Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO | ||
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Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | Instaurado o processo judicial de promoção e protecção de menores em perigo, o Juiz deve determinar a abertura da instrução, desde que não seja manifesta a falta de fundamentação. | ||
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Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 370/06 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de … instaurou processo judicial de promoção e protecção, relativamente aos menores “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, nascidos, respectivamente, em 0.07.1989, 04.11.1991, 11.06.1996,02.10.1997,06.05.2001, 20.12.2002 e 18.12.2003, relatando uma situação que considera de perigo para os menores. Juntou para o efeito, entre outros elementos, informações escolares, da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do … e do C.D.S.S. de … Por despacho, cuja cópia está junta a fls. 24 a 27, determinou o Sr. Juiz "a quo" o arquivamento dos autos, por a situação em apreço não se enquadrar, em seu entender, numa situação de perigo dos menores. Inconformado veio o M.P. a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de que cópia está junta a fls. 33 a 41 destes autos, concluiu nos seguintes termos: “I. A iniciativa processual de instauração de um processo judicial de promoção e protecção de crianças cabe, em princípio, ao Ministério Público, devendo no requerimento inicial ser alegados factos de onde se infira que as crianças se encontram em alguma das situações de perigo previstas no art. 3º nºs 1 e 2 da Lei nº 147/99, de 1/9; II. Tendo o Ministério Público relatado factos e junto documentos que Indiciam terem os progenitores das crianças pautado os seus comportamentos ao longo do tempo pela total condescendência e falta de capacidade educativa, incapazes de propiciarem às menores as condições necessárias ao seu bem-estar, à saúde, à segurança, à educação, à formação e ao lazer, comprometendo, em consequência, o seu desenvolvimento futuro e o, seu ajustamento social, impunhase que Mmo Juiz proferisse despacho de abertura de instrução e deferisse as diligências requeridas; III. O arquivamento do processo previsto no art. 111º da Lei nº 147/99, de 1/9, só é legítimo nos casos em que é ostensiva a desnecessidade de aplicação da Lei de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo; O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 3º nºs 1 e 2, 4º als. a), e), f) e g), 68º al. b), 71 ° nº 1 al. b), 80º, 105º nº 1, 10, 6º nº 2, 107º nº 1 e 111º da Lei na 147/99, de 1 de Setembro, devendo ser substituído por outro que declare a abertura de instrução, com a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público no seu requerimento inicial." Embora o presente processo tenha entrado nesta Relação em 02-02-2006, extraviou-se, tendo sido reformado na 1ª Instância por decisão proferida em 01 de Fevereiro de 2007, e subido novamente a este Tribunal da Relação em 19-02-2007. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do nº 2 do art.º 660° do mesmo Código. A questão formulada pelo Recorrente resume-se a saber se o despacho sob recurso deve ser revogado e determinada a abertura de instrução. Como sabemos, nos termos do n.º 1 do art.° 3°, conjugado com o disposto no art.° 105°, ambos da Lei 147/99, de 01 de Setembro (doravante LPCJP), cabe ao M.P. a iniciativa processual de intentar o processo judicial de promoção e protecção quando se verificar que os pais, ou quem tenha à guarda um menor, ponham em perigo, por acção ou omissão, a sua segurança, saúde, formação, educação, ou desenvolvimento. Instaurado o procedimento, deve o juiz do processo determinar a abertura de instrução (art.°s 106° e 107° da LPCJP), isto a menos que seja manifesta a falta de fundamentação para a instauração do processo, o que permitirá ao juiz, desde logo, por razões de economia processual, determinar o arquivamento dos autos. No caso dos autos, a matéria trazida aos autos não demonstra uma particular situação de perigo dos menores acima referidos, mas dá algumas notas sobre uma situação que já demonstra alguma problemática em termos do acompanhamento educativo que os Requeridos “H” e “I” dão aos menores referidos que, lembremos, são todos filhos da Requerida, mas apenas os cinco últimos filhos do Requerido “I”. E não é despicienda a situação de uma certa ociosidade e de subsidiodepêndencia que os citados Requeridos cultivam, a atender às informações juntas ao processo, que poderá ser corrigida, para proveito do acompanhamento educativo que devem dar aos menores, se o Tribunal mostrar interesse pela situação. Tudo aconselha pois que o processo prossiga, com vista a indagar da real extensão da situação em apreço, podendo então o Tribunal "a quo", se verificar uma desnecessidade de aplicação de qualquer medida, arquivar os autos. Com vista a atingir este desiderato, somos levados a revogar o despacho sob recurso e a determinar que seja proferido outro dando cumprimento ao disposto no art. ° 107° da LPCJP. *** III. Decisão Pelo acima exposto, decide-se revogar o despacho sob recurso e determina-se que seja proferido outro dando cumprimento ao disposto no art.o 1070 da LPCJP. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 26 de Abril e 2007 |