Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||||||||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL DIREITO DE DEFESA TESTEMUNHAS EXCESSO CONSTITUCIONALIDADE | ||||||||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||
| Sumário: | Tendo o tribunal concedido à acusação e à defesa oportunidade para se pronunciarem quanto ao limite do número de testemunhas a apresentar em face do concurso de 49 contraordenações em que pode ser aplicável uma coima única, nos termos do art.º 47.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, e não tendo estes dito o que quer que fosse sobre a matéria, não se mostra violado o direito de defesa e não é inconstitucional em concreto a norma jurídica acabada de citar. | ||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: D…, Lda (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho. 1. Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido o despacho seguinte, que se transcreve: “Notificados para darem cumprimento ao disposto no art.º 47.º, 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Digno Magistrado do Ministério Público e a recorrente nada disseram no prazo concedido para o efeito. Assim sendo, como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754. Para a realização da audiência de julgamento, com audição das testemunhas suprarreferidas, designo o dia 08 de Janeiro de 2020, às 10,00 horas. Notifique, cumprindo-se o preceituado no art.º 312.º, 4, do Código de Processo Penal”. 2. Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso motivado com as conclusões seguintes: I. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com saber se, com a apensação de processos de contraordenação em sede administrativa, no caso de 49 processos de contraordenação, o limite de testemunhas fixado no art.º 47.º n.º 3 da Lei 107/2009, de 5 testemunhas “quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única” - não é ilegal e mesmo inconstitucional por violação do direito de defesa dos arguidos em sede de processo contraordenacional. II. Ou se o despacho proferido a fls. e pelo qual se veio determinar que como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754. III. Fez uma aplicação do direito conforme à lei e à constituição ou se, como entende a ora recorrente fez uma interpretação ilegal e mesmo inconstitucional dos preceitos da Lei 107/2009 e em concreto do art.º 47.º n.º 3 da mesma lei. IV. Precludindo o direito da recorrente a um julgamento justo e equitativo e ao exercício do seu direito de defesa como é seu direito constitucionalmente concedido. V. No caso concreto, as 49 condutas foram praticadas por 22 motoristas diferentes consubstanciando cada uma daquelas infrações uma infração praticada individualmente por um concreto motorista indicado no rol de testemunhas. VI. Que foram todos arrolados como testemunhas no recurso de impugnação judicial que se entendeu interpor. VII. Com a redução do número de testemunhas a cinco como determinado no despacho de que ora se recorre. VIII. A arguida, ora recorrente fica desde já impedida de, em audiência de discussão e julgamento, exercer o contraditório a que tem direito e de se defender produzindo prova testemunhal no tocante a todas as infrações que não tenham sido praticadas pelos motoristas que estejam contidos no limite de 5 testemunhas. IX. Ora, nos presentes autos e para prova da factualidade que permita a demonstração da organização da arguida como causa de exclusão de responsabilidade nos termos do disposto no art.º 10 do Regulamento (EU) 561/2006 e do art.º 13.º da Lei 27/2010. X. Era essencial que – no tocante a todas e a cada uma das 49 infrações – se inquira o motorista que a cometeu. XI. Sob pena de ficar precludido o direito à defesa da arguida. XII. Direito esse que – atenta a circunstância de estarmos em sede de direito Contraordenacional. XIII. É um direito constitucionalmente garantido – n.º 10 do art.º 32.º CRP. XIV. Pelo que a interpretação e aplicação do art.º 47/3 da Lei 107/2009 no sentido de se ter que reduzir o número de testemunhas a 5 quando se trate de 3 ou mais contraordenações. XV. Conjugada com a admissão da apensação (no limite ad infinitum…) de processos de contraordenação praticados pela arguida para aplicação de uma coima única nos termos do disposto no art.º 19.º RJCO. XVI. É uma interpretação que viola as garantias de defesa da arguida que no n.º 10 do art.º 32.º da Constituição da República se dão à arguida em processo contraordenacional XVII. E que por isso é inconstitucional XVIII. Pelo que o n.º 3 do art.º 47.º da Lei 107/2009 assim interpretado e aplicado é inconstitucional XIX. O que deve ser desde já reconhecido e declarado nos autos. XX. E, consequentemente admitido o rol de testemunhas na sua totalidade por ser essencial à defesa da arguida. XXI. Aqui se requerendo a declaração de inconstitucionalidade do despacho de fls que veio determinar a redução do rol de testemunhas a ouvir. XXII. Devendo por isso o despacho ora sob recurso ser revogado e substituído por outro que venha ordenar a manutenção do rol de testemunhas indicado na peça recursiva da ora recorrente. 3. O Ministério Público respondeu e concluiu da forma seguinte: A Mma. Juiz ao admitir apenas as cinco primeiras testemunhas arroladas pelo recorrente, limitou-se a aplicar o disposto no artigo 47.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. A norma em causa não permite qualquer outra interpretação no sentido de serem admitidas mais de 5 testemunhas. Aliás, a própria norma não admite sequer qualquer exceção. O Ministério Público percebe a posição assumida pela recorrente, no sentido em que esta vê dificultada a prova dos factos de que faz depender a sua defesa, mas, por outro lado, não pode deixar de admitir que a Mma. Juiz, ao proferir o despacho recorrido não fez mais do que aplicar a Lei. Quanto à invocada inconstitucionalidade do referido artigo, sempre se dirá que o direito constitucional que a recorrente diz ter sido violado, previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP, segundo o qual, nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, apesar de restringido não é totalmente afastado pelo regime do disposto no artigo 47.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Tal restrição é possível ao abrigo do disposto nos artigos 18.º n.ºs 2 e 3 da CRP e visa salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como seja a realização da justiça em tempo útil, não diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional. Assim, e sem mais considerandos, considera o Ministério Público que o despacho recorrido não merece qualquer censura, tendo sido efetuada uma correta aplicação do direito não tendo sido violada qualquer disposição legal, nem se mostrando afetado por qualquer inconstitucionalidade. Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho em análise com as óbvias consequências. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido. Notificado, não foi apresentada resposta. 5. O recurso foi admitido pelo relator. 6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 7. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. A questão a resolver consiste em apurar se foi violado o direito de defesa da arguida decorrente da inconstitucionalidade do art.º 47.º n.º 3 do da Lei n.º 107/2009, de 14.09. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Os factos a ter em conta são os constantes do despacho recorrido, alegações e contra-alegações. B) APRECIAÇÃO A Lei n.º 107/09, de 14.09, que aprovou o Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, prescreve no art.º 47.º que:
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e confirmam o despacho recorrido. Custas pela arguida. Notifique (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 23 de abril de 2020. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho | ||||||||