Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Tribunal não deve recusar a habilitação do cessionário de uma das partes, se a transmissão não tiver sido efectuada para dificultar a posição da parte contrária. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 104/07 - 3 “A”, viúva, residente na Rua …, nº … - 4°, Esq., em …, veio deduzir o incidente de habilitação de cessionário contra ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B” e marido “C” “D” e marido “E”, alegando: Por escritura de 22 de Março de 2004, vendeu a “F” o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 9201. Tendo deixado de ser dona do prédio, não podia proceder à sua demolição, o que já foi feito pelo adquirente, que todavia tarda a conclusão dos trabalhos, apesar das insistências que tem feito. Termina, pedindo que, nos termos do artigo 376°, do C.P.C., “F” seja habilitado como cessionário, para com ele seguir a causa. Notificados, contestaram os Requeridos, alegando: A transmissão foi operada para dificultar a posição dos Exequentes no processo, tanto assim que a habilitação está a ser requerida 15 meses após a transmissão do prédio. A execução para prestação de facto, dado o incumprimento da ora Requerente, converteu-se em execução para pagamento de quantia certa - 4.500 €. A liberação da dívida sempre estava dependente do consentimento dos credores, ora Requeridos. Terminam, concluindo pela improcedência da habilitação. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Nos autos de acção declarativa n° 582/96, com a forma de processo sumário, que correu seus termos neste 1° Juízo Cível da Comarca de …, por acordo de transacção homologado por sentença, em 2-11-2000, transitada, os então RR. “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M” e “N”, declararam obrigar-se para com os então AA. “B” e marido “C”, “D” e marido “E”, a, “no prazo de 6 meses, demolirem o prédio e reparar as paredes dos prédios dos AA., confinantes com o prédio dos RR, de modo a evitar a infiltração de águas pluviais e humidades no prédio dos AA.”, o que estes declararam aceitar (fls. 263 e 264, dos autos da acção declarativa apensos); b) Tal prédio, a que os então RR se obrigaram assim a demolir encontra-se descrito na referida matriz predial urbana da freguesia de … sob o artº 11 (anterior 19°), situado na Rua …, nºs de polícia 40 e 42, constituído por rés-do-chão e primeiro andar, e área coberta de 126 m 2, confrontando de Norte com Rua …, sul com Travessa Pública, a nascente com … e poente com … (hoje a nascente e poente com os AA. - cfr. docs. de fls. 11 a 14, dos autos principais de execução, e de fls. 18 a 20, dos referidos autos de acção declarativa; c) Na Conservatória do Registo Predial de …, por Ap. 15, de 14/12/1999, foi inscrita a aquisição sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano descrito sob o artigo 11 da matriz predial urbana, sito na Rua … em …, R/C e 1° andar para padaria e habitação - área 126 m2, confrontando a norte com Rua …, a sul com Travessa Pública, a nascente com … e poente com …, a favor de: “N”, “I”, “L”, “J”, “M”, “G”, e “H”, por sucessão hereditária de “O” e “P” doc. de fls. 10 a 13 dos autos principais de execução; d) Na Conservatória do Registo Predial de … encontra-se inscrita a favor dos AA., por Ap. de 29/6/1993, por partilha da herança de “Q” e de “R”, a aquisição do prédio urbano de rés-do-chão e 1° andar sito na Rua …, do sul com travessa pública, do nascente com … e do Poente com “P”, inscrito na matriz predial da freguesa de …, sob o artigo 12º (antigo 20) - doc. de fls. 9 a 14, dos autos de acção declarativa n° 582/96, deste Juízo Cível; e) Na mesma Conservatória do Registo Predial encontra-se inscrita a favor dos AA., também por Ap. de 29/6/1993, por partilha da herança de “Q” e de “R”, a aquisição do prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar sito na Rua …, nºs 36 e 38, em …, confrontando do norte com Rua …, do sul com Rua …, do nascente com “P” e do poente com …, inscrito na matriz predial da freguesia de …, sob o artigo 10º (anterior 18) - doc. de fls. 15 a 20, dos autos de acção declarativa n° 582/96, deste Juízo Cível; f) Os AA. peticionaram em tal acção, contra os RR referidos em a), que o Tribunal: 1) declarasse que os RR. eram os únicos titulares da herança deixada por morte de “P” e “O”, na qualidade de seus únicos e universais herdeiros; 2) que da herança indivisa faz parte o prédio identificado no art. 4º da p.i., al. b) dos factos aqui assentes; 3) condenando os então RR, na qualidade de titulares da herança e no âmbito das forças da herança a fazerem obras em tal prédio, repondo o telhado, isolando as paredes que confinam a nascente e poente com os prédios dos AA., reparando os algerozes de maneira a evitar que as águas pluviais se infiltrem nos prédios dos AA. humidificando-os, fixando-se prazo não inferior a 30 dias para a realização das obras; 4) a indemnizarem os AA. pelos prejuízos advindos com a infiltração das humidades, designadamente a perda de rendimentos da locação e deterioração dos imóveis, a liquidar em execução de sentença - cfr. os referidos autos de acção declarativa; g) Por escritura pública de 29/3/2000, lavrada perante o notário do … Cartório Notarial de …, “N”, “I”, “M”, “L”, “J”, “G”, “H”, declararam vender a “A”, ora Requerida, que esta declarou aceitar, livre de ónus e encargos e pelo preço de três milhões e quinhentos mil escudos, o prédio urbano sito na Rua …, em …, freguesia e concelho de … descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número nove mil duzentos e um, da dita freguesia, e inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo 11 - doc. de fls. 5 a 9, dos autos principais de execução; h) Na Conservatória do Registo Predial de …, por Ap. 53, de 15/5/2000, foi inscrita a aquisição a favor de “A”, por compra, do prédio referido em B) e C) - doc. de fls. 10 a 13, dos autos principais de execução. i) A ora Requerente não foi citada para a acção declarativa identificada em A) não tendo sido suscitada aí a sua intervenção, nem tendo intervindo nela espontaneamente - autos da referida acção declarativa - cfr. os referidos autos de acção declarativa. j) A 19/04/2002, os aqui Requeridos instauraram contra a ora Requerente acção executiva para prestação de facto, pretendendo o cumprimento coercivo da sentença homologatória da transacção referida em a) - autos apensos; l) Citada a Requerente, veio esta deduzir embargos de executado, alegando a sua ilegitimidade, baseada no facto de entender que ao adquirir o prédio dos autos não tinha com ele também adquirido a obrigação constante da transacção homologada na acção declarativa referida em a) - autos apensos; m) Por sentença proferida a 22/10/2002, foram tais embargos julgados improcedentes - autos apensos-; n) Interposto recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora, veio tal sentença a ser confirmada, com trânsito em julgado, por Acórdão de 18/03/2004 - autos apensos; o) No Âmbito da acção executiva para prestação de facto, supra referida em j) a 07/05/2002, foi determinada a citação da Executada “A” - fls. 15 dos autos da referida acção; p) A Executada veio a ser aí citada no dia 10 de Maio de 2002 - doc. de fls. 17 a 19; q) Na sequência de despacho proferido a 12/12/2002, para os Exequentes virem aos autos requerer o que tivessem por conveniente, vieram estes requerer o prosseguimento da execução, com a nomeação de perito, de harmonia com o disposto no artº 935 nº nº 1 do CPC - fls. 22; r) A 27/02/2003, foi nomeado perito e determinada a avaliação a que alude o artº 935º do CPC; s) A fls. 29, por despacho de 03/04/2003, foi deferido o pedido de escusa, que entretanto havia sido deduzido pelo Perito, vindo posteriormente, em 23/04/2003, a ser nomeado um novo perito, a fim de realizar a avaliação anteriormente determinada - fls. 28, 29 e 31 ; t) A fls. 36, veio o perito nomeado, deduzir o pedido de escusa, a 04/06/2003, o qual foi deferido por despacho de 12/06/2003 - fls. 37; u) A 19/09/2003 foi nomeado um novo perito, a fim de realizar a avaliação anteriormente determinada - fls. 28, 29 e 31; v) O novo perito nomeado veio deduzir pedido de escusa, a qual foi deferida a fls. 46, por despacho proferido a 18/11/2003, onde foi logo nomeado novo perito; x) O novo perito nomeado, veio a fls. 50 pedir escusa, a qual foi indeferida por decisão de 08/01/2004 - fls. 51; y) Tal perito, a 13/1 0/2004, veio a apresentar o relatório da avaliação por si realizada - fls. 54; z) As partes foram notificadas de tal relatório; aa) A fls. 62, em 30/11/2004, veio a Executada requerer a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, porquanto havia entretanto vendido o prédio de que era proprietária e o adquirente do mesmo comprometeu-se a demoli-lo, o que no seu entender viria a acontecer no prazo da suspensão requerida; bb) Ouvidos os Exequentes, os quais disseram não se opor a tal suspensão, veio tal pretensão a ser deferida, por despacho de 05/01/2005 - fls. 76; cc) A 14/02/2005, veio a Executada dizer que o prédio havia sido demolido - fls. 80; dd) Na sequência de tal informação, vieram os Exequentes dizer que não foram tapados os buracos abertos com a demolição e rebocadas as paredes, de modo a evitar a infiltração de águas pluviais e de humidades no prédio dos Exequentes - fls. 83; ee) Por despacho proferido a 05/05/2005, foi determinada a avaliação da reparação das paredes, vindo, na sequência de tal despacho, o respectivo perito juntar relatório da avaliação no dia 15/06/2005 - fls. 96; ff) Na sequência de tal acto, veio a Exequente, ao abrigo do artº 935°, n° 2 do CPC, nomear bens à penhora, por requerimento de 11/07/2005 - fls. 102; gg) Por despacho de 22/09/2005, foi determinada a realização da penhora - fls. 104; hh) O expediente para execução da penhora foi remetido à Secção de Serviço Externo no dia 13/10/2005; ii) No dia 24 de Novembro de 2005, veio a Exequente (deverá ler-se Executada) requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto, em seu entender, a obrigação de demolir estava cumprida e por considerar ainda que a obrigação de reparar as paredes não era inerente ao prédio, podendo a mesma ser cumprida por qualquer interessado; jj) Os Exequentes vieram alegar que a obrigação dos autos é uma obrigação “propter rem”, faltando à Executada cumprir a segunda obrigação em falta, sendo certo que o aquela vinha agora fazer é arguir por uma segunda vez a sua ilegitimidade, a qual já foi decidida, com trânsito em julgado, no processo de embargos, onde se fixou o objecto da acção executiva e o sujeito passivo da relação obrigacional - fls. 113; ll) Por despacho proferido a fls. 123, foi indeferida a pretensão deduzida pela Executada e determinado o prosseguimento contra ela dos ulteriores termos da execução; mm) Por escritura pública, lavrada a 22/03/2004 no Cartório Notarial de …, a Requerente declarou vender a “F”, e este declarou aceitar, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de € 35.000,00, o prédio referido em c) - doc. de fls. 63 a 66 da acção executiva. Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado improcedente o incidente de habilitação. Com tal posição não concordou a Requerente, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes conclusões: 1 - A recorrente não se obrigou na acção declarativa e daí que tenha deduzido embargos à execução contra si movida, com o fundamento de que os réus na acção declarativa se obrigaram a duas obrigações de prestação de facto (demolir um prédio e reparar as paredes do prédio dos AA., que confinam com aquele). 2. Mas os embargos foram improcedentes, na 1ª e na 2ª instância, por se entender que se tratava de uma obrigação propter rem. 3. Ou seja, foi deferido o incidente habilitação - legitimidade (da executada) que se não tinha obrigado na acção declarativa; 4. A recorrente vendeu o prédio, objecto da acção, e requereu o incidente de habilitação do cessionário. 5. Se o Tribunal qualificou de propter rem a obrigação de demolir um prédio e de reparar a parede do prédio vizinho, para sustentar a legitimidade para a acção executiva da recorrente, não pode agora qualificar essa realidade diferentemente. 6. Aliás, não o fez, mas indeferiu o incidente com o fundamento de que a substituição processual viria necessariamente a prejudicar a posição processual dos requeridos. 7. Não se descortina como é que a 1ª substituição não prejudicou o exequente (que a requereu) e a segunda já os prejudicava; 8. Os prejuízos seriam, aliás, na óptica da sentença a maior morosidade do processo, mas a disposição citada pelo M. Juiz, o 271 C.P.C., prova exactamente o contrário, pois a execução prossegue o seu curso normal, até à decisão. 9. Em todo o caso, a existência ou não de prejuízo (que se identifica no caso com a morosidade) não é elemento que a lei valore, pois o que releva é que a transmissão seja feita para tornar mais difícil a posição do exequente no processo. 10. Não foi o caso, nem ninguém vende um imóvel com a finalidade de se substituir na obrigação pelo adquirente. 11. O exequente passou a dispor de património para executar, o que até facilita a satisfação dos direitos do exequente. 12. Tratando-se de obrigação propter rem, e devido ao seu carácter ambulatório, designação de H Mesquita, o devedor passou a ser outra pessoa, que não a recorrente (o adquirente do seu prédio); 13. O Acórdão do S.TJ citado nos autos não impediu que a recorrente fosse anteriormente habilitada, como não impediria outra habilitação, do cessionário, pois se trata de obrigações propter rem. 14. A douta sentença violou, por erro de interpretação, o artigo 376, nº 1 al. a) do C.P.C .. TERMOS EM QUE Deve ser revogada a douta sentença e ordenado o deferimento do incidente. * Contra-alegaram os Agravados, tendo concluído pela improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigo 684, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil. Vejamos então. Para termos uma percepção perfeita de toda a evolução, ordenemos os factos, cronologicamente. I - Encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de … dois prédios urbanos, inscritos na matriz da freguesia de …, sob os artigos 10 e 12. Tais imóveis encontram-se registados em nome dos ora Requeridos. II - Encontra-se descrito na mesma Conservatória um outro imóvel, inscrito na matriz da mesma freguesia, sob o artigo 11, prédio este que esteve inscrito em nome de “G” e outros. III - Os ora Requeridos instauraram uma acção declarativa, registada sob o nº 582/96, contra “G” e outros, pedindo que estes procedessem a determinadas obras. IV - Na pendência da acção referida em III, no dia 29 de Março de 2000, “G” e outros venderam o prédio à ora Requerente “A”. E esta inscreveu-o em seu nome. V - Já após terem vendido o prédio, “G” e outros transaccionaram na acção mencionada em III com os ali Autores (ora Requeridos), transacção que foi homologada por sentença de 02 de Novembro de 2000. Decidido ficou que os réus “G” e outros, "no prazo de seis meses, demolirem o prédio e reparar as paredes dos prédios dos Autores ... ". VI - A ora requerente “A” não teve qualquer intervenção na acção nº 582/96. VII – “G” e outros não levaram a cabo as obras a que se haviam comprometido pela transacção aludida em V. VIII - Os ora Requeridos instauraram acção executiva para prestação de facto contra a ora Requerente “A”, no dia 19 de Abril de 2002. IX – “A” deduziu embargos de executada, invocando a sua ilegitimidade, baseada no facto de entender que ao adquirir o prédio não tinha, também, adquirido a obrigação constante da transacção. X - Foram os embargos julgados improcedentes, por Acórdão desta Relação de 18 de Março de 2004. XI – “A” não realizou as obras, o que motivou que os Exequentes (ora Requeridos) tivessem requerido a nomeação de peritos, nos termos do artigo 935°, do CPC. XII - No dia 22 de Março de 2004, “A” vendeu o prédio a “F”. XIII - Este “F” demoliu o prédio que foi propriedade de “A”, mas não reparou os danos no prédio dos ora Requeridos (Autores na acção referenciada em III). XIV - Foi ordenada a avaliação dos danos e, apresentado o relatório pericial, vieram os Exequentes a nomear bens de “A” à penhora, tendo o respectivo expediente sido remetido à Secção de Serviço Externo. XV - Surge, agora, o presente incidente de habilitação de “F”, que foi indeferido na Primeira Instância. Atentemos em dois preceitos legais, pois que logo nos dão a resposta à questão sub judice. - Artigo 56°, nº 1, do Código de Processo Civil: " Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda”: - Artigo 271°, do mesmo Diploma nº 1: "No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. N° 2: " ... Na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária". Ora não deparamos com um único facto provado donde concluir se possa inferir, sem margem para dúvidas, que a Requerente ao vender o prédio ao habilitando, teve como única intenção, dificultar a obrigação que tinha para com os Exequentes. Aliás, atente-se que pelo menos o habilitando até já demoliu o prédio que adquiriu, faltando, tão-somente, reparar as paredes dos prédios dos Exequentes (coisa que os antecessores nunca fizeram!). É verdade que hoje se encontra ordenada a penhora em bens de “A” e isto por continuar ela obrigada a cumprir a prestação, enquanto “F” não estiver habilitado, tal como resulta da Lei. Aliás, a posição que agora se segue, está em plena uniformidade com o anterior Acórdão que julgou improcedentes os embargos e encontramos a sequência lógica: “G” e outros passaram a sua responsabilidade a “A”, como esta agora a transmite a “F”. Toda uma delonga judicial ou os sucessivos pedidos de escusa dos peritos nomeados não podem servir de alicerces para manter “A” como responsável em substituição de “F”, hoje dono do prédio. E quanto ao argumento utilizado na 1ª Instância que "não resulta que o adquirente do imóvel, “F”, haja assumido a obrigação de reparar as paredes ... “, limitar-nos-emos a interrogar. E quando “A” o comprou, assumiu-a? DECISÃO: Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar o recurso de agravo procedente e, consequentemente se revoga a posição da Primeira Instância e julga-se habilitado o adquirente “F”, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, …, …, …, para contra ele seguir a execução, ocupando o lugar até agora detido pela Requerente “A”. Custas pelos Requeridos, face a terem deduzido oposição. * Évora, 10.05.07 |