Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2543/17.8T8STR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: REGULAMENTO COMUNITÁRIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO NO ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, protege a parte mais fraca na área dos contratos de trabalho, por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dos trabalhadores.
2. Sendo demandada uma entidade empregadora não domiciliada num Estado-Membro, as regras de competência interna dos Estados-Membros permanecem aplicáveis (art. 6.º n.º 1 do Regulamento), devendo o art. 21.º n.º 2 ser encarado como uma regra de competência mínima, não obstando à existência de regras nacionais que conferem maior protecção aos trabalhadores.
3. Como tal, permanecem aplicáveis as regras conjugadas dos arts. 10.º n.º 1 e 15.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que conferem competência internacional aos tribunais portugueses na apreciação de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro a cidadãos domiciliados em Portugal.
4. Os tribunais portugueses são competentes para julgar um acidente de trabalho ocorrido em Moçambique a cidadão domiciliado em Portugal, quando se encontrava a executar as suas funções laborais naquele país, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com uma sociedade moçambicana.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Santarém e no dia 22.09.2017, J…, cidadão de nacionalidade portuguesa e residente na área daquela Comarca (concelho de Almeirim), apresentou participação por acidente de trabalho ocorrido no dia 05.12.2016 na localidade do Dondo, província de Sofala, Moçambique, quando exercia a sua actividade de operador de máquinas sob as ordens e direcção de PREBEL – Moçambique, Lda., sociedade comercial com sede naquele país.
O sinistrado mencionou que, apesar do contrato de trabalho ter sido formalmente celebrado com aquela sociedade moçambicana, recebia os pagamentos e as ordens da sociedade portuguesa PREBEL – Sociedade Técnica de Pré-fabricação e Construção, S.A..
Realizada tentativa de conciliação com a presença do legal representante desta última sociedade, não foi obtida porquanto esta sustentou não ser a entidade empregadora.
Nessa sequência, o sinistrado propôs petição inicial demandando:
- PREBEL – Moçambique, Lda., com sede no Dondo, Sofala, Moçambique;
- PREBEL – Sociedade Técnica de Pré-fabricação e Construção, S.A., com sede no Funchal; e,
- A…, B…, C… e D…, todos residentes no Funchal.
Sustentou que a relação laboral estava formalmente estabelecida com a sociedade moçambicana, mas ocorria pluralidade de empregadores, pois recebia os pagamentos da sociedade portuguesa e cumpria as ordens que lhe eram transmitidas pelos seus sócios, igualmente demandados.
A Ré sociedade portuguesa e os RR. pessoas singulares contestaram alegando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e ainda que não eram empregadores do sinistrado. A Ré sociedade portuguesa também alegou que deixou de ser sócia da sociedade moçambicana, no ano de 2014.
A Ré PREBEL – Moçambique, Lda., contestou, alegando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, pois tem sede em Moçambique e o contrato de trabalho foi celebrado para a execução das tarefas profissionais exclusivamente nesse país, pelo que a situação não se enquadra na hipótese prevista no art. 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.
Também alegou ter transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., com sede na cidade de Maputo, Moçambique, pelo que foi ordenada a sua intervenção.
Esta Seguradora, contestando, alegou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, quer porque existia no contrato de trabalho do sinistrado pacto atributivo de jurisdição aos tribunais da cidade de Maputo, quer porque a situação não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 8.º e 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro.

O despacho recorrido, apreciando a excepção de incompetência internacional, contém o seguinte dispositivo: «(…) procedente a excepção da incompetência absoluta do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em razão das regras de competência internacional e determina-se a remessa ao tribunal competente, no caso, ao Juízo do Trabalho do Funchal, logo que transite em julgado o presente despacho.»

Deste despacho recorre a interveniente Seguradora Internacional de Moçambique, S.A., apresentando conclusões que, infelizmente, não são um modelo de clareza e capacidade de síntese dos fundamentos pelos quais se pede a alteração da decisão, como imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
E como este tribunal não está obrigado a reproduzir acriticamente tais conclusões, devendo apreciar, isso sim, as questões suscitadas no recurso, aqui se identificam as mesmas:
· o despacho recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, ao pronunciar-se sobre a competência territorial dos tribunais portugueses, questão que não foi suscitada pelas partes;
· ocorrendo a violação das regras de competência internacional, tal determina a incompetência absoluta do tribunal, devendo o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância;
· não podia, pois, o tribunal recorrido ter determinado oficiosamente a remessa para o tribunal (alegadamente) competente;
· tendo o tribunal recorrido entendido que eram competentes os tribunais de domicílio das empregadoras, neste caso, os de Moçambique ou o do Funchal, a escolha do tribunal competente para dirimir o litígio deveria recair sobre o sinistrado, e não sobre o Tribunal recorrido;
· o A. e a Co-Ré Prebel – Moçambique, Lda. convencionaram submeter a validade, interpretação e aplicação do contrato de trabalho à legislação em vigor na República de Moçambique, pelo que a lei moçambicana é a aplicável à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
· a lei substantiva a aplicar à matéria em litígio não determina a lei adjectiva/processual aplicável;
· para determinação da competência internacional do tribunal, deveria ter aplicado as regras convencionais ou legais, quer ao nível comunitário, quer ao nível nacional, respeitantes à competência judiciária;
· sendo indiferente que o regime substantivo de reparação aplicável ao acidente de trabalho seja determinado pela lei moçambicana;
· as partes no contrato de trabalho celebraram um pacto de atributivo de jurisdição ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, o qual é válido ao abrigo do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012;
· estando em causa uma relação jurídica plurilocalizada com conexão com diferentes ordenamentos jurídicos, não tendo a apelante domicílio num Estado-Membro da UE, não lhe é aplicável o art. 8.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, pois nem a demanda dos Réus portugueses – “anchor defendants” – tem mérito, nem tal regra é aplicável a Co-Réus domiciliados em Estados não membros da União Europeia;
· por outro lado, também não é aplicável a regra do art. 21.º n.º 2 do aludido Regulamento, que remete para o n.º 1, alínea b), pois o sinistrado prestava trabalho em Moçambique e ali tinha, exclusivamente, o seu local de trabalho;
· por esse motivo, os tribunais portugueses são absolutamente incompetentes, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado na parte em que julga competente o Juízo do Trabalho do Funchal e determina a remessa do processo para esse Tribunal, sendo substituído por outro que absolva a Co-Ré/Apelante da instância e julgue competentes os tribunais moçambicanos;
· caso o tribunal de recurso venha a adoptar o entendimento segundo o qual se deve aplicar o art. 6.º do Regulamento – “a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é (…) regida pela lei desse Estado-Membro” – seria aplicável o art. 10.º n.º 1 do CPT, que prevê uma regra de coincidência entre a competência internacional dos juízos do trabalho e a competência territorial interna;
· tratando-se de acção emergente de acidente de trabalho, é aplicável o art. 15.º n.º 2 do CPT e, residindo o sinistrado na área de competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o competente para dirimir o litígio é o Juízo do Trabalho de Santarém.
Pede, pois, que o recurso seja provido e o despacho recorrido:
a) substituído por outro que absolva a Co- Ré/Apelante da instância e julgue competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, de acordo com o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes;
Caso assim não se entenda,
b) substituído por outro que que absolva a Co-Ré/Apelante da instância e julgue competentes os tribunais moçambicanos;
Caso assim não se entenda,
c) substituído por outro que julgue competente o Juízo do Trabalho de Santarém.

Não foram oferecidas contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

O tribunal recorrido estabeleceu a seguinte matéria de facto relevante para a decisão:
1. O Autor celebrou, em 10/06/2016, um contrato de trabalho, a termo certo, para o desempenho das funções de condutor operador de máquinas, sendo as funções desenvolvidas em Dondo, Sofala, Moçambique, local da sede da Ré Prebel Moçambique, Lda.
2. Em 5 de Dezembro de 2016, pelas 16.30 horas, quando o autor se encontrava a desenvolver actividade para a sua entidade empregadora, no Dondo, em Moçambique, no interior da instalação fabril da ré Prebel Moçambique, Lda., sofreu um acidente de trabalho.
3. A ré Prebel Moçambique, Lda. tinha a responsabilidade por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorridos com o autor transferido para a Ímpar – Seguradora Internacional de Moçambique, SA. pela retribuição de 100 000,00 Meticais, moeda de Moçambique.
4. A ré Prebel Moçambique, Lda. comunicou a ocorrência do sinistro à Ímpar - Seguradora Internacional de Moçambique, SA, que aceitou a responsabilidade pelo mesmo.
5. O autor tem nacionalidade Portuguesa e reside em Portugal.
6. A participação que deu origem aos presentes autos deu entrada em 22/09/2017.
7. O documento que titula o contrato de trabalho foi subscrito pela ré Prebel Moçambique, Lda., na qualidade de primeira outorgante e entidade empregadora e pelo autor, na qualidade de segundo outorgante e trabalhador.
8. No documento que titula o contrato de trabalho subscrito pelo autor ficou acordado, na cláusula sétima, que: “1. Como contrapartida de todas as tarefas prestadas a favor da Primeira Outorgante, ao abrigo do presente contrato, o Segundo Outorgante auferirá, uma remuneração mensal, compreendendo as seguintes prestações: a) salário base mensal no montante de 13.000,00MT (treze mil Meticais), a ser pago pela Primeira Outorgante no último dia de cada mês e pago doze vezes ano; b) subsídio mensal de isenção de horário de trabalho no montante de 3.900,00 (três mil, novecentos Meticais) a ser processado e pago mensalmente e pago doze vezes ano.”
9. Na cláusula décima terceira do documento ficou a constar que: “1. A validade, interpretação e aplicação deste contrato são regidas pela legislação laboral em vigor na República de Moçambique, designadamente a Lei 23/2007 de 1 de Agosto (Lei do Trabalho), bem como, o Regulamento Interno da empresa, e ainda, a demais legislação em vigor na República de Moçambique.”
10. Na cláusula décima quarta do contrato de trabalho ficou acordado que: “1. O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pelos regulamentos internos da Primeira Outorgante, bem como pela demais legislação do trabalho em vigor na República de Moçambique. (…)”.
11. Na cláusula décima quarta do contrato de trabalho ficou acordado que: “1. Em caso de conflitos jurídico-laborais emergentes do presente contrato, as partes expressamente estabelecem que os mesmos serão resolvidos amigavelmente. 2. Na impossibilidade de se alcançar um acordo amigável, nos termos mencionados no número anterior da presente cláusula, e para se dirimir qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes determinam como foro exclusivamente competente o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.”
12. A ré Prebel Moçambique, Lda. tem sede em Dondo, Sofala, Moçambique.
13. Os réus Prebel – Técnica Pré-fabricação Sociedade Construção, SA, A…, B…, C… e D….
14. A Ímpar – Seguradora Internacional de Moçambique, S.A. tem sede em Maputo, Moçambique.

APLICANDO O DIREITO
Da competência internacional
A competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses resulta, não apenas das leis processuais em vigor na nossa ordem jurídica – máxime, as que decorrem dos arts. 10.º, 11.º e 15.º do Código de Processo do Trabalho – mas igualmente das regras previstas em convenções internacionais de que Portugal seja parte e das regras da União Europeia, nesta parte por aplicação do princípio do primado do direito europeu, consagrado no art. 8.º n.º 4 da Constituição.
Estando em causa uma relação jurídica plurilocalizada, com a relação laboral a desenvolver-se exclusivamente em Moçambique, envolvendo um trabalhador residente em Portugal, e sendo demandadas diversas entidades, a título de pluralidade de empregadores, importa antes do mais chamar à colação o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro[1], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
No considerando 14 do referido Regulamento refere-se o seguinte:
«(14) Um requerido não domiciliado num Estado-Membro deve, em geral, ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado-Membro do tribunal a que a questão foi submetida.
Todavia, a fim de assegurar a protecção dos consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados-Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento, aplicam-se independentemente do domicílio do requerido.»
Acrescentam os considerandos 18 e 19:
«(18) No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
(19) A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas no presente regulamento.»
Sendo assim intenção do Regulamento proteger a parte mais fraca na área dos contratos de trabalho, por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dos trabalhadores, uma entidade empregadora não domiciliada num Estado-Membro ficará sujeita às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado-Membro do tribunal onde a questão foi submetida, sem prejuízo de, a fim de assegurar a protecção dos trabalhadores, ser salvaguardada a competência desses tribunais em determinadas matérias.
Neste sentido, o art. 6.º do Regulamento dispõe:
«1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.
2. Qualquer pessoa com domicílio num Estado-Membro pode, independentemente da sua nacionalidade, invocar contra um requerido que não tenha domicílio nesse Estado-Membro as regras de competência que nele estejam em vigor, nomeadamente as notificadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do mesmo modo que os nacionais desse Estado-Membro.»
Desta forma, em relação a requerido não domiciliado num Estado-Membro, as regras internas de competência permanecem aplicáveis, se a situação não se enquadrar em qualquer das previstas naquelas normas.
A propósito da competência internacional em acções onde é demandada entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro, Elsa Dias Oliveira[2] menciona o seguinte: «Se o requerido tiver domicílio num Estado-Membro, em princípio, o Regulamento será aplicado. Na falta de domicílio do demandado em Estado-Membro, a competência internacional do tribunal de cada Estado-Membro apenas será regida pelo Regulamento se se estiver perante uma situação prevista nos arts. 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24.º ou 25.º do Regulamento. Assim, se o demandado não tiver domicílio num Estado-Membro da UE e se nenhuma das referidas disposições estiver preenchida, a competência internacional do tribunal será aferida por aplicação da lei interna do Estado-Membro em que a questão é suscitada. Neste sentido determina o art. 6.º, n.º 1, do Regulamento 1215/2012.»
No caso, tendo o acidente de trabalho ocorrido no estrangeiro, o tribunal português territorialmente competente, de acordo com as regras processuais internas, é o do domicílio do sinistrado – art. 15.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Sucede que o art. 10.º n.º 1 do mesmo diploma consagra o princípio da coincidência entre a competência internacional dos tribunais do trabalho e a competência territorial[3], pelo que, tendo o sinistrado domicílio em Portugal, na área da Comarca de Santarém, são os tribunais portugueses competentes para o julgamento da causa.
A tal não obsta a circunstância do art. 21.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 prever, por remissão para o n.º 1 al. b), algumas situações em que pode ser demandada uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro. Por força do art. 6.º n.º 1, as regras de competência interna dos Estados-Membros permanecem aplicáveis, devendo o art. 21.º n.º 2 ser encarado como uma regra de competência mínima, não obstando à existência de regras nacionais que conferem maior protecção aos trabalhadores, como a resultante das regras conjugadas dos arts. 10.º n.º 1 e 15.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que conferem competência internacional aos tribunais portugueses na apreciação de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro a cidadãos domiciliados em Portugal.
Quanto à cláusula 14.ª do contrato de trabalho, para além de aplicável apenas às relações contratuais estabelecidas entre as partes desse contrato, e não a uma situação como a dos autos, de responsabilidade civil extracontratual, sempre não poderia ser invocada perante os tribunais portugueses, face ao art. 11.º do Código de Processo do Trabalho.[4]
Conclui-se, pois, que os tribunais portugueses são competentes para o julgamento da causa, pela circunstância do sinistrado ter o seu domicílio em território português.[5]
Quanto à questão da competência territorial, a decisão recorrida lavra em erro de direito ao atribui-la à Comarca do Funchal – o sinistrado reside na Comarca de Santarém (concelho de Almeirim), pelo que o Juízo do Trabalho de Santarém é o competente, por força do art. 15.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Nesta parte, não encaramos a decisão recorrida como tendo incorrido em nulidade por excesso de pronúncia, mas antes como tendo incorrido em erro de direito – aplicou erradamente a lei moçambicana acerca da competência dos Tribunais de Moçambique, inaplicando injustificadamente as regras de competência dos tribunais portugueses.
O recurso merece, pois, parcial provimento.

DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, decidindo-se:
a) reconhecer a competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da causa;
b) declarar territorialmente competente para o efeito o Juízo do Trabalho de Santarém, nessa medida revogando a decisão recorrida.
As custas do recurso pela Recorrente, na proporção de 2/3.

Évora, 29 de Setembro de 2022

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] Aplicável a partir de 10.01.2015, por força do respectivo art. 81.º.
[2] In Competência Internacional em Matéria de Contratos Individuais de Trabalho. O Âmbito do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Algumas Considerações – publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, 2019-II, págs. 281 e ss.
[3] Neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007 (Proc. 07S1155) e de 26.09.2018 (Proc. 1485/15.6T8VLG.P1-A.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.2018, já citado, e o de 08.05.2019 (Proc. 27383/17.0T8LSB.L1.S1), publicado na mesma página.
[5] Para um caso semelhante – sinistro ocorrido no estrangeiro a cidadão domiciliado em Portugal, sendo demandada entidade empregadora com sede em Estado não membro da União Europeia – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2022 (Proc. 368/08.0TTFUN.L1.S1-A), também publicado em DGSI.