Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | ||||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | |||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO ESPECIAL PROVA DEPOIMENTO DE PARTE TESTEMUNHAS | |||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||
| Texto Integral: | S | |||
| Sumário: | I- A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação especial de natureza oficiosa, instaurada pelo Ministério Público, em que a intervenção do suposto trabalhador é facultativa, não assumindo o mesmo o estatuto de parte processual (autor ou réu), pelo que, deve ser indeferido o requerido depoimento de parte do suposto trabalhador. II- O limite do número de testemunhas fixado no n.º 3 do artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. (sumário da relatora) | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra “M…, S.A.”, pedindo que seja reconhecida a existência de três contratos de trabalho, celebrados entre A…, D… e R…, e a demandada. Esta última, apresentou contestação e requerimento probatório, tendo requerido, entre outros, o depoimento de parte de A…, de D… e de R…, bem como a produção de prova testemunhal, indicando 9 testemunhas para o efeito. A extensão do rol de testemunhas, foi requerida ao abrigo do princípio da adequação processual, previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, por aplicação do disposto no artigo 526.º do mesmo código. Sobre o aludido requerimento probatório foi proferido o seguinte despacho: «Consigna-se que, em face do disposto no artigo 186.º-N, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, não podem, à partida, ser admitidas todas as testemunhas arroladas pela ré. Sem prejuízo dos desenvolvimentos que ainda não são certos (desde logo a eventualidade de serem apresentados novos articulados e testemunhas por alguma das pessoas identificadas pelo Ministério Público como trabalhadores, mas também a necessidade de inquirição de outras testemunhas, com base no artigo 526.º do Código de Processo Civil – o que só se poderá aquilatar na sequência da produção da prova) por ora, apenas se admite a inquirição das três primeiras arroladas na contestação. Por ora, também não se admite o requerimento da ré no sentido de provocar um depoimento de parte de quem ainda não é parte no processo.» Não se conformando com o decidido, veio a Ré interpor recurso do aludido despacho, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «G. O número de testemunhas referido no art. 186.º-N, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho é manifestamente insuficiente atenta a complexidade dos presentes autos – cfr. SOUSA PINHEIRO. H. O direito à tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, implica o direito – fundamental – à prova, que engloba a possibilidade da parte a propor e produzir – cfr. LEMOS JORGE e TEIXEIRA DE SOUSA. I. Mais: incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer – cfr. o art. 411.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. J. Admitir apenas a prova por 3 (três) testemunhas relativamente à averiguação da – hipotética – existência de 3 (três) contratos de trabalho viola o direito à tutela judicial efetiva da Recorrente, K. Devendo tal interpretação do 186.º-N, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, ser recusada, por inconstitucional. L. Podendo apresentar articulado próprio, A…, D… e R… são sujeitos da relação material controvertida objeto do presente processo judicial, atuando, nesta medida, enquanto partes, pelo que deve o seu depoimento de parte deve ser admitido – cfr. o art. 452.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. M. Caso adiram ao articulado apresentado pelo Ministério Público, A…, D… e R… figurarão, então, como assistentes, devendo o seu depoimento de parte ser admitido, nos termos e para os efeitos dos arts. 326.º, n.º 1, e 328.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. N. Ainda que nenhuma conduta processual venham a adotar estes intervenientes, a audição em juízo de A…, D… e R… é relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, agora enquanto testemunhas, pelo que deve determinada oficiosamente – cfr. os arts. 411.º e 526.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, OLIVEIRA MARTINS, bem como o ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 09.02.2015 (RELATOR: JOÃO NUNES). O. Consequentemente, o Despacho Saneador é nulo, bem como todos os seus termos subsequentes (incluindo audiência de julgamento e eventual Sentença) – cfr., nomeadamente, o ac. da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO), o ac. da Relação de Lisboa de 18.06.2008 (Relator: MANUEL GONÇALVES) e o ac. da Relação de Lisboa de 08.02.2018 (Relator: NUNO SAMPAIO). P. A decisão judicial proferida violou o disposto nos arts. 326.º, n.º 1; 328.º, n.º 3; 411.º; 452.º; 526.º; 577.º e 578.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, bem como o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.» Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo. O apenso do recurso subiu à Relação. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o “Visto”. Mantido o recurso, e dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa apreciar e decidir se há fundamento legal para admitir os requeridos depoimentos de parte e a audição de mais de três testemunhas. * III. Matéria de FactoA matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição. * IV. DireitoComo referimos, anteriormente, importa apreciar e decidir se há fundamento legal para admitir os requeridos depoimentos de parte e a audição de mais de três testemunhas. Analisemos, então! Depoimento de parte No requerimento probatório apresentado pela Ré, esta requereu, entre outros, o depoimento de parte de A…, de D… e de R…. As identificadas pessoas são os alegados trabalhadores outorgantes dos contratos de trabalho, cuja existência se pretende ver declarada. Como é sabido, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação especial de natureza oficiosa, instaurada pelo Ministério Público, em que a intervenção do suposto trabalhador é facultativa [cfr. artigos 186.º-K e 186.º-L, n.º 4 do Código do Trabalho], não assumindo o mesmo o estatuto de parte. Com interesse, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 01-02-2016, P. 1673/14.2T8MTS.P1[2], cujo sumário, seguidamente, se transcreve:
«Partes são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem – cada uma delas agindo ou figurando em nome próprio (diretamente ou através de representante) – se requer a providência judiciária a que tende a ação». Ora, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o suposto trabalhador não é quem requer a tutela jurídica contra o réu, nem é contra quem é deduzida a tutela jurídica solicitada, pelo que o mesmo não assume o estatuto de parte processual (autor ou réu).[4] Mas ainda que se entendesse que os supostos trabalhadores, após intervenção na ação, podem assumir o estatuto de parte processual, certo é que na presente ação, à data da prolação do despacho recorrido, os supostos trabalhadores não tinham (ainda) intervindo no processo. Face ao exposto, não poderia a 1.ª instância admitir o depoimento de parte dos hipotéticos trabalhadores. Por conseguinte, a decisão recorrida não merece censura quanto ao aspeto analisado. Extensão do rol de testemunhas A 1.ª instância, ao abrigo do preceituado no artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, apenas admitiu os depoimentos das três primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas apresentado pela Ré, salvaguardando a possibilidade de vir a ocorrer a inquirição de outras testemunhas, com base no artigo 526.º do Código de Processo Civil. Ora, de harmonia com o n.º 3 do referido artigo 186.º-N, as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. O despacho recorrido está conforme o prescrito nesta norma. Alega a recorrente que este artigo viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e, como tal, deve ser recusada a sua aplicação, por inconstitucional. Apreciemos! A ação para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, foi projetada para combater eficazmente a utilização indevida (e abusiva) do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Trata-se de uma ação com natureza urgente e que tem uma tramitação extremamente simplificada. Neste âmbito, o legislador fixou o limite máximo de três testemunhas, para cada parte. Ora, não sendo a ação especialmente complexa, não se nos afigura que o número limitado de três testemunhas seja impeditivo do cabal exercício do direito de prova, por qualquer uma das partes. O valor da prova advém da sua qualidade e não da sua quantidade. Além disso, tal como referiu o Ministério Público, nas contra-alegações do recurso, a circunstância de estarem em causa três contratos de trabalho distintos não complexifica a ação ou a produção de prova, uma vez que os alegados contratos de trabalho têm contornos idênticos e são contemporâneos uns dos outros. Em suma, é nosso entender que o limite do número de testemunhas fixado no n.º 3 do artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, resta referir que a Ré, relativamente às testemunhas indicadas sob os n.ºs 4 a 9 do rol que apresentou, não justificou quais os factos de que as mesmas têm conhecimento, quais os factos relativamente aos quais era importante ouvi-las para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, e o motivo porque os factos sujeitos a instrução não podem ser demonstrados através das três primeiras testemunhas arroladas. Destarte, não se nos afigura que a Ré tenha demonstrado a existência de circunstâncias relevantes conducentes à admissão da extensão da prova testemunhal. Nesta conformidade, o despacho recorrido não merece censura. Salienta-se, porém, que a 1.ª instância não inviabilizou totalmente a audição das testemunhas indicadas sob os n.ºs 4 a 9, pois salvaguardou a possibilidade das referidas testemunhas ou outras, virem a ser inquiridas ao abrigo do artigo 526.º do Código de Processo Civil. Em conclusão, o despacho recorrido aplicou bem a lei e é válido. Inexiste qualquer fundamento para a anulação dos termos processuais subsequentes ao aludido despacho. Concluindo, o recurso é totalmente improcede. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. -------------------------------------------------------------------------Évora, 17 de junho de 2021 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) ______________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Acessível em www.dgsi.pt. [3] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina, pág. 98. [4] No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 22-06-2020, P. 1197/19.1T8AVR.P1, publicado em www.dgsi.pt. |