Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
154/09.0GBTVR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETROS
TALÕES DE REGISTO
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
A exigência contida no n.º2 do art. 9.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, reporta-se aos registos das medições que o Instituto Português da Qualidade, tenha de efectuar nas operações que lhe são cometidas relativamente à aprovação do modelo, à 1ª verificação, à verificação periódica e à verificação extraordinária, de acordo com o disposto no seu art.5.º e não às menções que devem constar do talão a emitir pela impressora que deve estar acoplada ao analisador quantitativo, que são apenas as aludidas na al. b) das características gerais dos analisadores quantitativos a que se refere a Portaria n.º902-B/2007, nas quais não está incluída a menção da data da última verificação metrológica.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário …, do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido A., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 6 de Maio de 2009, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al.a), do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão com execução suspensa pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de doze (12) meses.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela o arguido interpôs o presente recurso pugnando pela sua revogação, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª Do registo de medição não consta a (obrigatória) menção da (relevante) verificação metrológica: não tem por isso credibilidade (legal) a TAS= 1,94 g/l.

2.ª Violados os arts. 9º, nº2 da Portaria nº1556/2007 de 10/12 e art.32º, nº2 da CRP (princípio in dubio pro reo).

3.ª A sentença deve ser revogada.

Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos:

l - O arguido A., foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p, e p. pelo art.°292.° n.°1 e 69 ° n.°1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e em doze meses de proibição de conduzir.

II - O art.°9.°, n.°2 da Portaria n.°1556/2007, de 10/12, impõe que os registos de medição emitidos pelos alcoolímetros contenham, entre outros elementos, a marca, o modelo, assim como a data da última verificação metrológica.

Ill - No caso subjudice, o talão emitido pelo alcoolímetro é omisso quanto à data da sua última verificação metrológica.

IV - Porém, tal apenas sucedeu, porque, conforme comprovado documentalmente nos autos, o alcoolímetro utilizado no caso concreto, apenas foi objecto de uma primeira verificação, realizada pelo l.P.Q., tendo sido aprovado.

V - Conforme exarado pela Mm.3 Juiz a quo as verificações periódicas são feitas, por regra, anualmente, sendo que, relativamente ao aparelho em causa, a mesma deverá ocorrer em Agosto do corrente ano, razão pela qual ainda não consta do respectivo talão tal informação - art.°7.°, n.°s 1 e 2 Portaria n.°1556/2007 de 10/12.

VI - Nos termos do disposto no art.°7.° n.°1 da Portaria supra referenciada, a primeira verificação metrológica é realizada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, "dispensando-se a verificação periódica desse ano".

VIl - Ora, se tratando-se da primeira verificação, se dispensa a "periódica desse ano", afigura-se-nos ser legítimo concluir que o n.°2 do art.°9.°, ao mencionar a exigência de menção no talão de alcoolímetro, da "data da última verificação metrológica" se refere apenas às verificações periódicas, e não à primeira verificação, - que aprova ( ou não) o aparelho, dispensando-o da verificação periódica.

VIII - Não foram pois violados ou sequer interpretados erroneamente os arts.9.°, n.°2 da Portaria 1556/2007, de 10/12 e, consequentemente, do art.°32 ° nº2 da C.R.P.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na argumentação expendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento com a consequente confirmação da sentença impugnada.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:

Da acusação:

1. No dia 21 de Abril de 2009, cerca da 01h00, no Caminho Municipal 514-3, no sentido Luz de Tavira - Santo Estêvão, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, marca Keeway.
2. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, veio a acusar uma taxa de 2,11 gramas de álcool por litro no sangue, de acordo com o registo resultante do
teste quantitativo de pesquisa de álcool por ar expirado efectuado através do aparelho Drâger, modelo 711OMKIII, n. de série ARRA-0003, a que deduzida a margem de erro máxima (de 8%) corresponde a uma TAS de 1,94 g/l.

3. O aparelho referido em 2. havia sido objecto de primeira verificação periódica no dia 3 de Agosto de 2008 pelo Instituto Português da Qualidade, estando em perfeitas condições de funcionamento.

4. O arguido conhecia bem as características do veículo que conduzia e a natureza pública da via onde circulava, mais sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de ter iniciado a condução, pelo que admitiu ser portador daquela taxa de alcoolemia no sangue, não se abstendo, ainda assim, de conduzir nessas circunstâncias.

5. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da contestação.

6. O teste de despistagem revelou uma TAS de 1,12 g/l.

7. O alcoolímetro revelou uma TAS de 2,11 g/l.

8. Não consta do registo de medição a menção de que o alcoolímetro utilizado tenha sido objecto de verificação periódica.

Provaram-se, ainda, os seguintes factos:

9. Por sentença proferida em 28.02.2002 no âmbito do Processo Comum Singular nº---GAVZL do Tribunal Judicial de Vouzela, foi o arguido condenado pela prática, em 9.08.2000, de um crime de dano qualificado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €3,00.

10. Por sentença proferida em 11.11.2003 no âmbito do Processo Sumário nº---GTABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, foi o arguido condenado pela prática, em 1.11.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3,00, e na pena acessória de três meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

11. Por sentença proferida em 16.12.2004 no âmbito do Processo Comum Singular nº---TAOLH do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, foi o arguido condenado pela prática, em Dezembro de 2003, de um crime de desobediência (não entrega da carta de condução), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €4,50.

12. Por sentença proferida em 06.10.2005 no âmbito do Processo Comum Singular nº---GFLLE do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foi o arguido condenado pela prática, em 6.03.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00.

13. Por sentença proferida em 11.02.2008 no âmbito do Processo Sumário nº---PATVR do Tribunal Judicial de Tavira, foi o arguido condenado pela prática, em 02.02.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Relativamente aos factos não provados foi consignado o seguinte:
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos constantes da acusação.

Relativamente à contestação, não se provou que nas horas anteriores à intercepção efectuada o arguido ingeriu uma cerveja.

O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma:
A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental junta aos autos a fls. 5, 29 a 34, 42 e 43, que constituem, respectivamente, o talão extraído do alcoolímetro, o certificado de registo criminal do arguido e a informação prestada pela GNR, e bem assim nas declarações da testemunha P., militar da GNR, que confirmou o auto de fls. 3 e esclareceu o tribunal sobre as circunstâncias em que o arguido foi interceptado e efectuou o teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo ainda esclarecido o tribunal que o aparelho utilizado para efectuar o teste estava em boas condições de funcionamento, o que de resto foi confirmado pela informação prestada pela GNR, da qual consta a data em que o aparelho foi objecto de primeira verificação pelo Instituto Português da Qualidade, tendo sido aprovado, ao que acresce que as verificações periódicas são efectuadas anualmente, sendo que, relativamente ao aparelho em causa, a mesma terá lugar em Agosto de 2009, razão pela qual ainda não consta do respectivo talão tal informação.

Relativamente à taxa de álcool dada como provada, o tribunal teve em consideração, para além do referido talão proveniente do aparelho marca Drager, modelo 7llOMKlll, n.2 de série ARRA-0003, a margem de erro máxima legalmente admitida em função do teor de álcool no ar expirado a que se refere a Portaria n.2 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros e, bem assim, as normas constantes da Recomendação OIML R 126 para a qual remete.

Com efeito, resulta do teor dos artigo 4º e 5º do citado Regulamento, que os alcoolímetros obedecem aos requisitos metrológicos e técnicos definidos pela Recomendação OIML R 126, sendo o controlo metrológico da competência do I.P.Q. e compreendendo as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.

Esclarecem os nºs 1 e 2 do artigo 7º que “a primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem” sendo “a verificação periódica anual”.

Diferentemente do que sucedia até à data, o legislador previu, expressamente, no artigo 8º do aludido Regulamento a existência de “erros máximos admissíveis - E.M.A., variáveis em função do teor de álcool no ar expirado - TA.E.” prevendo-os no respectivo anexo.

Ou seja, os instrumentos de medição da concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado, que são aprovados pela Direcção Geral de Viação (cf. artigo 5º, nº5 do D.L. n.9 44/2005, de 23 de Fevereiro) e estão sujeitos a um controlo anual pelo Instituto Português da Qualidade, têm margens de erro para mais ou para menos do valor efectivamente registado.

Tais margens são as seguintes:
Teor de álcool no ar expirado
(T.A.E.)
Erro Máximo Admissível
Aprovação de modelo/primeira
verificação
Erro Máximo Admissível
Verificação
periÓdica/verificação
extraordinária
TAE <0,400 ± 0,020 mg/l ± 0,032 mg/I
< 0,400 < TAE < 2,000 ±5% ±8%
TAE>2,000 ± 20% ± 30%
De salientar, contudo, que, em conformidade com o preceituado no artigo 3º, nº1 do citado Regulamento, “a indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligrama por litro mg/l, de teor de álcool no ar expirado – TAE” pelo que haverá que converter essa T.A.E. - calculada em miligramas por litro no sangue - em T.A.S. - esta determinada em função de gramas por litro no sangue.
Para o efeito, haverá que recorrer às normas previstas na Recomendação OIML R 126, das quais resultam as seguintes margens de erro:
Teor de álcool no ar expirado
(T.A.E.) Erro Máximo Admissível
Aprovação de modelo/primeira
verificação Erro Máximo Admissível
Verificação
periÓdica/verificação
extraordinária
TAE <0,400 ± 0,020 mg/l ± 0,032 mg/I
< 0,400 < TAE < 2,000 ±5% ±8%
TAE>2,000 ± 20% ± 30%

Assim sendo, e à luz do principio in dubio pro reo, princípio basilar do ordenamento jurídico-penal, importa salvaguardar aquela margem de erro, em benefício do arguido e, consequentemente, proceder in casu ao desconto de 8% à taxa registada de 2,11 g/l, obtendo o valor de 1,94 g/l, a que se fez referência nos factos provados.

O tribunal recorrido procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo:

Ao arguido é imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1, do Código Penal.

Dispõe o nº1 do mencionado dispositivo legal que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”

O tipo objectivo do supra citado crime é, assim, constituído pelo acto da condução de um automóvel, na via pública, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Estamos, pois, na presença de um crime de perigo abstracto, cuja consumação se basta com o preenchimento do facto típico, não pressupondo a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos.
O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo ou com negligência, em quaisquer das modalidades previstas nos artigos 14º e 15º do Código Penal.

Dos factos provados resulta inequivocamente que a conduta do arguido é subsumível à previsão normativa em referência - o arguido conduzia um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,94 g/l.

Constatada a existência dos elementos do tipo objectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, verifica-se igualmente que o arguido agiu de forma livre e conscientemente e sabendo que a condução de veículos sobre o efeito do álcool e com a taxa de álcool referida não lhe era permitida por lei, estando, assim, demonstrada a ilicitude da sua conduta.

Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.

Ao crime praticado pelo arguido acresce a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, nos termos do disposto no artigo 69º, nº1, alínea a), do Código Penal.

Determinação da Medida Concreta da Pena:

O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 (um) ano ou multa até 120 (cento e vinte) dias.

Uma vez que o tipo legal preenchido contém uma moldura penal alternativa, possibilitando a aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, exige-se que se opte por uma delas.

Em sede de critério de escolha da pena, dispõe o artigo 70 do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Expressa este preceito legal uma consequência do princípio da subsidiariedade da intervenção penal, ao determinar a preferência pelas penas não privativas da liberdade sempre que estas se revelem suficientes para a realização das finalidades da punição. O julgador só deve optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção geral e especial de segurança face à violação da norma ocorrida.

Ora, no caso dos autos e tendo por base as finalidades das penas (artigo 40, nº1, do Código Penal), de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, entende o Tribunal, considerando as elevadas exigências de prevenção geral no que se refere ao tipo de crime em análise, cada vez mais frequente, e ponderando ainda os antecedentes criminais do arguido e a elevada taxa de álcool que acusou, que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Com efeito, e já por duas vezes - em 2003 e em 2008 - foi o arguido condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a última das quais em 110 dias de multa, sem que tal o tenha afastado da senda do crime, sendo que já sofreu outras condenações por crimes de natureza rodoviária, o que demonstra as elevadas exigências de prevenção especial no sentido de influir no seu ânimo, fazendo-o evitar a prática de novos actos delituosos de idêntica natureza.

Assim, ao arguido deverá ser aplicada uma pena de prisão, por ser a única que garante a protecção dos bens jurídicos que com a sua conduta violou.

Feita a opção pela pena de prisão, importa agora determinar a pena concreta a aplicar ao arguido.

Nesta matéria, prescreve o artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal que tal determinação se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime (pois essas já foram consideradas), depuserem a favor do agente ou contra ele, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Conforme o entendimento expresso por Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal” Parte General, II, p. 1194, “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena “.

Ainda que não taxativamente, a lei elenca os factores de determinação concreta da pena, os quais, fundamentalmente, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.2 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do nº2) e, por último, os factores relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto.

Assim, neste caso, e como factores de graduação da pena importa considerar, em desfavor do arguido, o grau de ilicitude média dos factos, atenta a taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador - 1 ,94g/l - o dolo, que foi directo, uma vez que o resultado foi previsto e querido pelo arguido que agiu de forma livre, consciente e voluntária, e o facto de ter antecedentes criminais, nomeadamente por crime de idêntica natureza, tendo já sofrido duas condenações pela prática do mesmo ilícito.

A atender também às significativas necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado e a falta de consciência dos perigos em conduzir nestas condições.

Em face das considerações supra expostas, e considerando ainda que, nos termos do artigo 40º, nº2 do Código Penal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, reputa-se adequada e suficiente a aplicação ao arguido de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão.

Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão:

De acordo com o disposto no artigo 50º, nº1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as fina/idades da punição ‘

É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Assim, quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal tem o poder-dever de suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido. (cfr, entre outros, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15 edição, pág. 197; Acórdão do STJ de 11 de Maio de 1995 e de 27 de Junho de 1996, ob. cit. pág. 199)

Tal juízo não deverá assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.

Ora, atendendo aos factos supra expostos, o tribunal considera que se verificam os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da pena de prisão que lhe será aplicada. De facto, como já se referiu, o arguido já foi condenado duas vezes por crime da mesma natureza - condução de veículo em estado de embriaguez - mas uma delas já ocorreu há 6 anos.

Nesta conformidade, entende-se, neste momento, não se justificar ainda a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo que as finalidades da punição poderão ser alcançadas, de modo adequado, pela simples censura do facto e pela ameaça da prisão.

Assim, neste caso em particular, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano.

Da pena acessória:

Relativamente à pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, igualmente neste caso a determinação da medida da pena deve obedecer ao preceituado no artigo 71º do Código Penal.
No entanto, a pena acessória visará tão-só, prevenir a perigosidade do agente - enquanto que a pena principal tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - o que terá de se aferir, em concreto.

Em face da factualidade apurada, designadamente a taxa de álcool de que era portador no momento em que foi interceptado a conduzir, entende o Tribunal ser de fixar ao arguido a sanção acessória de 12 (doze) meses de proibição de conduzir.

Apreciando.

Como é sabido e constitui jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

Assim, sem prejuízo de outras questões que sejam de conhecimento oficioso, a única questão que emerge das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação consiste em saber se a omissão da data da última verificação metrológica do alcoolímetro, a que se refere o art.9º, nº2 da Portaria nº1556/2007, de 10-12, no talão emitido pela impressora acoplada ao analisador quantitativo utilizado acarreta a invalidade da prova obtida por este meio.

Examinemos a questão acabada de enunciar.

Desde já antecipamos que ao contrário do que defende o recorrente, entendemos ser plenamente válida a prova obtida através do analisador quantitativo utilizado para medir a taxa de alcoolemia de que era portador o arguido.

Vejamos.

Resulta da sentença recorrida que a taxa de alcoolemia de que o arguido ao tempo dos factos era portador, foi obtida através do teste quantitativo ao ar expirado efectuado através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P., com o número de série ARRA-0003.

Sustenta o recorrente que essa prova é inválida por não constar do talão emitido, junto a fls.5 dos autos, a data da última verificação metrológica do alcoolímetro utilizado, o que em seu entender, viola o estatuído no art.9º, nº2 da Portaria nº1556/2007 de 10-12.

Desse talão consta a taxa do álcool no sangue, o número sequencial de registo, a identificação do aparelho utilizado e o local, a data e hora da realização do teste, mas nele efectivamente não consta aquela menção – data da última verificação metrológica.

Porém, essa omissão, mesmo dando por adquirido que aquela exigência se reporta ao talão a emitir pela impressora que deve estar acoplada ao analisador quantitativo, não constitui fundamento para invalidar a prova obtida pelo mencionado analisador quantitativo, pois a falta dessa menção do talão emitido pela impressora acoplada ao analisador quantitativo utilizado, não tem qualquer virtualidade para por em causa a fiabilidade deste aparelho, fiabilidade essa que o recorrente nem sequer questiona.

O regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool é o constante dos artºs153º e 158º do Código da Estrada, anteriormente complementado pelo Dec. Reg. Nº24/98, de 30/9 e pelas Portarias nºs 784/94, de 13/8 e nº1006/98, de 30/11, hoje, pela Lei nº18/2007, de 17/5 e pelas Portarias nº902-B/2007, de 13/8, e nº1556/2007, de 10/12, que fixa(va)m os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

O regime legal em vigor à data dos factos aqui em causa é o que decorre dos arts. artºs153º e 158º do Código da Estrada, complementado pela Lei nº18/2007, de 17/5 e pelas Portarias nº902-B/2007, de 13/8, e nº1556/2007, de 10/12.

Aquela exigência apenas surgiu com a entrada em vigor, a 11/12/2007, da Portaria n°1556/2007, de 10-12, na qual se obriga a que os registos de medição contenham a data da última verificação metrológica - n°2 art°9° - salvaguardando-se, contudo, a utilização de alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior - cfr.art.10° do mesmo diploma legal.

À data da prática dos factos aqui em causa regia também a Portaria n°902-B/2007, de 13 de Agosto, em vigor desde o dia 15 do mesmo mês e ano, que revogou a Portaria n°1006/98, de 30-11, que veio estabelecer, além do mais, os requisitos dos analisadores quantitativos, sendo certo que, a propósito dos talões, apenas se exige que aqueles tenham " acoplada impressora que emita talão, que contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora de realização do teste" (Cap. l, secção l) e nada mais, pelo que se nos afigura não era obrigatória tal menção naquele talão.

Na verdade, enquanto a mencionada Portaria nº1556/2007 de 10-12, aprovou o regulamento do controlo metrológico dos alcoolímetros, a Portaria nº 902-B/2007 de 13-8, dando execução ao estatuído no art.158º, nº1 do C. Estrada, veio regulamentar fixando os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, pelo que se nos afigura que a exigência contida no nº2 do art.9º daquele diploma se dirige aos registos das medições que o Instituto Português da Qualidade, tenha de efectuar nas operações que lhe são cometidas relativamente à aprovação do modelo, à 1ª verificação, à verificação periódica e à verificação extraordinária, de acordo com o disposto no seu art.5º e não ao às menções que devem constar daquele talão, que são apenas as aludidas na al. b) das características gerais dos analisadores quantitativos a que se refere a Port.902-B/2007, nas quais não está incluída a menção da data da última verificação metrológica.

Ainda assim sempre se dirá, que o art. 10° daquele regulamento, com a epígrafe "Disposições transitórias", estipula que os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.

No caso vertente, resulta da sentença sob censura que o aparelho utilizado estava em perfeitas condições de funcionamento, o que não vem posto sequer em causa, o mesmo sucedendo com a conclusão extraída da verificação feita pelo IPQ de que nos ensaios realizados os erros não excedem os erros máximos admissíveis.

Determina a lei que os alcoolímetros quantitativos devem ser sujeitos às seguintes operações de controlo metrológico: previamente à sua colocação no mercado, a uma "aprovação de modelo", pelo Instituto Português da Qualidade; depois, a uma “primeira verificação" antes de serem colocados em serviço; durante toda a sua vida útil a uma "verificação periódica" anual; e a uma eventual "verificação extraordinária" (pontos n°s 5 e 7-12 da Portaria n°748/94, de 13 de Agosto, - e art. 5° e7° da Portaria n°1556/2007, de 10 de Dezembro).

De sublinhar ainda que, uma grande diferença entre estas duas portarias deve-se precisamente aos valores dos erros máximos admissíveis: enquanto que na Portaria n°748/94, de 13 de Agosto, aqueles valores se referiam à norma francesa NF X 20-701, na actual Portaria n°1556/2007 de 10 de Dezembro, referem-se à Recomendação OIML R 126.

Ora, de acordo com o certificado de verificação do Instituto Português da Qualidade, junto aos autos a fls. 60, o alcoolímetro utilizado in casu foi sujeito a uma primeira verificação, em 3-6-2008, em que dos ensaios realizados resultou erros inferiores aos erros máximos admissíveis, concluindo-se pela sua aprovação, o que constitui prova suficiente da fiabilidade do aparelho na determinação da taxa de alcoolemia apresentada pelo recorrente.

Acresce que na altura em que o arguido foi submetido ao referido exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado pelo agente de autoridade mediante utilização do material aprovado para o efeito, o arguido não levantou qualquer objecção ao resultado desse exame, pois se duvidava da qualidade do aparelho ou que o resultado não era fiável, poderia ter solicitado a realização da contraprova, mas não foi isso que aconteceu, tendo assinado uma declaração em que se diz não pretender contraprova, o que significa que aceitou por correcto o resultado do exame realizado.

Não se suscitando qualquer dúvida sobre a fiabilidade do analisador quantitativo utilizado, afigura-se-nos não existir campo de aplicação para o princípio in dubio pro reo actuar, a que o recorrente apela, ainda que sem explicar qualquer motivo em que fundamenta a convocação desse principio que, na verdade, constitui um corolário da presunção da inocência consagrado no nº2 do art.32º da CRP.

Por outro lado, à data da prática dos factos, o modelo do analisador utilizado – marca Drager, modelo 7110MKIII P, encontrava-se devidamente aprovado, tendo sido sujeito a prévio controlo metrológico do Instituto Português de Qualidade, que foi criado pelo Dec.Lei n.º183/86, de 12 de Julho, e é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Dec.Lei nº165/83, de 27 de Abril, o que é garantia de fiabilidade dos resultados e deve afastar a existência de qualquer dúvida genérica, que só se pode admitir seja suscitada em relação a casos concretos em que outros elementos de prova causem dúvidas ao julgador sobre tal fiabilidade, o que não foi suscitado, sendo que na altura em que o arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante utilização o mencionado aparelho, não se levantou qualquer objecção ao resultado desse exame, pois se ele tivesse alguma dúvidas sobre a qualidade do mesmo ou que o resultado não era fiável, deveria ser solicitada a realização da contraprova, do que expressamente declarou prescindir.

Ora, no caso de que aqui nos ocupamos não foi suscitado, em momento algum, qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado no exame de despiste de álcool ao condutor/arguido, nem foi posta em causa, a fiabilidade do respectivo aparelho de análise quantitativo ao ar expirado.

Falece, pois, razão ao recorrente pelo que é perfeitamente válida a prova obtida através do aparelho utilizado - analisador quantitativo - para a medição do álcool no sangue através do ar expirado.

Assim, é absolutamente evidente que a prova obtida através do mencionado aparelho não é inválida como pretexta o recorrente.

Por tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, que não viola nem posterga qualquer princípio ou norma jurídica, nomeadamente as invocadas pelo recorrente.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s [arts.513º, nºs1 e 3 e 514º, nº1 do CPP; 8º, nº5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais].

Évora, 11 de Março de 2010

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (Relator)

Martinho Cardoso (Adjunto)