Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
23/08.1GCFAR.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Data do Acordão: 01/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Nacional: ART. 56º, Nº 2 CP
Jurisprudência Nacional: TRC 28.03.2012 E 11.05.2011, TRP 02.12.2009, TRE 25.09.2012 E TRE 20.11.2012
Sumário: 1. A redacção do art. 56º, nº 2 do CP introduzida na revisão de 1995 pôs termo à revogação automática da pena de prisão suspensa.
2. Em princípio, será só a condenação posterior em pena de prisão efectiva que indiciará que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas. O que não impede que condenações posteriores em pena de substituição possam concretamente revelar uma quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade.
3. A arguido que cometeu vários crimes no decurso do prazo da suspensão da pena, pelos quais foi condenado em penas de prisão suspensas, e que incumpriu ainda culposamente o PIR que reforçara a pena suspensa inicialmente aplicada, não deve ser declarada a extinção imediata da pena, devendo antes determinar-se a prorrogação do período de suspensão.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA




Processo nº 23/08.1GCFAR.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo nº 23/08.1GCFAR, do Tribunal Judicial de F, foi proferido despacho de declaração de extinção da pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova.
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo:
“1) Nos presentes autos foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado em 23/02/2009, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e mediante sujeição a regime de prova;
2) O arguido não foi sujeito a regime de prova porquanto a DGRS não logrou estabelecer atempadamente contacto com ele (contacto este que apenas se conseguiu levar a cabo tardiamente, em 06/06/2011, na sequência de audição de condenado levada a cabo no Tribunal.
3) Optou-se pela não sujeição do arguido ao plano entretanto elaborado pela DGRS por se ter entendido que o mesmo não poderia ser aplicado por ter já decorrido o período de suspensão de execução da pena de prisão);
4) O arguido foi condenado, por factos ocorridos em 10/09/2010, pela prática de um crime de violência doméstica (sublinhe-se que a vítima de tal crime foi a mesma vítima destes autos), na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
5) Foi ainda condenado pela prática, em 27/03/2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de injúria agravada e dois crimes de ameaça agravada, na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução.
6) Não obstante, a pena que fora aplicada ao arguido foi declarada extinta porquanto se considerou que:
- A circunstância de o arguido sido condenado pela prática de crime de idêntica natureza em pena de prisão suspensa na sua execução determina que se mantenha intacto o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena, tanto mais que o arguido está, agora, a cumprir o regime de prova que ali foi fixado;
- A circunstância de o arguido não ter cumprido o regime de prova que fora fixado prende-se com o facto de, no período em que deveria ter estado disponível para comparecer na DORS, estar a passar por um período de desnorte na sua vida, associado à sua dependência alcoólica, e que já ultrapassou.
7) A situação do arguido deverá ser apreciada à luz do disposto nos art.°s 40.°, 55.º e 56.° do Código Penal;
8) Verificaram-se, neste caso, os dois fundamentos que, alternativamente, possibilitam a revogação da suspensão da pena de prisão: o arguido, culposamente, colocou-se na impossibilidade de ser contactado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, assim impossibilitando que fosse, efectivamente, submetido a um regime de prova, e praticou dois crimes contra as pessoas durante o período de suspensão de execução da pena de prisão.
9) Não se pode considerar que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução por factos ocorridos durante o período de suspensão de outra pena de prisão permita que, desde logo, se formule a conclusão de que se mantém válido o juízo de prognose que possibilitou a suspensão da pena primeiramente aplicada.
10) A concluir-se deste modo, teríamos que concluir que o tribunal da primeira condenação não tem qualquer autonomia na apreciação feita à conduta de um condenado, já que estaria sempre condicionado pela solução encontrada por outros tribunais em processos diferentes.
11) A situação dos autos deve ser apreciada sem qualquer condicionamento, ou seja, sem estarmos balizados pela solução jurídica dada a casos posteriores ao presente,
12) Neste caso ora em análise, não foi uma, mas duas das condições de suspensão da execução da pena que foram violadas.
13) A aplicação de uma pena visa não só a reintegração do agente na sociedade, mas ainda a convicção, por parte da própria sociedade, de que os tribunais zelam pelo cumprimento das regras mínimas de sã convivência em sociedade.
14) Analisar separadamente cada uma das circunstâncias (o não cumprimento do regime de prova e a prática de crime de idêntica natureza), como o tribunal a quo fez, é omitir a visão de conjunto que o caso reclama. Não é cada uma das parcelas que deve ser analisada isoladamente, mas a conjugação de todas, sob pena de, a final, se ficar com uma visão parcial e estática de toda a situação dos autos.
15) Neste caso, o arguido não só se eximiu ao regime de prova, como ainda voltou a incorrer no mesmo crime, agredindo a mesma vítima. E nada de mais lhe aconteceu, tendo-se declarado a pena extinta.
16) Ao contrário do que veio decidido, somos em entender que, em face da conduta do arguido, e cumprindo-se o disposto no art.º 56.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena deveria ter sido revogada, impondo-se ao arguido o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado;
17) Ao decidir como decidiu, violou o tribunal o disposto nos arts. 40.°, 55.° e 56.º do Código Penal.
Pelo que deve o douto despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que determine a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos, determinando-se o cumprimento da pena de 2 anos e 3 meses de prisão em que o arguido foi condenado.”
O arguido não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Nos presentes autos, o arguido MADRfoi condenado, além do mais, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
O arguido foi ouvido (fls. 401 ss).
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena (fls. 440).
Notificado para se pronunciar acerca da promoção do Ministério Público, o arguido pugnou pela não revogação da suspensão da pena (fls. 445 ss).
Com relevância para a decisão, considera-se a seguinte factualidade:
1. Nos presentes autos, por sentença de 22/01/2009, transitada em julgado em 23/02/2009, o arguido foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
2. O arguido apenas compareceu na DGRS a fim de permitir a elaboração do plano de reinserção social em 06/06/2011, depois de ouvido sobre o incumprimento (fls. 278 ss e 324).
3. A DGRS remeteu aos autos o plano de reinserção social em 19/04/2012, que não foi homologado por ter decorrido o período da suspensão (fls. 326 ss e 366).
4. No processo n.º 000/09.9GGGG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial, por sentença de 12/07/2010, transitada em julgado em 21/09/2010, foi o arguido condenado pela prática, em 10/09/2010, de um crime de violência doméstica, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada:
• Ao pagamento da indemnização fixada à demandante (€2.500), no prazo de seis meses após o trânsito;
• Ao pagamento da quantia de €1.500 à APAV, no prazo de um ano após o trânsito;
• A regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social, condicionado à obrigação de o arguido se submeter a tratamento do alcoolismo, responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar-se à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência.
5. Naquele processo, o arguido efectuou o pagamento à ofendida da quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros).
6. Não efectuou o pagamento da quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) à APAV, tendo sido prorrogado por 1 (um) ano o prazo para efectuar tal pagamento, por despacho de 19/04/2013.
7. O arguido tem sido acompanhado pelos serviços de intervenção em comportamentos aditivos, comparecendo às consultas de alcoologia e a todas as entrevistas agendadas.
8. No processo n.º 000/11.6GGGGG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial, por acórdão de 24/11/2011, transitado em julgado em 06/01/2012, foi o arguido condenado pela prática, em 27/03/2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 8 (oito) meses de prisão, dois crimes de injúria agravada, na pena de 2 (dois) meses de prisão cada um, dois crimes de ameaça agravada, na pena de 6 (seis) meses de prisão cada um. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao dever de pagar a quantia de €750 (setecentos e cinquenta euros) ao ofendido Hugo Pereira e a quantia de €500 (quinhentos euros) ao ofendido Eduardo Cunha, no prazo de oito meses.
9. O arguido ainda não cumpriu os deveres a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena referida em 8.
10. O arguido é o primeiro duma fratria de três elementos.
11. Até aos 7 anos, residiu em S. Sebastião da Pedreira, integrando o agregado da avó materna, juntamente com os tios e um irmão mais novo.
12. O ambiente familiar na residência dos progenitores, com quem continuou a manter contacto, era destruturado e destruturante, para o que contribuía os acentuados hábitos alcoólicos do pai.
13. Em ambos os agregados havia carências sócio-económicas.
14. Aos 7 anos, após a separação dos pais, o arguido integrou o agregado materno, constituído pela progenitora e o segundo irmão da fratria, passando a residir no Algarve.
15. Concluiu o 1.º Ciclo do Ensino Básico, com referência a algumas irregularidades ao nível do aproveitamento/assiduidade.
16. Aos 14 anos, abandonou a escola e ingressou no mercado de trabalho, na área da construção civil, com o objetivo de contribuir para a parca economia familiar.
17. Aos 28 anos, encetou um relacionamento amoroso com a ex-companheira.
18. Em termos de saúde, o arguido surgia associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
19. Em Setembro de 2009, o casal separou-se.
20. O arguido passou a residir num quarto arrendado, em Loulé.
21. Durante cerca de um ano, o arguido encontrou-se numa espiral destrutiva, marcada pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, um acentuado isolamento social e incapacidade de efetuar a higiene pessoal.
22. Tal culminou com o seu afastamento do posto de trabalho, face ao conflito fácil e permanente que gerava com os restantes colegas de trabalho, bem como por se revelar incapaz de atingir a produtividade de outrora.
23. Em Outubro de 2010, o casal reconciliou-se e o arguido integrou o mapa de pessoal de uma empresa de construção civil, como pintor, situação que se mantém na actualidade.
24. Durante o quarto trimestre de 2010 e o primeiro semestre de 2011, o agregado, constituído pelo arguido, companheira e filha desta, efectuaram várias alterações de residência.

25. Em Junho de 2011, iniciou-se o acompanhamento da DGRS no âmbito do processo n.º 818/09.9GFLLE, tendo o arguido realizado a sua primeira consulta nos Serviços de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências em 24/06/2011.
26. Desde então, compareceu às consultas com regularidade.
27. Após o reconhecimento da sua dependência alcoólica e início de tratamento, o arguido alterou significativamente as suas condutas nos diferentes contextos da sua vida.
28. O arguido revela motivação para manter a abstinência alcoólica e prosseguir o tratamento.
29. Em Dezembro de 2011, o casal separou-se, passando a ex-companheira a residir na zona de Faro e o arguido em Loulé, num quarto arrendado.
30. O ex-casal continua a manter contacto telefónico.
31. Em termos laborais, o arguido tem mantido uma integração no mercado de trabalho normativa.
32. O arguido não sofreu outras condenações no período da suspensão nem tem processos pendentes.
Tal factualidade resulta dos documentos constantes dos autos, designadamente, da sentença de fls. 151 ss, das certidões de fls. 284 ss e 372 ss, do relatório social de fls. 407 ss, de fls. 278 ss, 324, 326 ss, 366, 411, 414 ss e 420 ss, do CRC de fls. 424 ss, das informações sobre processos pendentes de fls. 429 ss e das declarações do arguido.
Prevê o art. 55.º do Código Penal (CP) que:
«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».
Estabelece o art. 56.º do CP que:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
No caso concreto, por decisão de 22/01/2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
A decisão transitou em julgado em 23/02/2009, pelo que o término do período de suspensão ocorreu em 23/05/2011, já que o seu cômputo se inicia com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 5 do CP.
Vejamos se a suspensão da execução da pena deverá ser revogada com fundamento no cometimento de crime.
Da factualidade apurada, resulta que, em 10/09/2010, o arguido cometeu, um crime de violência doméstica e, em 27/03/2011, cometeu um crime de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de injúria agravada e dois crimes de ameaça agravada.
Tais crimes foram cometidos no decurso do período de suspensão da pena aplicada nestes autos.
Porém, a revogação da suspensão da pena com fundamento no cometimento de crime não é automática, encontrando-se dependente da convicção do tribunal de que esse facto infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
«Tendo sido imposta ao condenado a pena de suspensão da execução da pena de prisão e cometendo este um novo crime no decurso do período de suspensão, é ainda o critério dos fins das penas que deve ser ponderado. O juiz verificará se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico-criminalmente tutelados ou se, pelo contrário, apesar da prática do novo facto criminoso, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme com os ditames do direito. No primeiro caso, revogará a suspensão da execução da pena de prisão, o que determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» (cfr. Ac. da RC de 12-05-2010, proferido no processo n.º 1803/05.5PTAVR.C1, pelo relator Jorge Jacob, in www.dgsi.pt).
No caso concreto, muito embora uma das condenações se reporte a crime de natureza idêntica ao crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos numa pena de prisão suspensa, não há razões para afastar a actualidade do juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, tanto mais que, na sentença proferida no processo n.º 000/09.9GGGGG, o Tribunal, conhecedor da condenação anterior, voltou a depositar confiança no arguido, suspendendo a execução da pena de prisão que lhe aplicou, o que também sucedeu, posteriormente, no processo n.º 000/11.6GGGG- A este propósito, pode ler-se no acórdão da Relação de Coimbra de 28/03/2012 que «[s]e na última condenação foi de novo feito um juízo de prognose favorável e, por via disso, voltou a suspender-se a execução pena de prisão, é contraindicado proceder-se à revogação daquela suspensão» (proferido no processo n.º 29/09.3GAAVZ-A.C1, pela relatora Olga Maurício, in www.dgsi.pt).
Ademais, constata-se que o arguido se encontra a cumprir o regime de prova fixado no processo n.º 000/09.9GGGG.
Com efeito, no âmbito desses autos, o arguido realizou a sua primeira consulta nos Serviços de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências em 24/06/2011 e, desde então, tem comparecido às consultas com regularidade e às entrevistas agendadas. Após o reconhecimento da sua dependência alcoólica e início de tratamento, o arguido alterou significativamente as suas condutas nos diferentes contextos da sua vida.
Além disso, o arguido cumpriu o dever de pagar à ofendida a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) e, por decisão de 19/04/2013, foi prorrogado, por um ano, o prazo para cumprimento do dever de pagar à APAV a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros).
Assim, concluímos que o arguido cumpriu um dos deveres fixados, o que assume particular relevância, atendendo às suas condições económicas, tendo em consideração que é pintor da construção civil. Relativamente ao outro dever fixado, encontra-se em curso o prazo para seu cumprimento. Finalmente, sublinha-se que o arguido reconheceu a sua dependência alcoólica, iniciou o tratamento, que se encontra a cumprir com sucesso, o que é de louvar.
Deste modo, entendemos que o cometimento do crime violência doméstica pelo qual foi condenado no processo n.º 000/09.9GGGG não infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, sendo, ainda, razoável admitir que o arguido se manterá afastado da criminalidade, razão pela qual não se justifica a revogação da suspensão da execução da pena aqui aplicada com fundamento na prática daquele crime. E se assim é quanto ao cometimento de crime idêntico ao dos presentes autos, a outra conclusão não se pode chegar no que concerne ao cometimento dos crimes de natureza diversa, quando, também relativamente a eles, o arguido beneficiou de um juízo de prognose positivo, sendo certo que os mesmos foram praticados quando o arguido ainda não havia iniciado o acompanhamento no âmbito do processo n.º 000/09.9GGGG.
Vejamos, agora, se a suspensão da execução da pena deverá ser revogada com fundamento na violação do regime de prova fixado na sentença.
A revogação da suspensão da pena com tal fundamento apenas se deve ordenar nos casos em que a mesma se traduza numa atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorreria e que, por isso, não mereça ser tolerada nem desculpada.
Na verdade, da conjugação dos arts. 55.º e 56.º do CP, transparece a ideia segundo a qual a revogação da suspensão da execução da pena, por violação do regime de prova, pressupõe a culpa grosseira no não cumprimento das obrigações impostas.
Ademais, e simultaneamente, tem a jurisprudência afirmado que, a par desta condição, deve acrescer uma outra, qual seja a de que «a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no art.º 55.º» (cfr. Ac. da RP de 16-11-2005, proferido no processo n.º 0542196, pelo relator António Gama, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a suspensão da execução da pena ficou sujeita a regime de prova.
O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social (art. 53.º, n.º 2 do CP).
Assim, o cumprimento do regime de prova pressupõe a prévia elaboração do plano de reinserção social, para o que se torna necessário o comparecimento do arguido nos serviços da DGRS.
No caso concreto, o arguido apenas compareceu na DGRS em 06/06/2011, depois de ouvido sobre o incumprimento.
Deste modo, o arguido não cumpriu, quando devia, a obrigação de comparecer na DGRS, a fim de permitir a elaboração do plano de reinserção social, levando a um retardamento do processo com vista ao acompanhamento.
O incumprimento é-lhe imputável, já que o arguido não compareceu antes porque não quis, actuando com culpa.
De todo o modo, não se olvida que tal coincidiu com um período de desnorte da vida do arguido, associado à sua dependência alcoólica, numa altura em que ainda não havia iniciado o tratamento.
Por outro lado, o arguido apresentou-se na DGRS em Junho de 2011, tendo esta entidade demorado mais de dez meses a remeter o plano, numa altura em que já havia decorrido a totalidade do período de suspensão da pena, o que determinou a completa ausência de acompanhamento da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos.
Assim, o incumprimento do arguido surge associado a um período difícil da sua vida, foi parcial e ao mesmo não se deveu, em exclusivo, a ausência de acompanhamento, pelo que a sua actuação merece ser tolerada, tanto mais que, no âmbito de um outro processo, já demonstrou ser capaz de cumprir um regime de prova.
Por isso, também não justifica a revogação da suspensão da pena com fundamento na violação do regime de prova fixado na sentença.
Considerando que, no âmbito da condenação do processo n.º 000/09.9GGGG, a pena de 4 (quatro) anos de prisão, foi suspensa pelo mesmo período, subordinada a regime de prova, assente num plano de reinserção social, com a obrigação de o arguido se submeter a tratamento do alcoolismo, regime de prova que o arguido se encontra a cumprir, não julgamos necessária a prorrogação do período de suspensão da pena aplicada nestes autos, com vista ao cumprimento de um regime de prova, única medida prevista no art. 55.º do CP cuja aplicação faria sentido equacionar.
Assim, não há fundamento legal para revogar/modificar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
O arguido não tem processos pendentes por factos ocorridos no decurso do período de suspensão.
Tendo decorrido o período de suspensão, impõe-se declarar a sua extinção.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 57.º, n.º 1 do CP e 475.º do CPP, decide-se declarar extinta a pena aplicada ao arguido nos presentes autos.
Notifique.
Oportunamente, comunique ao registo criminal.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão suscitada envolve a apreciação dos fundamentos da decisão de extinção da pena de prisão suspensa com regime de prova.
Considera o recorrente Ministério Público, conforme razões que coerentemente elenca nas conclusões supra transcritas, que o incumprimento, por parte do condenado, das condições que viabilizaram a suspensão da prisão deveriam ter determinado a revogação da suspensão, não a extinção da pena prisão como foi decidido.
Adiantamos que a argumentação de base desenvolvida no recurso se afigura totalmente acertada, se bem que a conclusão a retirar dela não seja forçosamente a proposta pelo Ministério Público.
Na verdade, as concretas circunstâncias do caso revelam uma fragilização muito acentuada das possibilidades de asseguramento das finalidades da punição em liberdade, o que exigiria uma resposta jurídica que não passaria pela declaração imediata da extinção da pena.
O despacho recorrido, tecendo considerações abstractamente acertadas, é certo, não fornece resposta adequada aos concretos “incumprimentos” do condenado. Não demonstra, ainda, ter esgotado os mecanismos legalmente previstos para a decisão a proferir sobre o “destino” da pena suspensa.
Os factos que interessam à decisão são, então, os seguintes:
- O arguido foi condenado nos autos (em 22/01/2009) pela prática de crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
- Anteriormente, fora condenado (em 26.06.2002) por crime de violação, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão, que cumpriu até 07.10.2005, data em que saíra em liberdade condicional (fls. 339).
- O período (de 2 anos e 3 meses) da suspensão da pena dos autos iniciou-se em 23/02/2009.
- Sempre por factos cometidos no decurso do período da suspensão da pena proferida nos autos, o arguido veio a ser posteriormente condenado, em 12/07/2010 pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução e subordinada a condições (proc. n.º 000/09.9GGGG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial), e em 24/11/2011, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de dois crimes de injúria agravada, de dois crimes de ameaça agravada, na pena única de 14 meses de prisão suspensa na execução, sujeita ao dever de pagar as quantias de €750 e de €500 aos ofendidos (proc. n.º 000/11.6GGGG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial).
- Por último, o arguido incumpriu o regime de prova fixado nos autos, inviabilizando-o totalmente ao não ter comparecido na DGRS com vista à elaboração do plano de reinserção social, só o tendo feito após decurso do período de suspensão e depois de ouvido em tribunal sobre o incumprimento.
Este quadro factual não permite fundamentar uma decisão de extinção imediata da pena por decurso do período de suspensão, pois é impossível sustentar, desde já, que o juízo de prognose favorável formulado na sentença não se frustrou. Todas as circunstâncias apontam, aliás, em sentido oposto.
Na verdade, o incumprimento das condições da suspensão foi total, ou seja, desenvolveu-se na dupla vertente “incumprimento das condições” e “não abstenção de delinquir”.
O que, a ter sucedido, como sucedeu e como bem refere o Ministério Público, demandaria uma avaliação global do comportamento infractor e não apenas um juízo secto ou compartimentado. É correcto começar por proceder a essa avaliação individualizada do comportamento do condenado no decurso do período da suspensão, mas deve depois completar-se esse juízo procedendo a uma avaliação global do comportamento.
Assim, a pena suspensa com regime de prova não pode ser tratada no processo como se de uma prisão suspensa simples se tratasse. O “não cometimento de novos crimes” funciona como o tipo-matriz da pena suspensa, mas essa não foi, no presente caso, a única condição da substituição da prisão.
A pena suspensa apresentou-se aqui reforçada com um “regime de prova / plano de reinserção social”. À exigência de não cometimento de novos crimes acrescia, pois, o cumprimento do plano de reinserção. Plano que não foi elaborado, tendo ocorrido frustração/incumprimento do PIR por exclusiva responsabilidade do arguido. E a este incumprimento será indiferente se, depois, muito depois, noutro processo, o arguido vem a cumprir um outro PIR.
O arguido não só incumpriu culposamente o regime de prova fixado nos autos (e era aqui que devia cumpri-lo), como não se absteve de cometer novos crimes no decurso do período de suspensão da pena (vários delitos e todos delitos contra as pessoas).
É certo que uma condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena não ditará, só por si, a imediata revogação desta, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que relevará na decisão a proferir sobre a pena suspensa.
O art. 56º, nº2 do Código Penal preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.
Desta versão da norma, introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356) de quea suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão” (art. 51º, nº1 redacção original do Código Penal).
“O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105).
Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (tradução nossa).
Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 56º ou do art. 57º do Código Penal.
E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236). Neste sentido, se pronunciaram os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009, TRE 25.09.2012 e TRE 20.11.2012 (que relatámos).
Deste modo, a condenação posterior em pena de multa ou em pena de substituição permitirá sinalizar, em princípio, a manutenção da confiança na ressocialização em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão. Este tribunal (da segunda condenação ou condenação posterior à pena suspensa) não pode deixar de conhecer a anterior decisão de pena suspensa e possui os elementos mais actualizados sobre a personalidade e condições de vida do arguido.
Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando vem a decidir das consequências do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena que aplicou. Aquela segunda condenação (em pena não detentiva) pode apresentar-se ali como indicador da eficácia da pena suspensa. E uma revogação de suspensão de pena anterior pode então, comprometer a eficácia da pena preventiva.
Mas se em princípio só a condenação em pena de prisão efectiva por crime cometido no decurso do prazo da suspensão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, tal não obsta a que condenações posteriores em pena de prisão não efectiva – que em abstracto não indiciariam uma frustração da prognose inicial, insiste-se – possam concretamente levar à quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. E assim conduzir à revogação da pena suspensa (neste sentido decidimos no acórdão TRE de 30.09.2014).
No caso presente, as concretas circunstâncias apuradas – incumprimento culposo do PIR e cometimento de vários crimes no decurso do prazo da suspensão – abalam seriamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da prisão com regime de prova, decretada na sentença.
Daí que se considere insustentável a conclusão formulada no despacho, de que “não julgamos necessária a prorrogação do período de suspensão da pena aplicada nestes autos, com vista ao cumprimento de um regime de prova, única medida prevista no art. 55.º do CP cuja aplicação faria sentido equacionar. Assim, não há fundamento legal para revogar/modificar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. “
O tribunal terá sido sensível à circunstância dos factos delituosos cometidos se relacionarem com hábitos de consumo de álcool por parte do condenado, e deste ter finalmente aceitado sujeitar-se a acompanhamento e a tratamento num outro processo. Mas, também isso, desaconselharia aqui uma extinção imediata da pena suspensa, sabendo-se que os problemas aditivos exigem respostas adequadas, ou seja, prolongadas no tempo.
Resta, então, apreciar se, no presente caso, o incumprimento culposo do PIR e o cometimento de “futuros crimes” – que, concretamente, impedem a imediata extinção da pena, como se disse – ainda admitem os efeitos previstos no art. 55º do Código Penal, que trata da “falta de cumprimento das condições da suspensão”.
A decisão recorrida não revela ter equacionado a aplicação desta norma devidamente. E ela fornecerá a resposta que se revela, concretamente, como a mais adequada. Pois a alínea d) do art. 55º do Código Penal prevê a prorrogação “do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado”, não por menos de um ano nem por forma a exceder cinco anos.
Assim, mantendo-se a sujeição do arguido a regime de prova (é neste processo que o arguido tem que cumprir o regime de prova decretado na sentença), a prorrogação do período da suspensão por mais um ano e um mês (contado a partir do trânsito da decisão do recurso) permitirá ao tribunal poder vir a formular, oportunamente, um juízo mais informado e mais esclarecido sobre a eventual frustração, ou não, da prognose inicialmente formulada na sentença. Afigurando-se prematuro, por tudo o que se disse, fazê-lo desde já.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a prorrogação do período de suspensão da pena por mais um ano e um mês, mantendo-se a sujeição do arguido a regime de prova.
Sem custas.
Évora, 06.01.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)