Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO ACUSAÇÃO PARTICULAR NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O assistente apenas pode deduzir acusação particular, desacompanhado do Ministério Público, quando o procedimento depender de acusação particular, como é o caso do crime de injúria – cfr art. 285.º do CPP. 2. Enferma de nulidade insanável a acusação deduzida pelo assistente por um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do CP, relativamente ao qual o Ministério Público se absteve de acusar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal singular que corre termos no Juízo de instância criminal – Grândola da Comarca do Alentejo Litoral, foi proferido pela senhora juíza presidente o seguinte despacho, cujo teor aqui se transcreve integralmente e ipsis verbis: «Por manifesto lapso, do qual desde já me penitencio, constata-se ora que o crime imputado na acusação particular deduzida é um crime de ameaça e não um crime de injúria, como se pressupôs, quando se recepcionou a acusação. Na verdade, a fls. 76 a 77, foi proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público, despacho de arquivamento relativamente ao crime de ameaça pelo qual foi proferida acusação particular. Nos termos do disposto no artigo 153º, nº 2 do Código Penal, o crime de ameaça é um crime semipúblico, já que o procedimento criminal depende de queixa. Porém, partir da apresentação da queixa e enquanto não houver desistência, cabe ao Ministério Público proceder à investigação e avaliar a existência ou não de indícios da prática do crime para, a final, deduzir acusação ou determinar o arquivamento dos autos. Ora, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea b) do Código de Processo Penal, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, quando a mesma for obrigatória, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal é uma nulidade insanável. Assim, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público determinado o arquivamento dos autos no que se refere ao crime de ameaça, a acusação particular deduzida carece da promoção do processo do processo pelo Ministério Público, constituindo ela própria uma nulidade insanável. Aliás, a própria notificação efectuada para dedução de acusação particular referia-se, tão só ao crime de injúria, como aliás consta do despacho e da notificação, já que este tem natureza particular e não pode o Ministério Público deduzir a necessária acusação por falta de legitimidade. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, declaro nula a acusação particular deduzida a fls. 93 e ss e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos. Atendendo a que o pedido de indemnização civil formulado tem por base a prática de um crime de ameaça cujo procedimento criminal foi determinado o arquivamento, e que a apreciação do mesmo depende do prosseguimento do procedimento criminal, verifica-se uma impossibilidade legal de apreciação das pretensões deduzidas. Pelo exposto declaro extinto a instância civil por impossibilidade superveniente da lide (artigos 287º, al. e), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal). Custas a cargo do demandante Oportunamente arquivem-se os autos. Notifique.» 2. – O assistente, JD, vem recorrer deste despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente e ipsis verbis: «IV – CONCLUSÕES a) Violação dos artigos 123.º e 311.º do C.P.P., na medida em que foram mal interpretados tanto temporal como materialmente; b) Nítida violação dos preceitos constitucionais – art. 13.º, 29.º n.º 2 e 4 e 32.º da C. R.P., dado que a sua interpretação foi feita de forma incorrecta não proporcionando ao assistente as garantias próprias do processo criminal; c) Tratamento desigual e discriminatório com clara violação do princípio da igualdade – art. 13.º da C.R.P.; d) Contradição relevante em termos de conteúdo e decisão relativamente aos despachos proferidos pela Meretíssima Juíza do Tribunal a Quo sobre a mesma matéria. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, e sempre com o mui douto cumprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o douto proferido pela Meretíssima Juíza do Tribunal a Quo, que põe termo ao processo, ser revogado, e substituído por outro que confira a possibilidade ao Recorrente de continuar a pugnar por justiça e ser ressarcido dos prejuízos que lhe foram causados pela conduta do Recorrido.» 3. - Na primeira instância, o MP apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso. 4. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP pronunciou-se no mesmo sentido. «5. – Notificado da junção daquele parecer, o recorrente veio reafirmar a pretensão que manifestara no recurso. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. Não obstante alguma falta de clareza e assertividade da motivação de recurso, pretenderá o assistente recorrente a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos. É, pois, esta a questão a decidir. 2. Decidindo. 2.1. – Na sequência de queixa do ora assistente, o MP decidiu arquivar o inquérito relativamente a um crime de ameaça e determinar a notificação do assistente para que pudesse deduzir acusação particular, querendo, contra JN, relativamente a um crime de injúria que, no seu entender, se mostrava indiciado. Notificado, veio o assistente deduzir a acusação particular cuja cópia constitui fls 7 a 9 dos presentes autos de recurso indevidamente instruídos em separado (vd despacho liminar do relator), em que imputa ao arguido, JN, a prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º do C. Penal. Em 17.05.2012 a senhora juiz a quo proferiu o despacho a que reportam os arts 311º e 312º do CPP em que afirma genericamente não existirem nulidades ou questões prévias que obstem ao julgamento do mérito da causa, para além de admitir o pedido cível deduzido pelo assistente e designar datas para julgamento, sendo a primeira data 30.10.2012 - cfr fls 13 e 14 destes autos em separado. Após promoção do MP de 6.06.2012, que suscita a questão, a senhora juíza a quo proferiu então a 26.06.2012 o despacho ora recorrido supratranscrito em que, no essencial, se penitencia pelo lapso material em que incorreu ao designar datas para audiência no pressuposto de que a acusação particular imputava ao arguido a prática de um crime de injúrias e não de um crime de ameaça como efetivamente sucedia e declara a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo MP prevista no art. 119º nº 1 b) do CPP, para além de declarar extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide. Pelo presente recurso, pretende o assistente a revogação deste último despacho e o prosseguimento dos autos com fundamento em violação dos artigos 123.º e 311.º do C.P.P., na medida em que foram mal interpretados tanto temporal como materialmente, em nítida violação dos preceitos constitucionais – art. 13.º, 29.º n.º 2 e 4 e 32.º da C. R.P., dado que a sua interpretação foi feita de forma incorreta não proporcionando ao assistente as garantias próprias do processo criminal, tratamento desigual e discriminatório com clara violação do princípio da igualdade – art. 13.º da C.R.P e contradição relevante em termos de conteúdo e decisão relativamente aos despachos proferidos pela Meretissima Juíza do Tribunal a Quo sobre a mesma matéria. 2.2. – Sem razão, porém. Em primeiro lugar, tal como começa por afirmar o despacho recorrido, foi um lapso material, de perceção do teor da acusação particular, que motivou o despacho de designação de datas para julgamento e não qualquer diferença de critérios como parece afirmar o recorrente no texto da sua motivação. A verdade, porém, é que independentemente do lapso verificado, a declaração genérica sobre a inexistência de nulidades e outras questões prévias que obstassem ao julgamento da causa não faz caso julgado formal quanto à verificação dessas nulidades ou questões prévias, conforme entendimento que cremos ser pacífico na sequência de decisões repetidas dos nossos tribunais superiores, máxime do STJ, que no seu acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/95 decidiu que “A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.”. Daí que independentemente de lapso de perceção, sempre a senhora juíza a quo podia conhecer mais tarde da nulidade em causa, uma vez que se limitou a exarar a afirmação genérica referida sem apreciar e decidir concretamente a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo MP prevista na al. b) do nº1 do art. 119º do CPP que, efetivamente, se verifica. Não se compreende, assim, a que se refere o recorrente quando alude ao art. 123º do CPP e a reparação de irregularidades, pois o que está em causa é aquela nulidade, que sendo insanável é de conhecimento oficioso a todo o tempo, não deixando lugar a qualquer rigidez ou falta dela. Na nossa lei de processo constitui falta de promoção do processo pelo MP que o assistente acuse por crime semipúblico - como é o caso do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º do C. Penal -, sem que o MP tenha, previamente, deduzido acusação por esse mesmo crime nos termos do art. 284º do CPP, apenas podendo deduzir acusação particular, desacompanhado do MP, quando o procedimento depender de acusação particular, como é o caso do crime de injúria – cfr art. 285º do CPP. 2.3. -Também a invocação de inconstitucionalidade por violação dos arts 12º, 13º, 20º, 26º e 29º da CRP roça a ininteligibilidade, pois não se percebe quais as normas atingidas pelo respetivo vício nem se compreende, em todo o caso, como podem resultar violadas aquelas regras ou princípios constitucionais. O tribunal recorrido limitou-se a extrair a conclusão de direito que se impõe legalmente e que podia/devia mesmo ter tirado logo ao proferir o despacho a que se refere o art. 311º do CPP, sendo certo que sempre se impunha fazê-lo mesmo no início da audiência ou na sentença, não lhe sendo imputável a qualquer título que o assistente tivesse deduzido acusação por crime semipúblico relativamente ao qual o MP decidira não deduzir acusação ao mesmo tempo que não deduziu acusação, como podia, pelo crime particular que o MP julgara indiciado. Isto é, o assistente recorrente só de si pode queixar-se sendo igualmente manifesta a impertinência das invocadas inconstitucionalidades. Concluímos, pois, pela improcedência do recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, JD, mantendo o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. – cfr art. 515º 1 b) do CPP e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 26 de fevereiro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) |