Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROCESSO URGENTE PRAZOS | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o seu trajecto, até ser obtida uma decisão definitiva, e não apenas até à prolação da decisão em 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I- Relatório PROCESSO Nº 3083/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na sequência do decretamento do arresto promovido por “A”, veio “B” deduzir oposição, que veio a ser julgada procedente e, em consequência, foi terminada a revogação da providência decretada e ordenado o levantamento do arresto. O requerente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso dessa decisão nos termos do seu requerimento de fls. 72 destes autos. O requerente foi notificado do despacho que admitiu o recurso por carta enviada em 13/08/2007( cfr. fls. 256 ). Seguidamente e com data de 13/9/2007 foi proferido despacho judicial a julgar deserto o recurso por falta de alegações. (as alegações atinentes a esse recurso, só foram apresentadas pelo requerente em 25/9/2007). O requerente por não se conformar com o despacho que julgou deserto o recurso, veio também interpor recurso de agravo para este Tribunal. O agravante nas suas alegações relativas a este recurso conclui: 1- Inconformado com a 2a decisão tirada nos presentes autos de arresto, interpôs, o ora recorrente recurso de agravo da mesma. 2- Tal recurso foi admitido durante as férias judiciais de Verão, ou seja, em 13/8 p.p.( cfr. fls. 254 destes autos). 3- Desse despacho só foi, o ora agravante, notificado em 23/8 p.p. conforme docs. 1 e 2 juntos com as alegações de recurso de agravo apresentadas em 25/9 p.p, que subirão com estas, documentos que se pede vénia para aqui dar por reproduzidos, para todos os legais efeitos, 4- Como pretendia, em sede desse recurso, reapreciar a matéria de facto, com recurso à prova gravada, dispunha, o aqui recorrente, de um prazo de 25 dias para alegar. 5- No entanto, em 13/9 p.p. quando tal prazo ainda decorria a Senhora Juiz do tribunal" a quo" tirou despacho a julgar deserto esse recurso 6- Inconformado, recorreu, então o signatário, a fls. 265 destes autos, tendo o seu recurso sido admitido a fls. 319. 7 - É este recurso que ora se minuta. 8- Com efeito e porque o despacho de fls. 262 é extemporâneo, devem V. Exªs reconhecer essa extemporaneidade e, em consequência, anulá-lo. 9- Devem depois, e nas suas vezes prolatar despacho a reconhecer que no caso vertente, e porque o recurso em causa visava pôr em crise o 2° e último despacho decisório, tirado nestes autos de arresto, o prazo para alegações já não corria em férias. 10 - É que é entendimento do recorrente, que se estriba, aliás, em recente jurisprudência ( cfr. Acs. da RP , 16/1/2001 ( in CJ 2001, 2° - 5) e de 7/2/2006 (in www.dgsiptjtrp00038794), que tudo quanto se passa depois de tirada que seja a 2a decisão em sede de um procedimento cautelar, já se não acha submetido à regra da continuidade dos prazos, por inútil, não correndo, por isso, tais prazos em férias judiciais. O agravado contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: Antes de mais, importa considerar o circunstancialismo fáctico ocorrido e com interesse para a decisão do presente recurso: Nos autos de providência cautelar de arresto deduzidos por “A” contra “B”, veio a ser julgada procedente a oposição por este deduzida e, em consequência foi determinado a revogação da providência decretada e ordenada o levantamento do arresto. O requerente não se conformou com esta decisão e através do seu requerimento de fls. 72 destes autos de recurso interpôs de recurso, recurso este admitido através do despacho datado de 13/08/2007.( cfr. despacho a fls. 254) Este despacho veio a ser notificado ao requerente-agravante - em 16/8/2007Cfr. doc. Seguidamente e através do despacho datado de 13/9/2007 foi julgado deserto aquele recurso, por falta de alegações. (que foram apresentadas em juízo em 25/9/2007) É contra este despacho que o agravante se insurge, através do presente recurso. Apreciando: Como é sabido, a urgência e celeridade dos procedimentos cautelares tem a sua consagração no art. 382 nº 1 do CPC segundo o qual « os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente ". A especial celeridade exigível a estes processos levou a lei a abrir uma excepção quanto ao princípio da suspensão dos prazos durante as férias judiciais. Efectivamente, conforme resulta da última parte do n° 1 do art. 144 do CPC, as férias judiciais não suspendem o prazo relativo à prática de actos em processos em que a lei considere urgentes. Ora, os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o seu trajecto, até ser obtida uma decisão definitiva, e não apenas até à prolação da decisão em 1ª instância ( cfr. Ac. STJ de 12/1/99, BMJ 483- 157). Isto para dizer que as férias judiciais não suspendem qualquer prazo nos procedimentos cautelares, devendo ser praticados durante as mesmas todos os actos referentes a tais processos, nomeadamente a interposição de recurso e a apresentação de alegações ((cfr. neste sentido Ac. desta Relação in www.dgsi.pt/jtre). No que toca à problemática dos prazos existem dois tipos de prazos: judiciais (adjectivos ou processuais) e substantivos. Os primeiros traduzem " o período de tempo que há-de recorrer entre dois extremos ( « dies a quo» e « dies ad quem») "ou" "a distância entre os actos de processo" para se " produzir um determinado efeito processual" ( cfr. Prof. A. dos Reis in Comentário ao Código. Proc .. Civil II . 53). Os prazos substantivos disciplinam o exercício de direitos materiais, sendo que o seu incumprimento implica, em regra, a extinção dos mesmos. Daí só tenha natureza adjectiva o prazo destinado à prática de actos dentro do processo. Isto para dizer que, no caso em apreço, estamos perante um prazo judicial de natureza adjectiva. Postas estas considerações, importa agora confrontá-las com os factos que, aqui, ocorreram: O prazo para o oferecimento das alegações segundo o citado art. 743 n° 1 do CPC é de 15 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso. Saliente-se, aqui, que o agravante não pode beneficiar do aditamento de 10 dias. conforme preceitua o art. 698 n° 6 do CPC, porque o requerimento de interposição de recurso não indicou que o recurso se destinava à reapreciação da prova gravada ( cfr. requerimento inserido a fls. 72) Note-se que o requerimento tem de ser expresso no sentido da reapreciação da prova gravada, a fim de beneficiar do alargamento do prazo em 10 dias (cfr. o citado art. 648 n° 6 do CPC) Efectivamente, se o requerimento é omisso nesse aspecto, o prazo a considerar é o que resultar da norma geral relativa ao prazo para oferecimento das alegações, que neste caso, é a do citado art. 743 nº 1 do CPC. E sendo assim, considerando o prazo de 15 dias e a data de notificação do despacho que admitiu o recurso ( 16/8/2007) o prazo terminava em 31/8/2007 .. Note-se que as alegações de recurso foram apresentadas em 25/9/2007. Mas mesmo a considerar a notificação do despacho que admitiu o recurso em 23/8/2007, o prazo para apresentação das alegações terminava em 7 de Setembro . Significa que em função do prazo do art. 743 nº 1 do CPC as alegações de recurso apresentadas, apenas, em 25/912007 são manifestamente extemporâneas . E sendo as referidas alegações apresentadas em 25/9/2007, significa que quando foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso por falta de alegações, datado de 13/9/2007, o prazo do art. 743 n° 1 do CPC para apresentar as alegações de recurso, já havia expirado. E sendo assim, não merece censura o despacho recorrido quando julgou deserto o recurso interposto, por falta de alegações de recurso. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pejo agravante. Évora, 10.04.08 |