Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O facto do art.º 81.º do CIRE referir “imediatamente”, não afasta a regra geral de que a sentença de declaração de insolvência só produz efeitos após o trânsito em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Em 24.07.2018 a JUNTA DE FREGUESIA DA … (A), propôs contra a MASSA INSOLVENTE DA REQUERIDA INSOLVENTE BB LDA (R) acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do disposto nos artigos 89.º e 51.º do CIRE, peticionando que, nos termos dos artigos 1045.º, n.º 2 do C. Civil e 51.º e 172.º do CIRE, se declare que o montante que a A tem a receber da massa insolvente pela recusa do administrador em entregar o locado é de € 1.000,00 das indemnizações vencidas nos meses de Junho e Julho de 2018 e as vincendas pelos meses subsequentes a € 500,00 cada mês, até à entrega do locado e respectivos juros moratórios à taxa legal, desde os respectivos vencimentos. Para tanto alegou que cedeu a exploração dum prédio rústico à ora insolvente para o exercício da actividade de exploração de massas minerais e pedreira, tendo a ora insolvente deixado de pagar as rendas vencidas a partir de Agosto de 2017. A A recorreu a uma notificação judicial avulsa para declarar o contrato resolvido por vencimento das rendas, tendo a ora insolvente sido notificada em 14.05.2018, na pessoa do seu gerente, para pagar as rendas e desocupar e entregar o locado, sob pena de ser exigido o pagamento das rendas vencidas em dobro. Na reclamação de créditos apresentada por ocasião da declaração de insolvência, a A, para além de reclamar o crédito relativo às rendas vencidas e não pagas de Agosto de 2017 a Maio de 2018, também pediu ao administrador que desocupasse o locado, sob pena de exigir o pagamento da ocupação em dobro, não tendo este procedido a essa entrega. A R arguiu a ineptidão da petição inicial e a existência de erro na forma do processo. Defendeu-se também por impugnação, alegando não reconhecer a qualificação do contrato em causa como sendo um contrato de arrendamento e, nessa medida, a aplicação ao mesmo do regime do arrendamento e os efeitos extintivos do contrato, já que a A continua a usufruir do fornecimento, na pedreira, de todas as gravilhas sujas, que constitui, a par do pagamento da renda, a contrapartida pela cedência da exploração, apesar de se recusar a receber as rendas. A A veio responder à defesa por excepção, alegando que não existe qualquer impossibilidade de recorrer à acção declarativa e que, não estando a reclamar qualquer crédito sobre a insolvência, não tinha de recorrer à acção do art.º 146.º do CIRE. Realizou-se a audiência prévia. Foi proferida decisão que afastou a ineptidão da petição inicial, o erro na forma do processo e julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a R do pedido. Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “a) – A Ré não tem legitimidade para esta acção pelo que deve considerar-se a sentença nula e de nenhum efeito b) – Devem ser aditados a relação de factos provados, os seguintes: 21º No relatório do Sr. A.I. datado de 13.06.2018 constava não existirem quaisquer perspectivas de manutenção da empresa em actividade, tendo esta deixado de laborar por completo em meados de 2017 (cap. VIII, fls. 12) 22º A fls. 110 o Sr. A.I. requer à Assembleia se digne autorizar a Massa Insolvente a negociar a celebração de novo Contrato de Arrendamento com a A., uma vez que esta tinha resolvido o contrato através da notificação judicial avulsa requerida no dia 23/07/2018 23º Em Fevereiro de 2019 a A. veio a solicitação da senhora juiz informar que o prejuízo com a falta do pagamento da designada “matagem” que a Ré tinha deixado de prestar era nos últimos seis meses de 23.853,00 €. c) – Tendo a sentença que decretou a insolvência transitado em julgado em 24.05.2018 e o gerente da firma insolvente, João Salvador sido notificado da denúncia do contrato de arrendamento a 14.05.2018 produziu esta notificação todos os seus efeitos dado que nesta data o trânsito da decisão de insolvência ainda se não tinha verificado. d) – Os poderes de que o gerente fica privado, após a insolvência da administração e disposição de bens não incluem o de poder receber notificações judiciais. e) – O A.I. foi igualmente notificado da resolução do contrato pela A., através da reclamação de créditos apresentada por esta. f) – O A.I. aceitou como válida a resolução do contrato de arrendamento e propunha-se celebrar com a A. um novo contrato. g) – E, por isso, a partir de Julho de 2018 deixou a Ré de permitir à A. que esta fosse buscar às suas instalações a gravilha e o toutvenant como tinha sido acordado entre eles. h) – Caso a sentença recorrida venha a ser confirmada, a Ré deverá ser condenada a pagar ao A. as rendas que se vencerem em singelo a partir de Junho de 2018 e a matagem a partir do mês seguinte em valor a determinar em liquidação de sentença i) – E no caso contrário i. é, de se reconhecer o contrato de arrendamento resolvido, então a Ré deve ser condenada a pagar as rendas em dobro desde Junho de 2018 e a matagem desde o mês seguinte, em valor a determinar em liquidação da sentença. j) – Ao declarar o contrato de arrendamento entre o A. e a insolvente como válido e a acção improcedente violou a MMª Juiz “a quo” os artºs em que se fundamentou e, em especial nos artºs 1.047, 1.048 nº 4 ambos do C. Civil, 628 do C.P.C. e 46 e artº 21 do Preâmbulo ambos do CIRE. Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença em conformidade com as antecedentes conclusões (…).” Nas contra-alegações do R. conclui da seguinte forma (transcrição): “i) O recurso é inadmissível porque viola o artigo 629º, nº 1 do CPC. ii) A recorrente não pode, nesta sede, alterar, como faz, os pedidos que deduziu junto do Tribunal “ad quo” e convolar, por vontade própria, e sem contraditório admissível, a presente ação em ação de despejo, apenas com o objetivo de recorrer da sentença proferida, nos termos em que o prevê a alínea a) do nº 3 do artigo 629º. iii) Requer a recorrente sejam aditados aos factos provados os factos a que alude nos artigos 21º, 22º e 23º do requerimento de alegações, por considerar que se encontram provados nos autos, por documentos, e terem relevância para a boa decisão da causa. iv) A recorrente não cumpre, porém, o formalismo legal de que a lei faz depender a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, pelo que não pode proceder, nesta sede, o seu pedido. v) Ao eximir-se do cumprimento do formalismo legal que lhe compete, designadamente não especificando quais os pontos de facto que pretende ver alterados, ou a decisão que com eles pretende ver proferida, não pode ver reconhecida a alteração dos factos que sugere. vi) Entende ainda a recorrente que por ter requerido a notificação judicial avulsa da recorrida em 23.02.2018, não deve, em relação a si, produzir efeitos a declaração de insolvência da recorrida proferida por sentença de 23.04.2018, publicitada em 30.04.2018 e transitada em julgado em 24.05.2018. vii) Designadamente entende que “não lhe é oponível o facto de o gerente não ter já poderes de disposição para poder ser citado em nome da ré”. viii) Não concordamos com entendimento sufragado pela recorrente, na justa medida em que tanto é certo ser conhecedora da declaração de insolvência, como é certo igualmente que reclamou atempadamente os seus créditos, no prazo de 30 dias após a publicitação da insolvência e não após o trânsito em julgado da mesma. ix) Pelo que não acolhe a expendida argumentação de que, como entidade terceira à relação de insolvência, só após o transito em julgado da sentença lhe seriam oponíveis os efeitos da declaração de insolvência, quais sejam os que decorrem do artigo 81º do CIRE. x) Nos pontos III e IV das suas motivações de recurso, a recorrente alega factos novos que tão pouco foram discutidos em primeira instância, xi) Formulando inclusivamente novos pedidos que não podem nesta sede ser atendidos. Termos em que (…) deve o recurso interposto pela recorrente ser, prima facie, liminarmente rejeitado, e quando assim não se entenda julgado improcede, mantendo-se a Douta sentença recorrida (…).” Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. Em 17-4-2003, a Junta de Freguesia da … celebrou um contrato escrito denominado “CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA” com a “BB, Lda.”, onde aquela, enquanto 1ª outorgante, figura como “possuidora” e esta, 2ª outorgante, figura como “exploradora”. – doc. fls. 88/-90 2. Nos termos da 1ª Cláusula do contrato «1- A primeira contraente é legítima possuidora do prédio rústico sito no lugar de Cabeça …, Freguesia da …a, concelho de Tomar, inscrito na matriz rústica no artº …º da Secção XL da freguesia da …, a seguir identificado. 2- O artigo confronta a norte com Ribeiro, a nascente com João S… Ldª e outros, a sul com terreno da Junta de Freguesia e poente Estrada, com a área de 15,54 hectares.». – doc. fls. 88/-90 3. De acordo com a 2ª cláusula do contrato, «(…) a primeira contraente cede a exploração do prédio supra identificado à segunda, que aceita,, para nele exercer a actividade de exploração de massas minerais e pedreira, compreendendo os anexos da pedreira…». – doc. fls. 88/-90 4. O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 4 anos, contados desde a data da atribuição da licença de exploração e, findo este prazo, renovando-se por períodos sucessivos e igual duração. – doc. fls. 88/-90 5. A insolvente entrou na posse do locado a partir de 1/5/2003, pelo que a renda passou a ser devida a partir desta data. – facto confessado 6. A renda anual fixada foi de 3.000,00 € a pagar em duodécimos de 250,00 € mensais até ao dia 10 do mês respectivo, por transferência bancária a qual se tem mantido até hoje.– facto confessado 7. Nos termos dos nºs 3 e 4 da 4ª Cláusula do contrato, «3 - À retribuição referida no ponto anterior acresce a obrigação pela segunda contraente de continuar a respeitar o que está expresso na sexta e sétima cláusula do contrato celebrado anteriormente (ou seja o fornecimento gratuito de todas as gravilhas, tutevenant, britas, pedras de arroncar, etc etc, necessárias aos caminhos e estradas da Freguesia, bem como para outras obras que forem feitas pelo executivo da Junta em benefício desta Freguesia. 4– As gravilhas e britas referidas destinam-se ao pagamento integral da matagem.», – doc. fls. 88/-90 8. A firma insolvente deixou de pagar as rendas vencidas a partir da que se venceu no mês de Agosto do ano passado de 2017. – facto admitido por acordo 9. A A. distribuiu no Juízo Local Cível de Tomar, no dia 23/02/2018, uma Notificação Judicial Avulsa a que foi dado o nº 322/18.4T8TMR em que declarava o contrato resolvido em virtude de se encontrarem vencidas as rendas a partir da vencida no mês de Agosto de 2017. – certidão de fls. 101-114 10. No dia 14.05.2018 foi a firma insolvente BB Ldª notificada na pessoa do seu gerente, João S…, de todo o teor da referida Notificação Judicial Avulsa. Em especial e como consta do artº 13 da Certidão da Notificação: «(…) pagar as rendas em dívida e desocupar e entregar o locado após esta notificação, sob pena de lhe ser exigido o pagamento da ocupação em dobro, a partir desta data, conforme ao disposto no artº 1.045 nº 2 do C.Civil.». – certidão de fls. 101-114 11. A acção de insolvência da BB Ldª, foi requerida em Juízo no dia 22-12-2017, e proferida sentença a 23-04-2018, a qual foi publicitada em 30-4-2018, tendo transitado em julgado em 24-05-2018. – processo principal 12. Na Reclamação de Créditos que apresentou neste processo foi reconhecido ao A., pelo Sr. AI, um crédito de 2.250,00 € relativo às rendas vencidas e não pagas de Agosto de 2017 até Abril de 2018. – lista junta no apenso B 13. O aqui A. não impugnou o valor do crédito que lhe foi reconhecido. – apenso B 14. O A., na reclamação de créditos dirigida ao Sr. AI, pediu para este “declarar a entrega do local arrendado à ora Requerente”. – doc. fls. 81-84/v 15. Não obstante, o Sr. AI não procedeu à entrega do imóvel à ora A.. – facto confessado 16. Em 15-11-2018 a R. depositou à ordem dos autos, as rendas relativa a Abril a Novembro de 2018, no valor de € 2.000,00 – doc. fls. 94 17. Em 7-12-2018, a R. depositou à ordem dos autos, a renda relativa a Dezembro de 2018, no valor de € 250,00. – doc. fls. 48 18. Em 7-1-2019, a R. depositou à ordem dos autos, a renda relativa a Janeiro de 2019, no valor de € 250,00. – doc. fls. 52 19. Em 6-2-2019, a R. depositou à ordem dos autos, a renda relativa a Fevereiro de 2019, no valor de € 250,00. – doc. fls. 55 20. Posteriormente à notificação descrita em 10., a A., durante um período de tempo não apurado, continuou a deslocar-se ao imóvel e a recolher os materiais que corporizavam o recebimento da matagem. – confissão escrita no articulado de 20-2-2019 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1.ª Questão – Saber se o recurso deve ser rejeitado devido ao valor. 2.ª Questão – Saber se devem ser aditados factos provados. 3.ª Questão – Saber qual a validade / consequências da notificação judicial avulsa. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se o recurso deve ser rejeitado devido ao valor. Na petição inicial, a A / recorrente atribuiu à acção o valor de € 1.000,00. O Tribunal a quo fixou à acção o valor de € 30.000,01, em despacho posterior à interposição de recurso. A recorrida – nas suas contra-alegações – diz que o recurso é inadmissível devido ao valor expresso na petição inicial, alegando que a recorrente não pode transformar uma acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, numa acção de despejo para poder recorrer. Vejamos: Uma vez que cabe ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve impugnar a decisão em causa, o que não fez. Assim, porque a decisão que fixou o valor transitou em julgado, o valor fixado permite o recurso. 2.ª Questão – Saber se devem ser aditados factos provados. Pretende a recorrente o aditamento de factos. Mas, limita-se a dizer que: “devendo no entanto acrescentar-se mais os seguintes factos, por se encontrarem provados nos autos por documentos e terem relevância para a boa decisão da causa. Assim esses factos são os seguintes: 21º No relatório do Sr. A.I. datado de 13/06/2018 constava não existirem quaisquer perspectivas de manutenção da empresa em actividade, tendo esta deixado de laborar por completo em meados de 2017 (cap. VIII, fls. 12)22º A fls. 110 o Sr. A.I. requer à Assembleia se digne autorizar a Massa Insolvente a negociar a celebração de novo contrato de Arrendamento com a A., uma vez que esta tinha resolvido o contrato através da notificação judicial avulsa requerida no dia 23/07/2012823º Em Fevereiro de 2019 a A. veio a solicitação da Senhora Juiz informar que o prejuízo com a falta do pagamento da designada “matagem” que a Ré tinha deixado de prestar era nos últimos seis meses de 23.853,00 €.»A recorrida defende que o ónus de impugnação da matéria de facto não é cumprido, pois não explica que matéria se pretende ver provada, com a inclusão desses mesmos factos ou ainda em que é que esses factos poderiam alterar a decisão proferida. E tem razão. A recorrente não explica minimamente a pertinência da matéria que pretende ver aditada para a decisão. Não resulta que tais factos sejam essenciais – ou sequer dotados de instrumentalidade relevante – para a decisão. Tanto basta para a improcedência do recurso nesta parte. 3.ª Questão – Saber qual a validade / consequências da notificação judicial avulsa. A recorrente põe em causa o entendimento defendido na sentença de que, devido a insolvência, a notificação do gerente não produziu efeitos, pois este deixou de ter poderes de administração e disposição por ter ocorrido uma transferência de poderes da sociedade para o administrador de insolvência. Efectivamente, embora a sentença e as alegações sejam pouco claras, parece-nos que a sentença baseia a improcedência da acção no entendimento de que não houve comunicação válida da cessão do contrato (pois a comunicação não foi efectuada ao administrador da insolvência) e, por isso, tal contrato mantêm-se em vigor e ainda no entendimento de que “o contrato não podia ser resolvido depois da declaração de insolvência”. A dúvida decorre, neste caso, do facto da insolvente ter sido notificada na pessoa do seu gerente já depois de ter sido proferido despacho que declarou a insolvência, mas antes do trânsito em julgado desse despacho e, na sentença, entendeu-se que, uma vez que a notificação foi efectuada depois da declaração de insolvência, já tinha que ser efectuada na pessoa do administrador da insolvência, não operando a resolução. Vejamos: Nos termos do art.º 81.º, n.º 1 do CIRE: Transferência dos poderes de administração e disposição 1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.(…)Ora, parece-nos que o ponto de divergência em causa, é o relativo ao momento em que se verificam os efeitos da insolvência, ou seja, se pelo facto de o art.º 81.º referir “imediatamente”, isso significa ou não que logo que é proferida a decisão e antes do seu trânsito em julgado, o gerente deixa de ter poderes que passam para o administrador da insolvência (o que retiraria efeito à sua notificação). Sabemos que: A sociedade insolvente deixou de pagar as rendas vencidas a partir da que se venceu no mês de Agosto do ano de 2017. Em 23.02.2018 a A requereu a notificação judicial avulsa da R com fundamento na falta do pagamento das rendas, declarando o contrato de arrendamento resolvido. Em 23.04.2018 é proferida a sentença declarando a insolvência da R. Em 30.04.2018 são publicados os anúncios da insolvência. Em 14.05.2018 foi a sociedade insolvente BB Ld.ª notificada na pessoa do seu gerente, João S…, de todo o teor da referida notificação judicial avulsa. Em 24.05.2018 transita em julgado a sentença que decretou a insolvência. Quid juris? É pacífico que uma decisão judicial (sentença ou acórdão) transita em julgado quando se torna insusceptível de recurso ordinário, seja porque já foi ultrapassado o prazo para recorrer da decisão sem que o recurso tenha sido apresentado, seja porque já se esgotaram todas as instâncias de recurso. Ora, o prazo para o recurso da sentença de insolvência é de 15 dias a contar da notificação da sentença, uma vez que o processo de insolvência é um processo urgente. Assim, a sentença de declaração de insolvência transita em julgado às 24:00h do 15.º dia após a sua prolação, se não for apresentado recurso da mesma. Não há razão para que, neste caso, se afaste tal regra. Logo, não podemos concordar com a decisão recorrida, que parece conferir efeitos a uma decisão não transitada, já que a notificação judicial avulsa foi efectuada antes do trânsito em julgado da declaração de insolvência e, por isso, não tinha que ser efectuada ao administrador da insolvência. Por outro lado, não se vislumbra o sentido das alegações da A / recorrente quando invoca a ilegitimidade da R, sendo a A da petição inicial: “III – Da ilegitimidade da Ré para a presente acção Na presente acção para ser decidido o pedido, tem primeiro que se determinar a legitimidade da Ré massa insolvente para esta acção. Ora a presente acção trata dum contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a Ré insolvente, pelo que, só estas partes terão legitimidade para discutir a validade deste contrato e não a massa insolvente. Assim, esta questão da validade do contrato de arrendamento, surge como uma questão necessária para decidir a acção da massa insolvente, mas que só a insolvente, como titular desse contrato, tem interesse directo em discutir.” Aqui chegados e fazendo o ponto da situação, urge referir que afastado o primeiro argumento da decisão recorrida, que baseou a conclusão de que não podia existir resolução, importa agora analisar o outro argumento base da improcedência, que consiste em “não ser possível a resolução posterior à insolvência”, nos termos do art.º 108.º, n.º 4 e 5 do CIRE. A este propósito, parece a recorrente contrapor que a notificação judicial avulsa foi anterior à declaração de insolvência e, por isso, não se aplica o art.º 108.º do CIRE. Também aqui discordamos da sentença. Nos termos do referido art.º 108.º, n.º 4 e 5 do CIRE: “4 - O locador não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência do locatário com algum dos seguintes fundamentos: a) Falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência; b) Deterioração da situação financeira do locatário. 5 - Não tendo a coisa locada sido ainda entregue ao locatário à data da declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o locador podem resolver o contrato, sendo lícito a qualquer deles fixar ao outro um prazo razoável para o efeito, findo o qual cessa o direito de resolução.” A sentença limita-se a dizer que a A não podia, após a declaração de insolvência da entidade que no contrato figura como “exploradora”, resolver o contrato com fundamento no não pagamento da retribuição contratualmente prevista. Como já vimos, a notificação judicial avulsa foi feita na pessoa correcta e, além disso, foi feita antes da declaração de insolvência ter transitado, pelo que também este argumento não colhe. Assim afastados os argumentos da sentença recorrida para a improcedência da acção, cabe reflectir se temos os elementos necessários à procedência da mesma. Analisando: A A formula o seguinte pedido: “Se declare que o montante que a A. tem a receber da massa insolvente pela recusa do senhor Administrador em entregar o locado é de 1.000,00 € das indemnizações vencidas nos meses de Junho e Julho de 2018 e as vincendas pelos meses subsequentes a 500,00 € cada mês, até à entrega do locado e respectivos juros moratórios à taxa legal desde os respectivos vencimentos.” Considerando tal fim (pedido), estamos perante uma acção de simples apreciação positiva. Na verdade, como resulta do disposto no art.º 4.º, n.º 2, alínea a) do CPC, as acções de simples apreciação são as que têm por fim “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”. Ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, página 186), que “as acções de simples apreciação, que podem ser positivas ou negativas, consoante os casos, são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.” Voltando ao caso concreto: A renda fixada é de € 250,00 mensais. A sociedade insolvente deixou de pagar as rendas vencidas a partir da que se venceu no mês de Agosto do ano de 2017. Na notificação judicial avulsa efectuada em 14.05.2018, declarou o contrato resolvido em virtude de se encontrarem vencidas as rendas a partir da vencida no mês de Agosto de 2017 e notificou para que fosse efectuado o pagamento das rendas em dívida e fosse desocupado e entregue o locado após esta notificação, sob pena de lhe ser exigido o pagamento da ocupação em dobro, a partir desta data, conforme ao disposto no art.º 1045.º, n.º 2 do Código Civil. O contrato em causa rege-se pelas normas especiais do DL 227/82, de 14.06 e Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26.10) aplicando-se supletivamente, em tudo o que não for previsto nos citados diplomas, os preceitos da locação (artigos 1022.º e ss do Código Civil), com as necessárias aplicações. Uma das obrigações do locatário é "pagar a renda ou aluguer" (art.º 1038.º, alínea a) do Código Civil). A falta de tal pagamento é fundamento de resolução do contrato. Artigo 1045.º - (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro. O art.º 1045.º do Código Civil prevê duas situações diversas. No primeiro caso (n.º 1 da disposição) o locador, não existindo mora na entrega da coisa por banda do locatário, fica com o direito de receber deste (que continua a fruir do locado) uma indemnização correspondente ao valor do arrendamento convencionado até ao momento da entrega da coisa. No segundo (n.º 2) existindo mora na entrega do locado, então o senhorio terá o direito a receber do locatário o dobro do valor das rendas convencionadas, em relação ao período entre a constituição da mora e a efectiva entrega do locado. Ora, da análise dos factos provados resulta o incumprimento pela falta de pagamento das rendas (os depósitos são muito posteriores, não cobrem os valores em dívida e não foi demonstrada causa justificativa para os mesmos), pelo que é exigível o pagamento em dobro, nos termos do art.º 1045.º, n.º 2 do Código Civil. Ou seja, uma vez que a locatária se constitui em mora porque não entregou o prédio, tendo sido interpelada para o efeito, a locadora ficou com o direito de lhe exigir, para além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. E não invalida essa conclusão o facto da locatária ter continuado a deslocar-se ao imóvel e a recolher os materiais que corporizavam o recebimento da matagem, posteriormente à notificação, durante um período de tempo não apurado, pois a parte pecuniária da renda não foi paga. Pelo exposto: Deve ser declarado que a A tem a receber da massa insolvente pela recusa do senhor administrador em entregar o locado, € 1.000,00 das indemnizações vencidas nos meses de Junho e Julho de 2018 e as vincendas pelos meses subsequentes a € 500,00 cada mês, até à entrega do locado e respectivos juros moratórios à taxa legal, desde os respectivos vencimentos. Sumário: O facto do art.º 81.º do CIRE referir “imediatamente”, não afasta a regra geral de que a sentença de declaração de insolvência só produz efeitos após o trânsito em julgado. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, declarando-se que a autora tem a receber da massa insolvente pela recusa do administrador da insolvência em entregar o locado, € 1.000,00 das indemnizações vencidas nos meses de Junho e Julho de 2018 e as vincendas pelos meses subsequentes a € 500,00 cada mês, até à entrega do locado e respectivos juros moratórios à taxa legal, desde os respectivos vencimentos. Custas pela recorrida. Évora, 10.10.2019 Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |