Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/10.9JAFAR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LIMITE PEREMPTÓRIO
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - De acordo com o disposto no, as pessoas com legitimidade para se constituírem como assistentes podem intervir no processo nesta qualidade desde que o requeiram ao juiz.

II - A expressão constante do artº 68º, nº 3 do CPP (até 5 dias antes do início da audiência de julgamento) significa até 5 dias antes do início da produção de prova, pois o que se pretende é não perturbar o direito de defesa do arguido na audiência com factos inesperados.

III - A lei intentou assegurar que a materialização do estatuto de assistente ocorresse antes da instância se encontrar subjectivamente cristalizada, com a respectiva definição dos poderes de intervenção processual na produção de prova.

IV - Nestes termos, a antecedência legal de 5 dias relativamente à audiência para o requerimento de constituição de assistente traduz um limite peremptório (cominatório) para o exercício de um direito ao qual não é aplicável o disposto nos artigos 279º, alínea e) do C. Civil e 144º, nº 2 / 145º, nº 5 do CPC, porque o prazo de 5 dias antes do julgamento não pode ser encurtado, sob pena de se frustrar completamente a intenção do legislador.

V - O referido limite de 5 dias antes do início da produção de provaé intransponível, limitando a aplicabilidade concreta das regras constantes do s números 5 e 6 do artº 145° do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

Durante a audiência de discussão e julgamento efectuada em 31.05.2011 no processo comum colectivo nº 50/10.9JAFAR, que corre termos no Juízo do TJ de Albufeira, foi proferido despacho judicial que não admitiu a constituição de assistente de Nuno S, por intempestividade do respectivo requerimento.

De imediato, o requerente interpôs recurso daquela decisão, vindo a extrair da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

''I – Por todas as razões e fundamentos supra apontados, na decisão aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, manifesta e ostensivamente resultam violadas as normas legais expressamente indicadas em 18º que antecede.

II – Com a ilegal decisão proferida pelo Tribunal a quo, o ora Recorrente viu ser-lhe negado o direito a participar activamente no julgamento e na respectiva produção de prova.

III – Deveria o Tribunal a quo ter admitido a constituição como Assistente do ora Recorrente, pois o acto foi praticado de forma oportuna e tempestiva, porque o Recorrente enquanto Ofendido tem legitimidade e interesse em agir, e porque na lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade, o que não aconteceu ab initio in casu, conforme as razões e fundamentos apontados supra de 1º a 20º que antecede.

IV – Cumprindo-se a lei e o Direito, designadamente mediante a aplicação das normas supra apontadas, tal implica que, a final, o ora Recorrente seja admitido a intervir no processo, na qualidade de Assistente, designadamente em todos os actos atinentes à fase de julgamento e eventual recurso.

Assim, nos termos de todas as razões e fundamentos apontados, nos demais termos da Lei e nos restantes do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, será feita Douta e costumada Justiça revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que admita o ora Recorrente a intervir nos autos desde o início da audiência de julgamento, e, em consequência se dê sem efeito todos os actos processuais entretanto praticados na ilegal ausência do Assistente, mandando-os repetir sob a intervenção processual do Assistente.''

Notificado para o efeito, o MP respondeu à motivação na 1ª instância, extraindo de tal resposta, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição):

''1ª - O ofendido Nuno S (ora Recorrente), no dia 31-05-2011, em acta e no decurso da audiência de julgamento, requereu a sua intervenção nos autos, na qualidade de assistente.

2ª - O ora recorrente apresentara requerimento nesse sentido (no dia 31-05-2011) e autoliquidou a taxa de justiça devida (em 24-05-2011) e, ainda, autoliquidou a multa devida (em 30-05-2011), ambas através de DUC.

3ª - O acto praticado pelo ora Recorrente (a pretendida admissão como assistente) foi praticado em tempo útil, atento o disposto no artigo 68º, n.º 3, al. a) do CPP, independentemente do justo impedimento, nos termos dos artigos 107º, n.º 5 do CPP, e art. 145º, nºs 5 e 6 do CPC, ou seja, no dia 30 de Maio de 2011.

4ª - O Ministério Público repondera a posição assumida na audiência de julgamento e aderindo na íntegra aos argumentos plasmados no douto Acórdão da Relação de Évora, datado de 27-04-2010, sobre a constituição de assistente - aliás, citado pelo ora Recorrente nas suas motivações de recurso -, e que, a nosso ver, se aplicam "mutatis mutandis" e por maioria de razão, no caso em apreço.

5ª - Assim sendo, entende o Ministério Público que deverá ser dado integral provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e admitido o ora Recorrente a intervir nos autos, na qualidade de assistente, desde o início da audiência de julgamento.

6ª - Todavia, e caso o ora Recorrente seja admitido a intervir como assistente nos autos, tal não implica, salvo melhor entendimento, a anulação dos subsequentes actos processuais praticados, tais como, a realização e conclusão da audiência de discussão e julgamento, a produção de prova (v.g., o ofendido Nuno S foi inquirido na audiência, como testemunha indicada pela acusação) e a prolação do acórdão.''

O Exmº Magistrado do MP junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), não tendo havido resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa:

''Os assistentes podem intervir no processo, desde que o requeiram, até ao prazo de 5 dias antes do início do julgamento conforme resulta do disposto no artigo 68º número 3, alínea a) do C.P.P.

Uma vez que o requerimento do denunciante deu entrada nos autos no dia de ontem (30/05/2011) é manifesto que a antecedência legal não foi respeitada, motivo que implica a sua rejeição por intempestividade.

Face ao exposto, não se admite a requerida constituição como assistente.

Sem custas face à sua simplicidade.

Notifique.''

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.[1]

A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se, quando requereu a sua constituição como assistente, o fez dentro do prazo legal.

Quer o recorrente, quer a magistrada do MP na 1ª instância entendem que o requerimento para constituição de assistente foi apresentado dentro do prazo legal, invocando expressamente a posição constante do Acórdão desta Relação de Évora de 27.04.2010[2], segundo o qual "[o] disposto nos números 5 e 6 do artigo 145° do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para constituição de assistente prevenido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68° do Código de Processo Penal", bem como o teor do Acórdão da Relação de Coimbra de 14.05.2008[3], onde se decidiu ser "tempestivo o requerimento para admissão de constituição de assistente, entrado nos autos no mesmo dia para o qual estava designada audiência de julgamento (...), na qual foi proferido despacho a admitir o pedido de indemnização cível e ordenada a respectiva notificação, declarando-se depois suspensa, com continuação no dia ( ... ), em cuja sessão se iniciou a produção de prova."

Vejamos.

O requerimento do ora recorrente requerendo a sua constituição como assistente foi enviado, via fax, para os presentes autos, às 18 horas e 27 minutos do dia 30 de Maio de 2011. (fls. 500 dos autos)

O original daquele requerimento deu entrada nos autos em 31.05.2011. (fls. 505 dos autos)

A audiência de discussão e julgamento foi marcada para o dia 31.05.2011, por despacho proferido em 12.04.2011 (fls. 422 dos autos), sendo que, quer o recorrente, quer o seu mandatário, foram notificados daquela data por notas de notificação expedidas em 18.04.2011 (cfr. fls. 459 e 461 dos autos)

No dia 31.05.2011 teve início a produção de prova. (cfr. fls. 512 e ss dos autos)

De acordo com o disposto no artº 68º, nº 3 do CPP, as pessoas com legitimidade para se constituírem como assistentes podem intervir no processo nesta qualidade desde que o requeiram ao juiz até 5 dias antes do início da audiência de julgamento.

Subscrevemos o entendimento segundo o qual esta última expressão significa até 5 dias antes do início da produção de prova, ''pois o que se pretende é não perturbar o direito de defesa do arguido na audiência com factos inesperados''.[4]

Deste modo, partilhamos o entendimento do MP nesta instância de que a intenção do legislador, ao admitir a constituição do ofendido como assistente até àquele marco temporal, intentou assegurar que a materialização do estatuto de assistente ocorresse antes da instância se encontrar subjectivamente cristalizada, com a respectiva definição dos poderes de intervenção processual na produção de prova.

Nestes termos, a antecedência legal de 5 dias relativamente à audiência para o requerimento de constituição de assistente ''em rigor, não [é] (…) um prazo – que é um lapso determinado de tempo dentro do qual deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, praticado determinado acto ou produzido um efeito jurídico -, mas sim de um limite para o exercício de um direito.

Trata-se de um limite peremptório (cominatório), nos termos do disposto no art.º 145º/1/3 do CPC, conjugado com o disposto no art.º 68º/3 do CPP.

Entendemos que a este limite se não pode aplicar o disposto nos art.ºs 279º/e) do CC, 144º/2 e 145º/5 do CPC, porque o prazo de 5 dias antes do julgamento não pode ser encurtado, sob pena de se frustrar completamente a intenção do legislador.

Na verdade, a aplicarem-se tais normas poderia, no limite, a Ofendida constituir-se assistente depois de terminada audiência de julgamento.''[5]

Assim, entendemos que o limite de 5 dias antes do início da produção de prova é intransponível, limitando a aplicabilidade concreta das regras constantes do s números 5 e 6 do artº 145° do CPC.

No caso dos autos, como acima vimos, a produção de prova teve início em 31.05.2011. Considerando que o requerimento para constituição de assistente deu entrada nos presentes autos no dia 30.05.2011, não se mostra respeitada a antecedência legal prevista no artº 68º, nº 3 do CPP, pelo que o mesmo foi apresentado fora de prazo.

Consequentemente, a decisão recorrida que não admitiu a requerida constituição de assistente por intempestividade mostra-se legalmente escorada, devendo, consequentemente, improceder o recurso, o que se decidirá.

Improcedente o recurso, deverá o recorrente suportar as custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigos 513º do CPP e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, e tabela III anexa).

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 17 de Janeiro de 2012
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(Edgar Gouveia Valente)
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(José Felisberto da Cunha Proença da Costa)

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[1] Sem prejuízo da possibilidade de conhecimento da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – cfr. artº 410º , nº 3 do CPP.

[2] Proferido no processo 184/03.6TASTB-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt.

[3] Proferido no processo 389/06.8PBTMR-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt.

[4] Assim, o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.07.1995 in CJ , Ano XX, Tomo IV, páginas 136/7. Também pode defender-se, analogamente, que o intervalo temporal em causa destina-se a dar ao arguido e ao MP conhecimento da intervenção da parte acusadora, a fim de se prevenirem para a audiência de julgamento. (Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 2001, páginas 135 e 136)

[5] Acórdão da Relação de Lisboa de 27.05.2010 proferido no processo 455/08.5GDALM.L1-9 e disponível em www.dgsi.pt.