência produzida a propósito, o que se resumiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2022, no processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1, em que foi relator Fernando Baptista (in www.dgsi.pt):
“III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação.
IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
V. Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso).”
Regressando aos presentes autos, conclui-se então que o recorrente não cumpriu os requisitos exigidos no n.º 1 do artº 640º do CPC, de forma a impugnar eficazmente o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida, e a omissão apontada implica a rejeição do recurso.
Nestes termos, rejeita-se o recurso na parte em que pretendia impugnar a decisão relativa à matéria de facto (consignando-se ainda que, tal como vem sendo entendimento do STJ, a rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório).
Mantém-se, portanto, sem quaisquer alterações, a matéria fáctica apurada na primeira instância.
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B – Quanto à omissão de pronúncia
Invoca a recorrente a existência do vício de nulidade parcial na sentença, por omissão de pronúncia, ao que se entende da sua argumentação por esta não ter decidido logo quanto à eventual má fé por parte da Autora.
Na verdade, a Ré recorrente, nas suas alegações, atribui litigância de má fé, e pugna pela condenação ao abrigo desse instituto, tanto à Autora e à Interveniente como até à sócia-gerente, que não é parte no processo.
Defende a recorrente que deve o Tribunal ad quem “reformar a Sentença, no sentido de condenar as Recorridas e a sua legal representante por litigância de má-fé, em multa e indemnização”.
Isto porque, diz a recorrente, “resulta claramente provado nos autos que a sócia-gerente da Recorrida A... e gerente da Recorrida B... agiu em evidente má fé, tendo faltado à verdade”, e que “a Douta Sentença peca por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o facto em causa, uma vez que proferida a Sentença se esgota o poder jurisdicional sobre a causa”, e que dessa forma “a Douta Sentença por isto viola os art.os 613.º e 615.º, n.º 1, als. a), c) e d) do CPC, devendo ser declarada a sua nulidade nesta parte.”
Verificando o texto legal referido, constata-se que o art. 615º do Código de Processo Civil, dispondo sobre causas de nulidade da sentença, estatui que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A figura da omissão de pronúncia está prevista na alínea d), que deve ser entendida à luz do art. 608º, n.º 2, que o antecede – ou seja, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Não se compreende a referência da recorrente à al. a), visto que nem se coloca a questão da falta de assinatura do juiz (a sentença está assinada electronicamente) nem essa questão se confunde com a falada omissão de pronúncia.
Igualmente carece de sentido a invocação da alínea c), visto que não pode existir o vício ali previsto (ambiguidade, obscuridade, contraditoriedade entre fundamentos e decisão) se nem sequer houve alguma decisão sobre o ponto visado.
Resta portanto a al. c), que na realidade inclui a omissão de pronúncia entre as causas de nulidade da sentença, e por extensão dos despachos.
Todavia, o que se encontra no final da sentença, a este respeito, é o seguinte:
“Da litigância de má fé: Uma vez que a Autora/Reconvinda poderá ter incorrido em litigância de má-fé ao alegar factos cuja não ocorrência não poderia deixar de conhecer, designadamente os factos dados por provados em 20, 34 e 36, notifique-se as partes do presente despacho, para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem, sendo a Autora para, em igual prazo fazer prova da sua condição económica e financeira.”
Portanto, mesmo a entender-se que o tribunal estava vinculado a pronunciar-se sobre a questão da má fé da Autora (na verdade essa alegação já tinha sido levantada na contestação) constata-se que o tribunal não recusou pronunciar-se, apenas diferiu a decisão para momento posterior.
Não tem fundamento atribuir omissão de pronúncia à sentença recorrida no que a esta matéria se refere.
E não há motivo para considerar que tal matéria tinha necessariamente que ser decidida na própria sentença. Fazendo-o em despacho posterior, na sequência da notificação ordenada, sempre ficaria cumprido o imperativo constante do art. 608º, n.º 2, e naturalmente que sobre a decisão proferida poderiam recair as reacções processuais que as partes interessadas entendessem adequar-se.
O que não existiu certamente foi a extinção dos poderes jurisdicionais do julgador, como diz a recorrente, uma vez que nem houve decisão alguma sobre o tema, e também não existiu qualquer omissão de pronúncia, visto que tal pronúncia simplesmente foi diferida para momento posterior.
Pelo exposto, improcede o recurso em apelo no que se reporta à invocada nulidade por omissão de pronúncia.
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C – Quanto à falada violação da imparcialidade
Alega a recorrente que “o Tribunal a quo tratou as Partes do processo de forma diferente, não assegurando o princípio da imparcialidade, quer a nível da produção das provas, como a apreciação da prova e o julgamento da causa” “e como tal, a Douta Sentença violou os art.os 2.º, 3.º, 4.º , 7.º, todos do CPC, assim como os art.os 13.º, 18.º., 20.º e 202.º da CRP. E, como tal, deve ser determinada a revogação da sentença e a repetição do depoimento dos legais representantes da Recorrente e da Recorrida, com igualdade de tratamento, assim como deve ser reanalisada a prova, proferindo-se nova Sentença.”
Não se pode duvidar que o tribunal está vinculado ao dever da imparcialidade, e deve conduzir-se sempre com isenção e com respeito pela igualdade das partes, como é imposto pelo sistema jurídico e consagrado tanto a nível constitucional como ao nível das normas ordinárias que regem o processo – precisamente como diz a recorrente.
Porém, o legislador também estabeleceu e regulou as garantias adequadas a proteger as partes contra a violação desse dever de conduta do julgador.
Desde logo, havendo motivo para tal, está consagrada a figura processual da suspeição, caso a parte entenda haver fundamentos para suspeitas quanto à imparcialidade do juiz.
E mesmo sem lançar mão do instituto da suspeição, as partes dispõem sempre “quer a nível da produção das provas, como a apreciação da prova e o julgamento da causa” de remédios processuais que lhes permitem reagir e defender-se contra qualquer decisão que represente um desvio aos deveres que recaem sobre o tribunal.
Porém, sublinha-se, esses meios processuais reportam-se necessariamente a decisões, em que se tenha concretizado algum vício identificável, lesivo das normas e princípios a que o tribunal deve obedecer.
Não existindo decisão que a parte possa apontar como demonstrativa da violação desses deveres legais e constitucionais, contra a qual venha reclamar ou recorrer, a imputação de parcialidade permanece no campo das apreciações subjectivas, compreensíveis pela sensibilidade de quem é interessado na causa, mas apresenta-se insusceptível de qualquer apreciação em sede de recurso.
Por outras palavras, não havendo nenhum fundamento concreto, previsto na lei, que a parte invoque para basear “a revogação da sentença e a repetição do depoimento dos legais representantes da Recorrente e da Recorrida”, não pode o tribunal de recurso determinar essas consequências. As impressões da recorrente situam-se ao nível da pura subjectividade. Obviamente que o tribunal toma decisões, e estas serão naturalmente motivo de satisfação ou de insatisfação para quem é parte interessada, mas isso não equivale a violação dos invocados preceitos legais e constitucionais.
Em conclusão, improcede também o recurso nesta parte, não existe na sentença impugnada qualquer violação das normas legais e constitucionais citadas pela recorrente.
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D – Quanto à eventual redução do preço a pagar pela Ré.
A recorrente nas suas conclusões expõe o seu entendimento de que, face à factualidade a considerar, o valor que deve pagar à Autora por força dos serviços prestados por esta, titulados pelas facturas que suportaram o pedido, deve ser reduzido, por ter havido cumprimento defeituoso das correspondentes obrigações a cargo da Autora.
Argumenta a Ré que a decisão que será proferida nesta sede “deverá julgar procedente as excepções de defeito, determinando a redução do preço do serviço, a fixar pelo Tribunal, podendo para o efeito utilizar o critério fornecido pela Recorrente ou fazê-lo segundo um juízo de equidade.”
Sobre este ponto, sublinhamos que a factualidade a considerar é aquela que foi fixada e analisada na instância recorrida, e que a questão aqui levantada já foi tratada na sentença em apreço, de forma desfavorável à pretensão da recorrente.
Perfilhando a orientação exposta na dita sentença, julgamos que não ficou provado nenhum “cumprimento defeituoso”, por parte da Autora, que fundamente a redução do preço dos serviços prestados.
Como se verifica dos autos, a Ré alegou esse cumprimento defeituoso na sua contestação, na forma de defesa por excepção, concretamente excepção de não cumprimento.
Recordamos que o cumprimento defeituoso da obrigação pode verificar-se quanto a toda e qualquer obrigação, nomeadamente as provenientes de contrato, ocorrendo quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ele estava adstrito.
Dito isto, logo se conclui que a prova de tal circunstância incumbia à Ré, por força da repartição do ónus da priva.
Seguimos a fundamentação exposta a este respeito na sentença aqui em análise.
“No caso vertente, resulta dos autos que a Autora prestou serviços a pedido da Ré e que, não obstante o vencimento das facturas relativas a esses serviços prestados, a Ré não procedeu ao respectivo pagamento, o que sequer é negado pela Ré.”
“Entende, porém, que é de “proceder-se a uma redução substancial do preço”, porquanto, os serviços fornecidos pela Autora foram prestados de forma defeituosa.”
“Ora, nos termos do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei e mais resulta do disposto nos artigos 762.º, n.º1 e 763.º do Código Civil que o cumprimento pressupõe a realização integral da prestação a que se está vinculado.”
“Em sede de ónus da prova, o critério geral é o de que a prova deve caber àquele que dela carece para que o seu direito seja reconhecido, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. Assim, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita, sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
“Acresce que é de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova que caberá ao Tribunal determinar como deve ser decidida a causa, no caso de não ser feita a prova do facto, pela parte onerada.”
“No caso sub judice, incidia sobre a Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, no caso concreto, os elementos constitutivos da relação contratual [artigo 342.º do Código Civil] e incidia sobre a Ré o ónus da prova de factos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão da Autora, sendo que, em concreto, a Ré invocou de forma a obstar ao direito invocado pela Autora, por um lado, que a execução dos serviços contratados apresentavam defeitos; por outro, que foram alterados pela Autora sem consentimento da Ré recursos humanos alocados aos clientes, o que originou reclamação por parte do cliente, e que esses recurso humanos não preenchiam as qualificações exigíveis e contratadas.”
“Pois bem, além da Ré não ter invocado a proporção ou valor cuja redução pretendia [e que deveria ser proporcional aos danos que tivesse sofrido], não logrou provar qualquer defeito na execução dos serviços fornecidos pela Autora.
E no que tange à alteração de recursos humanos por banda da Autora sem que previamente tenha dado conhecimento à Ré, e que esses recursos humanos não preenchiam as qualificações exigíveis e contratadas, não obstante a matéria que resultou provada - facto 5- também não logrou demonstrar que essa alteração lhe causou qualquer prejuízo.”
“Assim como indemonstrado resultou que os recursos humanos não detinham as qualificações exigíveis e contratadas.”
Por outras palavras, não logrou a Ré demonstrar de que modo a prestação realizada pela Autora não correspondeu, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objeto da obrigação a que ela estava adstrita. Os factos mencionados pela recorrente, como a substituição pontual de um membro do pessoal, aludida nos pontos 5 e 6 da matéria provada, não significam só por si qualquer incumprimento contratual, ou defeito. Nada diz que a alteração de um membro do pessoal técnico sem conhecimento ou anuência da Ré tenha implicado uma perda da qualidade dos serviços prestados, ou sequer violação do contratado.
Em conclusão, por não resultar provado qualquer facto extintivo ou modificativo da pretensão da Autora, verifica-se tão só um incumprimento do contrato por parte da Ré – a falta de pagamento do preço dos serviços prestados pela Autora.
Consequentemente, e nada mais sendo alegado pela recorrente para abalar essa conclusão, para além desta excepção que improcede, terminamos como a sentença recorrida: tem a Autora direito a receber o quantitativo monetário correspondente ao preço dos serviços prestados e que não foram pagos pela Ré no montante de € 36.256,39, acrescida dos juros respectivos.
Ou seja, improcede também nesta parte o recurso sub judicio.
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E – Sobre o pedido reconvencional e a eventual compensação
Como se constata das suas conclusões, a Ré recorrente sustenta que deve por um lado reconhecer-se a dívida da Interveniente “B..., Lda.” para com a própria Ré, e de seguida, reconhecendo-se a posição de domínio da Autora A... sobre essa Interveniente, condenar ambas no pagamento dessa dívida, procedendo a reconvenção deduzida.
Para chegar ao resultado pretendido, a Ré utiliza argumentação diversa, nomeadamente a relação de domínio que alega existir, e a desconsideração da personalidade jurídica da Interveniente, como via de responsabilização da Autora.
Em primeiro lugar, observamos que a “B..., Lda.” foi chamada aos autos como interveniente principal, nos termos dos arts. 316º e 319º do CPC.
Não cabendo aqui ajuizar sobre esse chamamento, constatamos que o mesmo se consumou e que a interveniente chamada não deduziu contestação, nem por qualquer modo veio aos autos.
A sentença proferida apreciou a relação jurídica que fundamentava o chamamento, reconhecendo o direito da Ré sobre a interveniente: consignou expressamente que “inexistem dúvidas quanto à existência do crédito invocado pela Ré/Reconvinte relativo aos serviços prestados a pedido da sociedade “B..., Lda.”, e titulados pela facturas indicadas no ponto 36 dos factos provados, no montante total de €126.094,35.
Consequentemente, haverá que ter em conta o disposto no artigo 320.º do CPC: a sentença “proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.
Ou seja, na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão (cfr. art.º 320º do CPC).
Desta forma, tendo sido reconhecido na sentença que o crédito exigido na reconvenção era devido pela Interveniente, afigura-se que tem razão a Ré quando conclui que o Tribunal a quo deveria ter condenado a Recorrida B... ao pagamento desse crédito (que a devedora, aliás, não contestou).
A reconvenção deduzida mostra-se assim procedente em relação à recorrida B..., e em consequência deve ser proferida decisão na qual a referida Interveniente seja condenada no pedido reconvencional.
Diferente consideração faremos no respeitante à responsabilização da Autora pelo pagamento desse mesmo crédito, que a Ré reconvinte assenta na alegada relação de domínio da Interveniente por parte da Autora, que conduziria à desconsideração da personalidade jurídica da primeira.
Sobre esses pontos acompanhamos a fundamentação exposta na douta sentença recorrida, bem apoiada pela factualidade assente.
Como desenvolve a sentença em apreço, “da factualidade provada, podemos afirmar, e por reporte à data dos serviços cujo pagamento está a ser peticionada, face à percentagem que a Autora/Reconvinda detém sobre a sociedade “B..., Lda.”, uma quota de 50%, desde já, que estas são sociedades coligadas, que assumem a modalidade da relação de simples participação- cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, e logo, quanto à ausência da posição de domínio.”
“No que concerne à questão de domínio, presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente, detém uma participação maioritária no capital; dispõe de mais de metade dos votos; tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização - cfr. artigo 486º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.”
“Como se disse, a Autora detém uma quota de 50% sobre aquela outra sociedade, pelo que não é, em termos percentuais legalmente exigíveis, considerada uma participação maioritária; queda logo assim por demonstrar um dos requisitos elencados na norma.
Assim, não estando em dúvida que estamos perante um relacionamento enquadrável no artigo 482 º do Código das Sociedades Comerciais (sobre sociedades coligadas), mas não excedendo a participação de uma na outra os 50% referidos, não se verifica desde logo a alegada situação de domínio.
Soma-se a questão do domínio de facto, nomeadamente revelada pela questão dos gerentes mencionada pela recorrente, em que se afigura também assistir razão à sentença recorrida, atendendo sobretudo ao tempo da constituição do crédito.
Transcrevemos:
“Já quanto à questão dos gerentes, é de evidenciar que, entre 30.11.2015 e Julho de 2016, a gerência da sociedade “B..., Lda.” foi exercida por AA e BB.”
“Mas até 30.11.2015 foi exercida por BB e CC, este último gerente da aqui Ré/Reconvinte.”
“Por outro lado, a relação entre a Ré/Reconvinte e a sociedade “B..., Lda.” e que deu origem ao crédito reclamado pela Ré/Reconvinte, teve início em 20.11.2015 - facto 22, e isso quando o gerente da aqui Ré/Reconvinte era também gerente da sociedade “B..., Lda.”.
“Ora, a relação de domínio pressupõe uma influência dominante, relativamente à qual o Código das Sociedades Comercias apenas enuncia presunções da sua verificação. No entanto, basta-se com essa mera possibilidade, sendo irrelevante que seja ou não exercida essa influência dominante.”
“O que resulta da materialidade fáctica apurada, é que a sociedade Autora/Reconvinda detém uma participação social na chamada “B..., Lda.” de 50% [que, em tempos, a Ré também já deteve]; que foi já gerida, conjunta ou alternadamente, pelas mesmas pessoas, sendo pelo menos duas delas [BB e EE] unidas por relações de parentesco [marido e mulher]. Mas isso, frise-se, ocorreu já numa fase final da relação comercial aqui invocada; pois a última factura cujo valor é aqui reclamado data de Agosto de 2016, sendo que EE passou a assumir a gerência em Julho de 2016.”
“Não se olvida que a estrutura organizativa assume importância considerável nas opções de negociais e políticas de gestão das sociedades, é um facto, e que tal circunstância se apresenta como influência dominante.”
“Porém, face à factualidade que resultou provada, não vislumbramos que durante o período da relação comercial estabelecida entre a Ré/Reconvinda e a sociedade “B..., Lda.” se tenha verificado a situação de gerência alegada pela Ré/Reconvinda.”
“Mas, mesmo se se tivesse verificado, como defende a Ré/Reconvinte, não foi invocado que influência foi exercida pela Autora/Reconvinda que tenha determinado a “B..., Lda.” a não proceder ao pagamento aqui reclamado; em que moldes e medida foi exercida essa influência.”
Em resumo, não é possível afirmar que a sociedade Autora tinha uma posição de domínio, de direito ou de facto, sobre a sociedade Interveniente, de modo a preencher esse requisito para a sua responsabilização por essa dívida para com a Ré (que também teve em tempo os mesmos 50% do capital social da mesma).
Anotamos de passagem que não nos ocuparemos das abundantes alusões da Ré recorrente aos litígios judiciais relacionados com a gerência da sociedade interveniente, em que se digladiam a Autora e a Ré, dado que essa polémica não constitui objecto destes autos, apresentando-se aqui como irrelevante.
E, pensando nas afirmações da recorrente, acrescentamos que não existem “situações análogas” à situação de domínio, que sejam juridicamente relevantes.
Pelo que fica dito, concluímos como a sentença impugnada que não pode a sociedade Autora ser responsabilizada por esses débitos da sociedade Interveniente.
“Para que a Autora/Reconvinda pudesse responder para com os credores da sociedade “B..., Lda.”, necessário seria que tivesse resultado demonstrada a invocada relação de domínio, cuja alegação e prova competia à Ré/Reconvinte e que não logrou demonstrar.”
“Nos termos do artigo 501.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais “A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.”
“Provando-se apenas que a Autora/Reconvinda detém uma quota de 50% sobre aquela outra sociedade, e que estas são sociedades coligadas, que assumem a modalidade da relação de simples participação- cfr. artigo 483.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, ficando indemonstrada a alegada situação de domínio, não se mostra legalmente possível recorrer ao regime previsto no citado artigo 501.º, posto que este se aplica apenas às sociedades em regime subordinado.”
Esta conclusão, decidindo a questão controvertida, mostra-se prejudicial em relação à restante argumentação da Ré reconvinte.
Designadamente, é o caso da alegada desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva, baseada no facto alegado de que a Autora/Reconvinda age em abuso de personalidade colectiva e em abuso de direito.
A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva surgiu na doutrina e, posteriormente, na jurisprudência como meio de obstar a formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema jurídico.
Assim, tal como refere a sentença em apreço, “a figura da desconsideração da personalidade jurídica societária visa a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada.
Como é bom de ver, no caso dos autos não temos factos que nos permitam considerar que a sociedade Autora instrumentalizou a sociedade Interveniente para com essa instrumentalização retirar proveitos próprios, actuando em desconformidade com as finalidades para as quais aquela sociedade foi criada.
Note-se, como também realça a sentença recorrida, que o objecto da acção não visa a responsabilidade dos sócios, que nem sequer são partes na acção, nem a acção foi intentada contra estes; nada foi alegado no que tange a um comportamento destes que demonstre confusão ou promiscuidade entre a esferas jurídicas daqueles e das respectivas sociedades.
Assim sendo, por todo o exposto, improcede o pedido da Ré/Reconvinte de condenação solidária da Autora/Reconvinda juntamente com a sociedade interveniente “B..., Lda.”.
E, em consequência, também não se mostra viável a aplicação do instituto da compensação, invocado pela Ré/Reconvinte, uma vez que não estamos perante créditos recíprocos entre Autora e Ré (inexiste qualquer crédito da Ré sobre a Autora).
A compensação está prevista no artigo 847.º, do Código Civil, o qual estatui que “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
Improcede, portanto, também, a pretendida compensação peticionada pela Ré.
Em suma, concluímos pela procedência do pedido reconvencional em relação à Interveniente B... e pela sua improcedência em relação à Autora, com a consequente improcedência da almejada compensação.
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F – A questão da má fé
Como já foi referido, a recorrente atribui litigância de má fé tanto à Autora como à Interveniente, e ainda aos representantes legais delas.
Para decidir quanto a esta pretensão, e rejeitando liminarmente a alusão feita às pessoas singulares, que não são parte na causa, recordamos o conceito legal de má fé, estabelecido no art. 542º, n.º 2, à luz do qual devem ser vistas as condutas processuais dos sujeitos visados:
“2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Em face do preceito, logo se conclui que não se nos depara qualquer comportamento processual susceptível de fundamentar o juízo de censura subjacente ao instituto.
A Interveniente, proclamada devedora, não deduziu qualquer oposição a esse respeito, nem por qualquer forma veio aos autos.
E a Autora, no respeitante à acção teve ganho de causa e no respeitante à reconvenção ficou absolvida.
Não se vislumbra qualquer preenchimento da previsão legal citada, considerando as quatro alíneas transcritas, e nem a recorrente faz qualquer indicação nesse sentido.
Consequentemente, rejeita-se a imputação de má fé aqui em apreciação.
Por último, diremos que também não colhe a referência da Ré recorrente a um eventual abuso de direito (que se depreende seria da Autora, e obstaria ao pedido desta).
Conforme dispõe o artigo 334º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Ora no caso dos autos, provou-se tão só que a Autora é titular de um crédito sobre a Ré/Reconvinte e que se apresentou em juízo a reclamar a satisfação desse direito.
Essa actuação corresponde ao exercício normal e típico do direito de acção correspondente ao direito de crédito referido, não se descortinando qualquer motivo para catalogar esse exercício como abusivo.
Rejeita-se, portanto, também nesta parte o recurso de apelação interposto pela Ré/reconvinte.
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G - A requerida participação ao MP
A Ré recorrente nas suas conclusões pede ainda ao Tribunal que determine que sejam extraídas cópias do processo e das gravações, para serem enviadas para o Ministério Público, “para os fins tidos por convenientes”.
Ao que se deduz das alegações, tal requerimento relaciona-se, além do mais, com o depoimento da sócia-gerente da Autora, que segundo a Ré “faltou com a verdade de forma escandalosa”.
A este propósito diremos apenas que a recorrente não está impedida de fazer as participações que entender, se as julgar justificadas, e para esse efeito também não está impedida de requerer as certidões que julgar necessárias.
Por sua parte, o tribunal não encontra fundamento para tomar essa iniciativa, oficiosamente, nem descortina razão para deferir nesta sede a pretensão em referência.
Fica indeferido, em consequência, o aludido pedido.
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Nada mais havendo a decidir, terminamos com o dispositivo que resulta de tudo o que ficou dito e desenvolvido na fundamentação supra.
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VII - DECISÃO
Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e parcialmente improcedente, e em consequência:
a) Manter a condenação da Ré “Dois BR - Serviços Tecnológicos Profissionais, Lda.” tal como consta da sentença recorrida.
b) Manter a absolvição da Autora “A...” no respeitante ao pedido reconvencional contra ela deduzido.
c) Julgar a reconvenção procedente em relação à Interveniente “B..., Lda.”, e condenar esta a pagar à Ré/reconvinte a quantia de €126.892,57 (cento e vinte e seis mil oitocentos e noventa e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos (contados desde a data de vencimento das respectivas facturas) e vincendos até integral e efectivo pagamento.
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Considerando o vencimento da lide, as custas correspondentes à acção ficam a cargo da Ré, e as custas correspondentes à reconvenção ficam a cargo da Ré e da Interveniente “B..., Lda.” em partes iguais (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
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Évora, 20 de Fevereiro de 2024
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso