Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE COIMA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Em processo de execução de coima só é admissível recurso se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre e se a sucumbência for superior a metade do valor da alçada (art.º 678º nº 1 do CPC). É esta a regra. Mas esta regra, como todas, comporta excepções desde logo as referidas no nº 2 do mesmo preceito, entre as quais avulta a questão da competência internacional, material ou da hierarquia do tribunal. II – Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 89.° e 61º do RGCO, o Tribunal competente para a execução é o Tribunal judicial da área onde foi cometida a infracção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 3559/08.0TBSTB-A.E1 Apelação 1ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Recorrente: Carlos Alberto ................ Recorrido: Ministério Público. * Relatório[1] CARLOS ALBERTO ..............., com os demais sinais dos autos, opôs-se à acção executiva com processo comum para pagamento de quantia certa que o Ministério Público lhe moveu, invocando a excepção dilatória de incompetência material do tribunal para conhecer da acção, alegando, em síntese, que estando em causa a cobrança coerciva de uma taxa prevista no regulamento das taxas do Município de Setúbal, nos termos do art. 56.°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as infracções às normas reguladoras de receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenação são processadas nos termos do regime geral das infracções tributárias com as devidas adaptações, aplicando-se à sua cobrança coerciva o disposto no CPPT, isto é o processo de execução fiscal e a tramitação prevista no art. 188.° e segs. do CPPT. O exequente, ora oposto, notificado, contestou a oposição, alegando, para tanto e em síntese, que a acção executiva foi instaurada para cobrança de uma coima, decorrente da prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 61.°, n.º 5 do Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal, por ter colocado um toldo extensível na fachada do estabelecimento comercial sem a necessária Licença Municipal. Pelo que, estando em causa a execução de uma coima, a mesma processa-se nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações, sendo o tribunal materialmente competente e devendo improceder a oposição à execução». Por se tratar de questão de direito, foi proferido saneador/sentença, julgando a oposição improcedente. * Inconformado veio o executado/oponente, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1. Por decisão administrativa da Câmara Municipal de Setúba1 foi o executado condenado ao pagamento de coima no montante de € 1.800,00. 2. A decisão de aplicação de coima transitou em julgado em 13 de Dezembro de 2007. 3. A execução da coima foi intentada em 3 de Junho de 2008. 4. O prazo de prescrição da coima, previsto no art.o 300 -A, n.o 2 do RGCO, é de um ano e meio. 5. A coima em execução prescreveu em 22 de Julho de 2008. 6. O ilícito decorrente da falta de licenciamento camarário, para o qual é fixada taxa municipal. 7. A receita em cobrança constitui-se como uma receita tributária. 8. O Tribunal Judicial é incompetente em matéria tributária. Termos em que se requer a revogação da Douta Decisão proferida, mais se declarando prescrita a coima que lhe deu fundamento, assim, como a incompetência material do Tribunal Judicial "a quo"». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões objecto do recurso são apenas duas: - Saber se a coima está prescrita. - Saber se o Tribunal é materialmente competente. * Cumpre apreciar e decidir.* Decorre dos autos que :Dos factos «Foi dada à execução a decisão datada de 22 de Outubro de 2007, proferida no processo de contra-ordenação n.º 070320/11/116, pelo Município de Setúbal, que condenou o executado pela prática, em 22 de Janeiro de 2007, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo art. 61.°, n.º 5, do Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal, publicitado pelo Edital n.º 05/02, de 9 de Dezembro, por possuir um toldo extensível, em lona de cor creme e armação metálica, com as medidas de 4,OOx2,Oom, com inscrições em letras azuis «Café Pastelaria O Jardim do Canudo» e «Cafféccel», colocado na fachada do seu estabelecimento sito na Praceta Professor Virgínia Rau, lote 7, em Setúbal, na coima de €1.800,OO (mil e oitocentos euros) e nas custas do processo no montante de €96,OO (noventa e seis euros)». * Estamos perante um processo de execução de coima e respectiva oposição. Antes do mais impõe-se saber qual o regime de recursos aplicável a tal tipo de processos.DO DIREITO Em matéria de execução das coimas, a que é aplicável o regime geral das contra-ordenações, como foi o caso dos autos, rege o disposto no artigo 98.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece que o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos do disposto no artigo 491.º n.º 2 do Código do Processo Penal. Por fim, a execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artigo 117.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais) daqui se devendo concluir que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima e das custas. Resulta daqui que só será admissível recurso se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre e se a sucumbência for superior a metade do valor da alçada (art.º 678º nº 1 do CPC). É esta a regra. Mas esta regra, como todas, comporta excepções desde logo as referidas no nº 2 do mesmo preceito, entre as quais avulta a questão da competência internacional, material ou da hierarquia do tribunal. No caso concreto o valor da coima é de era de €1.800,OO (mil e oitocentos euros) a que acrescem as custas do processo no montante de €96,OO (noventa e seis euros). A Soma destes valores é muito inferior ao valor da alçada do tribunal e muito inferior também ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, no caso concreto da 1.ª Instância (€ 5000,00). Assim não será admissível recurso da decisão, excepto se o recurso tiver por objecto matéria respeitante às excepções previstas no nº 2 do art.º 678º do CPC. É precisamente o caso dos autos na parte em que se impugna a competência material do Tribunal “ a quo”. Mas se nesta parte o recurso é admissível, já não o é quanto à questão da prescrição da coima pois não é matéria que constitua excepção à regras das alçadas e da sucumbência. Deste modo e por esta razão não se toma conhecimento do recurso quanto à questão da prescrição da coima. * Quanto a questão da competência material do Tribunal “ a quo” não assiste qualquer razão ao recorrente para impugnar a decisão recorrida. Na verdade a coima aplicada respeita a uma contra-ordenação por violação do artigo 55.°, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, «a violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima» e punível nos termos do disposto no artigo 61.° n.º 5 do Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal. Nenhuma destas normas tem natureza tributária, pois não respeita à omissão de pagamento de qualquer taxa, imposto, encargos de mais-valias ou outras receitas de natureza tributária, mas sim de uma infracção ao regulamento municipal que impõe a obtenção de uma licença municipal para a ocupação da via pública, que o mesmo não requereu. A esta infracção contra-ordenacional, como bem se diz na sentença, é aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 89.° e 61º do RGCO resulta que o Tribunal competente para a execução é o Tribunal judicial da área onde foi cometida a infracção ou se seja o Tribunal de Setúbal, mais propriamente os juízos com competência no domínio criminal. Improcede pois a apelação.* Em síntese:I – Em processo de execução de coima só é admissível recurso se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre e se a sucumbência for superior a metade do valor da alçada (art.º 678º nº 1 do CPC). É esta a regra. Mas esta regra, como todas, comporta excepções desde logo as referidas no nº 2 do mesmo preceito, entre as quais avulta a questão da competência internacional, material ou da hierarquia do tribunal. II – Nos termos das disposições conjugadas dos art.s 89.° e 61º do RGCO, o Tribunal competente para a execução é o Tribunal judicial da área onde foi cometida a infracção. * Concluindo Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 23 de Fevereiro de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |