Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2749/06-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÕES MEDIATAS
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Uma vez posto em circulação um título de crédito, dadas as características de literalidade, abstracção e autonomia, perde a sua ligação ao negócio subjacente, sem prejuízo dela poder ser invocada nas relações imediatas.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2749/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Por apenso à Execução Comum intentada por “A” contra “B”, veio a Executada deduzir oposição, alegando o pagamento parcial da dívida exequenda.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
"Pelo exposto, julga-se a presente oposição parcialmente procedente, e, em consequência, fixa-se o valor da quantia exequenda em setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos.
Inconformada, veio a Executada interpor, a fls. 115, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 125 a 128, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
"A) - O Tribunal "a quo" não valorou os documentos juntos aos autos pela Recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, porque se o tivesse feito verificava que o pagamento da letra requerido pela Recorrida estava também a ser requerido pelo Banco “C”;
B) - O Tribunal "a quo" aceitou como título executivo fotocópia simples da letra de 52.000,00 € (cinquenta e dois mil euros), quando esta não é válida porque esta serviu de base a outra acção executiva;
C) - A sentença do Tribunal "a quo" não é válida porque não existe título executivo;
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal de 1ª instância ser alterada e substituída por outra que absolva o ora Executado no pagamento do titulo executivo não válido."

A Apelada deduziu contra-alegações a fls. 45 a 48, em que pugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
A)
Em 3 de Novembro de 2003 foi celebrado entre a ora exequente “A” e a ora executada “B” um "Acordo de regularização de dívida" (junto a fls. 6-7 da execução), nos seguintes termos:
"1.1 - Letras a liquidar
BTA € 7.500,00; € 6.000,00; € 4.000,00; €24.000,00; €22.902,15; BIC € 6.250,00 = € 70.652,15
1.2 - Cheques devolvidos
BTA € 6.000,00; € 3.271,73; € 2.000,00; € 6.543,47; € 2.500,00 € 3.000,00; BIC € 2.500,00 = € 25.815,20
1.3 Cheques pendentes € 2.000,00 ; € 2.500,00; € 3.000,00 = 7.500,00
1.4 Juros debitados até 20 de Outubro ….€ 5924,19
1.5 Total 109.891,54.

2 _ Para regularização a “B” entrega à “A” os seguintes valores que perfazem um total de € 99.891,54
- Letra aceite de E 65.000,00 com vencimento a 28 de Fevereiro de 2004;
- Letra aceite de E 25.000,00 com vencimento a 31 de Janeiro de 2004;
- 9 cheques de E 1.000,00 datados, com vencimentos mensais ao dia 15, sendo o primeiro para 15 de Dezembro de 2003 e o último para 15 de Agosto de 2004;
- cheque de € 891,54 datado para 15 de Setembro de 2004;
3 - Em simultâneo a “B” entrega à “A” um cheque à vista de € 65.000,00 recebendo desta última um cheque de € 55.000,00 datado para 7 de Novembro de 2003.
4 - No acto da assinatura do presente acordo serão entregues pela “A” todos os cheques devolvidos por falta de provisão ou outro motivo emitidos pela “B”, ou por conta desta, bem como as letras em n/poder referentes a reformas não descontadas.
5 - A “B” compromete-se a liquidar os juros referentes a letras e despesas de devolução, ainda não debitados nesta data, bem como os das letras referidas no ponto 2 no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva Nota de Débito.
6 - A “B” compromete-se a proceder às reformas dos aceites referidos no
ponto 2 dentro dos prazos legais.
7 - A “A” compromete-se a dar quitação das letras referidas no ponto 1.1 e proceder à sua devolução à “B” logo que as receber dos respectivos bancos. "
1° - Os quatro primeiros cheques (2 - A) foram pagos, e mais mil euros.
2° -Quanto ao ponto 3 (A), a executada entregou à exequente um cheque no valor de € 5.000,00, e cinco mil euros em dinheiro.
3° - Para pagamento da letra de 65.000€ (2 - A), a executada entregou à exequente um cheque de 6.500€, e fez um depósito no valor de 6.500€.
4° - Da letra de € 25.000 (2 - A) a executada pagou 6.250€, e que os restantes 18.750€ foram pagos à exequente por …
***
III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se a dívida reclamada pelo Exequente no valor de € 52.000,00, correspondente à reforma da Letra aceite pela ora Executada no valor de € 65.000,00 com vencimento a 28 de Fevereiro de 2004, pode ser executada nestes autos, uma vez que a mesma foi dada à execução em outro processo executivo, em que é Exequente o Banco “C”, seu legítimo portador, e Executados as ora partes nestes processo, enquanto sacadora/endossante (“A”) e sacada/aceitante (“B”) da mesma.
Antes de entrarmos propriamente na apreciação da questão objecto deste recurso, importa aditar à matéria provada, por resultar dos documentos de fls. 87 a 91, não impugnados, e da fundamentação de fls. 102 e 103, que a letra aceite pela ora Executada, no valor inicial de € 65.000,00 foi reformada, tendo agora o valor de € 52.000,00 e que tal letra foi endossada pela sacadora ao portador, sendo o seu legítimo portador o Banco “C” que a deu à Execução contra as ora Exequente e Executado no Processo n. º 1663/05 do 1º0 Juízo do Tribunal Judicial de …".
Aliás não se compreende porque é que o Sr. Juiz "a quo" ao formular a resposta explicativa ao quesito 3°, não aditou tal matéria, dada a sua importância para a apreciação do mérito da oposição.
Aditada esta matéria de facto, cumpre apreciar o objecto do recurso.

Conforme se pode retirar da certidão junta a fls. 148 a 169, respeitante ao requerimento executivo e documentos juntos com o mesmo, que não foram enviados atempadamente pela 1ª Instância, o título dado à execução é o acordo de fls. 152 e 153, que está plasmado na matéria de facto dada como assente.
Como se pode retirar da leitura atenta de tal documento, trata-se de título executivo complexo, em que a ora Executada (“B”) assume uma dívida no valor global de € 109.891,54, entregando à ora Exequente (“A”), para regularização da dívida (expressão do Acordo), entre outros títulos de crédito, uma "letra aceite de € 65.000,00 com vencimento a 28 de Fevereiro de 2004".
Ora estes títulos de crédito, que representam parcelas da dívida global, uma vez postos em circulação, ganham autonomia em relação ao título principal, que consubstanciava a assunção da dívida global, esventrando este da parcela da dívida correspondente, e consequentemente reduzindo o seu valor nessa medida.
A partir do momento que é posto em circulação, o título de crédito que é a letra, dadas as suas características de literalidade, abstração e autonomia, perde a sua ligação umbilical ao negócio subjacente, sem prejuízo de tal relação poder ser invocada nas relações imediatas, nomeadamente entre sacador e aceitante (art.° 17° da LULL a contrario).
E ao pôr o título em circulação, o sacador recebe, normalmente, uma contrapartida financeira, correspondente ao montante do valor do efeito comercial!
E mesmo que o primitivo sacador, seja accionado por via da responsabilidade solidária dos signatários da letra, em relação ao legítimo portador da mesma (art.° 47° da LULL), não pode opor a este a relação sujacente entre o sacador e o aceitante (art.º 17° da LULL), restando-lhe, se efectuar o pagamento da letra, exercer o seu direito de regresso, nomeadamente contra o aceitante da letra (art.° 49° da LULL).
Tal é por demais evidente se um qualquer obrigado na cadeia cartular efectuar o pagamento do montante da letra e, posteriormente demande apenas o aceitante que por sua vez efectue o pagamento do montante em dívida e fique com a letra.
Como se justificaria que o título principal, mantivesse o seu valor executivo quanto à parcela consubstanciada na letra?
E como se justificaria que o sacador ao pôr a letra em circulação, recebendo a atinente contrapartida financeira, mantivesse o direito a accionar o aceitante da letra, dando à execução o título principal!

Concluindo, a partir do momento em que a letra é posta em circulação ganha autonomia em relação ao que denominámos titulo principal e daí que a dívida assumida neste fique restringida à restante parte.
No caso em apreço, conforme já dissemos, a letra reformada, com o valor primitivo de € 65.000,00, e após a reforma com o valor de € 52.000, foi posta em circulação, pelo que a partir desse momento o título principal ficou reduzido à restante dívida, não podendo mais ser dado à execução para pagamento do valor constante da letra em referência.
Daí que ao valor apurado na sentença, como a diferença entre o que foi pago e o que está em divida, tenha que ser subtraido o valor de € 52.000,OO, montante da letra em referência que foi dada à execução no processo n.º 1663/05 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, pelo que a execução prosseguirá apenas em relação a € 23.641 ,54.
Procede assim o recurso, embora com diverso fundamento do expendido pela Apelante.
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IV. Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, determinando-se que a execução prossiga apenas em relação a € 23.641,54 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e um Euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Março de 2007