Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1- São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: - um, objectivo, ou seja, o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; - outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na promoção dos seus termos (causadora da inacção ou paragem processual). 2- No caso em apreço nenhum dos dois requisitos se encontra preenchido pelo que inexistia fundamento para declarar por despacho tal deserção da instância. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2312/20.8T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1 Apelante: (…) Apelados: (…) e Outros *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * I – RELATÓRIO Em 2018 (…) requereu no Cartório Notarial de Portimão a presente acção especial de inventário para partilha de bens por herança. Em 14/10/2020 foi proferido no dito Cartório, pela Notária, o seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento n.º (…) deduzido pela I. Mandatária da Requerente (…) e verificadas as condições aduzidas, defere-se o requerido e determina-se a remessa dos autos para o tribunal competente nos termos previstos nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 117/2019, de 13/09”. Em 11/11/2020 foi proferido pelo Tribunal recorrido o seguinte despacho: “Previamente, convida-se as partes a apresentarem os seus articulados e prova adequados à nova forma de tramitação processual. Prazo – 10 dias. * No mesmo prazo, palavra às partes para, querendo, requerem pelo que tiverem por conveniente”. * A 28/02/2021 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Renova-se o convite anterior para apresentação dos articulados de acordo com o disposto no artigo 1097.º do C.P.C., atenta a tramitação judicial destes autos e com a advertência de que, quaisquer insuficiências factuais e de direito dos articulados não poderão ser posteriormente supridas, com o argumento da dedução do pedido por formulário. Prazo – 10 dias. * Ainda, constatando-se que não estão juntas todas as certidões de nascimento dos herdeiros, incluindo pré-falecidos (destes do óbito igualmente) – o que obsta ao cumprimento do artigo 1100.º do C.P.C., diligencie-se, em conformidade”. Em 14/06/2021 foi exarado no Tribunal a quo novo despacho com o seguinte teor: “Aguarde-se as diligências das partes, sem prejuízo de deserção da instância, nos termos do artigo 281.º do C.P.C.. Notifique.” Em 07/07/2021 a Requerente apresentou o seguinte requerimento: “(…), Cabeça de Casal nos autos, notificada do douto despacho refª.120474093, vem requerer a V. Exa. se digne ordenar a citação para os termos do presente inventário dos interessados indicados nas declarações de cabeça de casal.” Tal requerimento deu origem a despacho do Tribunal recorrido, datado de 02/12/2021, com o seguinte teor: “Antes de mais, deverá a cabeça de casal, com vista a comprovar legitimidade dos interessados diretos na partilha) juntar aos autos (artigo 1097.º, n.º 3, do Código de Processo Civil): 1. as certidões dos assentos de nascimento de: 1.1. (…), (…), (…), (…) e de (…); 1.2. … e … (sendo que já se encontram juntas aos autos as certidões de nascimento de … e de …); 1.3. (…); 1.4. (…) e de (…). 2. As certidões dos assentos de casamento de: 2.2. … (que terá sido casada com …); 2.3. … (que terá sido casado com a cabeça de casal, no regime de comunhão geral): 3. Certidão do assento de óbito de … (sendo que já se encontra certificado o óbito de … , ocorrido em 05.09.1997); Deverá ainda juntar certidão do registo predial relativa ao único bem imóvel a partilhar – artigo 1097.º, n.º 3, alínea c). Por fim deverá reformular num documento único (de molde a facilitar a consulta dos autos), as declarações já prestadas, esclarecendo: a) o regime de bens no que respeita ao casamento de … e de … (sendo que esta última interessada será casada com … – facto esse não mencionado nas declarações anteriormente prestadas); b) indicar a morada da interessada (…) e do respetivo cônjuge; c) identificar o cônjuge de (…) e esclarecer qual o regime de bens do casamento e se a morada facultada está completa. d) retificar o estado civil das interessadas (…) e de (…). Prazo: 15 (quinze) dias.” * Em 20/12/2021 a Requerente apresentou nos autos o seguinte requerimento: “(…), Requerente nos autos, notificada do douto despacho Ref.ª vem requerer prorrogação de prazo por 30 dias para juntar os documentos solicitados, atenta a dificuldade de obtenção dos mesmos.” Tendo a 07/01/2022 sido prolatado pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Ref.ª: 40792837 – Em face da extensão das diligências a concretizar, defiro a prorrogação de prazo requerida.” Em 15/02/2022 a Requerente dirigiu aos autos requerimento com o seguinte teor: “(…), Requerente nos autos, vem requerer a junção aos autos de quatro certidões, a saber: - Doc. 1, certidão do assento de nascimento de (…); - Doc. 2, certidão do assento de nascimento de (…); - Doc. 3, certidão do assento de casamento de (…); - Doc. 4, certidão do assento de nascimento de (…). No que respeita às restantes certidões apesar de requeridas ainda não foram emitidas pelo requer a prorrogação de prazo por 15 dias para juntar os documentos.” Em 23/02/2022 a Requerente interveio de novo nos autos com o seguinte requerimento: “(…), Cabeça de Casal nos autos, vem requerer a junção aos autos de três certidões, a saber: - Doc. 1, certidão do assento de óbito n.º (…), de 2022, de (…); - Doc. 2, certidão do assento de nascimento n.º (…), de 2022 de (…); - Doc. 3, certidão do assento de nascimento n.º (…), de 2022 de (…).” Por seu turno, a 27/03/2022 foi proferido no Tribunal recorrido o seguinte despacho: “A cabeça de casal não deu integral cumprimento ao que anteriormente foi ordenado. E os documentos ora juntos – como também é do conhecimento da cabeça de casal, que é assistida por advogado – evidenciam que as declarações por si prestadas estão incompletas, devendo – como também já foi anteriormente ordenado – tais declarações ser integralmente reproduzidas, de molde a suprir as faltas já anteriormente notadas e, igualmente, as que infra se indicarão. Com efeito, à data que foram prestadas as suprarreferidas declarações, pela cabeça de casal, também já tinham falecido as interessadas (…) e (…), cujos herdeiros não foram, contudo, identificados. Tendo sido alegado quanto à interessada (…): - o seu óbito, deverá a cabeça de casal, igualmente, juntar aos autos certidão que ateste tal facto (junção para a qual já foi notificada em 19.01.2019) e indicar, nas declarações corrigidas que vier prestar, a data de tal evento; - Devera ainda a cabeça de casal juntar certidão do assento de casamento referente a tal interessada: que terá sido casada com (…), o qual foi indicado como interessado (importando apurar o respetivo regime de bens); - o que já foi ordenado nos pontos 2.2. do despacho datado de 12.02.2021; - e também devera ser declarado em sede de declarações de cabeça de casal; - deverão ainda ser juntas as certidões de nascimento, em falta, dos filhos (…) e (…), em conformidade também com o já anteriormente determinado nos pontos 1.1. do despacho datado de 12.02.2021. - devem ainda ser indicadas as concreta moradas das interessadas (…), (…) e (…); - ser identificado o cônjuge de … (… e o respetivo regime de bens) e de (…) (… e respetivo regime de bens); - serem identificados os regimes de bens sob os quais os interessados (…) e (…) contraíram matrimónio. Por outro lado, ainda não foram juntos aos autos os assentos de nascimento de (…) e de (…) – pontos 1.1. do despacho datado de 12.02.2021. E permanece em falta a certidão do registo predial referente ao imóvel relacionado (cuja junção também já foi anteriormente ordenada). Pelo que torne a notificar a cabeça para dar cabal e integral cumprimento ao que foi anteriormente ordenado, com os acrescentos supra indicados. Prazo: 15 (quinze) dias. Desde já se adverte a cabeça de casal, que caso torne a dar apenas cumprimento parcial ao que ora foi ordenado os autos ficarão a aguardar o necessário impulso processual, sem prejuízo do integral decurso do prazo de deserção – artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. O despacho em apreço foi notificado à Requerente a 28/03/2022, tendo produzido efeitos em 31/03/2022. Em 28/06/2022 a Requerente voltou a intervir nos autos com o requerimento seguinte: “(…), Cabeça de Casal nos autos, vem requerer a junção aos autos de duas certidões, certidão de nascimento de (…) e certidão predial. Apesar das buscas efetuadas não foi possível obter as restantes certidões. Assim requer a citação do Ministério Público para representação dos herdeiros incertos.” A 06/09/2022 o Tribunal recorrido profere despacho com o seguinte teor: “Nem requerimento, nem os documentos apresentados não se afiguram inteligíveis e ou sequer satisfazem integralmente o que foi anteriormente foi ordenado. Pelo que aguardem os autos o necessário impulso processual.” Tal despacho (com cópia do proferido em 27/03/2022), foi notificado à Requerente em 07/09/2022. Em 11/10/2022 a Requerente interveio de novo nos autos nos seguintes termos: (…), Cabeça de Casal nos autos, no seguimento do douto despacho, vem informar que apesar de todas as diligências efetuadas não foi possível obter as restantes certidões, e consequentemente a qualidade de herdeiros. Não se tendo apurado as identificações e residências, bem como certidões que demonstrem a qualidade de herdeiros devem ser considerados como herdeiros incertos. Nos termos do disposto no artigo 355.º, n.º 1, o mesmo reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos (incerteza de pessoas), caso em que deve ser requerida a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos (não identificados) para que venham ao processo habilitar-se como sucessores. Com efeito, são incertos os interessados os interessados que, embora existam, não são conhecidos ou são de difícil identificação. Sendo incertos os sucessores da parte falecida, deverão ser citados editalmente e decorrido o prazo da citação edital fica verificada a incerteza que é pressuposto da intervenção do Ministério Público. Efetuada a citação edital, se ninguém comparecer a habilitar-se, o incidente finda e a causa segue com o Ministério Público, ou, representando este a contraparte, com o defensor”. Com data de 21/11/2022 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho: “Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: «(…) considera-se deserta a instância quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais se seis mês». O prazo de deserção da instância fixa-se em seis meses e um dia, prazo este que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Sendo que o referido prazo se conta a partir do dia em que a parte tomou conhecimento do estado do processo ou estava obrigada a dele conhecer, bastando para declarar a referida extinção que a parte não tenha, por negligência sua, dentro do referido prazo de seis meses, praticado um ato necessário ao normal andamento da instância. Volvendo a situação em apreciação, constata-se que a cabeça de casal até à presente data nem sequer prestou de forma completa as suas declarações, nem instruiu os autos com todos os documentos lhe foram especificamente solicitados em 02.12.2021 e em 27.03.2022. Sendo que quanto ao primeiro dos despachos mencionados a cabeça de casal apenas deu cumprimento aos pontos 1.3. e 1.4., 2.3. e a parte do ponto 1. 1.. Tendo na sequência do segundo dos despachos – o que foi proferido em 27.03.2022 – juntado aos autos a certidão de nascimento referente à interessada (…) e uma certidão predial, documentos esses que já lhe haviam sido anteriormente solicitadas. Contudo, não juntou as demais certidões cuja junção foi igualmente ordenada (certidão de óbito e de casamento referente à interessada …, certidões de nascimento dos interessados … e …), nem reproduziu, com os complementos que foram indicados no despacho datado de 27.03.2022, as declarações de cabeça de casal. Tendo-se limitado a alegar, sem nada solicitar ao tribunal, que não havia logrado obter as demais certidões e a requerer, sem qualquer concretude, a citação do Ministério Público em representação dos herdeiros incertos, herdeiros incertos esses que nem sequer concretiza quem sejam. Pelo que os autos denotam que a requerente e cabeça de casal nenhum esforço sério fez, até à presente data, e, em bom rigor, desde do momento em que ocorreu a remessa destes autos para tribunal (cfr. igualmente despachos 13-11-2020, 28-02-2021, 14.06.2021), para cumprir integral o que lhe foi especificamente ordenado no que respeita quer à instrução dos autos, quer à completude das suas declarações. Pelo que se impõe concluir que foi por inércia da requerente (em especial após a prolação do despacho datado de 27.03.2022) que os presentes autos ficaram, por lapso de tempo superior a seis meses, a aguardar pelo seu impulso, cumprindo, consequentemente, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declarar a instância extinta. Custas a cargo da requerente – artigo 527.º e 537.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil”. * Irresignada com esta última decisão, a Requerente apresentou requerimento de recurso nele alinhando as seguintes conclusões: “Conclusões: A. A recorrente não se conformando com a sentença proferida em 21/11/2022 Refª 126056344, notificada em 22/11/2022 Refª 126347387 o Tribunal a quo que julgou a instância deserta nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C. declarando a mesma extinta, veio dela interpor recurso. B. Para fundamentar a sentença o Tribunal consignou que:“ Pelo que os autos denotam que a requerente e cabeça de casal nenhum esforço sério fez até à presente data, e, em bom rigor, desde o momento em que ocorreu a remessa destes autos para tribunal (cfr. igualmente despachos 13-11-2020, 28-02-2021, 14-06-2021) para cumprir integral o que lhe foi especificamente ordenado no que respeita à instrução dos autos, quer à completude das suas declarações. Pelo que se impõe concluir que foi por inércia da requerente (em especial após a prolação do despacho datado de 27.03.2022) que os presentes autos ficaram, por lapso de tempo superior a seis meses, a aguardar pelo seu impulso, cumprindo, consequentemente, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declarar a instância extinta.” C. O Tribunal invoca que a instância esteve parada por mais de seis meses após a prolação do despacho de 27/03/2022. D. Por despacho de 27/03/2022, Refª 123313995, notificado em 28/03/2022, Refª 123770488, foi a recorrente notificada para dar cumprimento ao referido despacho. E. Nesse seguimento e por requerimento datado de 28/06/2022, Refª 42700192, respondeu a recorrente nos seguintes termos: “(…), Cabeça de Casal nos autos, vem requerer a junção aos autos de duas certidões, certidão de nascimento de (…) e certidão predial. Apesar das buscas efetuadas, não foi possível obter as restantes certidões. Assim, requer a citação do Ministério Público para representação dos herdeiros incertos.” F. Por notificação datada de 07/9/2022, Refª 125394858, foi a ora recorrente notificada novamente do despacho proferido Ref. 123313995, datado de 27/03/2022 e despacho ref. 124963374, datado de 06/09/2022. G. A esta notificação respondeu a recorrente por requerimento datado de 11/10/2022, Refª 4351375, nos seguintes termos: “(…), Cabeça de Casal nos autos, no seguimento do douto despacho, vem informar que apesar de todas as diligências efetuadas não foi possível obter as restantes certidões, sendo que o processo não pode ficar parado por as mesmas não se encontrarem juntas aos autos. Não se tendo apurado as identificações bem como a qualidade de herdeiros dos restantes, devem ser considerados como herdeiros incertos. Nos termos do disposto no artigo 355.º, n.º 1, o mesmo reporta-se à situação em que os sucessores da parte falecida são incertos (incerteza de pessoas), caso em que deve ser requerida a citação, por éditos, de quaisquer interessados incertos (não identificados) para que venham ao processo habilitar-se como sucessores. Com efeito, são incertos os interessados os interessados que, embora existam, não são conhecidos ou são de difícil identificação. Sendo incertos os sucessores da parte falecida, deverão ser citados editalmente e decorrido o prazo da citação edital fica verificada a incerteza que é pressuposto da intervenção do Ministério Público. Efetuada a citação edital, se ninguém comparecer a habilitar-se, o incidente finda e a causa segue com o Ministério Público, ou, representando este a contraparte, com o defensor oficioso para tanto nomeado aos incertos, não havendo motivo para improcedência do incidente. Pelo que se requer a citação edital dos herdeiros incertos do inventariado.” H. Não corresponde à realidade que desde que o processo de inventário foi remetido para Tribunal a recorrente nenhum esforço sério fez até à presente data para cumprir integral o que lhe foi especificamente ordenado no que respeita à instrução dos autos, quer à completude das suas declarações. I. Resulta dos autos que a ora recorrente na sua qualidade de cabeça de casal foi dando resposta aos despachos proferidos dentro dos conhecimentos que tinha e informações e documentos que conseguia obter. J. No presente processo de inventário todos os herdeiros diretos (irmãos do inventariado), sendo que a cabeça de casal é cônjuge de um sobrinho do inventariado, o qual também já faleceu. K. Nenhumas outras informações de moradas dos atuais herdeiros e documentos tem a recorrente para além daquela que já carreou para os autos, por via de documentos obtidos junto de Serviço de Finanças e Conservatórias. L. A instância nunca esteve parada por inércia da recorrente por mais de seis meses, pelo que com a sentença proferida, a instância não pode ser considerada deserta e consequentemente extinta. M. O Tribunal a quo faz uma aplicação e interpretação errónea das disposições legais aplicáveis, o que sempre determinaria a não prolação da sentença nos termos em que a mesma se operou. N. A questão que fundamenta o presente recurso prende-se com o facto do Tribunal invocar que a recorrente não deu resposta ao despacho proferido em 27/03/2022, o que manifestamente não se verifica. O. Acresce ainda que à data em que foi proferida a sentença recorrida, o processo não estava parado nem suspenso, nem a aguardar qualquer impulso processual por parte da aqui Recorrente, uma vez que por requerimento datado de 11/10/2022, Refª 4351375, a recorrente tinha informado o Tribunal que não conseguia obter as restantes informações e documentos solicitados, pelo que requereu a realização de diligências pelo Tribunal com vista ao apuramento da identificação e moradas dos herdeiros. P. O artigo 281.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Q. No regime actual, portanto, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz. R. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo 1423- 07.0TBSCR.L1-6, em 03/03/2016 consignou-se que: “Sucede, porém, que no despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas. Pelo que o Tribunal antes de lavrar despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas” ainda neste sentido vide acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-09-2014 e de 26-02-2015, disponíveis em www.dgsi.pt. S. Mais se fundamenta no referido acórdão que “Além do mais, o princípio da cooperação, reforçado no atual CPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto”, também neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2015 e acórdão o acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 349/14.5T8LRA.C1 datado de 06/03/2018 disponíveis em www.dgsi.pt. T. No caso dos autos, não resulta dos mesmos que a cabeça de casal nenhum esforço sério tenha feito para cumprir os despachos do Tribunal, sendo que também não se verifica inércia da ora recorrente por mais de seis meses. U. O Tribunal nem deu qualquer possibilidade de a parte se pronunciar sobre as consequências gravosas dessa eventual inércia, o que acarreta a violação do princípio da cooperação. V. O Tribunal a quo não podia ter aplicado o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e assim ao ter decidido como decidiu violou a referida disposição legal. Nestes termos deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, devendo a sentença ser revogada e substituída por uma outra que mande prosseguir os autos. Assim se fazendo a acostumada Justiça!” * Não foi apresentada resposta ao recurso interposto. * Foi proferido despacho que admitiu o recurso como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e ordenou-se a subida dos mesmos a este Tribunal Superior para apreciação. O recurso foi correctamente admitido pelo Tribunal a quo, quer no que tange à espécie, como ao modo de subida e efeito fixado. * Correram Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que a única questão a decidir consiste em saber se os requisitos para declarar a deserção da instância se mostram, ou não, verificados no caso concreto. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos apurados e pertinentes para a apreciação da questão objecto deste recurso são os já acima descriminados supra no segmento do relatório. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No dia 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Tal diploma eliminou a figura jurídica da interrupção da instância, continuando a prever no artigo 281º a deserção da mesma. Ora, dispõe o mencionado artigo 281.º do CPC, epigrafado Deserção da instância e dos recursos, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. […] 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. Podemos assim destacar dois pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: - um objectivo, ou seja o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; - outro subjectivo, consistente na negligência das partes na promoção dos seus termos (causadora da inacção ou paragem processual). Assim, no que respeita à deserção da instância, é correcto aceitar que a conduta negligente deve consubstanciar-se “numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores“ (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2020, 2ª edição, Almedina, pág. 348). Porém, se a parte revelar dificuldades na identificação dos sucessores ou na obtenção da necessária documentação dentro do referido prazo de seis meses deve entender-se não lhe ser imputável a situação de inércia, com efeitos na deserção da instância (vide, a propósito, por todos, o acórdão proferido pelo STJ em 22/02/2018 no Proc.º 473/14.4T8SCR.L1.S2, acessível para consulta in www.dgsi.pt). Por outro lado, sendo inequívoca a diversidade de factos que podem beliscar com o normal andamento da causa “na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, obra acima citada, pág. 348). No caso em apreço impõe-se, assim, analisar a conduta da Requerente, designada como cabeça-de casal, em processo especial de inventário para cessação de comunhão hereditária e consequente partilha de bens. O Tribunal a quo entendeu na decisão recorrida proferida em 22/11/2022 declarar extinta a instância por deserção por considerar que os autos ficaram a aguardar pelo seu impulso por lapso de tempo superior a seis meses devido a inércia da Requerente/cabeça-de-casal. A Apelante discordou de tal decisão e, por isso, reagiu através do presente recurso. E fez bem, porque se afigura ter a Apelante razão conforme veremos infra. Desde logo não consta expresso na decisão impugnada em que concreta data considerou o Tribunal a quo ter começado a correr o prazo de seis meses apto a fazer operar a causa de extinção da instância por deserção que entendeu relevar e menos ainda consta a data em que no entender do mesmo terá sido ultrapassado o dito prazo de seis meses. De todo o modo, a menção no último parágrafo da decisão censurada a “em especial, após a prolação do despacho datado de 27.03.2022”, faz supor que o Tribunal a quo entendeu que a contagem do prazo de deserção da instância se terá iniciado após a produção de efeitos da notificação à Apelante do despacho datado de 27/03/2022, a qual foi concretizada em 28/03/2022, o que significa no dia 01/04/2022. De resto, tal entendimento conjuga-se com o que ficou expresso no final do mencionado despacho exarado em 27/03/2022 na parte em que referiu “Desde já se adverte a cabeça-de casal que caso torne a dar apenas cumprimento parcial ao que ora foi ordenado os autos ficarão a aguardar o necessário impulso processual, sem prejuízo do integral decurso do prazo de deserção – artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” (Itálico nosso). Por conseguinte, a verificarem-se os pressupostos para a deserção da instância esta estaria deserta no pretérito dia 02/10/2022, atendendo a que o prazo em apreço não se suspende durante o decurso das férias judiciais, de acordo com o disposto no artigo 138.º, n.º 1, do CPC. Verifica-se, outrossim, que o despacho recorrido que declarou a deserção, foi prolatado em 21/11/2022, ou seja em data posterior a 02/10/2022. É certo que a Apelante não logrou até ao momento da declaração da deserção da instância cumprir com a junção de toda a documentação referida ao longo dos vários despachos judiciais proferidos no Tribunal a quo. No entanto, além de estar em causa um lote muito significativo de documentação, a tal acrescendo uma pretendida correcção das declarações na qualidade de cabeça-de-casal anteriormente exaradas nos autos, certo é que a Apelante foi dando algum cumprimento, ainda que tímido, ao que lhe foi sendo exigido apresentar requerendo por mais que uma vez prorrogação de prazo para tentar satisfazer a integralidade dos despachos exarados, invocando dificuldade na obtenção dos documentos (cfr. requerimentos apresentados nos autos em 20/12/2021 e de 15/02/2022). Concretamente após a produção de efeitos (em 31/03/2022), do despacho exarado em 27/03/2022 verifica-se que a Apelante dirigiu uma peça processual aos autos em 28/06/2022, data essa muito anterior a 02/10/2022, sendo que através dela requereu a junção de mais alguns documentos que lhe tinham sido exigidos em despachos anteriores proferidos pelo Tribunal a quo, bem como a citação do Ministério Público “para representação dos herdeiros incertos”, na sequência de ter informado não lhe ser possível obter as restantes certidões apesar das buscas realizadas. Por despacho de 06/09/2022 o Tribunal a quo referiu de forma patentemente singela a inteligibilidade dos documentos então juntos bem como do requerimento apresentado mencionando não estar ainda integralmente satisfeito o que fora anteriormente ordenado, mais determinando que os autos aguardassem “o necessário impulso processual”. Ora mesmo que se desconsiderasse como impulso processual, na sequência da advertência já feita na parte final do despacho anteriormente proferido em 27/03/2022, a apresentação das duas certidões na data de 28/06/2022 (nunca poderia sê-lo pela invocada inteligibilidade, pois quanto a isso assistia ao Tribunal a quo dirigir convite para apresentação de exemplares legíveis no âmbito dos princípios gerais previstos nos artigos 6.º e 7.º do CPC), certo é que nessa peça processual a Apelante requereu expressamente uma diligência ao Tribunal a quo e alegou impossibilidade de obter as “restantes certidões” apesar das diligências que já efectuara. Por conseguinte, ainda que o Tribunal a quo entendesse como manifestamente infundada a requerida citação do Ministério Público a verdade é que assistia-lhe o dever de pronunciar-se e de forma fundamentada sobre o acto requerido no processo, o qual, com razão de ser, ou destituído dela, visava promover o andamento do mesmo, ou seja impulsioná-lo, não bastando dizer que o requerimento não se afigurava inteligível, sendo certo que a alegada impossibilidade de obtenção das restantes certidões, apesar das buscas feitas, por indiciar uma justificação plausível tendente a afastar a conclusão sobre inércia ou conduta negligente por parte da Apelante em cumprir com o demais determinado e ainda não satisfeito, demandava, no mínimo, que o Tribunal a quo apurasse junto da mesma com mais precisão com que obstáculos concretos estava a deparar-se atendendo à previsão constante do n.º 4 do artigo 7.º do CPC. Nos termos expostos, entende-se que com a apresentação da peça processual em 28/06/2022 a Apelante logrou interromper o prazo para deserção da instância que estaria em curso desde 01/04/2022. Mas ainda que assim não se entendesse cumpre dizer que a especificidade do processo em causa e designadamente das funções nele assumidas pela Apelante inviabilizaria a declaração de deserção da instância, por não ser correcto falar em negligência da parte. Com efeito, a ora Apelante não é “apenas” Requerente nos presentes autos, pois desempenha neles, por ter sido designada como tal, as funções de cabeça-de-casal. Ora os vários despachos proferidos pelo Tribunal a quo exigindo à Apelante a apresentação de vasta documentação e a reformulação/correcção de declarações prestadas como cabeça-de-casal tem na sua base o cumprimento de um puro dever de colaboração não assentando propriamente na omissão da prática de um ato da parte destinado ao exercício de um seu direito. Por conseguinte, o não cumprimento, ou cumprimento meramente parcial, do que for exigido legalmente ao cabeça-de casal apresentar no processo de inventário para o instruir adequadamente pode dar origem à aplicação de uma sanção e até à remoção do mesmo, se for requerida, ao abrigo do disposto no artigo 2086.º, n.º 1, do Código Civil, mas não à deserção da instância. Neste sentido se pronunciaram Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 4.ª edição, 2018, Almedina, pág. 573), na seguinte passagem: “A deserção da instância não tem lugar perante a omissão […], dum puro dever de colaboração (distinta da omissão da prática dum ato da parte destinado ao exercício dum seu direito).” Também seguindo essa linha orientadora se pronunciou o acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Évora de 24/01/2018, Proc.º 1393/12TBOLH.E1, relator Francisco Matos, acessível para consulta in www.dgsi.pt, citado por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra acima identificada, transcrevendo-se do mesmo a seguinte passagem: “[…] a negligência das partes em impulsionar o processo para efeitos de deserção da instância (artigo 281.º, n.º 1, do CPC) resulta do não cumprimento de procedimentos destinados ao exercício de um direito e, como tal, não se configura nos casos em que a falta de impulso processual comporta a omissão dum puro dever de colaboração processual imposto pelo juiz com observância da lei.” Como tal e ainda que com base em fundamentação não exactamente coincidente com a exposta pela Apelante no presente recurso de apelação deve o mesmo proceder. * V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Apelante (…) e, em consequência, decide-se: a) Revogar o despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo em 21/11/2022 devendo o mesmo ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo; b) Não fixar custas atendendo a que o recurso não mereceu qualquer resposta por parte dos Requeridos, os quais não foram, ainda, sequer, citados para a causa. * DN * Évora, 09/02/2023 José António Moita (Relator) Maria da Graça Araújo (1º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (2º Adjunto) |