Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O Ministério Público intervém nos autos em nome próprio, na defesa do interesse que lhe é confiado pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15/11, pelo que está isento de custas, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1363/23.5T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – Juíza 2 * Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo, Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Sónia Moura; 2º Adjunto: Filipe César Osório. * I. Relatório* Notificado do acórdão proferido nos presentes autos, veio o Ministério Público requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, isentando-se do respectivo pagamento. Sustentou que, contrariamente ao pressuposto no aresto, o Ministério Público interveio em nome próprio na defesa do interesse público por força do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15.11, razão pela qual está isento do pagamento de custas.Notificado, o Recorrente nada disse. * II. Fundamentação* Consta da fundamentação do acórdão proferido nos presentes a 08.05.2025 quanto a custas: “Na presente acção, o Ministério Público não intervém em nome próprio mas em representação do Estado Português que não está isento do pagamento de custas (cfr. artigos 189.º, n.º 1 e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 4.º, n.º 1, “a contrario”, do Regulamento das Custas Processuais). Não havendo norma que preveja isenção, o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607. º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, as Habilitadas / Recorrentes obtiveram vencimento pelo que as custas devem ser suportadas pelo Réu “Estado Português”. Em conformidade, no dispositivo foi decidido: “2. Custas pelo Réu.” Sucede que como muito bem nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a decisão em apreço não teve em consideração a norma especial do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, com a epígrafe “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos” que dispõe o seguinte: “1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.” (sublinhados nossos). Considerando que o pedido formulado nos autos pelas AA. visa o reconhecimento judicial do direito de propriedade privada a favor do Autor (…), até ao limite superior da arriba, a Sul, sobre prédio urbano sito da Torre da (…), freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, situado dentro do limite da área designada de domínio público marítimo, a intervenção do Ministério Público nos presentes autos enquadra-se, efectivamente, na disposição legal vinda de citar. Deste modo, o Ministério Público intervém nos presentes autos em nome próprio, na defesa do interesse que lhe é confiado pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, pelo que está isento de custas, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do artigo 4.º do Regulamento de Custas Processuais. Assiste, por isso, fundamento ao pedido de reforma do acórdão proferido, no que à condenação em custas respeita. * III. Decisão* Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 08.05.2025 e, em consequência, alterar o ponto 2 do seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:“2. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.” Notifique. Évora, 25 de Junho de 2025 Ricardo Miranda Peixoto (Relator) Sónia Moura (1ª Adjunta) Filipe César Osório (2º Adjunto) |