Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para que exista direito de retenção - que constitui um direito real de garantia – é necessário, nos termos do artigo 754º do Código Civil, em primeiro lugar que o respetivo titular detenha licitamente uma coisa que deva entregar a outrem e, em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição e por último que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum) nas condições nele definidas. II - Estando provado o crédito do réu resultante da entrega de dinheiro e da realização de despesas relacionadas com a casa pertencente à autora, com quem manteve uma relação de namoro durante vários anos – o que configura uma situação de enriquecimento sem causa -, assiste ao réu o direito de retenção daquela casa, reivindicada pela autora. III – Deve considerar-se que as obras que o réu realizou na casa e que consistiram na criação de um novo espaço no sótão, destinado a arrecadação, aumentaram o seu valor, dotando o sótão de uma polivalência que anteriormente não tinha, sendo por isso benfeitorias úteis. IV - Sendo o réu possuidor de boa-fé, tem de se lhe reconhecer o direito de retenção do imóvel enquanto não for satisfeito o seu crédito decorrente das benfeitorias que realizou na casa da autora. V – Consentido a autora, em transação efetuada no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, que o réu ocupasse a casa mediante o pagamento de uma quantia mensal de € 150,00, até ser “decidida a ação principal”, não podia a sentença recorrida - ainda que não tivesse reconhecido ao réu o direito de retenção da casa – condenar o mesmo a pagar à autora uma determinada quantia a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel, deduzida dos valores que aquele pagou na sequência da aludida transação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que este seja condenado: a) a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Aldeia da Azoia, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº …; b) a restituir à autora a posse do imóvel livre de pessoas e dos seus bens; c) a pagar à autora a quantia de € 300,00 a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva daquele imóvel; d) a pagar à autora as despesas suportadas por esta na substituição de canhões de fechadura para entrar na sua habitação. Alegou a autora, em síntese, que adquiriu por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, datada de 17 de Maio de 2012 o referido prédio, pelo preço de € 126.173,53, sendo o mútuo no montante de € 100.000,00, tendo-se o réu constituído fiador para garantia do pagamento da quantia mutuada, sendo que à data autora e réu namoravam. A autora abriu uma conta bancária com domiciliação de ordenado para ter condições mais vantajosas no crédito, da qual o réu veio a ser o segundo titular, tendo o mesmo passado a transferir um valor mensal para aquela conta sob a modalidade de ordenado mas essa mesma quantia era-lhe devolvida pela autora a maioria das vezes em dinheiro, sendo certo que desde Dezembro de 2015 a autora nunca mais entregou dinheiro em mão ao R., transferindo sempre daquela conta o montante do vencimento do réu ali creditado. Não obstante do namoro entre ambos ter nascido uma filha, autora e réu mantiveram sempre vidas separadas e rotinas normais de fins-de-semana, existindo uma separação total de rendimentos e, por esse motivo, a autora sempre proveu à devolução do rendimento que o réu auferia naquela conta bancária, tendo, aliás, o namoro entre ambos terminado em 23.12.2014, mas o réu continua a ocupar o imóvel sem qualquer título que o legitime nem autorização da autora para tanto. O réu contestou, afirmando ser comproprietário do imóvel dos autos em virtude de ter iniciado com a autora uma relação amorosa em 0.07.2009, pernoitando juntos quer na casa do réu em Sesimbra quer na casa da autora em Lisboa, com regularidade, tendo o casal acordado que iria estabelecer vida em conjunto, passando a residir na mesma casa que seria partilhada por ambos. Porém, como não tinham capacidade financeira para pagar o preço da casa sem recurso a crédito bancário e como o banco mutuário exigiu a existência de um fiador, optaram por adquirir a casa em nome da autora ficando o réu como fiador, o que se ficou apenas a dever a razões fiscais e de financiamento mais fácil, mas sempre ambos consideraram a casa como bem comum, tanto mais que ambos participaram com dinheiro próprio na sua aquisição, estando o valor desta a ser partilhado de forma igual por ambos. Alegou também o réu ter suportado com a aquisição da moradia em causa, o valor de € 5.986,02 referente ao pagamento do Imposto de Selo e de IMT; ter realizado uma transferência no valor de € 2.000,00 para uma conta conjunta de autora e réu no dia 16.05.2012, para pagamento de despesas da casa; ter realizado outra transferência no valor de € 2.000,00 para a mesma conta no dia 17.05.2012, igualmente para pagamento de despesas; ter pago ainda as prestações do empréstimo para aquisição da casa até Maio de 2015, num valor total de € 12.555,04; e, por último, ter realizado obras no sótão da casa em 2014, nas quais despendeu a quantia de € 2.150,00. Mais alegou o réu que a autora, antes da propositura da presente ação acordou consigo que este continuaria a habitar o imóvel em causa nos autos mediante o pagamento de uma contrapartida, tendo assim direito a usar a casa uma vez que é seu legítimo possuidor estando ainda a pagar um encargo pela mesma. Deduziu ainda o réu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: a) ser a autora condenada a reconhecer que ela e o réu vivem em união de facto desde 2012; e b) que a casa dos autos foi adquirida por ambos em comum e sem determinação de parte ou direito; c) ser reconhecido o direito ao réu a utilizar a casa dos autos como comproprietário, membro do casal em união de facto ou como arrendatário nos termos do último acordo celebrado entre as partes. Subsidiariamente, caso o pedido reconvencional indicado na alínea b) não seja considerado procedente então deve a autora ser condenada a: a) restituir ao réu a quantia de € 17.877,40 que este pagou por conta do preço e encargos da casa, acrescida de juros de mora; b) pagar ao réu a quantia de € 7.500 euros referente às obras e benfeitorias que o mesmo realizou na casa dos autos, acrescida de juros de mora; c) reconhecer que o autor tem o direito a reter a casa, nos termos do disposto no artigo 754º do CC, enquanto a autora não lhe pagar as quantias referidas nas alíneas a) e b) supra. A sustentar os pedidos subsidiários formulados em a) e b), alegou o réu que as quantias em causa foram feitas no pressuposto de que a casa seria um bem comum de autora e réu e que, não o sendo, o pagamento das mesmas corresponde a um enriquecimento da autora à custa de um empobrecimento do património do réu, pois a mesma beneficiará do pagamento inferior do preço da casa pelo facto do réu ter liquidado esse valor, convencido que estava a adquirir um bem, sendo que o réu nunca teria pago tais quantias se não tivesse sido acordado que a casa também seria sua ou se a mesma viesse a deixar de o ser por razões alheias à sua vontade. Além disso, o réu realizou despesas com melhorias e obras realizadas na casa das quais se quer ver ressarcido. Convidado a aperfeiçoar/esclarecer o pedido formulado subsidiariamente em c), veio o réu dizer que por força das obras que realizou no sótão e pelos créditos que detém sobre a autora por força dessas obras e pelo pagamento do crédito à habitação, sempre terá o direito a reter a casa até que sejam liquidadas essas importâncias Foi realizada audiência prévia, tendo sido admitido o pedido reconvencional, foi feito convite às partes para aperfeiçoarem a matéria de facto vertida nos respetivos articulados, bem como a fundamentação jurídica, e foi dado conhecimento às partes da possibilidade de conhecimento imediato parcial do mérito da causa, com observância do contraditório, prescindido autora e réu de nova marcação de audiência prévia. As partes vieram responder ao convite ao aperfeiçoamento, tendo o réu apresentado um articulado superveniente que foi parcialmente admitido. Em 21.04.2017 foi proferido saneador-sentença onde se decidiu: «a) Julgar de imediato a ação parcialmente procedente e em consequência: a.1) Declarar reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano situado na Aldeia de Azoia, lote …, constituído por Rés-do-chão para habitação, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha n.º …/20010903; e b) Julgar de imediato a reconvenção parcialmente improcedente, e em consequência: b.1) Absolver a Autora de todos os pedidos reconvencionais principais. Do assim decidido recorreu o réu, mas este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26.10.2017, transitado em julgado em 04.12.2017, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora confessou ter feito seus os valores pagos pelo réu a título de imposto de selo e IMT, considerando-os o reembolso de pagamento de serviços por ela prestados. A final foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: - Condena-se o R. a restituir à A. o prédio urbano sito na Aldeia da Azoia, lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), inscrito na matriz predial da citada freguesia sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº …, livre de pessoas e dos seus bens; - Condena-se o R. a pagar à Autora a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva do imóvel, desde Abril de 2015 até efectiva entrega do imóvel, quantio deduzida dos valores que o R. tenha pago na sequência da transacção entretanto efectuada pelas partes em sede de providência cautelar; - Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de 139,10 € (cento e trinta e nove euros e dez cêntimos). Absolve-se o R. do remanescente peticionado. * Condena-se a A. a restituir ao R. a quantia de 15.941,06 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde 22/3/2016 e até efectivo e integral pagamento.Absolve-se a A. do remanescente peticionado. * Custas por A. e R. na proporção dos respectivos decaimentos.»Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo finalizado as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - Face ao depoimento de parte da A. e à prova produzida pelas testemunhas Ricardo …, Luis … e Manuel … deve o quesito 33 ser alterado de forma a indicar que: o valor da mão de obra foi de cerca de 1.000 euros e deve dar-se como provado que: II - As obras efectuadas no sótão da casa melhoraram as condições de habitabilidade da casa, criando uma arrecadação e aumentaram o seu valor; III - Antes das obras realizadas pelo R. o sótão da casa não estava habitável nem tão pouco acessível e depois dessas obras a casa ficou com mais cerca de 20 m2 de área utilizável. IV - Face aos elementos da prova, estas obras foram realizadas quando a A. habitava a casa e no interesse e a mando desta. V - Desta forma, o R. agiu aqui numa posição muito semelhante à de um empreiteiro. VI - Não se trata, assim, de benfeitorias realizadas por um possuidor (arrendatário ou comodatário), trata-se do pagamento do preço da mão de obra de uma empreitada ou de uma prestação de serviços. VII - É, assim, irrelevante saber se as obras consistiram em benfeitorias e a natureza das mesmas. VIII - Ora o R. é credor da A. pelo menos da quantia de 700 euros quanto a obras e das quantias de 12.555,04 referentes ao crédito à habitação do imóvel e das quantias de 1.245 euros de Imposto de Selo e 2.141,02 euros de IMT referentes à aquisição da casa. IX - O R. tem a posse exclusiva do imóvel e tem a obrigação de o entregar. X - O crédito do R. resulta de despesas que efectuou com o prédio ou por causa dele, nomeadamente a sua aquisição. XI - O direito de retenção que assiste ao R. é o que lhe é conferido pelos artigos 754º, 1207º e 1212º do CC. XII - Pela descrição das obras sempre se terá que entender que a criação de um espaço adicional de 20 m2 que pode ser utilizado numa casa aumenta o seu valor. XIII - Desta forma, quer por uma razão quer pela outra sempre teria o R. que ver reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel que invocou. XIV - A douta sentença veio indicar que o R. deveria ser condenado a pagar a quantia mensal de 300 euros enquanto durar a ocupação da casa. XV - Se se verificar que o R. tem o direito de retenção do imóvel até ao pagamento dos seus créditos, este dispositivo da sentença tem que se considerar suspenso até que o pagamento dos créditos do R. ocorra. XVI - Se tal não for considerado, há que notar que o valor pela ocupação do imóvel só pode contar-se a partir da data do trânsito em julgado desta acção. XVII - Até essa data, a ocupação da casa pelo R. está regulada pelo acordo que as partes efectuaram na providência cautelar. XVIII - Esse acordo, que consta do ponto 6 da douta sentença foi homologado por sentença datada de 29 de Janeiro 2015, reza: Enquanto não for decidida a acção principal a que o presente procedimento cautelar será apensado, o Requerido ficará a habitar a casa descrita nos autos, pagando metade da prestação ao crédito contraído para a sua aquisição e que neste momento se fixa em € 150,00 (cento e cinquenta euros). XIX- Como resulta do texto do acordo e após a realização do mesmo, a ocupação da casa pelo R. até à sentença deste processo passou a ser lícita. XX- Assim, já em Abril de 2015 a ocupação do imóvel era lícita, segundo a sentença e o acordo, não podendo, agora, a douta sentença considerar o contrário e fixar valor distinto ao antes decidido, sob pena de violar o caso julgado. XXI- Ou seja, a douta sentença poderia ter decidido para uma data anterior ao acordo, o que não foi o caso e para uma data posterior à data a que as partes quiseram referir-se no acordo, o que também não foi o caso. XXII- A douta sentença, de forma errada, decidiu para um período contemporâneo ao da anterior decisão, facto que lhe estava vedado pelo disposto no artigo 498º do CPC. XXIII- A douta sentença violou o disposto nos artigos 754º, 1207º e 1212º do Código Civil e 498º do CPC. Face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta sentença nas partes em que: a) Julgou improcedente o pedido de pagamento ao R. o valor das obras por si realizadas e o direito de retenção do imóvel formulados pelo R.; b) Condenou o R. a pagar à A. a quantia de 300 euros desde Abril de 2015 pela ocupação do imóvel. Deve este Tribunal de recurso proferir acórdão que julgue procedente os pedidos do R. e condene a A. ao pagamento das obras que este realizou no valor de, pelo menos, 700 euros e a permitir-lhe o direito de retenção do imóvel até que a A. lhe pague todos os seus créditos.» A autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - montante do crédito do réu e direito de retenção; - indemnização a cargo do réu pela ocupação do imóvel. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) No concelho de Sesimbra, freguesia de Castelo, existe um prédio urbano situado na Aldeia de Azoia, lote …, constituído por Rés-do-chão para habitação, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha n.º …/20010903. 2) O prédio identificado em 1) está inscrito no registo predial a favor da Autora, que tem registada a sua aquisição por compra ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A. [Ap. 1927 de 17/05/2012]. 3) Ana … em representação do Banco de Investimento Imobiliário, S.A. [primeira outorgante], Autora [segunda outorgante], Carlos … em representação do Banco Comercial Português [terceiro outorgante] e Réu [quarto outorgante] outorgaram documento particular autenticado datado de 17 de Maio de 2012 e intitulado «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança». 4) O contrato é regido pelas seguintes cláusulas na sua primeira parte intitulada «Compra e Venda»: “Primeira A Primeira Outorgante, em nome do seu representado, vende à Segunda Outorgante, que o aceita, o prédio urbano composto por rés-do-chão para habitação, sito na Aldeia de Azóia, Lote …, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do registo predial de Sesimbra sob o número … (…). Segunda O imóvel é vendido pelo preço de Euros: 126.173,53 (cento e vinte e seis mil cento e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), que a Primeira Outorgante, em nome do seu representado, já recebeu e de que dá aqui quitação.(…) Quinta A Segunda Outorgante destina o Imóvel a sua habitação secundária.” 5) O contrato é regido pelas seguintes cláusulas na sua segunda parte intitulada «Mútuo com Hipoteca»: “Primeira Para a precedente aquisição do imóvel, o Banco concede à Segunda Outorgante um empréstimo no montante de Euros: 100.000,00 (cem mil euros), de que esta se confessa devedora, o que o Banco aceita (…). Fiança 1. O Quarto Outorgante declara que se assume solidariamente Fiador e principal pagador de todas as obrigações pecuniárias emergentes para a mutuária do presente contrato de financiamento, e que nesta qualidade se obriga perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 762.º do Código Civil, sendo-lhe por isso, imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo sempre que o Banco o possa exigir da mutuária. (…) 3.O Banco aceita a fiança, nos termos exarados.” 6) No procedimento cautelar n.º 1568/16.5T8STB-A, apenso aos autos, no qual figurava a ora Autora na qualidade de Requerente e o Réu na qualidade de Requerido, chegaram as partes ao seguinte acordo, homologado por sentença datada de 29 de Janeiro de 2015: Enquanto não for decidida a ação principal a que o presente procedimento cautelar será apensado, o Requerido ficará a habitar a casa descrita nos autos, pagando metade da prestação ao crédito contraído para a sua aquisição e que neste momento se fixa em € 150,00 (cento e cinquenta euros). 7) À data da aquisição do imóvel e desde 2009, a A. mantinha uma relação amorosa com o R., que residia na vila de Sesimbra, pernoitando juntos, quer na casa do R. em Sesimbra quer na casa da A. em Lisboa. 8) Em finais de 2011, início de 2012, A. e R. decidiram adquirir em conjunto uma nova casa, perto de Sesimbra, e iniciaram o processo de escolha da casa, que veio a recair sobre a casa identificada em 1). 9) Sucede que a aquisição do imóvel envolveu um mútuo para o qual era necessário que a A. apresentasse um fiador e procedesse à abertura de uma conta bancária com domiciliação de ordenado. 10) O R. aceitou ser fiador e 2º titular na conta bancária aberta no Banco, uma vez que a A. se encontrava de licença sabática, pelo que apenas o R. podia domiciliar na referida conta o seu vencimento. 11) Nessa sequência foram celebrados os contratos referidos em 3) a 5). 12) Desde 17 de Maio de 2012 que o R. tem a chave do imóvel, que habita, sem oposição e com o consentimento da A., pelo menos até Abril 2015. 13) Nas circunstâncias supra descritas em 7) a 12), no dia 7/12/2012 o R. declarou dar de arrendamento um imóvel, do qual declarou ser dono e legitimo possuidor, sito na Rua Vieira Lusitano, n.º … R/C …, em Almoinha, Sesimbra, a Carina …, pela renda mensal de 250,00 €, pelo prazo de três anos e com início no dia 1 de Janeiro de 2013. 14) Não obstante a aquisição do imóvel em causa, a A. mantinha residência em Lisboa, apenas se deslocando para a habitação que adquiriu em Sesimbra, da qual também tinha uma chave, por alguns períodos, normalmente aos fins-de-semana e no período de férias e pausas de trabalho, onde mantinha a relação de namoro com o R. 15) No dia 16 de Dezembro de 2014 nasceu Sofia …, filha de A. e R. 16) A relação de namoro entre A. e R. terminou em data não concretamente apurada, mas seguramente em Abril de 2015. 17) Na ocasião referida em 16) a A. opôs-se à continuação da permanência do R. na sua casa. 18) No dia 16/6/2015 a A., deslocando-se de Lisboa para tanto, juntamente com uma amiga e as filhas de ambas, menores de idade, tentou entrar na sua casa mas a chave não entrava na fechadura, pelo que a A. solicitou a presença de um serralheiro e procedeu à mudança da fechadura. 19) Passado algum tempo o R. chegou ao local e tentou entrar na casa, para o que partiu um vidro com uma pedra. 20) A A. reportou a ocorrência à GNR do Posto de Alfarim, apresentando uma queixa-crime, que deu origem ao Inquérito que corre termos sob o processo n.º 99/15.5GCSSB, na Comarca de Setúbal - Sesimbra. 21) A A. e a amiga com as filhas de ambas de poucos meses, com medo e temendo pela sua segurança e das filhas, abandonaram a habitação de Sesimbra e regressaram a Lisboa. 22) O R. manteve-se a ocupar a casa da A. desde Abril de 2015 com a oposição e contra a vontade desta. 23) A ocupação da casa da A. pelo R. permitiu ao Réu não despender mensalmente pelo menos o valor de €300,00. 24) A A. teve de trocar de fechadura da porta da sua casa, para nela poder entrar, porquanto o R. havia feito o mesmo anteriormente, pelo menos em 12/5/2015, despendendo 28,40€; em 7/11/2015, despendendo 30,75 € e em 13/9/2015, despendendo 79,95 €. 25) A Conta referida em 9) e 10) foi aberta no Banco Millennium BCP, agência de Sesimbra, em inícios de 2012 e tem o número 45422720106, da qual tanto A. e R. são titulares. 26) O R. passou a transferir um valor mensal para aquela conta sob a modalidade de ordenado. 27) As prestações do empréstimo da casa, até Maio de 2015, foram pagas pelo R., no valor global de 12.555,04 €, por débito direto na referida conta do Millennium BCP. 28) Nessa conta, para além dos pagamentos das prestações da casa, eram ainda efetuados outros movimentos, com o remanescente dos saldos, em despesas como alimentação e gastos gerais, de A. e R., sendo a A. quem, de forma geral, geria o saldo da referida conta, sendo que tanto A. e R. possuíam cartões Multibanco da conta, onde para além das quantias depositadas pelo R., em montante superior ao das prestações mensais do empréstimo, a A. depositava igualmente outras quantias, inferiores às da prestações em causa. 29) A A. fez as seguintes transferências para a referida conta: 100€ em 8/2012; 50€ em 9/2012; 170€ em 1/2013; 60€ em 2/2013; 110€ em 3/2013; 120€ em 4/2013; 100€ em 6/2013; 100€ em 7/2013; 100€ em 1/2014; 100€ em 3/2014; 150€ em 4/2014; 300€ em 3/2015; 200€ em 4/2015. 30) No dia 16/5/2012 o R. procedeu a uma transferência no montante de 2.000,00 € para a conta do Millennium bcp de A. e R.. 31) O R. procedeu ao pagamento das quantias de 1.245 euros de Imposto de Selo e 2.141,02 euros de IMT, pagamentos que a A. anulou, recebendo as quantias em causa, que fez suas. 32) No sótão da casa da A., A. e R. decidiram fazer obras, que consistiram em remoção de entulhos, abertura de porta, pavimentação do chão, reboco de paredes, instalação de luz, pinturas. 33) O R. levou a cabo as referidas obras, sendo o valor da mão-de-obra despendida em tais obras de cerca de 700 €. 34) As obras levadas a cabo pelo réu e descritas em 32), criaram um novo espaço no sótão destinado a arrecadação.[1] E foram julgados não provados os seguintes factos: a)[2] Que a A. procedesse à devolução ao R. da quantia que era afeta ao pagamento da prestação da casa, a maioria das vezes em dinheiro, por vontade do R. ou através de transferências bancárias para contas pessoais do R.; b) Que não obstante A. e R. não serem unidos de facto, não tivessem feito partilha de despesas e rendimentos; c) Que no dia 23 de Dezembro de 2014 a relação de namoro entre A. e R. tivesse terminado, tendo o R. na manhã seguinte levado consigo todos os pertences que durante o namoro e nas escassas pernoitas que fazia na habitação da A. em Sesimbra havia aí deixado e que após o incidente de 24 de Dezembro de 2014 a A. deslocava-se a Sesimbra apenas com o intuito de manter a relação entre pai e filha, crente e confiante que durante o período de tempo que estava ausente o imóvel estava livre de pessoas, motivo pelo qual, a aqui A. presume que o R. desde então passou a fazer uso abusivo do imóvel da A., aproveitando-se do facto desta ser uma habitação secundária e sem presença diária da A. e que por esse mesmo motivo se recusa a entregar-lhe a chave do portão e portas de entrada do imóvel; d) Que apenas após notificação da contestação do R. nos autos de procedimento cautelar veio a A. a saber que R. arrendou a fração de que é proprietário e onde residia, pelo menos desde que a A. o conheceu em 2012; e) Que em Abril de 2015 a A. pediu a chave ao R.; f) Que o R. tenha procedido a uma outra transferência no montante de 2.000,00 € no dia 17 de Maio de 2012 para a conta conjunta, nem qual o destino dado à transferência de 2.000,00 € efetuada no dia 16 de Maio de 2012 para a mesma conta. g) Que a A. tenha recebido uma proposta para arrendar a casa por €1.200,00 (mil e duzentos euros); h) O sótão já era habitável, onde aliás dormiram vários amigos e familiares da Autora; i) Que as obras efetuadas no sótão da casa melhoraram, significativamente, as condições de habitabilidade da casa e aumentaram o seu valor em 10.000,00 €; j) Que o R. despendeu nas mesmas a quantia de cerca de 2.150 euros; k) Que antes das obras e arranjos promovidos e pagos pelo R. o sótão da casa não estava habitável nem tão pouco acessível e depois dessas obras a casa ficou com mais cerca de 30 m2 de área útil e utilizável. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos, depoimento de parte da autora, declarações de parte do réu e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados; referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida; e indicou as passagens da gravação em que se funda o recurso e que transcreveu. Cumpridos aqueles ónus, nada obsta, pois, ao conhecimento do objeto de recurso. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das conclusões do recorrente que este está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à matéria constante do ponto 33) dos factos provados e as alíneas i) e k) dos factos não provados. No referido ponto 33) deu-se como provado que o réu levou a cabo obras no sótão da casa da autora, «sendo o valor da mão-de-obra despendida em tais obras de cerca de 700 €». Por seu turno, os factos dados como não provados nas alíneas i) e k) são os seguintes: «i) Que as obras efetuadas no sótão da casa melhoraram, significativamente, as condições de habitabilidade da casa e aumentaram o seu valor em 10.000,00 €; k) Que antes das obras e arranjos promovidos e pagos pelo R. o sótão da casa não estava habitável nem tão pouco acessível e depois dessas obras a casa ficou com mais cerca de 30 m2 de área útil e utilizável». Diz o recorrente que face ao depoimento de parte da autora e aos depoimentos das testemunhas Ricardo …, Luís …e Manuel …[3] deve o ponto 33) ser alterado de forma a indicar que o valor da mão-de-obra foi de cerca de 1.000 euros, e que deve ser dada como provada a factualidade constante das transcritas alíneas i) e k). Quanto à matéria das obras, depois de se descrever o que a esse propósito disseram as testemunhas, a autora e o réu, escreveu-se na fundamentação da sentença recorrida: «Relativamente às obras, estas foram feitas no sótão da casa do modo como ficaram assentes, tal como resulto logo da própria a admissão da A. Já quanto ao valor destas, apenas foi possível com segurança assentar na quantia de 700 euros; quer porquanto desde logo admitida pela A., quer porquanto coincide este valor com a referência a duas semanas de trabalho de um pedreiro a cerca de 70 euros por dia (x dez dias úteis), feita pelas testemunhas Ricardo …; Alfredo … e Rui …. Quanto ao montante que o R. alega ter despendido com materiais, não foi feita prova suficiente do mesmo e veja-se o referido por Alfredo … relativamente ao facto de ter sido o seu pai a emprestar pás e baldes ao R. Nenhuma prova foi feita quanto à eventual valorização da casa da A. por estas obras.» Vejamos. No que respeita ao concreto valor das obras realizadas pelo réu na casa da autora há que ter em consideração os depoimentos das testemunhas Ricardo …, irmão do réu, Alfredo …, técnico de moldes, ajudou autora e réu nas mudanças e reside a cerca de 500 metros da casa da ré, e Rui …, amigo do réu e visita da casa no período em discussão nos autos. A testemunha Ricardo …, afirmou que o réu esteve a fazer as obras durante cerca de duas semanas, desconhecendo quem adquiriu os materiais e o valor das obras. A testemunha Alfredo …, referiu que o réu andou a fazer obras na casa durante talvez duas semanas, 8 horas por dia, desconhecendo, porém, quanto ganha um pedreiro à hora, mas talvez ganhe 60 euros ao dia. Declarou igualmente não saber quem comprou os materiais, mas pensa que terão sido os dois (autora e réu), e referiu ainda que o réu pediu emprestado pás e baldes ao pai da testemunha, que trabalha na construção civil. A testemunha Rui … limitou-se a dizer a propósito do valor das obras realizadas pelo réu que um pedreiro levará cerca de 70 euros por dia. Dos depoimentos destas testemunhas resulta com meridiana clareza que nenhuma delas sabe o valor concreto despendido pelo réu na realização das obras, limitando-se a referir que as mesmas terão tido uma duração de duas semanas e aquilo que pensavam ser o que ganharia um pedreiro à hora ou por dia. Já a autora, no seu depoimento de parte admitiu que a realização das obras terá importado num valor de 700 euros. Perante esta prova não merece censura a consideração do valor de 700 euros, desde logo admitido pela autora e porque o mesmo é de certo modo coincidente com a referência feita pelas aludidas testemunhas a duas semanas de trabalho de um pedreiro a cerca de 70 euros por dia (70 € x 10 = 700 €), sem considerar os fins de semana, até porque não resultou provado que o réu trabalhasse naquele período. Mantém-se assim inalterado o ponto 33) dos factos provados. Quanto à matéria das alíneas i) e k) dada como não provada, importa considerar os depoimentos das testemunhas Ricardo … e Rui …, as quais descreveram com algum pormenor as obras realizadas, embora não soubessem dizer em que medida as mesmas aumentaram o valor da casa. Já quanto à área que passou a estar disponível no sótão em consequência da porta que aí foi aberta e que, segundo as testemunhas, se destinou a arrecadação, a testemunha Ricardo … referiu uma área de cerca de 20 m2. Quanto a esta matéria o que parece não oferecer dúvida é que o sótão antes das obras já era habitável e acessível, sucedendo apenas que com a abertura de uma porta na parede aí existente, foi possível criar um novo espaço entre essa parede e o telhado, o qual foi aproveitado para arrecadação, como disseram aquelas testemunhas, mas sem que se possa afirmar que esse espaço tem uma área de 20 m2, até porque a testemunha Ricardo … não efetuou qualquer medição que comprovasse ser efetivamente essa a área do novo espaço, o que parece, aliás, pouco provável considerando a localização desse novo espaço (entre a parede e o telhado como referiu a testemunha Rui …), sendo certo que nem o próprio réu em declarações de parte referiu tal área. Seja como for, considerando as obras realizadas, as quais consistiram em remoção de entulhos, abertura de porta, pavimentação do chão, reboco de paredes, instalação de luz, pinturas, o certo é que as mesmas permitiram a criação de um novo espaço no sótão destinado a arrecadação, o que, como veremos infra, não pode deixar de traduzir-se num acréscimo de valor da casa dos autos. Assim, ainda que permaneçam intocadas as alínea i) e k) dos factos não provados, impõe-se que seja aditado ao elenco da matéria de facto dada como provada o seguinte facto: «34) As obras levadas a cabo pelo réu e descritas em 32), criaram um novo espaço no sótão destinado a arrecadação». O DIREITO Do direito de retenção do réu (o enriquecimento sem causa da autora) Como é sabido o direito de retenção, previsto genericamente no artigo 754º do Código Civil [CC] confere ao devedor que disponha de um crédito contra o seu credor o direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Para que exista direito de retenção[4] nos termos deste preceito é necessário, portanto e em primeiro lugar que o respetivo titular detenha licitamente uma coisa que deva entregar a outrem e, em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição e por último que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum) nas condições nele definidas[5]. Na sentença recorrida foi reconhecida existência de um crédito da réu sobre a autora nos seguintes termos: «Relativamente ao primeiro pedido reconvencional, veja-se que efectivamente o R. procedeu ao pagamento da quantia de 12.555,04 € relativa às prestações do mútuo contraído para a aquisição da casa, bem como da quantia de 1.245,00 € de imposto de selo e 2.141,02 € de IMT. Ao R., constituído na posição de fiador da A., é lícito exigir o pagamento de tais quantias ao abrigo do disposto pelo art.º 644º do Código Civil. Deve assim a A. pagar ao R. a quantia global de 15.941,06 €, nada mais se tendo provado a este respeito.» Contudo, para efeitos do direito de retenção, a sentença não fez qualquer apreciação sobre as condições do nascimento do crédito do réu, passando logo a analisar as obras feitas pelo réu na casa da autora, que qualificou como voluptuárias, concluindo não assistir direito de retenção ao réu. Ora, sendo inquestionável a existência do crédito que o réu detém sobre a autora, já não podemos concordar que tal crédito tenha nascido do facto do réu ser fiador e de estarmos perante um caso de sub-rogação previsto no artigo 644º do CC, desde logo porque o réu não foi interpelado pela entidade bancária para pagar o que quer que fosse, em consequência de um eventual incumprimento do contrato de mútuo celebrado conjuntamente com o contrato de compra e venda da casa da ré, e cujo empréstimo se destinou à aquisição dessa mesma casa. O que sucedeu foi que à data da aquisição do imóvel e desde 2009, a autora mantinha uma relação amorosa com o réu, tendo ambos em finais de 2011, início de 2012, decidido comprar em conjunto uma nova casa, perto de Sesimbra, tendo iniciado o processo de escolha da casa, que veio a recair sobre a casa dos autos [pontos 7) e 8) dos factos provados]. Ora, a aquisição da casa foi acompanhada da celebração de um contrato de mútuo para o qual era necessário que a autora apresentasse um fiador e procedesse à abertura de uma conta bancária com domiciliação de ordenado, tendo o réu aceitado ser fiador e segundo titular na conta bancária aberta no Banco, uma vez que a autora se encontrava de licença sabática, pelo que apenas o réu podia domiciliar na referida conta o seu vencimento, tendo sido nessa sequência que autora e réu outorgaram, em 17 de Maio de 2012, o contrato intitulado «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança» [pontos 9), 10) e 11) dos factos provados]. Este caso nada tem a ver portanto com a sub-rogação nos direitos do credor (Banco), em consequência do cumprimento efetuado pelo fiador (réu), reconduzindo-se antes a uma situação de enriquecimento sem causa. Dispõe o artigo 473º do CC: «1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou». Pires de Lima e Antunes Varela[6] ensinam: «A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição». E mais adiante[7] escrevem: «[…] O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual […]. […] O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada […] […] Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”. […] Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado». Pode, pois, dizer-se que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.[8] Ora, tendo em conta o quadro factual apurado, uma vez cessada a relação de namoro entre autora e ré e sendo a propriedade da casa da autora, esta vê, sem dúvida, o seu património avantajado à custa do réu na proporção das prestações do empréstimo da casa que, até Maio de 2015, foram pagas pelo réu, no valor global de € 12.555,04, e bem assim dos pagamentos feitos pelo réu das quantias de 1.245 euros de Imposto de Selo e 2.141,02 euros de IMT relativas a essa mesma casa. Há, pois, enriquecimento, vantagem patrimonial à custa do património do réu. A entrega de dinheiro e a realização de despesas, pelo réu, relacionadas com a casa pertencente à autora, com quem manteve uma relação de namoro durante vários anos, conferem ao réu, sem sobra de dúvida, o direito de retenção dessa casa, reivindicada pela autora. Das benfeitorias realizadas pelo réu E será o réu credor da autora no montante de € 700,00 gastos na realização das obras acima descritas na casa da autora, gozando do direito de retenção relativamente a esse crédito? A esta pergunta a sentença recorrida respondeu negativamente, pois embora tenha reconhecido ser o réu possuidor de boa-fé, entendeu que as obras por ele realizadas consistiram em benfeitorias voluptuárias. Já o recorrente entende que tais obras foram realizadas no âmbito de um alegado contrato de empreitada que celebrou com a autora, assistindo-lhe por isso o direito de retenção. Em tese, parece não oferecer discussão que o empreito goza do direito de retenção. De acordo com a definição do artigo 1207º do CC, a empreitada pressupõe a realização de “certa obra”. A intervenção do empreiteiro é, assim, mais profunda do que a vulgar situação em que se fazem despesas “por causa da coisa” ou de “danos por ela causados”. Merece, por aí, maior proteção garantística. Nomeadamente mal se compreenderia que assistisse ao que leva a cabo benfeitorias na coisa este direito e ele fosse recusado ao que a cria.[9] Só que, no caso em apreço, nada na matéria de facto provada indicia a existência de um contrato de empreitada celebrado entre autora e réu. Tudo o que se provou a este respeito foi que autora e réu decidiram fazer obras no sótão da casa e que foi o réu quem executou tais obras, tudo se tendo passado no âmbito de uma relação de namoro que existiu entre ambos durante vários anos e que determinou, aliás, a compra da casa nos termos acima referidos. Quanto às benfeitorias realizadas pelo réu, vimos já supra em que é que se traduz o direito de retenção, pelo que centraremos a nossa análise no tipo de benfeitorias em causa. A noção legal de benfeitorias que nos é dada pelo artigo 216º do CC, comporta três categorias, a saber: as necessárias (as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa), as úteis (as que, não sendo indispensáveis para a conservação, lhes aumentam, todavia, o valor) e as voluptuárias (as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhes aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante). Ora, atento o regime previsto no nº 2 do artigo 1273º do CC, o direito ao valor das benfeitorias, a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa, estará sempre dependente da prova de que o seu levantamento não poderá fazer-se sem prejuízo para o prédio em que foram realizadas as obras. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[10], importa considerar que, quanto às benfeitorias, o detrimento, a que se refere o art.º 1273º, nº 1, do CC, diz respeito à coisa benfeitorizada e não às benfeitorias em si mesmas consideradas, «o detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias. Quanto a estas a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica». A este propósito escreve também Luís A. Carvalho Fernandes: «Pelo que respeita às benfeitorias úteis, o possuidor, em geral, de boa fé ou má fé, tem primariamente o direito de as levantar, ou seja, de as separar da coisa. O direito ao levantamento cessa, porém, se a separação não puder ser feita, materialmente, ou se implicar danos para a coisa principal. Se o levantamento implicar detrimento para a coisa, tem o possuidor, em sua substituição, o direito de ser indemnizado, pelo titular do direito, do valor das benfeitorias, calculado, porém, neste caso, segundo as regras do enriquecimento sem causa. E o regime que se retira da segunda parte art.º 1273.º e do seu n.º 2.»[11] Ora, as obras levadas a cabo pelo réu criaram um novo espaço no sótão da casa da autora, destinado a arrecadação, pelo que, não sendo tais obras necessárias para a conservação do imóvel, não se pode negar que as mesmas aumentaram o seu valor, dotando o sótão de uma polivalência que anteriormente não tinha, sendo por isso benfeitorias úteis (art. 216º, nº 2, do CC). Por sua vez, tendo as obras realizadas consistido na remoção de entulhos, abertura de porta, pavimentação do chão, reboco de paredes, instalação de luz, pinturas, não sofre dúvida que o seu levantamento implica detrimento do imóvel. Donde, o réu ter direito a exigir o montante respetivo [€ 700,00], segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do nº 2 do artigo 1273º do CC. Ademais, sendo o réu possuidor de boa-fé como, aliás, foi reconhecido na sentença recorrida, tem de se lhe reconhecer o direito de retenção do imóvel enquanto não for satisfeito o seu crédito decorrente das benfeitorias que realizou na casa da autora por esta reivindicada. Procede, assim, este segmento do recurso. Da indemnização pela ocupação do imóvel A sentença recorrida condenou o réu a pagar à autora «a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva do imóvel, desde Abril de 2015 até efectiva entrega do imóvel, quantia deduzida dos valores que o R. tenha pago na sequência da transacção entretanto efectuada pelas partes em sede de providência cautelar». Insurge-se o recorrente contra esta condenação, aduzindo que no caso de se verificar que o réu «tem o direito de retenção do imóvel até ao pagamento dos seus créditos, este dispositivo da sentença tem que se considerar suspenso até que o pagamento dos créditos do R. ocorra» e, se tal não for considerado, «há que notar que o valor pela ocupação do imóvel só pode contar-se a partir da data do trânsito em julgado desta acção», pois «até essa data, a ocupação da casa pelo R. está regulada pelo acordo que as partes efectuaram na providência cautelar», o qual consta do ponto 6 dos factos provados e foi homologado por sentença datada de 29 de Janeiro 2015 que reza assim: «Enquanto não for decidida a acção principal a que o presente procedimento cautelar será apensado, o Requerido ficará a habitar a casa descrita nos autos, pagando metade da prestação ao crédito contraído para a sua aquisição e que neste momento se fixa em € 150,00 (cento e cinquenta euros)» (conclusões XV a XVIII). Ora, tendo sido reconhecido por esta Relação o direito de retenção do réu sobre o imóvel dos autos, não pode subsistir a condenação daquele no pagamento à autora da quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva do imóvel, condenação essa que, mesmo que não existisse o direito de retenção, como entendeu a sentença recorrida, não teria cabimento, considerando a transação efetuada pelas partes no procedimento cautelar apenso, da qual decorre inequivocamente o consentimento da autora para o réu ocupar o imóvel dos autos, mediante o pagamento de uma quantia mensal de € 150,00, até ser “decidida a ação principal”, pelo que, como bem observa o recorrente, a referida condenação pela ocupação do imóvel só poderia contar-se a partir da data do trânsito em julgado desta ação. O recurso procede, assim, na sua totalidade. Vencida no recurso, suportará a autora/recorrida a totalidade das custas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). Sumário: I – Para que exista direito de retenção - que constitui um direito real de garantia – é necessário, nos termos do artigo 754º do Código Civil, em primeiro lugar que o respetivo titular detenha licitamente uma coisa que deva entregar a outrem e, em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição e por último que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum) nas condições nele definidas. II - Estando provado o crédito do réu resultante da entrega de dinheiro e da realização de despesas relacionadas com a casa pertencente à autora, com quem manteve uma relação de namoro durante vários anos – o que configura uma situação de enriquecimento sem causa -, assiste ao réu o direito de retenção daquela casa, reivindicada pela autora. III – Deve considerar-se que as obras que o réu realizou na casa e que consistiram na criação de um novo espaço no sótão, destinado a arrecadação, aumentaram o seu valor, dotando o sótão de uma polivalência que anteriormente não tinha, sendo por isso benfeitorias úteis. IV - Sendo o réu possuidor de boa-fé, tem de se lhe reconhecer o direito de retenção do imóvel enquanto não for satisfeito o seu crédito decorrente das benfeitorias que realizou na casa da autora. V – Consentido a autora, em transação efetuada no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, que o réu ocupasse a casa mediante o pagamento de uma quantia mensal de € 150,00, até ser “decidida a ação principal”, não podia a sentença recorrida - ainda que não tivesse reconhecido ao réu o direito de retenção da casa – condenar o mesmo a pagar à autora uma determinada quantia a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel, deduzida dos valores que aquele pagou na sequência da aludida transação. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alteram a decisão recorrida nos seguintes termos: a) absolve-se o réu do pagamento à autora da quantia de € 300,00 a título de indemnização por cada mês de ocupação do imóvel dos autos; b) condena-se a autora a pagar ao réu a quantia de € 700,00 a título de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel; c) reconhece-se ao réu o direito de retenção sobre o dito imóvel até à satisfação do direito de crédito referido em b) e do crédito de € 15.941,06 já reconhecido na sentença; d) mantém-se o mais decidido na sentença. * Custas da apelação a cargo da autora/recorrida, e da ação a cargo de autora e réu, na proporção do decaimento.* Évora, 7 de Junho de 2018 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Este facto foi aditado por esta Relação em consequência da apreciação da impugnação da matéria de facto pelo réu recorrente, nos termos infra explanados. [2] A atribuição de letras aos factos não provados é da nossa responsabilidade e tem em vista uma melhor identificação no texto dos mesmos. [3] Trata-se seguramente de lapso da recorrente, pois nenhuma testemunha com este nome foi inquirida na audiência de julgamento, admitindo-se tratar-se da testemunha Rui Manuel Polido Francisco, considerando que a mesma depôs sobre a matéria em causa e o período da gravação indicado pelo recorrente no corpo das alegações. [4] O qual constitui um direito real de garantia, conforme o disposto no art. 604º, nº 2, do CC [5] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 773. No mesmo sentido Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed., p. 974. [6] In Código Civil Anotado, vol. I, pp. 454 a 456. [7] Na pág. 466. [8] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 09.03.2010, proc. 680/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt. [9] Cfr. acórdão do STJ de 29.01.2014, proc. 1407/09.3TBAMT.E1.S1, in www.dgsi.pt, também citado pelo recorrente nas alegações. [10] Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, p. 42. [11] Neste sentido, inter alia, o acórdão do STJ de 10/7/2008, proc. 08A249, in www.dgsi.pt. |