Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL MARÍTIMO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Discutir o defeito de uma embarcação de uso marítimo é discutir o contrato de compra e venda, pelo que tendo este por objecto uma embarcação, surge indiscutível a competência dos tribunais marítimos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em …, …, propôs acção de declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, com sede na …, n° …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37.500,00, sendo € 30.000,00 a título de danos patrimoniais e € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, alegando, resumidamente que lhe adquiriu uma embarcação de recreio que veio a revelar defeitos que impossibilitaram a sua utilização, o que lhe acarretou elevados prejuízos. A Ré contestou por excepção e impugnação, invocando, no primeiro aspecto, a incompetência territorial do Tribunal de O…, pois que a acção deveria ter sido proposta no tribunal do local do domicílio da R. ou do local onde a obrigação deveria ser cumprida que seria sempre o da comarca de O1…, para onde os autos deveriam ser remetidos e concluindo, no mais, pela improcedência da acção. A A. respondeu à matéria de excepção sustentando a competência do Tribunal de O. Findos os articulados, foi proferido despacho declarando o tribunal incompetente, mas em razão da matéria, por considerar competente o Tribunal Marítimo de Lisboa e absolvendo a Ré da instância. Inconformada, interpôs a A. o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões: - Consta da sentença recorrida que, sendo a causa de pedir a venda de coisa defeituosa - embarcação náutica - e, concomitantemente, a avaria desse barco causada pelo seu uso marítimo, a responsabilidade civil emergente de contratos de compra e venda, bem como de avarias comuns ou particulares de embarcações destinadas ao uso marítimo é da competência dos tribunais marítimos. - A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal que, configurando uma excepção dilatória, implica a absolvição do réu da instância. - A título prévio, sempre se dirá que o que releva é a agravante saber, em concreto, qual o tribunal competente para o julgamento da questão dos autos, tanto mais que tem esta conhecimento de situações idênticas que foram já conhecidas e julgadas pelos Tribunais Judiciais. - Para a determinação da competência em razão da matéria, deverá atender-se ao pedido e á causa de pedir formulados pelo A. a fim de apurar a relação material em debate e o pedido dela emergente. - Nos presentes autos, a agravante adquiriu à ré uma embarcação de recreio usada da marca Seamaster tendo, ainda, sido acordado entre ambas que a referida embarcação seria equipada com um motor da marca Mercruiser D 1. 7Dti, com uma palamenta classe C2 e o cumprimento dos registos legais exigidos. - Em cumprimento do acordado, com a entrega da embarcação já se encontravam instalados e montados no casco o motor Mercruiser, os equipamentos de segurança e os equipamentos electrónicos, designadamente a sonda e o GPS, sendo que os trabalhos de instalação e montagem dos referidos equipamentos foram realizados sob a exclusiva responsabilidade da R. agravada e de acordo com o seu único critério e avaliação. - Alega ainda a agravante que posteriormente se verificaram diversos problemas com os equipamentos instalados pela agravada pelo que, no caso dos autos, ocorre cumprimento defeituoso da obrigação. - Existe cumprimento defeituoso quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida, causando ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam insusceptíveis de produzir. - Verificando-se o cumprimento defeituoso da obrigação, há lugar ao ressarcimento dos danos causados ao credor nos termos gerais da responsabilidade civil prevista no art° 798° e ss do Código Civil - Estamos, assim, perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação a que a agravada se encontrava adstrita no que respeita à instalação e montagem de diversos equipamentos na embarcação que foi objecto do contrato de compra e venda. - Cumprimento defeituoso, porque, conforme consta da p. i. era da responsabilidade integral da agravada determinar quais os equipamentos que melhor se adaptavam á embarcação em causa, a fim de permitir o seu normal desempenho. - Ora, tal enquadramento, na configuração que lhe foi dada pela agravante, não parece susceptível de ser integrado no âmbito da competência específica dos Tribunais Marítimos, previstas no art° 90° da LOFTJ, designadamente nas al.s a), b) e j), invocadas na douta sentença recorrida. Citando, depois, jurisprudência no sentido defendido, pede que os autos prossigam no Tribunal Judicial de O… Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre e decidir Na sua petição inicial alegou a Autora, resumidamente: - dedica-se à actividade de aluguer de embarcações, bem como ao desenvolvimento de outras actividades marítimo-turísticas; - no exercício da mesma, adquiriu à Ré, no mês de Março de 2004, uma embarcação de recreio, usada, de marca Seamaster; - ficou acordado que referida embarcação deveria encontrar-se equipada com um motor novo de marca Mercrusier DI. 7Dti, com uma palamenta classe 2, tudo no valor de € 16.386,55, acrescido de IVA à taxa de 19%, totalizando € 19.500,00; - em cumprimento do acordado, com a venda da embarcação já se encontravam instalados e montados no casco o motor Mercrusier, a instalação eléctrica, os equipamentos de segurança e os equipamentos electrónicos, designadamente a sonda e o GPS; - os trabalhos de instalação e montagem dos referidos equipamentos foram realizados sob a exclusiva responsabilidade da Ré e de acordo com o seu único critério e avaliação; - pouco tempo decorrido após aquisição, a A. constatou que o casco da embarcação, por não ser auto-escoante, acumulava águas pluviais e marítimas no compartimento onde estava o motor, o que provocou problemas de corrosão no equipamento da embarcação e no funcionamento do motor; - acresce que, entre Janeiro e Junho de 2005, a A. detectou diversos problemas com o trim da embarcação, tendo verificado a existência, por diversas vezes de fusíveis queimados e completamente desfeitos, bem como problemas no funcionamento das bombas; - No início do verão de 2005, apercebeu-se da falta de potência do motor, que não conseguia alcançar rotações obtidas anteriormente, aquecendo bastante a com muita rapidez; - apesar de algumas reparações efectuadas pela Ré, no decurso do verão de 2005, no decurso de uma viagem de recreio e pesca desportiva, a embarcação deixou completamente de funcionar em virtude de uma avaria na detecção de combustível; - a paragem forçada da embarcação causou à A. elevados prejuízos, sendo que tinha a agenda de marcações para os meses de Setembro a Outubro já completamente cheia, com uma média de cinco deslocações ao mar por semana, cifrando-se os danos patrimoniais no valor de € 30.000,00 e os não patrimoniais em € 7.500,00. Alegando assim, cumprimento defeituoso da obrigação, pede o ressarcimento daqueles danos. Como se sabe e resulta do art° 66 do C.P.C., a competência material dos tribunais comuns é residual no sentido de que lhes pertence o julgamento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Ora, o art° 90° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei 3/99 de 13 de Janeiro) define competência dos tribunais marítimos para, conhecer das questões relativas, designadamente, a a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo. j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo. Constatando-se que na decisão recorrida se invocam cumulativamente as referidas situações, dir-se-á, respeitosamente que difícil se toma enquadrar a situação nas alíneas a) e j) na medida em que se afigura que a primeira respeita a danos decorrentes de acidente e a segunda a avarias decorrentes do uso normal e consequente desgaste das embarcações. Na verdade do que, no caso, se trata, é de, tendo em conta os elementos e os efeitos essenciais que, nos termos dos art°s 874° do C.Civil emergem do contrato de compra e venda, invocar, junto do vendedor, defeitos na coisa vendida, o que o mesmo é dizer, de invocação de defeituoso cumprimento, por parte daquele, traduzido em ter entregue uma embarcação desprovida das qualidades necessárias à realização do fim a que a A. a destinava. Ora discutir o defeito da coisa vendida é discutir o contrato de compra e venda, pelo que tendo este por objecto uma embarcação, surge indiscutível a competência dos tribunais marítimos. Na verdade foi sobre a embarcação, cujo bom funcionamento se não concebe se não estiverem em bom estado os elementos e as peças que, no caso, a tomam defeituosa, que as partes estipularam um preço. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 16 de Setembro de 2009 |