Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1851/09.6TBEVR-C.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: Quando um agregado familiar constituído por quatro pessoas, paga de renda de casa, água e luz, por mês, mais do que o valor de um salário mínimo nacional, não pode considerar-se suficiente para a satisfação das restantes necessidades básicas dessas quatro pessoas (alimentação vestuário e calçado) um valor inferior a metade do SMN.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1851/09.6TBEVR-C.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrentes:
Nuno Manuel ........................
Recorrido:
Banco Mais, S.A. , Cofidis e outros.



*




Aquando da sua apresentação à insolvência, os insolventes apresentaram um plano de pagamentos para liquidação das dívidas e requereram, caso o plano de pagamentos não fosse aprovado pelos credores, a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos ares 235° a 248° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 53/2004, de 28 de Março (diploma a que pertencem as normas doravante citadas sem menção de origem).
Notificados do plano de pagamentos proposto, os credores Banco Mais, Credifin, Caixa Económica Montepio Geral, Unicre, Cofidis e Citibank, vieram opor-se ao mesmo.
Por aplicação do disposto no artO 252°, 8, considerou-se que os insolventes desistiram do plano em causa.
Realizada a assembleia mencionada no artO 156°, foi aprovado por unanimidade o relatório a que alude o artO 155°.
Pelo administrador da insolvência e pela ilustre mandatária dos insolventes foi requerido prazo para apresentação de documentos actualiza dos com vista a concretizar o modo de exoneração do passivo restante, o que lhes foi deferido.
Os insolventes, notificados para juntarem aos autos a declaração a que alude o n.o 3 do artO 236°, fizeram-no a fis. 198.
Juntaram os documentos acima mencionados - cfr. fis. 216 a 230, dos autos principais. Apreciando.
O pedido de exoneração do passivo foi deduzido pelos insolventes dentro do prazo previsto no artO 236°, 1, e juntaram aqueles a declaração a que alude o n° 3 desse mesmo artigo.
Admitido liminarmente o pedido, foi nomeado fiduciário o administrador da insolvência e fixou-se em uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional o rendimento excluído do rendimento disponível, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 239º do CIRE.
*
Inconformados com este segmento da decisão que fixou o valor a excluir do rendimento disponível, vieram os insolventes interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintes
Conclusões:

«a) Os Requerentes, requereram a sua insolvência.
b) Na petição inicial requereram a sua exoneração do passivo restante.
c) Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional e meio.
d) Fixou o Exmº Sr. Dr. Juíz o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio para os Requerentes pagarem as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.
e) Valor nitidamente diminuto tendo em consideração o agregado familiar e as despesas do mesmo.
f) Tal como foi provado com a junção aos Autos das certidões de registo nascimento, o agregado familiar é composto pelos requerentes e por duas filhas menores.
g) Nenhuma das filhas do casal aufere qualquer tipo de rendimentos, estando ambas completamente dependentes, financeiramente, dos seus progenitores.
h) A família vive, neste momento, numa casa arrendada, estando a pagar por essa mesma renda o montante de 415,98 €.
i) Considerando o valor fixado pelo Tribunal a quo, pouco mais sobraria a esta família de 4 elementos do que 300 € mensais para responder a todas as suas despesas.
j) Além do recibo de renda, juntaram os Requerentes documentos comprovativos de pagamento de luz e água que ascendem a 95,00 €.
k) Documentos esses, que não foram impugnados por nenhum dos credores e que por si só, comprovam a existência dessas despesas.
l) Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pelos Requerentes, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
m) O art.º 239 n.º 3 b) dispõe que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
n) A um agregado composto por quatro pessoas, duas menores ainda estudantes, não podem ser aplicados os mesmos critérios que a um casal insolvente sem filhos ou mesmo a um insolvente isoladamente.
o) Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
p) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesma por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em dois ordenados mínimos e meio.
q) Pois, esse é, no entender dos Requerentes e em conformidade com os documentos apresentados, o valor necessário para o agregado poder ter uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao Despacho inicial de exoneração».
*
Não houve contra-alegações.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se o montante fixado para ser excluído do rendimento disponível é suficiente para assegurar o sustento mínimo dos devedores e seu agregado familiar.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Decorre dos autos que o agregado familiar é composto pelos requerentes e por duas filhas menores, sendo que uma é estudante do ensino secundário e a outra ainda no 2º ciclo.
Nenhuma das filhas do casal aufere qualquer tipo de rendimentos, estando ambas completamente dependentes, financeiramente, dos seus progenitores.
A família vive, neste momento, numa casa arrendada, estando a pagar por essa mesma renda o montante de 415,98 € e paga em média de água e electricidade cerca de €95.00 por mês.
As exclusões previstas na al. b) do art.º 239º do CIRE, designadamente nas subals. i e ii, decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular [3]. A exclusão referida na subal. i, como a própria lei estatui, visa garantir ao insolvente os meios para prover ao sustento, minimamente digno, do seu agregado familiar, estabelecendo porém um tecto ou limite máximo correspondente a três salários mínimos por devedor insolvente. O Tribunal entendeu que para garantir esse mínimo seria suficiente o correspondente a uma vez e meia o SMN. Para um só devedor ou mesmo para os dois insolventes, não repugnaria aceitar como razoável tal quantia -afinal muitas famílias sobrevivem com menos do que isso, não têm é margem para qualquer desperdício ou para despesas extraordinárias – mas acontece que o agregado familiar dos requerentes é constituído por mais duas filhas menores e só de renda de casa, água e luz pagam mais que um SMN. O restante é insuficiente para as despesas de alimentação e vestuário de quatro pessoas. Assim entendemos ser justo fixar em dois salários mínimos nacionais o valor previsto na al. b) i do art.º 239º do CIRE.
Em síntese.
Quando um agregado familiar constituído por quatro pessoas, paga de renda de casa, água e luz, por mês, mais do que o valor de um salário mínimo nacional, não pode considerar-se suficiente para a satisfação das restantes necessidades básicas dessas quatro pessoas (alimentação vestuário e calçado) um valor inferior a metade do SMN.
Concluindo
Pelo exposto acorda-se no provimento parcial da apelação e fixa–se em dois salários mínimos nacionais o valor a excluir do rendimento disponível dos insolventes, para efeitos da al. b) i do art.º 239º do CIRE.
Custas pelos insolventes na proporção de metade.
Registe e notifique.
Évora, em 29 de Setembro de 2010.
--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(António Ribeiro Cardoso – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Tavares de Paiva – 2º Adjunto)










__________________________________________________
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pag. 788.