| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 32/14.1T8STC.E1 (2ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…), (…), (…) e mulher (…) intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), (…) e mulher (…), pedindo que fosse designada data e hora para a implantação dos marcos delimitadores das estremas, em conformidade com o decidido na douta sentença, com a presença das partes e dos respectivos peritos.
E requereram a intervenção principal provocada de (…) e marido (…).
Alegaram para tanto que no âmbito da acção n.º 649/11.6T2STC, que intentaram contra os réus, foi proferida sentença, transitada em julgado, nos termos da qual se decidiu “declarar que a estrema entre os prédios dos AA. e dos RR. consubstancia uma linha recta entre os marcos 1 e 4 implantados, devendo o marco 3 ser deslocado a 1,8 metros para oeste (para o lado do prédio dos Réus) e o marco número 4 ser deslocado a 3,58 metros para oeste, devendo ser implantados em conformidade com o mesmo levantamento os marcos necessários para definir” e que se goraram todas as tentativas para que os marcos fossem cravados no local definido na sentença, por acordo e na presença de todos os interessados.
Citados, contestaram os réus, arguindo as excepções dilatórias de falta de interesse em agir e de erro na forma do processo.
Na resposta, os autores pugnaram pela improcedência das invocadas excepções.
Seguidamente, fixado que foi o valor da acção, foi proferido despacho saneador, no qual se considerou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo e, em consequência, se absolveram os réus da instância.
Inconformados, interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que determine o prosseguimento da acção, apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - Na sentença proferida na acção nº 649/11.6 T2STC, os aqui recorridos não foram condenados a implantar ELES os marcos (nem o poderiam ser, porquanto os marcos só podem validamente ser implantados com a presença de todos os proprietários confinantes…), pelo que a sentença proferida na acção nº 649/11.6 T2STC, do extinto Juízo de Média e Pequena Instância Cível não constitui título executivo quanto ao pedido formulado na presente acção.
2ª - A acção nº 649/11.6 T2STC teve por finalidade tornar certos e indiscutíveis os limites entre os prédios das partes (acção de acertamento de estremas), enquanto pela presente acção declarativa se visa a colocação dos marcos.
3ª - Não tendo os aqui recorridos sido condenados a implantar os marcos divisórios – pedido que nem foi formulado pelos aqui recorrentes na acção 649/11.6 T2STC - evidencia-se a inaplicabilidade ao caso vertente da acção executiva para prestação de facto.
4ª - Aliás, após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção nº 649/11.6 T2STC, também os aqui recorridos poderiam ter vindo a Juízo exercer a faculdade que lhes é conferida pelo cit. artº 1353º, CC, sem que o pudessem fazer através da execução de sentença (que pressuporia a condenação dos aqui recorrentes na prestação de um facto).
5ª - Como assim, o meio processual próprio para obrigar os recorridos a concorrerem para a demarcação das estremas entre os respectivos prédios – mediante implantação de marcos divisórios - é a acção declarativa, e não a acção executiva.
6ª - Pelo que, salvo devido respeito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 193º, 278º e 703º/1, a), todos do CPC; e 1353º, CC.
Contra-alegaram os réus, pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se verifica a excepção dilatória relativa ao erro na forma de processo.
Para o efeito, haverá que ter em conta os elementos referidos no relatório supra.
Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal “a quo” considerou que, face ao alegado pelos autores na petição inicial, estes já dispõem de um título executivo: uma sentença judicial que não foi ainda cumprida, pelo que o pedido formulado pelos autores não é legítimo à luz de uma acção declarativa, sendo apenas válido numa acção executiva, uma vez que o que se pretende é a efectivação da prestação de um determinado facto relativo a um direito já declarado e definido pelo tribunal.
É contra tal entendimento que se manifestam os autores apelantes, segundo os quais a sentença proferida na outra acção não constitui título executivo quanto ao pedido formulado na presente acção, uma vez que, enquanto a outra acção teve por finalidade tornar certos e indiscutíveis os limites entre os prédios das partes, a presente acção o que se visa é a colocação dos marcos, sendo que os recorridos não foram ali condenados a implantar os marcos divisórios (o que nem sequer havia sido pedido).
Todavia, a nosso ver, sem razão.
Tendo sido declarado na outra acção (nos termos alegados) que a “a estrema entre os prédios dos AA. e dos RR. consubstancia uma linha recta entre os marcos 1 e 4 implantados, devendo o marco 3 ser deslocado a 1,8 metros para oeste (para o lado do prédio dos Réus) e o marco número 4 ser deslocado a 3,58 metros para oeste, devendo ser implantados em conformidade com o mesmo levantamento os marcos necessários para definir”, verifica-se que tal decisão definiu em termos precisos qual era a linha que definia a estrema entre os prédios dos autores e dos réus.
E definiu essa estrema em termos de a mesma se desenvolver em linha recta entre os marcos 1 e 4 e em determinado moldes, moldes esses que implicam que o marco 4 seja deslocado 3,58 metros para oeste (ou seja para o lado do prédio dos réus) e o marco 3 seja deslocado 1,8 metros no mesmo sentido.
É certo que tal decisão não condenou quem quer que fosse, designadamente os réus, a proceder ao deslocamento destes marcos, mas o certo é que definiu com rigor em que termos é que se processa a linha divisória dos prédios.
A partir daí o deslocamento dos marcos 3 e 4, nos termos definidos, tanto podia ser feito por todas as partes ou por qualquer delas.
Ora, o que os autores pretendem com a presente acção é apenas e tão só a execução do decidido naquela outra acção. De resto, os autores, na presente acção, nem sequer pediram a condenação dos réus no que quer que fosse, tendo-se limitado a pedir, a final, que “deve ser designada data e hora para a implantação dos marcos delimitadores da estremas, em conformidade com o decidido na douta sentença, com a presença das partes e dos respectivos peritos”.
Resulta assim, de forma clara, que o que os autores pretendem com a presente acção é apenas e tão só a execução do “decidido na douta sentença” que foi proferida na outra acção que haviam intentado contra os réus, ou seja, a execução de um título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 10º do CPC “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Nestes termos, contrariamente ao que defendem os apelantes, haveremos de concluir no sentido de que, face aos termos em que foi configurada a acção, os autores teriam que se socorrer da acção executiva que não da acção declarativa. Não merece assim censura o entendimento e decisão do tribunal “a quo” no sentido da existência de erro na forma de processo.
Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se julgar o mesmo improcedente.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 03 de Dezembro de 2015
Acácio Luís Jesus das Neves
José Manuel Bernardo Domingos
João Miguel Ferreira da Silva Rato |