Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – No processo de reclamação de créditos pode o credor reclamante impugnar o próprio crédito exequendo, e as garantias reais do mesmo, nos termos do n.º 3 do art. 789º do CPC. II – Para esse efeito deve a secretaria notificar cada credor reclamante para os termos da reclamação, como dispõe o n.º 1 do mesmo artigo, ainda que não haja nenhuma outra reclamação de créditos a concorrer com a sua. III – Não ocorrendo essa notificação, verifica-se nulidade secundária, regulada nos arts. 195º e 199º do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, deduzidos por apenso ao processo de execução em que é exequente AA. e executados BB. e CC., no qual foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha n.º (…) da freguesia de (…), veio a Caixa Geral de Depósitos, S.A., reclamar créditos seus sobre os executados, no valor global de €383.133,85, referentes a dois mútuos garantidos por hipotecas, e a um mútuo e uma livrança garantidos por penhora efetuada em ação executiva sustada em virtude da penhora realizada nos autos. Notificados a exequente e os executados conforme estatui o art. 789º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou requerimento de resposta no qual invocava o direito de retenção que alegadamente beneficia o seu crédito, reconhecido em sentença condenatória, defendendo que ainda que sejam reconhecidos os créditos da reclamante estes teriam que ser graduados após o crédito exequendo. O requerimento da exequente data de 24 de Março de 2022, surgindo na sequência da notificação da reclamação dos créditos da CGD feita à exequente e executados, efectuada a 7 de Março de 2022 para os efeitos previstos no art. 789º do CPC. Em face de tal requerimento, a credora reclamante CGD requereu acesso aos autos principais, a 25 de Março de 2022, o qual lhe foi então concedido, e deu entrada de requerimento neste apenso de reclamação de créditos, a 30 de Março de 2022, arguindo a nulidade da sua falta de notificação para impugnar o crédito exequendo e o direito real que o garante, notificação que entende exigível face ao disposto no art. 789º, n.º 3, do CPC, e simultaneamente deduzindo desde logo a sua oposição a esse crédito. A exequente ainda exerceu contraditório, sob requerimento datado de 26/04/2022, pugnando pela não verificação da nulidade invocada e pela extemporaneidade da impugnação de créditos. Apreciando o requerimento da credora reclamante, foi então proferida decisão que se pronunciou no sentido de indeferir a arguida nulidade e rejeitar por extemporânea a oposição ao crédito exequendo. E em consequência, foi proferida sentença de graduação de créditos, reconhecendo os créditos reclamados pela CGD e graduando-os após o crédito exequendo, dado o direito de retenção que o garante, que prevalece mesmo sobre a garantia fornecida pela hipoteca. * II – O RECURSOInconformada com o decidido, a reclamante interpôs o presente recurso. Vejamos então o recurso de apelação interposto pela reclamante CGD, através das suas conclusões, que para melhor compreensão transcrevemos integralmente, apesar da sua extensão: “a) A credora arguiu a nulidade por falta de notificação do requerimento executivo. b) Nos termos do n.º 3 do artigo 789.º do CPC a credora deveria ter sido notificada do requerimento executivo, para querendo impugnar os créditos do exequente. c) O Tribunal a quo considerou que não assiste razão à Credora. d) O tribunal a quo não refere qual o normativo que refere que o credor além de reclamar créditos deve na referida peça processual impugnar os créditos do Exequente. e) O credor com a citação para reclamar créditos não tem conhecimento do teor do requerimento executivo. f) Com a citação o credor apenas é chamado para reclamar o pagamento dos seus créditos conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º do CPC. g) O momento que a lei prevê para as partes impugnarem os créditos é o previsto no artigo 789.º e começa com a notificação da secretaria às partes para as mesmas em 15 dias impugnarem créditos, incluindo o crédito exequendo. h) Pelo que esta notificação devia ter sido feita em que é dado conhecimento à credora do requerimento executivo. i) Não tendo a credora sido notificada do requerimento executivo, como legalmente previsto, dúvidas não podem existir da existência de uma nulidade. j) Nulidade esta que foi atempadamente arguida pela Credora que assim que tomou conhecimento da situação interveio nos autos e invocou a referida nulidade. k) Assim, deverá ser revogada a decisão proferida por outra que julgue procedente a arguida nulidade, devendo ser ordenada a notificação à credora, pela secretaria, do requerimento executivo, sendo lhe concedido o prazo de 15 dias para apresentar a devida reclamação de créditos. l) Acresce que, no requerimento apresentado pela credora, além da arguição da referida nulidade, a credora subsidiariamente, à cautela, impugnou o crédito do exequente com o que lhe era possível conhecer no momento. m) No entanto, mais uma vez, considerou o tribunal a quo que não assistia razão à Credora julgando a impugnação apresentada extemporânea. n) Não pode a credora concordar com a extemporaneidade da impugnação apresentada. o) Pois, nos termos do n.º 3 do artigo 789.º do CPC: “Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.” (sublinhado e negrito nossos) p) E foi em cumprimento daquilo que lei determina que a credora impugnou, subsidiariamente ao pedido de nulidade, o crédito do exequente, ou seja, fê-lo dentro dos 15 dias contados da notificação que foi remetida aos exequentes e executados. q) Veja-se que as notificações do 789º foram expedidas no dia 07/03/2022 e o credor apresentou a sua impugnação no dia 30/03/2022, juntando o respetivo comprovativo do pagamento da multa devida, ou seja dentro do prazo que a lei determina para o efeito. r) Sem prejuízo da secretaria não ter notificado o credor para, querendo, impugnar o crédito exequendo, e ainda que se entenda que tinha o exequente o ónus de verificar em que momento é que as partes são notificadas para impugnar créditos, o certo é que o credor cumpriu o prazo estipulado na lei para o efeito. s) Não é correto o entendimento de que o prazo para impugnar créditos tem início com a reclamação de créditos, pois a lei não é isso que comtempla. t) A lei distingue os momentos para reclamar créditos e para impugnar créditos. u) Quanto o credor é citado para reclamar créditos não lhe é remetida cópia do requerimento executivo, nem neste processo, nem em nenhum dos outros até ao momento acompanhados pelo signatário. v) Nos termos da lei não é ao agente de execução que cabe dar conhecimento ao credor do requerimento executivo, mas sim à secretaria, que é a esta que cabe a notificação às partes para as mesmas querendo impugnarem os créditos existentes. w) Em face do exposto, deve a decisão proferida ser substituída por outra que considere que a impugnação dos créditos foi apresentada atempadamente e porquanto devem ser analisados pelo tribunal os fundamentos invocados pela Credora. x) A Exequente é alegadamente titular de um direito de retenção sobre o imóvel penhorado nos autos. y) Imóvel este, onerado com hipotecas a favor da credora reclamante. z) A Exequente intentou acção declarativa contra os Executados, mas não demandou a credora na referida ação. aa) Claro e evidente é que tal situação foi propositada. bb) Sabendo-se que o registo é público, não poderia a Exequente, ali Autora, e o tribunal julgador da referida causa, ignorar tal facto. cc) Tendo sido judicialmente reconhecido o alegado direito, sem que a Credora tenha sido chamada aos autos, tal não poderá ser oponível à mesma, já que a credora não fica abrangida pela eficácia do caso julgado. dd) Veja-se o acórdão proferido pelo STJ, disponível em www.dgsi.pt, datado de 18/02/2015: “Por regra, os limites subjectivos do caso julgado são relativos á decisão transitada, apenas dirimindo a questão em relação a quem foi parte no processo; todavia, pode abranger terceiros que não tenham intervindo, principal ou incidentalmente no processo, de acordo com os conceitos doutrinais de “terceiro juridicamente interessado” e “terceiro juridicamente indiferente”. ee) E Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.02.95, […] afectado é também o próprio direito hipotecário, na medida em que vê colocar-se-lhe à frente um outro crédito que terá prioridade de pagamento. Antes do prejuízo económico, que pode até não se concretizar – basta que o produto da venda do bem chegue para pagar os dois créditos – já existia verdadeira e efectivamente um prejuízo jurídico, na medida em que o valor potencial da hipoteca foi desde logo diminuído com a declaração da existência do direito de retenção, o qual ficou situado numa ordem de pagamento preferente em relação ao crédito hipotecário”. ff) A sentença proferida na acção declarativa agora executada nos autos de execução é manifestamente inoponível à credora hipotecária, e por isso insuscetível de produzir os efeitos pretendidos pela exequente nos presentes autos. gg) Pelo que, a discussão dos pressupostos de verificação do alegado direito de retenção, teria, obrigatoriamente de ser feitos nos autos executivos, cabendo à exequente fazer a prova dos requisitos obrigatórios e constitutivos do alegado direito. hh) E o tribunal a quo, erradamente, entendeu que nem sequer deveria avaliar se os pressupostos do direito de retenção estavam preenchidos reconheço-o sem mais. ii) Em face do exposto, deve o processo baixar à primeira instância para que avaliem os pressupostos do direito de retenção invocado pela Credora. jj) A acção declarativa que deu origem à sentença executada não foi contestada pelos Executados. kk) Tendo a referida sentença sido, nada mais nada menos, que uma condenação de preceito! ll) Refira-se que, não obstante o exposto, o reconhecimento de um direito de retenção, atenta a sua natureza e razão de existir, não pode surgir apenas da mera alegação, sem que daí decorra qualquer espécie de prova de que o mesmo se constituiu. mm) Quer nos presentes autos, quer na acção declarativa, não houve AINDA qualquer apreciação objectiva dos pressupostos de verificação, quer da existência do crédito, quer da existência do direito de retenção, pois que inferir-se da existência de um direito de retenção o qual pressupõe a verificação de determinados requisitos e cujo preenchimento compete aos tribunais apurar, apenas pela alegação, não comprovada ou documentada por parte do credor, seria desvirtuar o próprio sistema judicial estabelecido. nn) Ainda que o título executivo se trate de uma sentença de condenação já transitada em julgado é certo que, em sede de verificação e graduação de créditos, haverá, obrigatoriamente, que se verificar o preenchimento dos requisitos do referido direito de retenção, uma vez que estes nunca foram verificados. oo) Perante o caso concreto, deveria o tribunal a quo oficiosamente, ter feito essa verificação e não o fez! pp) Pois ainda que considerasse a impugnação extemporânea, o que não se aceita, o tribunal deveria ter levado em consideração todos os elementos que constavam dos autos. qq) No entanto a sentença proferida limitou-se a reconhecer o direito de retenção reconhecido na sentença, sem analisar qualquer dos pressupostos do direito de retenção. rr) Assim, deverá a sentença proferida revogada e ser proferida nova decisão que analise se os pressupostos do direito de retenção, estão ou não preenchidos. ss) O alegado direito de retenção é claramente falso, porquanto apesar do Exequente ter alegadamente a posse do bem, os Executados continuam a dar como sua a morada do imóvel e a receber todas as notificações e citações na referida morada. tt) Pois está claro, que é completamente falso que a exequente detenha qualquer direito sobre o imóvel penhorado. uu) Dúvidas não podem existir de que a sentença proferida em sede de acção declarativa, mais não foi do que o resultado de uma combinação entre as partes, um claro aproveitamento do direito existente, como infelizmente tantas vezes ocorre! vv) É claro e evidente que são e sempre foram os executados quem residem no imóvel e que perante o facto de terem deixado de cumprir vários empréstimos associados às empresas de que fazem parte, engendraram o presente plano com o único intuito de manter o imóvel na sua posse e prejudicar o credor hipotecário. ww) Assim deverá ser a sentença proferida revogada e substituída por outra que julgue não reconhecido o direito de retenção invocado, graduando-se o crédito do exequente depois do crédito da credora reclamante. Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, sendo: a) Declarada procedente a nulidade invocada pela Credora, sendo ordenada a sua notificação, com cópia do requerimento executivo, para em 15 dias impugnar o crédito do exequente; Caso assim não se entenda, b) Ser alterada a decisão que considera a impugnação da credora extemporânea e sendo ordenado a baixa dos autos para produção de prova tendo em conta a impugnação efectuada; Caso assim não se entenda, c) Ser revogada a sentença proferida na parte que que reconhece e gradua com prioridade sobre a hipoteca o invocado direito de retenção, devendo ser proferida nova decisão que analise o preenchimento dos pressupostos do direito de retenção invocado pelo Exequente, ou d) Ser revogada a sentença proferida sendo julgado não reconhecido o direito de retenção invocado pelo Exequente, sendo reconhecido o crédito da credora para ser pago em 1.º lugar, uma vez que é claro e evidente que o direito de retenção invocado é falso. ” * III – DA RESPOSTARespondeu a exequente/apelada, para defender a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrido, apresentando as seguintes conclusões: “I. A credora reclamante, ora recorrente, faz uma errada interpretação das normais legais invocadas, atribuindo-lhe características processuais, que aquele, de todo, não acarreta. II. A notificação a que se refere o art. 789º nº 3 do CPC refere-se à notificação, pela secretaria, ao executado, exequente, credores reclamantes, cônjuge do executado e agente de execução da (1) reclamação de créditos efetuada ao abrigo do disposto no art. 788º nº 1 CPC (credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados) ou (2) da reclamação espontânea efetuada ao abrigo do disposto no art. 788º nº 3 do CPC (titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados), para que os restantes credores possam impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores. (sublinhado e negrito nossos). III. A notificação a que refere o art. 789º nº 3 do CPC apenas tem por objeto as reclamações de crédito efetuadas ao abrigo do disposto nos arts. 788º nºs 1 e 3 do CPC, sendo sobre estas (e apenas estas!) que a secretaria tem a obrigação de praticar o ato de notificação das pessoas referidas no art. 789º nº 1 do CPC. IV. Todos os demais atos praticados pelas partes, quando haja mandatário constituído, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos nos artigos 221º e 255º, ambos do CPC, pelo que a secretaria não tinha a obrigação de – conforme a reclamante pretende –, em sede de reclamação de créditos, notificar a credora reclamante, ora recorrente, sobre o conteúdo do crédito da exequente… V. Não foi preterido qualquer formalismo legal por parte da secretaria, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela credora reclamante, ora recorrente, em 30/03/2022. VI. Em sede de reclamação de créditos a credora reclamante não deduziu qualquer impugnação ao crédito da exequente, sendo que, ali, sim, seria o momento processual adequado para o efeito. VII. E se a credora reclamante, ora recorrente, entendia que não lhe tinham sido transmitidos todos os elementos necessário devia ter arguido a nulidade da citação e/ou notificação, nos termos legais. Se não o fez, no prazo de dez dias, nos termos dos arts.195º, 197º e 199º/1 do CPC, conformou-se com essa deficiência da citação, não podendo posteriormente arguir a nulidade da mesma, numa tentativa de que a sua impugnação de créditos, diga-se extemporânea, seja procedente. VIII. No caso em apreço, a credora reclamante, ora recorrente, foi citada em 18/02/2022 e só, em 30/03/2022, é que veio arguir a nulidade da citação, pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, é forçoso concluir que é manifestamente extemporânea. IX. Ao contrário do alegado não cabe à exequente, conforme a credora reclamante, ora recorrente alega, “fazer a prova dos requisitos obrigatórios e constitutivos do alegado direito”, pois que os mesmos já foram feitos em sede oportuna, na acção declarativa cuja sentença (transitada em julgado) serve de base à presente execução. X. Não tendo a credora reclamante, ora recorrente, em sede de reclamação de créditos, deduzido qualquer impugnação ao crédito da exequente garantido pelo direito de retenção, conforme lhe competia e com base em qualquer fundamento, dos elencados nos artigos 729º e 730º do CPC, na parte em que forem aplicáveis, dever-se-á ter como reconhecido o crédito assente nesse direito de retenção e graduá-lo em conformidade. XI. O crédito da exequente, assim reconhecido, prefere, conforme a mesma alegou por requerimento datado de 24/03/2022 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no artigo 759º nº 2 do CC, ao alegado crédito da reclamante. XII. Não tendo o crédito exequendo sido impugnado em sede reclamação de créditos, nem a existência do direito de retenção, a sentença proferida na ação declarativa é oponível à credora reclamante, ora recorrida, e, consequentemente, o crédito exequendo, em resultado do direito de retenção, deve ser graduado antes do crédito daquela. XIII. A credora reclamante, ora recorrente não lança mão de nenhum destes fundamentos da impugnação de créditos plasmados no art. 729º do CPC, limitando-se a tecer uma série de considerações genéricas e desprovidas de razão, pretendendo tão somente transformar os presentes autos de reclamação de créditos na anterior ação declarativa cuja sentença serviu de base à presente execução. XIV. A credora reclamante, ora recorrente, limitou-se a atacar o saneamento, fundamentação e dispositivo da sentença proferida, o que, salvo melhor parecer, não pode fazer (não só a sentença lhe é oponível – pois, a reclamante optou por não impugnar o crédito, nem o direito de retenção da exequente aquando da sua reclamação). Tampouco fez prova (em sede de impugnação!) da alegada má-fé que invoca, a qual é manifestamente contrariada pela consulta dos autos da ação declarativa. XV. Não só a sentença proferida na ação declarativa é oponível à credora reclamante, ora recorrente, como não cabe ao Tribunal a quo a prova dos requisitos obrigatórios e constitutivos do direito de retenção, pois que os mesmos já foram feitos em sede oportuna, na ação declarativa cuja sentença (transitada em julgado) serviu de base à execução e que não foi (em tempo) impugnada pela credora, reclamante, ora recorrente. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, confirmando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo nos seus precisos termos, assim se fazendo a sempre esperada justiça.” * IV – DOS FACTOS A factualidade com relevância para efeitos da apreciação do recurso é a que ficou exposta no relatório inicial, complementado com o conteúdo das alegações e contra-alegações, que fornecem todos os elementos processuais necessários. * V – OBJECTO DO RECURSOComo se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Nessa tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, a questão fundamental colocada ao tribunal de recurso consiste em saber se devem os autos de reclamação de créditos prosseguir para apreciação da impugnação do crédito exequendo, revogando-se em consequência o decidido, ou se pelo contrário deve considerar-se que não houve nulidade alguma e que a oposição da credora foi extemporânea. * VI – APRECIANDO E DECIDINDOA douta sentença recorrida começa por admitir que a resposta de direito para a questão suscitada se apresenta pouco clara, para depois analisar as questões colocadas, e o direito aplicável, e chegar à conclusão que o credor reclamante ao ser citado na execução para reclamar os seus créditos deve fazer essa reclamação e simultaneamente deduzir a oposição que tiver ao crédito exequendo. Com base nessa certeza chega-se inevitavelmente ao resultado ora impugnado. Com efeito, se o credor reclamante tem necessariamente que deduzir a sua oposição ao crédito exequendo logo a partir do momento em que é citado para a execução, então não tem a secretaria que o notificar para os efeitos do n.º 3 do art. 789º, e não houve nulidade alguma, e também a oposição apresentada pela reclamante nos autos de reclamação de créditos terá que ser considerada extemporânea, uma vez que o prazo começou a contar com a citação. Não podemos concordar com a interpretação feita, designadamente com a afirmação expressa de que a “respectiva notificação” referida no n.º 3 do art. 789º do CPC (para que os credores reclamantes possam impugnar os créditos exequendos e as garantias reais que os beneficiem) é afinal a citação efectuada nos autos de execução. Essa posição choca frontalmente com a realidade da existência de dois procedimentos autónomos, com processado próprio. Os autos de reclamação de créditos, visando a verificação e a graduação dos créditos a concurso, incluindo os créditos exequendos, é um processo autónomo, com tramitação própria, pese embora a ligação funcional aos autos de execução. A notificação a que se reporta o n.º 3 do art. 789º do CPC não pode ser a citação mencionada no art. 786º, n.º 1, al, b), do CPC, que expressamente refere que concluída a fase da penhora e apurada a situação registal dos bens são citados os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos. Sublinha-se: são citados (pelo agente de execução) “para reclamarem o pagamento dos seus créditos”. O credor é citado para reclamar o pagamento dos seus créditos e não para impugnar outros créditos eventualmente existentes, nomeadamente o exequendo. Sendo esta a finalidade dessa citação, só em relação a essa finalidade a falta de dedução atempada pode ter consequências preclusivas (se o credor citado não vier dentro do prazo deduzir a reclamação dos seus créditos perde a possibilidade de o fazer). Mas não se pode extrair dessa norma que de igual forma se dá a preclusão da faculdade de deduzir oposição ao crédito exequendo quando o credor reclamante ao deduzir a reclamação do seu crédito não acompanhe essa reclamação da sua oposição ao crédito exequendo. Não afirmamos que não o possa fazer (o que lhe será difícil dado o conteúdo da citação) mas discordamos da posição tomada na decisão recorrida, que implica em suma que tenha obrigatoriamente que o fazer nesse momento sob pena de não mais o poder fazer. Ora a verdade é que havendo reclamação de créditos abre-se um procedimento adjectivo destinado precisamente a discutir entre todos os credores a existência dos respectivos créditos e das garantias invocadas para estes. Essa posição deixaria sem sentido útil o disposto no n.º 3 do art. 789º do CPC, quando este estatui que “também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.” Julgamos evidente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a citação prevista no art. 786º, n.º 1, al. b), e a notificação a que se reporta o n.º 3 do art. 789º constituem momentos processuais distintos, a praticar aliás em processos diferentes. O art. 789º, n.º 1, dispõe que “Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.” O fundamento decisivo para a posição assumida na decisão impugnada assenta na consideração de que neste preceito só está prevista a notificação de requerimentos de reclamação de créditos, pelo que não faria sentido a notificação à credora reclamante, que foi a única reclamante, para querendo impugnar o seu próprio crédito. Neste ponto ocorre-nos observar que no antigo código de processo a situação era mais clara, uma vez que estava prevista a existência de despacho liminar, este era notificado a todos os sujeitos processuais e de seguida todos poderiam exercer os seus direitos – exequentes, executados e credores reclamantes. Mas agora a norma tem que ser entendida com o mesmo sentido, dado que tem a mesma finalidade (aliás reforçada pela introdução no n.º 3 do art. 789º, e já no anterior art. 866º, da referência à impugnação pelos credores reclamantes do próprio crédito exequendo; e mais reforçada ainda pela introdução do n.º 5 do mesmo artigo, que regula a possibilidade de oposição ao título executivo baseado em sentença). Como se pode ler em Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís de Sousa, CPC Anotado, Vol. II, 2020 - Reimpressão, Almedina, pp. 194-195): “Com efeito, na sequência das notificações previstas no art. 789º do CPC, e no prazo de 15 dias, podem ser apresentadas impugnações, visando tanto os créditos reclamados como as garantias invocadas, sendo que os credores reclamantes são admitidos a impugnar o próprio crédito do exequente e as garantias que este haja invocado (nºs 2 e 3 do art. 789º)” Ou seja: o n.º 1 do art. 789º não impõe apenas a notificação de requerimentos de reclamação de créditos, impõe que após findar o prazo para reclamação de créditos a secretaria notifica todos os sujeitos processuais para os termos da própria reclamação de créditos (processo), com os elementos que forem precisos para qualquer dos destinatários. É isso que significa que “findo o prazo para reclamação de créditos (…) dela são notificados (…)” (dela, a reclamação enquanto procedimento autónomo destinado a assegurar a verificação dos créditos em concurso). Julgamos, portanto, que houve realmente a omissão de um acto que a lei prescrevia, e daí resulta a nulidade invocada. Só assim se compreende a sequência processual que se segue, no art. 789º: no n.º 2, “As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação”; e no n.º 3, “Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.” Concordamos, portanto, com a recorrente em considerar que deveria ter sido notificada de forma a poder deduzir oposição ao crédito exequendo e à garantia real invocada para este, tal como resulta do n.º 3 do art. 789º quando este refere que o podia fazer em 15 dias após a “respetiva notificação”. E tem mesmo que o fazer, se pensarmos no efeito cominatório que decorre da falta dessa impugnação (cfr. art. 791.º, n.º 4 do C.P.C). Logo, existiu a nulidade arguida, nos termos do art. 195º do CPC. Leia-se a este respeito o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 02-07-2013, relator Moreira do Carmo, no processo n.º 122/10.0TBFND-B.C1 (disponível em www.dgsi.pt) : “Findo o prazo para a reclamação de créditos, se o credor reclamante não for notificado, pela secretaria judicial, como comanda o aludido art. 866º, nº 1, para impugnar o crédito do exequente, verificar-se-á uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC, a arguir nos termos do art. 205º, nº 1, 2ª parte, do CPC.” “Se a ora recorrida não foi notificada, pela secretaria judicial, como comanda o aludido art. 866º, nº 1, para impugnar o crédito do exequente, garantido pelo direito de retenção – argumento utilizado na decisão recorrida para denegar a prevalência ao crédito exequendo – então o problema coloca-se a nível da ocorrência de uma nulidade processual, nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC. O prazo para arguição de tal nulidade é de 10 dias a contar do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto processual posterior ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (arts. 205º, nº 1, 2ª parte, e 153º, nº 1, do CPC). Contudo, como justamente assinala a apelante, a admitir-se que foi com as alegações de recurso da recorrente que a credora reclamante passou a ter conhecimento que o crédito exequendo tinha associado a si um direito real de garantia sobre o prédio sobre o qual impende a hipoteca da recorrida, passou, então, a ser esse o momento em que a mesma tomou conhecimento da alegada nulidade decorrente da sua não notificação para impugnar a garantia real invocada pela exequente/recorrente. Portanto, dispunha a credora reclamante de 10 dias a contar dessa data para arguir tal nulidade nos autos.” Correspondem hoje aos citados artigo 866º o actual 789º, ao 201º de então o actual 195º, e ao então 153º o actual 199º; mas em tudo o mais os excertos transcritos se mantêm actuais. Igual orientação se encontra mais recentemente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relatado por Isaías Pádua a 21 de Junho de 2022, no processo n.º 1145/20.6T8VCT-A.G1.S1, também disponível na mesma base de dados. “Vem (só) agora a reclamante/recorrente, nas suas alegações de recurso, dizer que não foi notificada nos termos e para os efeitos dos acima citado nºs. 1 e 3 do artº. 789º do CPC, o “que motiva a que, ainda hoje, desconheça a realidade jurídica da relação contratual entre essas partes, e o conteúdo do contrato que, alegadamente, esteve na origem do reconhecimento do direito de retenção”, para logo a seguir afirmar: “Direito esse que não está aqui em causa.” (cfr. conclusões xxi xxii).” “Porém, a ter ocorrido essa (agora) alegada falta de notificação, tal configuraria um nulidade/irregularidade processual, de natureza secundária.” “Ora, deverá presumir-se (à luz da 2ª. parte do nº. 1 do artº. 199º do CPC) que dela tomou conhecimento, ou pelo menos que ficou em condições de dela tomar conhecimento (agindo-se com a devida diligência), na altura em que foi notificada (na pessoa do seu ilustre advogado) da sentença da 1ª. instância, na qual, como ressalta daquilo que se deixou exarado no Relatório, foi a instância considerada válida e regular (declarando-se não existirem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumprisse conhecer), após o que se julgou verificado/reconhecido o crédito da reclamante e se procedeu à sua graduação em confronto com o crédito exequendo.” “E sendo assim, a partir dessa altura (da notificação da aludida sentença) dispunha a reclamante do prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da agora alegada falta da sobredita notificação (cfr. artº. 149º do CPC).” “Não tendo, em tal prazo, vindo aos autos, arguir tal falta de notificação, deve considerar-se que o direito de arguir a referida nulidade processual (daí emergente) se encontra (há muito) precludido (encontrando-se a mesma sanada).” Como se pode constatar, a arguição de nulidade pode acabar por naufragar desde que não seja suscitada em momento oportuno; mas a corrente jurisprudencial seguida é precisamente a mesma nos dois acórdãos citados, a que também aderimos. Tal nulidade (no caso é evidente que a omissão em causa tem indiscutível relevância para a decisão) implicaria que a mesma fosse agora suprida. Porém, uma vez que a credora reclamante já deduziu a sua oposição ao crédito exequendo, na sequência da arguição atempada da nulidade, resta considerar que essa oposição foi deduzida em tempo e revogar simplesmente a decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade e declarou a extemporaneidade dessa impugnação, e fez a consequente graduação de créditos. Com efeito, só com a notificação do requerimento da exequente datado de 24 de Março de 2022 podia a credora dar-se conta da nulidade ocorrida (a exequente responde à reclamação de créditos e invoca o direito de retenção) e logo a 30 de Março seguinte veio arguir essa nulidade. E como logo no mesmo passo apresentou a sua oposição ao crédito exequendo, pagando mesmo a multa referente à prática desse acto no 3º dia após o prazo para o caso de se entender que o seu prazo de 15 dias corria após a notificação que a secretaria fez a 7 de Março aos restantes sujeitos processuais, então também por aí, mesmo que se entendesse que não teria que ser feita uma notificação à própria recorrente, devendo ser ela a orientar-se pelas notificações feitas no processo, a aludida impugnação, entrada a 30 de Março, entrou em devido tempo. Conclui-se, portanto, que isso mesmo deve ser decidido nesta sede recursória, reconhecendo a existência da nulidade invocada, e considerando validamente praticado o acto que a notificação em falta visava garantir, de tudo resultando a revogação da decisão impugnada, e do mais que dela resultou e se encontra em relação de dependência (a graduação de créditos), devendo em consequência os autos da reclamação prosseguir tendo em conta a impugnação do crédito da exequente deduzida pela recorrente. Deste modo julgamos procedente o recurso em apreciação, nos termos expostos. * VII - DECISÃOPelo que fica dito, decide-se julgar procedente o recurso, ao qual se concede provimento, revogando-se a decisão recorrida, e o mais que dela depende, e determinando o prosseguimento dos autos de reclamação de créditos nos termos expostos. Custas a cargo da exequente, como parte vencida (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC), * Évora, 27 de Outubro de 2022* José Lúcio Manuel Bargado Albertina Pedroso |