Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR INÍCIO DO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor visa, primordialmente, prevenir a perigosidade do agente, o que só se alcança através da execução da correspondente pena; 2 – Essa execução não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da decisão, mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos no Tribunal Judicial de Évora (2.º Juízo de Competência Especializada Criminal) foi o arguido: R., desempregado, solteiro, …, residente na, Ribeira de Nisa, Portalegre, por sentença proferida em 03-04-2009, transitada em julgado em 18-05-2009 (o despacho recorrido alude a 17-04-2009, mas, pensa-se, trata-se de lapso) condenado pela prática, em 25-10-2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, ambos do Código Penal, na pena de setenta (70) dias de multa, à taxa de diária de cinco euros (€ 5,00), o que descontando um dia de multa nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, foi fixado o montante global da pena de multa em trezentos e quarenta e cinco euros (€ 345,00), e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro (4) meses. Na mesma sentença determinou-se que o arguido devia entregar a respectiva carta de condução na secretaria daquele tribunal, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado daquela (sentença), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência. Notificado, o arguido procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado, mas não procedeu à entrega da carta de condução nem a mesma foi apreendida. O Ministério Público promoveu então que os autos aguardassem por 90 dias. Porém, por despacho de 16-10-2009, ao abrigo do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal, e com fundamento em que (i) o arguido já tinha procedido ao pagamento da pena de multa em que havia sido condenado e (ii) já tinha decorrido o período correspondente à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada, foi declarada extinta a pena aplicada ao arguido. Para tanto, escreveu-se no despacho em causa: «Dispõe o art, 69.º, n.º 2 do Código Penal que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Decorre, pois, do disposto no preceito legal supra citado, que o cumprimento da pena acessória imposta ao arguido tem o seu início com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, independentemente da data da entrega ou apreensão da carta de condução. Com efeito, "o acatamento da proibição de conduzir depende largamente da vontade do arguido, no sentido em que este, com ou sem carta de condução, pode prevaricar e seguir conduzindo. Mais ainda, aquela pena pode mesmo ser aplicada a quem, de todo em todo, não seja titular de licença. E por essa razão, se alguém que se recusar a entregar a carta, ou se não se logre apreender-lha, ou até mesmo tendo-a entregue ou sendo-lhe apreendida, for surpreendido a conduzir no período da proibição ou com ela cassada, incorre no primeiro caso em crime de desobediência (artigo 348.°, n. o 1 al. b) do CP, e posto que regularmente cominada), e nos demais num crime de violação de proibições (artigo 353. o do CP). Mas quem entenda que a execução só começa com a efectiva entrega ou apreensão da licença, coerentemente teria de sustentar que entre o trânsito e aquela entrega ou apreensão a condução em violação da decisão não integraria o crime de violação de proibições. Por outro lado, podendo decorrer a não entrega ou apreensão do título de factores alheios à vontade do arguido (v.g. extravio não culposo ou furto) e eventualmente podendo ocorrer que essas circunstâncias não sejam plenamente esclarecidas pelo tribunal, não faria sentido imputá-las sem mais àquele, confrontando-o de facto com uma pena de proibição de conduzir ou com um período de interdição decorrente da cassação (art. 100.º, n.º 2 ex vi do art. 101.º, n.º 6, do CP) muito mais longos do que os fixados na sentença. Tudo para concluir que a entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reacções criminais ou quando menos facilitar a detecção do arguido acaso seja surpreendido a conduzir no período de proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efectividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP. Não sendo o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele sem na posse, o arguido está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado” (“Condução em estado de embriaguez, Aspectos Processuais e Substantivos”, Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima, estudo disponível em www.verbojurídico.net). (...). Após um estudo sobre a questão, pelos argumentos já expostos, defendemos actualmente que o período de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão que aplicou essa pena acessória, independentemente da entrega do documento que habilita ao exercício da condução. De facto, o n.º 2 do art. 69.º do Código Penal não deixa margem para dúvidas ao estatuir que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. (…) A apreensão do título de condução assume, assim, natureza meramente cautelar, de controlo de execução da pena, não sendo essencial ao cumprimento da pena acessória, a entrega do título de condução (…)». Inconformado com tal despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1 – Considerar que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, é fazer uma interpretação restritiva e “contra-legem” das diversas normas jurídicas atinentes. 2 – A interpretação dos vários dispositivos legais acerca desta questão deve ser coordenada, e vista como um conjunto global e coerente – art.º 69.º, 122.º e 123.º do CP e 500.º, especialmente n.º 3 do CPP, normas estas que se mostram violadas. 3 – A interpretação ou omissão de cumprimento dos referidos dispositivos legais – nos termos constantes do despacho recorrido – esvazia de conteúdo útil o controle da execução da pena acessória em causa e cria, arbitrariamente, desigualdades na aplicação da lei penal, “premiando” até eventuais habilidades de arguidos que se furtem ao cumprimento de uma parte significativa da condenação». Termina concluindo que «(…) deverá o despacho da M.ma Juiz ser revogado e substituído por outro que mantenha a ordem de apreensão da carta de condução e fixe o início do cumprimento da pena na data da entrega efectiva da carta ou da sua apreensão». O recorrido não respondeu ao recurso, o qual foi, seguidamente, admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Objecto do recurso e factos a atender O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Como se extrai das conclusões apresentadas pelo recorrente, a única questão decidenda consiste em saber se deve ou não manter-se o despacho recorrido, que determinou a extinção da pena; para tanto, impõe-se apurar qual o inicio do prazo de execução da pena acessória de proibição de conduzir: com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. Os factos a atender são os que constam do relatório supra, que aqui se dão por reproduzidos. III. Fundamentação Como se deixou afirmado supra, a Mma. Juiz, considerando que o arguido procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado e que decorreu o período (de 4 meses) de proibição de conduzir veículos motorizados em que o mesmo arguido foi condenado, contado a partir do trânsito em julgado da sentença, determinou a extinção da pena. Para tanto ancorou-se no entendimento de que a execução do período de inibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de o arguido proceder ou não à entrega do respectivo título, ou de este ter ou não sido apreendido. Outro é o entendimento do recorrente, que defende que a execução do período de inibição de conduzir apenas se inicia com a entrega efectiva ou apreensão da carta de condução e não, automaticamente, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E, no caso, não tendo o arguido procedido à entrega da carta de condução, nem tendo esta sido apreendida, não se iniciou o período de execução da pena acessória, pelo que não pode a pena ter-se por extinta. Vejamos, então, a questão. Dispõe o artigo 69.º, n.ºs 2, 3, 4 e 6 do Código Penal, sob a epígrafe «Proibição de conduzir veículos com motor»: «2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar apreendido no processo. 4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 6. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança». Por sua vez, estipula o artigo 500.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Proibição de condução”: «1 – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no artigo anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular». Importa também ter presente que por força do que dispõe o artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as decisões penais condenatórias adquirem força executiva com o trânsito em julgado, isto é, ganham eficácia, podem ser executadas, com o trânsito em julgado. Contudo, daí não decorre que, automática e efectivamente, sejam de imediato executadas; basta, para tanto, pensar na situação da pena de prisão que só se inicia com a detenção do agente, o que nem sempre poderá coincidir com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa: assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo). Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, igualmente, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º). No ensinamento de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 16.ª Reimpressão, Almedina, 2007, pág. 189), o texto da norma «exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas»; por isso, «só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo». Visando a aplicação prática do direito, «a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica», por isso que o jurista «há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor corresponda a estas necessidades, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela» (Francisco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade e publicado com o Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, do último autor, 3.ª Edição, Colecção Stvdivm, Arménio Amado – Editor, Sucessor, pág. 130). Regressando ao caso que nos ocupa, é certo que uma interpretação meramente literal do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, ao estatuir que «[a] proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (…)» poderia conduzir à conclusão (interpretativa) de que a execução da pena acessória de inibição de conduzir se inicia com o trânsito da decisão condenatória. Porém, tendo presente o fim que se visa alcançar com a lei, imediatamente fica arredada tal conclusão. Com efeito, e desde logo, o que o legislador terá pretendido com as normas citadas em causa, maxime com a entrega pelo condenado do título de condução (caso este não se encontre já apreendido) é impedir que, na prática, aquele se subtraia à proibição de conduzir decretada pelo tribunal e, desse modo, evitar o esvaziamento do conteúdo útil da pena acessória de proibição de conduzir (cf., neste sentido, o acórdão deste tribunal de 20 de Dezembro de 2005, CJ, ano XXX, Tomo V/2005, págs. 282-283). Não se pode olvidar que estando em causa crimes em que o bem jurídico protegido reside, essencialmente, na segurança da circulação rodoviária, apresenta-se compreensível e justificado que o agente seja sancionado com a proibição de conduzir, para que, para além do mais, interiorize o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso (embora a sanção se encontre limitada, nos seus pressupostos, pela culpa do agente). Neste sentido a pena acessória visa, primordialmente, prevenir a perigosidade do agente, o que só se alcança através da execução da correspondente pena. No dizer de Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2009, § 232) a proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação. Atente-se que, como se tem entendido, se não de modo unânime na jurisprudência, ao menos de modo maioritário, a sanção acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta; também não está prevista a suspensão da sua execução, na medida em que o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos. Ora, se o legislador pretendeu com a aplicação da pena acessória reforçar e diversificar o conteúdo sancionatório dos crimes em causa, dificilmente se compreenderia que, posteriormente, se alheasse desse cumprimento efectivo da sanção; isto, diversamente ao que sucede com a pena principal em que existem mecanismos para o seu efectivo cumprimento (cf. artigo 469.º, do Código de Processo Penal). Por isso mesmo, a interpretação conjugada do n.º 3, do artigo 69.º do Código Penal e n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 500.º do Código de Processo Penal, aponta decisivamente para a necessidade de entrega da licença de condução pelo condenado ou, caso essa entrega não seja efectuada voluntariamente, a sua apreensão pelas autoridades competentes, como condição para o cumprimento (efectivo) da pena acessória. De harmonia com tal interpretação, que visa garantir o cumprimento efectivo da pena acessória, tenha-se presente que não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança (n.º 6 do artigo 69.º do Código Penal). De outro modo, ou seja, se o cumprimento da pena acessória se processasse automaticamente, após o trânsito da sentença, não faria sentido ordenar a apreensão da carta de condução, pois tal poderia tornar-se num acto manifestamente inútil, uma vez que em alguns dos casos (diremos, até, muitos) quando se desse a apreensão do título de condução já estaria extinto o período de tempo de proibição de condução. Acompanhamos, por isso, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2007 (Proc. n.º 62/06.7GCCNT-A.C1, disponível em www.dgsi.pt), quando nele se afirma: «Não há razão para a pena acessória ter tratamento diferente da pena principal condenatória, designadamente a de prisão quanto à sua execução, pois para ambas se o arguido não se apresentar voluntariamente o Estado deve impor o cumprimento coercivo, exercendo o jus puniendi enquanto não decorrer o prazo de prescrição». Uma vez aqui chegados, somos, pois, a concluir que a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da decisão, mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução. Procedem, por isso, as conclusões da motivação do recurso, pelo que deve este ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro que – se nenhum outro fundamento, não objecto do recurso, a tal obstar –, determine o prosseguimento dos autos com vista ao cumprimento efectivo da pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido R. foi condenado, seja através da entrega voluntária por parte deste da licença de condução, seja através da apreensão da mesma. Não é devida tributação (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). IV. Decisão Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, para ser substituído por outro que – se nenhum outro fundamento, não objecto do recurso, a tal obstar – determine o prosseguimento dos autos com vista ao cumprimento efectivo da pena acessória em que o arguido R. foi condenado, seja através da entrega voluntária por parte deste da licença de condução, seja através da apreensão da mesma. Não é devida tributação. Évora, 11 de Março de 2010 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Edgar Gouveia Valente) ______________________________ [1] - Neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 29-03-2005 e 10-11-2005, acessíveis in www.dgsi.pt/jtre , in procs. nº 2757/04-1 e 1413/05-1, respectivamente. |