Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1512/19.8T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DIREITO DE DEFESA
TESTEMUNHAS
EXCESSO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Tendo o tribunal concedido à acusação e à defesa oportunidade para se pronunciarem quanto ao limite do número de testemunhas a apresentar em face do concurso de 49 contraordenações em que pode ser aplicável uma coima única, nos termos do art.º 47.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, e não tendo estes dito o que quer que fosse sobre a matéria, não se mostra violado o direito de defesa e não é inconstitucional em concreto a norma jurídica acabada de citar.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: D…, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

1. Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido o despacho seguinte, que se transcreve: “Notificados para darem cumprimento ao disposto no art.º 47.º, 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Digno Magistrado do Ministério Público e a recorrente nada disseram no prazo concedido para o efeito.
Assim sendo, como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754.
Para a realização da audiência de julgamento, com audição das testemunhas suprarreferidas, designo o dia 08 de Janeiro de 2020, às 10,00 horas.
Notifique, cumprindo-se o preceituado no art.º 312.º, 4, do Código de Processo Penal”.

2. Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso motivado com as conclusões seguintes:
I. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com saber se, com a apensação de processos de contraordenação em sede administrativa, no caso de 49 processos de contraordenação, o limite de testemunhas fixado no art.º 47.º n.º 3 da Lei 107/2009, de 5 testemunhas “quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única” - não é ilegal e mesmo inconstitucional por violação do direito de defesa dos arguidos em sede de processo contraordenacional.
II. Ou se o despacho proferido a fls. e pelo qual se veio determinar que como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754.
III. Fez uma aplicação do direito conforme à lei e à constituição ou se, como entende a ora recorrente fez uma interpretação ilegal e mesmo inconstitucional dos preceitos da Lei 107/2009 e em concreto do art.º 47.º n.º 3 da mesma lei.
IV. Precludindo o direito da recorrente a um julgamento justo e equitativo e ao exercício do seu direito de defesa como é seu direito constitucionalmente concedido.
V. No caso concreto, as 49 condutas foram praticadas por 22 motoristas diferentes consubstanciando cada uma daquelas infrações uma infração praticada individualmente por um concreto motorista indicado no rol de testemunhas.
VI. Que foram todos arrolados como testemunhas no recurso de impugnação judicial que se entendeu interpor.
VII. Com a redução do número de testemunhas a cinco como determinado no despacho de que ora se recorre.
VIII. A arguida, ora recorrente fica desde já impedida de, em audiência de discussão e julgamento, exercer o contraditório a que tem direito e de se defender produzindo prova testemunhal no tocante a todas as infrações que não tenham sido praticadas pelos motoristas que estejam contidos no limite de 5 testemunhas.
IX. Ora, nos presentes autos e para prova da factualidade que permita a demonstração da organização da arguida como causa de exclusão de responsabilidade nos termos do disposto no art.º 10 do Regulamento (EU) 561/2006 e do art.º 13.º da Lei 27/2010.
X. Era essencial que – no tocante a todas e a cada uma das 49 infrações – se inquira o motorista que a cometeu.
XI. Sob pena de ficar precludido o direito à defesa da arguida.
XII. Direito esse que – atenta a circunstância de estarmos em sede de direito Contraordenacional.
XIII. É um direito constitucionalmente garantido – n.º 10 do art.º 32.º CRP.
XIV. Pelo que a interpretação e aplicação do art.º 47/3 da Lei 107/2009 no sentido de se ter que reduzir o número de testemunhas a 5 quando se trate de 3 ou mais contraordenações.
XV. Conjugada com a admissão da apensação (no limite ad infinitum…) de processos de contraordenação praticados pela arguida para aplicação de uma coima única nos termos do disposto no art.º 19.º RJCO.
XVI. É uma interpretação que viola as garantias de defesa da arguida que no n.º 10 do art.º 32.º da Constituição da República se dão à arguida em processo contraordenacional
XVII. E que por isso é inconstitucional
XVIII. Pelo que o n.º 3 do art.º 47.º da Lei 107/2009 assim interpretado e aplicado é inconstitucional
XIX. O que deve ser desde já reconhecido e declarado nos autos.
XX. E, consequentemente admitido o rol de testemunhas na sua totalidade por ser essencial à defesa da arguida.
XXI. Aqui se requerendo a declaração de inconstitucionalidade do despacho de fls que veio determinar a redução do rol de testemunhas a ouvir.
XXII. Devendo por isso o despacho ora sob recurso ser revogado e substituído por outro que venha ordenar a manutenção do rol de testemunhas indicado na peça recursiva da ora recorrente.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu da forma seguinte:
A Mma. Juiz ao admitir apenas as cinco primeiras testemunhas arroladas pelo recorrente, limitou-se a aplicar o disposto no artigo 47.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
A norma em causa não permite qualquer outra interpretação no sentido de serem admitidas mais de 5 testemunhas. Aliás, a própria norma não admite sequer qualquer exceção.
O Ministério Público percebe a posição assumida pela recorrente, no sentido em que esta vê dificultada a prova dos factos de que faz depender a sua defesa, mas, por outro lado, não pode deixar de admitir que a Mma. Juiz, ao proferir o despacho recorrido não fez mais do que aplicar a Lei.
Quanto à invocada inconstitucionalidade do referido artigo, sempre se dirá que o direito constitucional que a recorrente diz ter sido violado, previsto no artigo 32.º n.º 10 da CRP, segundo o qual, nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, apesar de restringido não é totalmente afastado pelo regime do disposto no artigo 47.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Tal restrição é possível ao abrigo do disposto nos artigos 18.º n.ºs 2 e 3 da CRP e visa salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como seja a realização da justiça em tempo útil, não diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional.
Assim, e sem mais considerandos, considera o Ministério Público que o despacho recorrido não merece qualquer censura, tendo sido efetuada uma correta aplicação do direito não tendo sido violada qualquer disposição legal, nem se mostrando afetado por qualquer inconstitucionalidade.
Pelo exposto,
Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho em análise com as óbvias consequências.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido.
Notificado, não foi apresentada resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
A questão a resolver consiste em apurar se foi violado o direito de defesa da arguida decorrente da inconstitucionalidade do art.º 47.º n.º 3 do da Lei n.º 107/2009, de 14.09.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) Os factos a ter em conta são os constantes do despacho recorrido, alegações e contra-alegações.

B) APRECIAÇÃO

A Lei n.º 107/09, de 14.09, que aprovou o Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, prescreve no art.º 47.º que:
O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração (n.º 3);
Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.
Resulta claro do n.º 2 do artigo acabado de citar, que o número de testemunhas admitido à acusação e à defesa são duas testemunhas por cada infração.
O número 3 regula os casos em que o número de infrações é igual ou superior a 3 infrações quando for aplicável uma coima única.
A aplicação do limite imposto nesta última norma exige que esteja em causa a aplicação de uma coima única. Se não for aplicável em concreto uma coima única já não existe o limite de cinco testemunhas para todas as contraordenações, restando apenas o limite de duas testemunhas por cada contraordenação.
Este regime jurídico deve ser interpretado casuisticamente. Temos que verificar se no caso concreto ele pode reconduzir-se a uma violação do direito de defesa, como entende a recorrente.
O despacho não é ilegal, como ambiguamente refere a recorrente, uma vez que aplicou expressamente uma norma legal.
Questão diferente é saber se a norma legal aplicada constitui ainda uma norma jurídica, no sentido de regra jurídica que se impõe por si mesma de forma democrática à consciência jurídica geral e é por esta aceite como justa. Neste caso, é seguida pela generalidade das pessoas. Só uma pequena percentagem dos cidadãos a viola e então a coação punitiva estatal surge de forma democrática como a vontade da generalidade dos cidadãos. O mal a infligir aos incumpridores surge como justo.
Aliás, os próprios, quando conscientes, reconhecem que a sua conduta constitui um desvio à norma jurídica e aceitam as consequências do seu ato. A exceção existirá nas subculturas minoritárias que coexistem com as maiorias, nas hipóteses em que prosseguem valores diferentes. Esta última dissidência está atualmente muito esbatida, em face dos valores universais derivados de tratados internacionais, nomeadamente das Nações Unidas, que estabelecem regras e princípios de aceitação universal acolhidos por todos os países.
O princípio do direito de defesa, não apenas de audição, mas também e sobretudo de intervenção no processo de forma a expressar-se e comprovar a sua versão dos factos através de prova por si indicada e produzida, é um princípio universal acolhido pela nossa ordem jurídica.
Todavia, o exercício do direito de defesa não é abstrato. Embora se funde num princípio jurídico abstrato, a sua verificação tem de apurar-se em face do caso concreto. É na fase da aplicação do direito que o princípio vai concretizar-se através da análise democrática do processo.
Analisados os factos em juízo, carreados pela acusação e pela defesa, o juiz deve verificar se ambas as partes estão em plano de igualdade quanto à prova ou contraprova dos factos em apreciação.
Torna-se necessário apurar se no caso concreto tem razão de ser a apreensão da arguida quanto à justa composição do litígio decorrente do elevado número das contraordenações que lhe são imputadas, em face do limite imposto pela lei aplicável ao limite de testemunhas.
O tribunal recorrido notificou a acusação e a defesa para darem cumprimento ao disposto no art.º 47.º, 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, mas estes não se pronunciaram no prazo concedido para o efeito.
O art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa preceitua que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
A arguida argumenta que são 49 contraordenações em que em que intervieram 22 condutores em momentos e locais diferentes, pelo que se não forem todos ouvidos como testemunhas sobre os factos em que intervieram fica violado o seu direito de defesa.
O tribunal recorrido, apercebendo-se de que o limite de testemunhas era ultrapassado, notificou a acusação e a defesa para se pronunciarem. As partes nada disseram sobre a matéria.
O tribunal cumpriu o contraditório antes de decidir. Se a arguida entendia que os factos exigiam mais testemunhas do que as que são legalmente admissíveis para o seu cabal esclarecimento, deveria ter-se pronunciado de forma fundamentada e requerido o que tivesse por bem.
A arguida não esclarece onde reside em concreto a dificuldade ou impossibilidade de produzir prova sobre os factos imputados. Deveria ter referido em concreto quais os factos em relação aos quais ficaria impossibilitada de se defender.
Contudo, foi totalmente omissa sobre esta matéria. Até esta fase processual não vemos que o tribunal recorrido tenha violado o direito de defesa da arguida, através da aplicação do art.º 47.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. A arguida está devidamente patrocinada por advogado, ao qual foi facultada a possibilidade de aduzir o que entendesse quanto ao número de testemunhas, o que não fez.
Os atos processuais devem ser praticados no momento próprio, sob pena do processo se tornar caótico e nunca atingir o seu fim último, que é o de dirimir definitivamente o conflito.
Neste sentido, a norma legal constante do art.º 47.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, constitui uma verdadeira norma jurídica que, ao impor determinadas regras, visa que o processo seja democraticamente compreensível e organizado. As regras processuais são de caráter e ordem pública e visam dar coerência e efetividade prática ao pleno exercício dos direitos aí em discussão em plano de igualdade para todos os sujeitos processuais.
No caso concreto tal foi observado, tanto mais que a limitação verificou-se em concreto quer para a acusação quer para a defesa.
Neste contexto, entendemos que no caso concreto a aplicação do art.º 47.º n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, não se mostra inconstitucional, tendo sido respeitados escrupulosamente pelo tribunal recorrido os princípios de igualdade de armas entre a acusação e a defesa e do contraditório. O limite de cinco testemunhas foi aplicado às duas partes: acusação e defesa, por igual.
Termos em que improcede o recurso da arguida e se confirma a decisão recorrida.
III - DECISÃO


Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e confirmam o despacho recorrido.
Custas pela arguida.
Notifique
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 23 de abril de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho