Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
135/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PEDIDO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Ao recorrer do julgamento de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e os concretos pontos probatórios que em relação a cada um daqueles imponham uma solução diversa.

II – Se o Autor alegou o incumprimento do contrato por parte do réu e que o arrastar do negócio motivou ter perdido interesse no mesmo, tem que formular o pedido de declaração de resolução do contrato, sob pena de o Tribunal não o poder fazer, pois ocorreria excesso de pronúncia.

III – Perante a mora do devedor, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação e indemnização pelos danos sofridos, só podendo resolver o contrato no caso de não cumprimento culposo ou por perda de interesse na prestação.

IV – A perda de interesse na prestação tem que ser objectiva, sob pena do devedor ficar à mercê dos caprichos do credor.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 135/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, instaurou contra “B”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de Esc. 3.501.298$00 (€ 17.464,40), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento bem como numa indemnização, a liquidar em execução de sentença.
O R. contestou nos termos de fls. 14 e segs. concluindo pela improcedência da acção.
Houve resposta.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 135/138 que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 141 e segs. que julgando a acção procedente por provada condenou o R. a pagar ao A. quantia global de € 17.401,26 (Esc. 3.488.649$00), bem com a quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao impedimento do A. em circular com a viatura … entre Novembro de 2001 e a data em que lhe foram entregues todos os documentos referente a tal veículo. Sobre o valor de € 9.975,96 (Esc. 2.000.000$00) acrescem ainda os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano entre 27/09/2001 e 30/04/2004 e à taxa de 4% ao ano a partir de 1/05/2003.

Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:

A - O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou na apreciação da prova, o que o levou a decidir pela existência de incumprimento do contrato de compra e venda e pela responsabilização do R. no que a esse incumprimento diz respeito.
B - O R. não incumpriu na celebração do negócio de compra e venda da viatura em causa, ao não entregar os documentos ao A., quando da entrega da mesma, uma vez que este aceitou que o negócio fosse celebrado sem a entrega imediata da documentação.
C - Acresce ainda que, por via da existência do contrato de mútuo, nunca os documentos do veículo em causa poderiam ser entregues de imediato ao A., antes tendo de ser, como foram, remetidos à entidade financiadora, para que esta aprovasse o crédito e tratasse do registo de propriedade e do averbamento da reserva de propriedade.
D - Atenta a demora na obtenção da documentação do veículo, o R. propôs ao A. uma forma mais célere de obter essa documentação, através do preenchimento do modelo 8 para obter um duplicado do título de registo de propriedade do anterior proprietário, que se havia extraviado, o que este veio a recusar.
E - A própria entidade financiadora propôs a mesma solução ao A., sendo que este, num primeiro momento, concordou com a solução proposta, quer perante o R., quer perante o Banco Mais, mas depois, por influência do pai, mudou de ideias, tendo preferido a solução menos célere, ou pelo menos não se importando que a documentação demorasse mais tempo a chegar às suas mãos.
F - O A. está na posse de todos os documentos do veículo sendo que o livrete e a guia do título de registo de propriedade lhe foram entregues no início de Outubro de 2001, ainda antes de ter intentado a presente acção.
G - O Tribunal a quo errou ao apreciar a prova produzida, já que resulta claro de vários depoimentos que o veículo em causa não esteve imobilizado, mas foi sempre utilizado pelo A. e pelo seu pai, na vida pessoal e profissional, pelo que o A. não sofreu qualquer prejuízo.
H - Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo foi feita prova de que o veículo podia ter sido submetido a inspecção, uma vez que o A. tinha a declaração de venda emitida pelo R., o que era suficiente.
I - Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não existiu qualquer incumprimento contratual por parte do R..
J - Com efeito, quando da compra e venda do veículo, não ficou acordado prazo para entrega dos respectivos documentos pelo R. ao A..
K - O A. interpelou extrajudicialmente, através do respectivo mandatário, o R. para cumprir, fixando-lhe um prazo de oito dias para tanto.
L - Só após o decurso do prazo fixado, o R. ficaria constituído em mora.
M - Ainda assim, um prazo de oito dias para cumprir, sob pena de incorrer em mora, atenta a complexidade da prestação, é manifestamente curto e irreal.
N - Após a constituição do R. em mora é que poderia haver um incumprimento contratual definitivo, caso fosse fixado ao R. um prazo derradeiro e definitivo para cumprir e ele não cumprisse nesse prazo, o que não aconteceu.
O - A existir algo contra o R. seria mora (o que ainda assim não se admite) e nunca incumprimento definitivo.
P - O Tribunal a quo não declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e o R., nem decidiu que o A. tinha de devolver o veículo em causa ao R., nem o podia fazer, sob pena de decidir para além do pedido.
Q - O contrato de compra e venda celebrado entre o A. e R continua em vigor e, por via disso, o A. continua a ser proprietário do veículo em causa.
R - Não podia nunca o Tribunal a quo, ao contrário do que fez, condenar o R. a devolver o que recebeu a título de preço, nem a pagar ao A. a quantia que este despendeu a título de juros com o contrato de mútuo por si celebrado.
S - A decisão do tribunal a quo não tem fundamento legal, nem faz o mínimo sentido, já que, na prática, permite ao A. adquirir um veículo automóvel, com recurso a um contrato de mútuo, mas sem desembolsar qualquer quantia, quer a compra e venda quer com o mútuo.
T - Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo aplicou erradamente o artº 406 do C.C., uma vez que o negócio, da forma como foi feito, foi aceite pelas partes, daí que sob as respectivas ópticas esteja pontualmente cumprido.
U - Por outro lado, o Tribunal a quo ao declarar o incumprimento contratual, sem que tenha havido interpelação do R. suficientemente válida para a constituição em mora (apenas fixou 8 dias) e subsequente interpelação para cumprimento definitivo e derradeiro, sob pena de resolução do contrato, violou os artºs 805 e 808, ambos do C. Civil.
V - Por via disso, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com base na prova produzida e no direito aplicável, podia e devia ter sido no sentido da absolvição do R. de todos os pedidos contra si formulados.

O A. contra-alegou nos termos de fls. 190 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº1 do C.P.C.)
Do que delas decorre verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à matéria de facto;
- A relativa ao incumprimento do contrato.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
1 - O R. é um empresário em nome individual, proprietário de um estabelecimento de comércio de automóveis (al. A))
2 - Em Novembro de 2000, o R. acordou vender ao A., em termos formais, uma viatura usada, de marca “…, modelo …, com a matrícula … (al. B)).
3 - O preço estipulado foi de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) (al. C))
4 - Para pagar esse preço o A. celebrou um contrato de mútuo com o “Banco …”, conforme o teor do doc. de fls. 6 que aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. D))
5 - Esse financiamento foi obtido por indicação do R. (al. E))
6 - O R. procedeu, efectivamente, à entrega do veículo (al. F))
7 - No momento da venda, o R. não entregou ao A. o livrete e o título de registo de propriedade averbado a favor do A. (al. G))
8 - Por carta de 27/09/2001, o Ilustre Mandatário do A. solicitou ao R. a regularização da situação no prazo de oito dias, mais afirmando já não estar interessado na viatura e pretender a anulação do negócio (al. H))
9 - O R. emitiu a declaração de fls. 37, datada de 14/08/2001 afirmando ter vendido ao A. a viatura dos autos, destinando-se tal declaração a fazer fé perante as autoridades de trânsito (al. I))
10 - Nem na altura, nem posteriormente o R. entregou ao A. os documentos referidos em 7 (ques.º 1º)
11 - Até ao momento em que a instituição bancária referida em 4 (“Banco …”) enviou ao A. o título de registo de propriedade da viatura … (em data posterior à propositura da acção), a mesma não circulou (ques.º 2º)
12 - Não tendo sido possível ao A. pagar o imposto de circulação (ques.º 3º)
13 - Também não foi possível ao A., pelos factos referidos em 7 e 10, apresentar o veículo à inspecção (ques.º 5º)
14 - O pai do A. (…), foi quem procedeu às negociações com o R. tendentes à aquisição do veículo … (ques.º 6º)
15 - Foi o pai do Autor quem levantou a viatura do stand do R. (ques.º 7º)
16 - O pai do Autor dirigiu-se algumas vezes ao R. perguntando-lhe pela documentação da viatura (ques.º 8º)
17 - O R. respondia ao A. que ainda não tinha os documentos do veículo para lhe entregar (ques.º 9º)
18 - Passado algum tempo, o pai do Autor contactou de novo o R. e este disse-lhe que se poderia resolver a situação através do “modelo 8”, facto este que também foi sugerido àquele pelo “Banco …” (ques.º 11º)
19 - O pai do Autor e o A. nunca aceitaram a forma de resolução da questão proposta pelo R. (ques.º 12º)
20 - Actualmente, o A. é possuidor de todos os documentos referentes à viatura que lhe foram enviados pelo “Banco …”, sendo que pelo menos, o título de registo de propriedade, o foi em data posterior à propositura da acção (ques.º 15º).

Estes os factos.

Segundo refere o apelante nas suas alegações, constitui objecto do presente recurso: “a) - Erro na apreciação da prova; b) Erro em matéria de direito”

Quanto ao erro na apreciação da prova:
Pretende o apelante que o tribunal a quoerrou na apreciação da prova, o que o levou a decidir pela existência de incumprimento do contrato de compra e venda e pela responsabilização do R. no que a esse incumprimento diz respeito. (...) atenta a prova produzida, podia e devia o tribunal a quo ter decidido pela não existência de incumprimento contratual e, consequentemente, absolvido o R. dos pedidos contra si formulados (...)”

Vejamos.
Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712 do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida.
Este último preceito, introduzido pelo D.L. 39/95 de 15/2 visa responder à preocupação expressa no texto preambular do diploma nos seguintes termos: “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1).
E nos termos plasmados no seu nº 2 “No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro da apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artº 522-C” segundo o qual, quando haja lugar a registo de prova, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
In casu, os depoimentos prestados em audiência foram gravados com o integral cumprimento do disposto no referido artº 522-C conforme se verifica da acta de julgamento.
Sucede, porém, que pretendendo impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, o apelante não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida como lhe impunha o nº 1 do artº 690-A do CPC.
Com efeito, o apelante limitou-se a fazer uma apreciação crítica da prova produzida em audiência (transcrevendo parcialmente os depoimentos nela produzidos), conjugando-a com a apreciação crítica que dos factos provados fez o Exmº juiz na sentença recorrida para a respectiva subsunção no direito (e não com os elementos de prova que foram relevantes para formar a sua convicção, isto é, a fundamentação das respostas dadas à matéria de facto constante do despacho de fls. 135/138), concluindo que “atenta a prova produzida podia e devia o tribunal a quo ter decidido pela não existência de incumprimento contratual e, consequentemente, absolvido o R. dos pedidos contra si formulados”.
Não tendo cumprido o referido ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que em relação a cada um deles impunham decisão diversa da recorrida (artº 690-A do CPC), não pode esta Relação reapreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.

Quanto ao direito:
Assente, assim, a factualidade que vem provada da 1ª instância, impõe-se agora conhecer do recurso no que se refere à subsunção dos factos no direito aplicável.

O Exmº juiz, entendendo que “dúvidas não restam de que estamos perante um caso de incumprimento contratual, uma vez que o vendedor não entregou a coisa, isto no sentido de não ter propiciado ao comprador as condições de fruir completamente o seu direito”, por sua única e exclusiva culpa, constituiu-se responsável pelo prejuízo que causou ao credor, in casu, o A., nos termos do preceituado nos artºs 798 e 799 do C.C., condenou o R. a pagar-lhe todas as quantias pedidas e juros.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o A., alegando que a falta de entrega dos documentos relativos ao veículo fez constituir o R. em mora e que tendo o arrastar da situação durante meses provocado a perda de interesse que tinha na prestação, nos termos do artº 808 do C.C. considerou não cumprida a obrigação (artºs 14º, 15º e 16º da p.i.).
Assim, “através de carta de 27/09/2001, solicitou ao R. a regularização da situação nomeadamente, a devolução por parte deste do preço pago por aquele e respectivos juros” (artº 17º), carta que não mereceu resposta por parte do R. (artº 18º) pelo que “se vê obrigado a recorrer à via judicial pedindo a resolução do contrato em causa em consequência do incumprimento definitivo do R. nos termos do nº 2 do artº 801 do C.C.” (artº 19º).
E, em consequência da resolução alega o A. o direito à devolução do valor correspondente ao preço que pagou pela viatura e, a título de indemnização pelo prejuízo decorrente do contrato, alega o valor dos juros em consequência do contrato de mútuo que celebrou com o Banco no valor de 1.488.640$00 e o valor correspondente ao prejuízo pela paralisação do veículo, a liquidar em execução de sentença.
E conclui “pelo que o A. tem direito, como consequência da resolução do contrato, ao montante de 3.488.640$00” (artº 23º).
Sucede, porém, que ao formular o seu pedido, o A. não pediu o reconhecimento do direito à resolução do contrato, peticionando, apenas, que seja “o R. condenado a pagar ao A. a quantia global de 3.501.298$00, relativos ao preço pago pela viatura, 1.488.640$00 correspondentes aos juros da responsabilidade do A. na sequência do financiamento bancário e 12.658$00 de juros de mora vencidos até 30/10/01, bem como, nos vincendos até integral e efectivo pagamento do devido e também numa indemnização pela não utilização do veículo a ser liquidada em execução de sentença
E não colhe a alegação do apelado constante das suas conclusões de que “não tinha de pedir ao tribunal que declarasse a resolução do contrato mas apenas que demonstrar os factos que estiveram na base dessa mesma resolução”, pois é o próprio apelado a referir no artº 19º da p.i. que “vê-se assim obrigado a recorrer à via judicial, pedindo a resolução do contrato em causa em consequência do incumprimento definitivo do R. nos termos do nº do artº 801 do C. C.
Na verdade, sendo certo que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (artº 436 nº 1 do C. C.), o certo é que entendendo a parte a quem a declaração foi dirigida que o direito de resolução não existe ou foi mal exercido e discutindo-se tal questão em juízo, para a sentença declarar que o direito foi correctamente exercido ou reconhecer a sua verificação, terá de nesse sentido ser formulado pedido.
Verifica-se, assim, que o A., não obstante ter invocado o incumprimento definitivo e a perda de interesse na prestação como fundamento de resolução do contrato que justificaria o pedido dos valores referentes ao preço de veículo e indemnização pelos prejuízos decorrente do contrato, não pediu o reconhecimento da sua resolução.
E como tal, também a sentença a não reconheceu , nem podia fazê-lo.

Com efeito, conforme resulta do disposto no artº 467 do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido (als. d) e e)).
O pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que solicita ao tribunal - cfr. artº 498 nº 3 do CPC.
Sendo um elemento fundamental para definir o objecto do processo, deve apresentar características que o tornem inteligível, idóneo e determinado, conforme refere Castro Mendes in “Direito Processual Civil”, vol. II, pág. 290.
A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artº 660-2 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (artº 668 nº 1 al. d) do CPC)- cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 39.
E sendo o pedido que marca o círculo dentro do qual o tribunal tem de mover-se para a solução do conflito de interesses que é chamado a resolver, também não pode ser transposta essa linha sob pena de excesso de pronúncia - artº 661 nº do CPC (cfr. Ac. STJ de 13/03/87 acessível em http://www.dgsi.pt).
Assim sendo, não tendo sido pedido o reconhecimento do direito do A. à resolução do contrato em causa (ou que ele foi bem exercido), não podia o mesmo ser declarado sob pena de excesso de pronúncia.
Nestas circunstâncias, impõe-se apreciar, face à factualidade provada, da bondade da condenação do R. no pedido tal como foi formulado, questão suscitada pelo apelante no recurso sub judicio.

É facto assente que o A. e o R. celebraram um contrato de compra e venda que teve por objecto o veículo identificado nos autos, contrato que tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (artºs 874 e 879 do C.C.).
In casu, o preço foi pago e houve a transmissão da propriedade do veículo (que se dá por mero efeito do contrato) com a entrega do mesmo ao A.
Mas, no que respeita à entrega da coisa, estabelece o artº 882 nº 2 do C. Civil que a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
Assim, o R. ficou não só obrigado a entregar o veículo como também ficou obrigado a entregar os documentos relativos ao mesmo, como é o caso do livrete e título de registo de propriedade (cfr. Ac. R.P. de 12/11/96, acessível via internet em www.dgsi.pt/jtrp)
Conforme resulta da factualidade provada, no momento da venda, o R. não entregou ao A. o livrete e o título de registo de propriedade averbado a favor do A. (ponto 7 dos f.p.), tendo emitido a declaração de fls. 37 datada de 14/08/2001 afirmando ter vendido ao A. a viatura dos autos, destinando-se tal declaração a fazer fé perante as autoridades de trânsito (ponto 9 dos f.p.)
Mais se provou que por não lhe ter sido entregue a referida documentação, o A. não pôde pagar o imposto de circulação nem apresentar o veículo à inspecção (pontos 12 e 13 dos f.p.).
Assim sendo, não tendo a Ré entregue os documentos do veículos, violou a sua obrigação de entrega da coisa objecto do contrato de compra e venda pois como refere Menezes Cordeiro, tratando-se de uma obrigação complexa, compreendendo a entrega da coisa propriamente dita (no caso o veículo) e os documentos, faltando entregar qualquer destas realidades falta-se ao cumprimento da obrigação (Direito das Obrigações, v. III, p. 33)
Não tendo a Ré cumprido a sua obrigação, constituiu-se, desde logo, em mora.
E perante a mora do devedor, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos, só lhe sendo possível resolver o contrato no caso de impossibilidade culposa da obrigação (vide artºs 801 e 802 do C.C.), sem prejuízo de outras situações especialmente previstas na lei.
Dispõe ainda o credor do direito de resolver o contrato quando, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, conforme previsto no artº 808 nº 1 do C.C.. Isto porque nesses casos, estaremos perante um não cumprimento definitivo, sendo aplicável o regime do artº 801 do C. C. (cfr. A. Varela, Cód. Civ. Anot.º, vol. II, pág. 72)
Ora, no caso sub judice, afigura-se-nos que foi essa a intenção do A. quando por carta de 27/09/2001, solicitou ao R., através do seu ilustre mandatário, a regularização da situação no prazo de 8 dias, mais afirmando já não estar interessado na viatura e pretender a anulação do negócio (ponto 8 dos f.p.).
Mas, não tendo o A. pedido o reconhecimento de que o direito à resolução do contrato foi correctamente exercido, como supra se constatou, é irrelevante tal facto pois o contrato mantém-se.
Mas, ainda assim sempre se dirá que é manifesto que não se verificaria fundamento de resolução.
O artº 808 do C.C. determina a forma como a mora do devedor se torna em incumprimento definitivo e que é a perda objectiva do interesse por parte do credor, ou o não cumprimento no prazo razoável que para o efeito este designar.
Relativamente a este, afigura-se desde logo manifesto não ter o prazo fixado tal feição de razoabilidade, pois bem sabia o A. que a entrega dos documentos não estava na exclusiva dependência do R. pois envolvia entidades oficiais e a próprio Banco financiador com quem o A. celebrou o contrato de mútuo.
Por outro lado, o interesse a que alude o artº 808 tem que ser um interesse objectivamente controlável (808 nº 2 do CC) não bastando a frustração de certos planos ou expectativas, a perda de oportunidades ou negócios favoráveis, sob pena de o devedor ficar sujeito aos caprichos do credor e à resolução infundada do contrato.
Por isso impõe-se, é necessária, a evidência de falta de utilidade económica do contrato para o credor, ou de outro modo dito, que por causa e em consequência do atraso no cumprimento, o fim do negócio se frustre e se conclua pela falta de razoabilidade da manutenção do contrato. Ou seja, a prestação que visa satisfazer o interesse do credor, continua possível, mas tornou-se inútil para este; a sua realização por tardia já nem tem para ele qualquer utilidade.
Ora, o A. nada alegou a concretizar objectivamente a inutilidade que para ele representaria a realização tardia da prestação, isto é a perda de interesse na prestação, além da demora na entrega dos documentos.
De todo o modo, o certo é que, estando na posse do veículo desde o momento do contrato, os documentos do veículo acabaram por lhe serem enviados pelo Banco …, sendo actualmente possuidor de todos os documentos referentes à viatura (pontos 11 e 20 dos f.p.), tendo assim sido cumprida a prestação, embora tardiamente.
Assim, a referida comunicação do A. ao R. não teria a virtualidade de desencadear a resolução por incumprimento do R.

Ora, verificando-se a simples mora, não tem qualquer fundamento, a condenação do R. no pagamento do valor correspondente ao preço e dos juros que pagou para a celebração do contrato de mútuo que lhe permitiu celebrar o contrato de compra e venda.
É que, sendo o A. proprietário da viatura não tem justificação tais montantes arbitrados - correspondentes ao preço da aquisição do veículo e aos juros do financiamento - pois ele está privado daqueles valores que despendeu, mas, em contrapartida, entrou na sua esfera patrimonial a própria viatura.
E se ele não pôde aproveitar-se desta, usando-a e fruindo-a, nem por isso pode negar-se-lhe a titularidade do direito de propriedade, mas apenas do exercício de algumas das faculdades naquele inscritas.
E é em relação a este valor indemnizatório pedido - dano decorrente da não utilização do veículo - pelo qual é responsável o R. recorrente e não o da privação da importância do preço que a acção terá de proceder.
Se não está em causa o direito de propriedade, a medida da indemnização não poderá basear-se naquele preço (grosso modo correspondente ao direito de propriedade da viatura com todas as suas faculdades) mas sim no valor correspondente aos poderes e faculdades integradas no direito de propriedade de que, mercê da falta de documentos ele ficou privado (grosso modo o valor do uso).
Só assim se respeitaria a teoria da diferença quanto à medida da indemnização preceituada no artº 566 nº 2 do C.C. quanto à situação patrimonial do apelado, pois uma coisa é ele ser dono de uma viatura e não a poder utilizar e outra diversa é ele ser dono da mesma viatura e, não a podendo utilizar, ser indemnizado pelos danos emergentes desta impossibilidade, além do mais, com o valor de aquisição da mesma viatura, acrescido dos respectivos juros.
Ora, afigura-se que o que a douta sentença apelada determinou foi um verdadeiro enriquecimento do apelado à custa do apelante, ao determinar que ficará com o direito de propriedade, com o valor do preço e com a quantia de juros que pagou para obter o financiamento da aquisição, ficando aquele sem a propriedade, sem o preço e com a obrigação de indemnizar ainda pelos referidos juros e pela não utilização do veículo!
Do exposto resulta que apenas é devida ao A. a indemnização referente à imobilização do veículo nos termos constantes da sentença recorrida.
Procedem, pois, parcialmente, as conclusões da alegação do apelante impondo-se a revogação da sentença recorrida, salvo no que se refere à condenação em indemnização relativa à imobilização do veículo entre Novembro de 2000 e a data em que o A. passou a ter em seu poder todos os documentos do veículo.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o R. a pagar a quantia global de € 17.401,26 (Esc. 3.488.640$00) e respectivos juros, confirmando-a na parte em que o condenou a pagar ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao impedimento do A. em circular com a viatura … entre Novembro de 2000 e a data em que lhe foram entregues todos os documentos do veículo.

Custas pelo apelante e apelado na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 1/3 para o primeiro e 2/3 para o segundo.
Évora, 23/02/2006