Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
793/14.8TBVNO.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PRESCRIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O alargamento do prazo de prescrição previsto no art.º 498.º, n.º 3, Cód. Civil, não se aplica aos casos de direito de regresso.
II- Caso haja título executivo, aplica-se o art.º 311.º, n.º 1, Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


FUNDO AA instaurou a presente Acção declarativa de Processo Comum contra os RR. BB Seguros, CC e DD – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS pedindo que os RR. sejam condenados no pagamento da quantia de 39.248,09 euros, que corresponderá ao valor das indemnizações pagas pelo A. aos lesados e das despesas administrativas, que ainda permanece em dívida, o valor dos juros de mora contados desde 13-5-2010 para a R. BB, e desde a citação dos RR. para os RR. DD e CC, e ainda das despesas de gestão posteriores, a liquidar em execução de sentença.
A R. BB contestou pugnando pela absolvição do pedido.
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Foi entretanto proferido despacho a decretar a extinção da instância em relação à R. DD.
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O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção em relação ao R. CC, e decide-se condenar este R. em parte dos pedidos apresentados pelo A. Designadamente, determina-se a condenação do R. CC no pagamento ao A.
- Do montante de 39.248,09 euros, correspondentes ao valor pelo A. a título de indemnização aos lesados em resultado do acidente de viação em causa nos autos, e das despesas que o A. teve com a regularização do processo de sinistro, após se abater o montante já liquidado pelo R. CC, que constituirá a dívida de capital.
- Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem até integral pagamento, contados desde da data da citação do R. CC para a presente acção, calculados sobre o montante descrito na alínea a), à taxa legal dos juros civis de 4%, sendo que é esta que se encontra actualmente em vigor.
Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente acção em relação ao outro pedido formulado pelo A. nos presentes autos em relação ao R. CC, designadamente que ele fosse condenado no pagamento das despesas de gestão posteriores.
Consequentemente, decide-se absolver o R. CC deste outro pedido.
Para além disso, tendo em conta o exposto, decide-se declarar procedente a excepção da prescrição do direito do A. sobre a R. BB em relação ao reembolso das indemnizações pagas aos lesados e das despesas administrativas havidas com o processo de sinistro por aquele reclamadas nos autos.
Consequentemente, declara-se totalmente improcedente a presente acção em relação à R. BB.
Em consequência, decide-se absolver a R. BB dos pedidos formulados pelo A. de condenação da mesma no pagamento da quantia de 39.248,09 euros, referente ao valor das indemnizações que aquele tinha pago aos lesados do acidente de viação em causa nos autos, e das despesas administrativas havidas com o processo de sinistro; dos juros de mora sobre tal quantia à taxa legal contados desde 13-5-2010, e ainda das despesas de gestão posteriores.
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Desta sentença recorre o A. alegando que o prazo de prescrição do direito de regresso beneficia da extensão prevista no n.º 3 do art.º 498.º, Cód. Civil.
Mais alegou que noutras ações (envolvendo este acidente) a BB subscreveu as transacções pelas quais o Fundo AA se comprometeu a avançar com o pagamento das indemnizações aos vários lesados.
Aceitou expressamente que o FAA viesse a interpor ação declarativa para aferir da existência de seguro válido para o veículo XX-00-00, pelo que a BB se comprometeu judicialmente a reembolsar o FAA, naturalmente caso viesse a provar-se a existência de seguro válido.
As sentenças homologatórias de tais transações configuram título executivo relativamente a todos os intervenientes, obviamente nos precisos termos acordados e sentenciados pelo que o prazo de prescrição é o de 20 anos, nos termos do art.º 309.º, Cód. Civil.
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A recorrida BB contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- No dia 7-3-2004, pelas 21 horas e 55 minutos, o veículo automóvel de matrícula XX-00-00, circulava pela EN, no quilómetro 24,55, sendo conduzido pelo R. CC e sendo a R. DD a titular do direito de propriedade sobre o mesmo nessa altura.
2- Na ocasião referida em 1), o veículo XX-00-00 saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do lado direito e atropelou dois peões, de nome EE e FF, que circulavam na ocasião por essa berma.
3- No processo Comum Singular nº 135/04.0GAVNO, que correu termos neste Tribunal Judicial de Ourém, em que esteve em causa, entre outras, a situação referida em 1) e 2), os referidos EE e FF, e ainda o Hospital, deduziram pedidos de indemnização civil, tendo intervindo como demandados dos mesmos, o aqui A. Fundo AA, os aqui RR. BB, DD e CC, e ainda GG.
4- No processo referido em 3), os mencionados demandantes e demandados celebraram uma transacção quanto aos pedidos de indemnização civil, em 12 de Fevereiro de 2010, que foi homologada pelo Tribunal através de sentença por si proferida, nos seguintes termos: “1º: O Demandante FF reduz o seu pedido para a quantia de 35.000 euros. 2º O demandante EE reduz o seu pedido para a quantia de 13.600 euros. 3º O montante do pedido formulado pelo Hospital já foi fixado por acordo na quantia global de 336,29 euros. 4º: Todos os demandados civis aceitam tais valores como sendo os adequados para o ressarcimento aos demandantes civis. 5º: O FAA compromete-se a liquidar tais quantias através de recibos e cheques a enviar para os escritórios dos ilustres mandatários dos demandantes, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização da acta da presente audiência. 6º: Tal assumpção de pagamento não implica o reconhecimento da existência de seguro válido, pelo que o Fundo AA se reserva o direito de vir a interpor uma acção declarativa contra os também demandados BB, CC e DD. 7º: A demandada DD assume ter adquirido o veículo XX-60-00 a GG em data anterior ao acidente, sendo que também assume que na data dos factos o veículo encontrava-se sob a direcção da DD”.
5- Correu termos neste Tribunal Judicial, o processo nº 552/07.4TBVNO, que foi instaurado pelo Centro Hospitalar, em que esteve em causa a situação referida em 1) e 2), e em que eram RR., o aqui A. Fundo AA, os aqui RR. BB, DD e CC, e ainda GG.
6- No processo referido em 5), os mencionados A. e RR. celebraram uma transacção quanto ao pedido aí formulado, que foi homologada pelo Tribunal através de sentença por si proferida, datada de 21-4-2010, nos seguintes termos: “a) O A. fixa o pedido em 2.015,62 euros. b) Todos os RR. aceitam tal valor como sendo o adequado para o ressarcimento ao A. 5º: O FAA compromete-se a liquidar tal quantia no prazo de 30 dias a contar da sentença homologatória da presente transacção, por meio de recibo e cheque a enviar para o escritório do ilustre mandatário do A. d) Tal assumpção de pagamento não implica o reconhecimento da inexistência de seguro válido, pelo que o Fundo AA se reserva o direito de vir a interpor uma acção declarativa contra a BB, CC e DD. E) A R. DD assume ter adquirido o veículo XX-00-00 a GG em data anterior ao acidente, sendo que também assume que na data dos factos o veículo encontrava-se sob a direcção da DD”.
7- Na sequência das transacções referidas em 4) e 6), o A. procedeu aos seguintes pagamentos: a) A quantia de 35.000 euros ao referido FF em 29-3-2010; b) A quantia de 13.600 euros ao referido EE em 29-3-2010; c) A quantia de 336,29 euros ao Hospital; d) A quantia de 2.015,62 euros ao Centro Hospitalar.
8- Para a regularização do processo de sinistro em causa, o A. suportou despesas no valor total de 1.796,18 euros, relativas à averiguação do sinistro que requisitou à empresa HH Portugal, honorários de advogados, intervenção da II, apuramento da situação patrimonial efectuada pela empresa JJ.
9- Para amortizar os valores referidos em 7) e 8), o R. CC entregou ao A. a quantia de 1.000 euros em 31-1-2011.
10- Igualmente para realizar a amortização dos valores mencionados em 7) e 8), o R. CC pagou ainda outras importâncias em 18 prestações, no valor total de 12.500 euros.
11- Na data referida em 1) o R. CC trabalhava como vendedor de automóveis por conta da R. DD.
12- A R. DD tinha como actividade a compra e venda de veículos automóveis.
13- Anteriormente à data referida em 1), a R. DD tinha celebrado um contrato de seguro automóvel com a R. BB, titulado pela apólice nº 214.
14- Constam das condições particulares do contrato referido em 13), entre outras as seguintes cláusulas: “802: Seguro de Garagista: Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições particulares. O segurado deverá, ao participar o sinistro, fazer prova de que o carro era conduzido pelo condutor referido na apólice. 803: Seguro de Automobilista: Esta apólice cobre os riscos e importâncias máximas nela fixadas, quanto a sinistros, ocorridos em qualquer tipo de veículo do tipo e cilindrada nela indicados, desde que o responsável pela condução seja o portador da carta de condução referida nas Condições Particulares. O segurado deverá, ao participar o sinistro, fazer prova de que o carro era conduzido pelo condutor referido na apólice…”.
14- Na data referida em 1) a carta de condução do R. CC havia sido apreendida no âmbito de um processo criminal, e o mesmo estava proibido de conduzir veículos automóveis.
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Acrescentamos que o último pagamento foi efectuado a 13 de Maio de 2010 e que a acção foi proposta em 14 de Agosto de 2014 tendo a R. BB sido citada, naturalmente, depois desta data,
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O que o recorrente pretende, com o seu recurso, é a condenação da R. BB.
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A sentença entendeu que o prazo de 3 anos a que se refere o art.º 498.º, n.º 2, Cód. Civil, já estava esgotado quando a acção (e posterior citação) foi proposta; em conformidade com isto, decidiu que o direito do recorrente contra a recorrida estava prescrito.
Contra este entendimento, o recorrente defende que se deve aplicar o n.º 3 do mesmo preceito legal, ou seja o alargamento do prazo de prescrição quando o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. Cita, em abono desta tese, dois acórdãos proferidos pela Relação de Évora e pelo STJ no mesmo processo.
Mas aqui apenas podemos dizer o mesmo que a recorrida: «Esses acórdãos não foram encontrados: não foram publicados nas colectânea´s e não estão no site da dgsi. E as conclusões transcritas pelo recorrente a fls. 4 e 5 das suas doutas Alegações não nos permitem determinar o objecto desses acórdãos: nada dessas transcrições nos diz que se referem ao exercício de algum direito de regresso, nem indicam em que termos e circunstâncias foi exercido o direito de regresso – se de direito de regresso se tratar».
Acresce que a jurisprudência é quase absolutamente dominante no sentido contrário (e dizemos quase por causa dos acórdãos invocados nas alegações).
Podemos citar, sem preocupações de exaustão, os acs. da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2012 e de 12 de Abril de 2011; o desta Relação, de 16 de Janeiro de 2014; os do STJ, de 27 de Outubro de 2009, 16 de Novembro de 2010, 5 de Junho de 2012, 7 de Maio de 2014 e, por mais recente, 19 de Maio de 2016 (onde se encontra larga indicação de jurisprudência).
Permitimo-nos transcrever um trecho do primeiro acórdão da Relação de Coimbra citado:
«De um aspecto, faz-se notar que a razão de ser do alargamento do prazo de prescrição do direito do lesado, quanto o facto lesivo constitui simultaneamente um facto qualificado como crime, cujo procedimento criminal esteja sujeito a um prazo superior a 3 anos – a possibilidade de o facto, para efeitos das consequências jurídicas do crime poder ser apreciado para além dos 3 anos, transcorridos sobre a data da sua verificação que justifica que possibilidade análoga se ofereça à responsabilidade civil dele decorrente, responsabilidade que, de resto, por força do princípio da adesão ou da interdependência da acção civil correspondente, terá de ser actuada no processo penal – não vale para o direito de regresso (artºs 128 do Código Penal e 71 do Código de Processo Penal); de outro, sublinha-se que o regresso constitui um direito novo, inteiramente dissociado quer do facto gerador da responsabilidade civil, quer, sobretudo, do facto qualificado na lei como crime: o facto do pagamento da indemnização ao lesado opera a extinção da obrigação primária de indemnização, extinção que, do mesmo passo, faz constituir, na esfera jurídica do segurador um direito novo que releva e se baseia no regime específico do contrato de seguro obrigatório – tendo, portanto, uma base contratual – e não tanto na ilicitude extracontratual em que se fundamenta o direito de indemnização cuja satisfação está na base do regresso» (apenas discordamos com a referência à base contratual pois que é algo que é imposto por lei).
Cremos que o fundamental está no segundo aspecto focado: o direito de regresso não é o direito da pessoa que foi lesado directa e pessoalmente pelo acto ilícito mas sim o de quem, como responsável, está obrigado a pagar uma indemnização. Além disto, a lei é clara ao estabelecer o termo inicial do decurso do prazo da prescrição e que nada tem que ver com o momento do facto lesivo. Tem, de forma bem diferente, que ver com o cumprimento de uma obrigação que, extinguindo esta, cria o direito de regresso. Até ao cumprimento este direito de regresso não existia pelo que tem todo o sentido que o prazo de prescrição se conte, objectivamente, a partir daquele.
Assim, improcede este argumento.
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O segundo argumento tem que ver com as transacções, que a BB subscreveu, pelas quais o Fundo AA se comprometeu a avançar com o pagamento das indemnizações aos vários lesados.
Apoia-se no ac. do STJ, de 10 de Janeiro de 2013, segundo o qual «se o direito do FGA estiver reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo, vale o prazo prescricional de vinte anos previsto no artigo 309.º deste código, exceto quanto às prestações vincendas (nestas se incluindo os juros vincendos) que é de 5 anos». Sem dúvida que é assim face ao disposto no art.º 311.º, n.º 1, Cód. Civil (cfr. ac. do STJ, de 9 de Junho de 2016).
Ponto é que haja sentença ou outro título executivo — como nos casos citados havia.
A solução deve partir na análise das transacções realizadas, designadamente, das suas cláusulas com o seguinte teor: «Tal assumpção de pagamento não implica o reconhecimento da inexistência de seguro válido, pelo que o Fundo AA se reserva o direito de vir a interpor uma acção declarativa contra a BB, CC e DD».
A assunção de pagamento com que se inicia a dita cláusula refere-se ao pagamento que foi assumido pelo recorrente perante os autores das acções. Foi entre estas duas partes que houve acordo de pagamento e foi na sua sequência que o recorrente pagou as quantias acordadas.
Não se pode, assim, afirmar, que a recorrida tenha assumido perante o recorrente qualquer obrigação; pelo contrário, não reconhece como sua a obrigação de pagar qualquer indemnização por causa da inexistência de seguro.
Qual é o conteúdo condenatório da sentença que homologou as transacções [art.º 703.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil]? Só vemos um: a condenação do recorrente no pagamento aos autores dos montantes indicados. Não vemos qualquer condenação da recorrida — seja para pagar isto ou aquilo, seja perante este, perante aquele, perante qualquer outro.
Transcrevemos da sentença recorrida este trecho (com o qual concordamos inteiramente):
«Ora, da análise da transacção a que chegaram o A. e a R. BB nos dois processos referidos supra, não se vislumbra que esta última tenha reconhecido, nem expressa, nem tacitamente, que o A. tivesse sobre si o direito a reclamar o reembolso dos valores das indemnizações que pagou aos lesados em resultado do acidente de viação em causa nos autos, nem das despesas administrativas que ele teve com o processo de sinistro. Do mesmo modo, também não se vislumbra que a R. BB tivesse aí reconhecido a sua obrigação em pagar o valor dessas indemnizações e dessas despesas ao A. FAA. Também não se vislumbra que a R. BB tivesse aceitado nessa transacção que ela seria uma das responsáveis pelos danos resultantes do acidente em causa. Do mesmo, não se vislumbra igualmente que a R. BB tivesse admitido nessa transacção a existência e a validade do contrato de seguro em causa nos autos na data em que ocorreu o acidente e que o mesmo garantia o pagamento da indemnização por todos os danos que foram causados em resultado do acidente de viação que está aqui em causa».
Aliás, e como notam a sentença bem como a recorrida, se já havia título executivo, para quê a propositura da presente acção?
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 8 de Setembro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos