Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1682/14.1TBFAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
TRANSACÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
RECURSO
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral em qualquer fase do processo, enquanto a transacção, assume a natureza de negócio jurídico bilateral.
II - Tendo as partes manifestado por aquelas declarações no processo a vontade de subtraírem ao juiz a composição da lide, a sentença recorrida, que homologa a desistência e a transacção, limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações das partes e, concluindo pela respectiva validade, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, confirma os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção.
III - Por isso que, a revogação em sede de recurso da sentença homologatória de qualquer um dos indicados actos de auto-composição do litígio, só possa ter por fundamento a violação de um dos requisitos que o juiz tem que verificar.
IV - Encontrando-se tabelada pelo artigo 291.º do CPC a acção adequada a fazer exercer em juízo a pretensão de «revogação» da desistência do pedido e da transacção, por via da respectiva nulidade ou anulabilidade, não pode tal forma de acautelar o exercício desse direito ser alterada, conhecendo-se dessa pretensão em sede de recurso da sentença homologatória.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1682/14.1TBFAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]

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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – Relatório
1. FF..., autor no processo em referência, por requerimento junto aos autos em 9 de Março de 2017, veio «expor e requerer o seguinte:
1. No decurso da audiência de discussão e julgamento, face à prova produzida e, essencialmente, à prova que não se logrou produzir, o autor verificou que a sua pretensão se revela intangível;
2. Revelando-se assim inútil aos seus intentos prosseguir com acção;
Face ao exposto, vem o autor desistir da acção requerendo a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º alínea d) do Código de Processo Civil, com os efeitos estatuído no artigo 285.º n.º 1 do Código de Processo Civil».

2. Por despacho proferido no dia 10 de Março de 2017, a Senhora Juíza, considerou que: «atendendo a que foi, nos presentes autos, deduzido pedido reconvencional, aguarde-se pelo dia 14 do corrente mês, data designada para continuação».

3. Na ata da audiência final do dia 14 de Março de 2017 - na qual se encontravam presentes os Ilustres Mandatários das partes e o Autor, ora Recorrente -, consta que:
«Aberta a audiência, (…), pelas partes foi dito Transigirem nos seguintes termos:
1. O Autor, e conforme consta do requerimento junto aos autos a 9/03/2017, desiste do pedido;
2. Reconhece o Autor que a propriedade de metade do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória de Registo Predial de S. Brás sob o n.º .../20061114 pertence aos herdeiros de ..., propriedade que lhes adveio por sucessão hereditária daquele.
3. O Ilustre Mandatário do Autor compromete-se a diligenciar junto do Ilustre Mandatário do Réu por forma a regularizar junto da conservatória para regularização registral do prédio nomeadamente o cancelamento da AP 582 de 2014/07/04;
4. As custas devidas a juízo serão suportadas pelo Autor, bem como as custas de parte no valor de €1020,00 (mil e vinte euros), as quais serão pagas no prazo de 8 dias, por transferência bancária, para o NIB ....
***
Após, pela Mmª Juiz de Direito, foi proferida a seguinte: Sentença
“Vieram as partes apresentar transacção, mais tendo o Autor desistido do pedido.
O objecto do litígio prende-se com o reconhecimento da propriedade de ½ do prédio melhor identificado nos autos.
O Ilustre Mandatário do Autor encontra-se munido de procuração com poderes especiais, mais se encontrando o Autor presente.
O ilustre mandatário do Réu encontra-se munido apenas com procuração com poderes gerais.
Assim sendo, examinando o objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo a desistência, bem como a transacção apresentada válida, pelo que as homologo por sentença, de acordo com o disposto nos artigos 283º, 285, 286º, n.º1, 289 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos acordados, de acordo com o disposto no artigo 537º, n.º1 do Código de Processo Civil.
*
Conforme já aludido, o ilustre mandatário do Réu encontra-se munido apenas com procuração com poderes gerais.
Assim sendo, notifique pessoalmente o Réu da sentença homologatória com a cominação de, nada dizendo no prazo de 10 dias, ser o acto havido como ratificado, nos termos do disposto 291º, n.º3 do Código de Processo Civil.
No caso de declarar a parte que não ratifica o acordo junto aos presentes autos, não produzirá este, quanto a si, quaisquer efeitos, nos termos do disposto no artigo 291º, n.º3 do Código de Processo Civil in fine.
Registe, notifique e d.n.»

4. Por requerimento apresentado em 24.04.2017, o Autor apresentou o presente recurso de apelação finalizando com as seguintes conclusões:
«O presente recurso vai interposto da sentença proferida na parte em que se decidiu que “examinando o objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo a desistência, bem como a transacção apresentada válida, pelo que as homologo por sentença, de acordo com o disposto nos artigos 283º, 285, 286º, nº. 1, 289 a contrario e 290º, todos do Código de Processo Civil.”
B. Acontece que o Autor/Apelante sofre de surdez neurossensorial bilateral em declive, de grau ligeiro a profundo à direita, de grau ligeiro a severo à esquerda, sendo que a inteligibilidade vocal atinge os 80% à direita e os 90% à esquerda, encontrando-se o campo dinâmico de audição diminuído habitualmente;
C. O que não lhe permitiu perceber e entender minimamente o que para a acta de audiência final foi ditado. Nunca foi, ou é, intenção do recorrente desistir do pedido deduzido na presente ação e, muito menos, reconhecer que a ”propriedade de metade do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória do Registo Predial de S. Brás sob o nº. .../20061114 pertence aos herdeiros de ...”.
D. Posição que só não transmitiu de imediato à Mª. Juiz por não ter percebido, ainda que minimamente, o teor das declarações ditadas para a acta e, sobretudo, das suas consequências.
E. A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
F. Quer a declaração atribuída ao Autor de que pretendia desistir do pedido, quer a de que reconhecia que a propriedade de metade indivisa do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória do Registo Predial de S. Brás sob o nº. .../20061114 pertence aos herdeiros de ... não representa, de forma alguma, a sua vontade.
G. Consubstanciando assim tal situação um erro na transmissão da vontade, isto é um erro na declaração (erro-obstáculo).
H. Como é unanimemente aceite, a vontade negocial deve ser livre, esclarecida, ponderada e formada de um modo julgado normal e são.
I. O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes.
J. No caso “sub judice” é manifesto que o erro foi factor determinante na declaração negocial, porquanto se o Autor soubesse que com tal declaração estava não só a pôr fim ao processo, como, também, a reconhecer a titularidade de terceiros a ½ indiviso do prédio objeto da presente ação, nunca teria permitido que tal declaração fosse emitida.
K. Sendo para o declarante essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que, se deste se tivesse apercebido, não teria celebrado o negócio, e que o declaratário conhecia ou não devia ignorar;
L. E manifesto que o Apelante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada, não pode deixar de se anular a declaração prestada, por ser manifesta a divergência entre a vontade real do declarante, e a vontade que foi declarada;
M. Na douta sentença recorrida foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos artº. 291º do Código de Processo Civil e artºs 247º e 359º do Código Civil».

5. Pelo Réu foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.

6. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se a sentença homologatória de requerimento de desistência do pedido e de transacção, pode ser revogada em recurso da mesma interposto com fundamento em erro da vontade do declarante, in casu, o Autor.
Para o efeito, importará debruçarmo-nos sobre a natureza jurídica, requisitos, e efeitos, quer de cada um dos requerimentos das partes, quer da própria sentença.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto:
Para além da tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso que se mostra vertida no relatório supra, importa ainda considerar que na audiência final que teve lugar no dia 10-02-2017, na qual se encontrava presente o autor, pelo seu Ilustre Mandatário foi junta aos autos procuração forense, através da qual o Autor FF... lhe conferia «os poderes especiais para o representar em quaisquer tentativas de conciliação, para transaccionar, transigir, confessar», constando da respectiva acta que a audiência foi nesse dia suspensa em virtude de requerimento das partes, onde afirmaram que «atendendo ao que resulta dos documentos juntos pela Conservatória, se vislumbra a possibilidade de chegar a acordo».
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III.2. – O mérito do recurso
Pretende o Recorrente, por via do presente recurso, que a sentença homologatória da desistência do pedido que apresentou nos autos, por requerimento, e da transacção efectuada na acta da audiência final, «seja substituída por outra em que se determine a não homologação da desistência do pedido e da transacção apresentados, com todas as legais consequências e, nomeadamente, com o prosseguimento da presente acção».
Porém, pese embora refira que na douta sentença recorrida foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos artº. 291º do Código de Processo Civil e artºs 247º e 359º do Código Civil, vistas as alegações de recurso verificamos que o Recorrente verdadeiramente não assaca à sentença recorrida qualquer vício, porquanto o que sustenta a sua pretensão é a invocação de um vício, sim, mas na manifestação da sua vontade.
Será que tal vício, a existir, pode sustentar a sua pretensão por via de recurso?
Avançaremos, desde já, que a resposta será negativa. Vejamos, então, porquê.
Para respondermos à referida questão, importa primeiramente efectuarmos o necessário enquadramento quanto à natureza jurídica de cada um dos actos praticados no processo.
Conforme é sabido, entre as causas da extinção da instância, constam na alínea d) do artigo 277.º do CPC, a desistência, a confissão e a transacção, cujos efeitos resultam directamente dos preceitos legais que regem a matéria, pelo que, desde que não versem sobre direitos indisponíveis, podem ser efectuadas em qualquer estado da instância, extinguindo ou modificando o pedido ou fazendo cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem – artigos 283.º, 284.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, e 290.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Como refere José Lebre de Freitas[4], por via de qualquer uma destas causas de extinção da instância, «as partes dispõem da situação jurídica de direito substantivo afirmada em juízo (…). Estes actos dispositivos de direito civil determinam, assim, o conteúdo dos direitos e deveres das partes (…) que a subsequente homologação judicial vem tutelar, extinguindo o processo (…) e abrangendo-as na autoridade do caso julgado. No momento de proferir a sentença homologatória, o juiz encontra-se assim perante as situações jurídicas definidas pelas partes. A tutela judiciária é, ainda aqui, tutela de situações jurídicas dela carecidas, já não porque necessitadas duma definição, mas porque à definição feita pelas partes falta a força do caso julgado».
Estamos, portanto, perante actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, que têm eficácia directa no campo da relação obrigacional nos precisos termos em que as partes a definem, o que é declarado pela sentença homologatória que, verificados os requisitos que melhor veremos, condena ou absolve de harmonia com a vontade manifestada pelas partes, conforme claramente decorre do preceituado no artigo 290.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
No caso vertente, verificamos que o autor, antes da audiência final em cuja acta consta a homologação da desistência e transacção, por requerimento apresentado nos presentes autos, disse pretender desistir da acção requerendo a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º alínea d) do Código de Processo Civil, com os efeitos estatuído no artigo 285.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Efectivamente, dúvidas não podem existir - e, aliás, o Recorrente não coloca esse facto em causa -, que o mesmo declarou nos presentes autos que desistia do pedido. Fê-lo antes da referida audiência de julgamento, por requerimento apresentado no processo pelo seu então Ilustre mandatário, com poderes especiais para o efeito.
Diz o Autor nas suas alegações de recurso que «sofre de surdez neurossensorial bilateral em declive, de grau ligeiro a profundo à direita, de grau ligeiro a severo à esquerda, sendo que a inteligibilidade vocal atinge os 80% à direita e os 90% à esquerda, encontrando-se o campo dinâmico de audição diminuído habitualmente (…) o que não lhe permitiu perceber e entender minimamente o que para a acta de audiência final foi ditado. Sendo certo que nunca foi, ou é, sua intenção desistir do pedido deduzido na presente ação e, muito menos, reconhecer que a “propriedade de metade do prédio misto sito em ..., S. Brás de Alportel, registado na Conservatória do Registo Predial de S. Brás sob o nº. .../20061114 pertence aos herdeiros de ...”.
Posição que só não transmitiu de imediato à Mª. Juiz por não ter percebido, ainda que minimamente, o teor das declarações ditadas para a acta e, sobretudo, das suas consequências».
Como dito, a declaração de desistência do pedido foi apresentada, em representação do autor, por requerimento formulado nos autos pelo seu mandatário, com poderes especiais para o efeito, antes da audiência em que veio a ser reiterada tal pretensão, e homologada por sentença. Ora, conforme expressamente decorre do artigo 45.º, n.º 2, do CPC, para que possa ser considerada válida e eficaz a desistência enquanto disponibilidade abdicativa do direito que por via da acção se pretendia fazer valer, com carácter unilateral e definitivo, tal declaração, quando efectuada por mandatário judicial, tem que estar suportada em poderes bastantes para tal. Assim, não sendo a declaração de desistência efectuada pela parte mas por mandatário judicial, necessário se torna que a parte lhe tenha conferido poderes especiais para desistir, já que só com um mandato com tal extensão, i.e., do qual conste tal expressa autorização do mandante, pode decorrer o referido efeito abdicativo e definitivo relativamente ao direito invocado, de cuja declaração, inicialmente peticionada, expressamente se vem desistir.
De facto, diferentemente da desistência da instância, a desistência do pedido - que pode ser total ou parcial (artigo 283.º, n.º 1, do CC) -, é um “acto jurídico unilateral” que pode ter lugar em qualquer fase do processo[5], sendo, por isso mesmo, “inteiramente livre”, e não dependendo da concordância da contraparte, constituindo, no ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa[6], o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado.
Assim, no caso vertente, perante a expressa vontade de desistência do pedido manifestada nos autos pelo Ilustre mandatário do autor, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica deste último (artigo 258.º do CC), que tem a necessária legitimidade abdicativa, e sendo a declaração de vontade formalmente válida (artigo 290.º n.ºs 1 e 3, do CPC), em face do sobredito regime legal, a mesma produz directamente os referidos efeitos no âmbito do processo, tanto mais que, como já dito, a desistência requerida, por ser do pedido, não carecia de aceitação do réu. Por isso que, conforme afirmámos no Acórdão deste Tribunal da Relação de 30 de Novembro de 2016[7], não pudesse tal manifestação de vontade validamente efectuada ser sequer revogada pelo autor mesmo antes da prolação da sentença homologatória, e, igualmente, não o possa ser por via de recurso interposto desta decisão que à mesma igualmente se destina. Mas porque razão?
Com profundidade, Paula Costa e Silva lembra que o acto postulativo é o acto no qual a parte formula pedidos, cuja apreciação requer ao tribunal. Daqui retira, desde logo, uma consequência: “é no acto postulativo que a parte procede à delimitação do pedido e da causa de pedir. O mesmo é dizer que o objecto do processo coincide com o conteúdo do acto postulativo”.
A mesma processualista não deixa de questionar sobre a possibilidade de revogação do acto postulativo, informando-nos, desde logo, que “Teixeira de Sousa afirma que o acto postulativo é revogável enquanto não se tiver constituído uma situação favorável para a contraparte. Ao invés, esta situação deve ter-se por constituída com a apresentação da contestação”.[8]
Exemplo prático desta tomada de posição é, a nosso ver, o que está preceituado no artigo 46.º do CPC:
“As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.
Com interesse para a solução do caso em apreço, importa saber se, em concreto, o nosso sistema processual admite a revogação por substituição.
E a mesma Autora dá-nos a resposta. Caracterizando o nosso sistema processual como sendo de eventualidade, o que equivale a dizer que “cada acto processual cria uma situação de irreversibilidade tendencial”, conclui que “estando cada acto afecto a uma função específica”, “deve ser esgotada no momento destinado à prática de cada um dos actos previstos pelo legislador”. Ou seja: vigora, no nosso sistema processual, a regra da preclusão.
E, em conclusão, sublinha que “o acto postulativo só pode ser revogado a todo o tempo se for acompanhado de um acto de renúncia, quer quanto ao pedido, quer quanto aos fundamentos desse mesmo pedido”, sendo que “a revogação por substituição só é possível dentro dos limites previstos nos artigos 272 e 273” (artigos estes do revogado CPC e a que tem a sua correspondência nos artigos 264.º e 265.º do actual CPC)[9].
Revertendo a lição da ilustre processualista para o caso em análise, podemos agora dizer o seguinte:
Com o acto postulativo do autor de desistência do pedido, precludiu a possibilidade de apresentação de um outro de sentido contrário.
O acto de desistência do pedido obrigava in casu o juiz a julgar a validade ou invalidade do mesmo. Concomitantemente, não cabendo na previsão dos aludidos artigos 264.º e 265.º do CPC, forçados somos a concluir que com a apresentação de tal acto precludiu a possibilidade de apresentação de um outro acto postulativo, este de sentido contrário.
Acresce que, quanto a esta declaração que formulou no processo, através do respectivo mandatário, a quem expressamente havia conferido poderes para disposição do direito controvertido, já que este se encontrava desde 10 de Fevereiro munido de procuração com poderes para confessar, desistir e transigir nos autos -, nunca relevariam sequer as razões que o autor vem invocar em sede de recurso, in casu, a limitação decorrente do grau de surdez que aduz para referir, no fundo, que não compreendeu o que se passou em audiência e se mostra espelhado na acta respectiva, invocação que, abstractamente, só poderia entender-se neste caso quanto à transacção.
Mas, por idênticas razões, também a transacção não pode ser «revogada» por esta via de recurso da sentença homologatória.
De facto, sendo certo em face do disposto no n.º 1 dos artigos 283.º e 285.º do CPC, que “o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”, e que “a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”, não é menos verdade que “a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor” - artigo 286.º, n.º 2, do CPC.
Ora, no caso vertente, tendo sido deduzido pedido reconvencional, a desistência do pedido apenas afectaria o direito peticionado pelo autor, que a produziu, na justa medida em que implicava a solução do litígio, nessa parte, com a extinção do direito peticionado pelo autor, mas já não afectaria o pedido reconvencional.
Daí que, também quanto a este pedido, e pretendendo exercer a possibilidade que a lei lhes confere de auto composição da lide, pondo fim ao litígio sem necessidade de julgamento da causa, as partes declararam transigir, nos supra referidos termos.
Segundo a noção plasmada no artigo 1248.º do CC, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Trata-se, portanto, desta feita de um negócio jurídico, através do qual, «cada um dos litigantes cede em parte, mas lucra noutra parte», que se designa por transacção judicial quando visa pôr termo a um litígio pendente em juízo, «cuja solução é incerta e duvidosa (res dubia)»[10], sendo nessa medida causa de extinção da instância.
Conforme a ora Relatora também já afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2012[11], «trata-se, pois, de um negócio jurídico (um verdadeiro contrato porque bilateral e consensual) que pode ser celebrado judicialmente – por termo tomado pela secretaria e homologado posteriormente pelo juiz; ou perante o juiz quando resulte de conciliação por si obtida (n.ºs 2 a 4 do artigo 300.º do CPC) -; ou ainda extrajudicialmente, por documento autêntico ou particular, consoante a forma exigida pela lei substantiva para o efeito – n.º 1, do referido artigo 300.º, mas que, sem sombra de dúvida, resulta (na parte que ora importa), na composição dum litígio mediante recíprocas concessões, podendo as mesmas envolver a constituição, modificação ou extinção, inclusivamente de direitos diversos do controvertido.
Considerada como um contrato, a transacção está sujeita à disciplina dos contratos prevista nos artigos 405.º e segs. do CC, e evidentemente ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e segs. do CC)[13], consistindo na manifestação de vontade actuante das partes com vista à auto-composição do litígio, com o efeito jurídico de pôr cobro a um processo pendente, independentemente do regime jurídico aplicável à situação que levaram a juízo e subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa (arts. 293.º, n.º 2, 299.º, n.º 1 e 300.º, n.º 3 do CPC).
Tal acto positivo das partes afecta os seus direitos na concreta medida em que implica a solução do litígio (art. 293.º do CPC), sendo uma forma de auto-composição da causa: o conflito de interesses, traduzido na relação substancial em litígio, objecto da causa, fica resolvido e arrumado mediante esse acto e nos seus precisos termos[14].
Assim, a sentença que homologa a transacção não conhece da substância da causa e a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acto celebrado pelas partes (artigo 300.º, nºs 3 e 4 do CPC)[15], “de maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz”[16].
Ou seja, a sentença que homologa a transacção limita-se a apreciar e validade e regularidade do negócio celebrado pelas partes e, concluindo pela sua validade, confirma os termos e efeitos desse contrato, absolvendo ou condenando nos termos que resultam da transacção, o mesmo é dizer da auto-composição do litígio, porquanto são as próprias partes que “compõem ou resolvem a lide segundo a sua vontade, sem terem que se preocupar com o regime jurídico aplicável. (…)
Daí vem que nada importa, no caso de auto-composição que o litígio obtenha ou não solução conforme ao direito. Uma confissão, uma desistência, uma transacção não deixa de ser válida ou eficaz pelo facto de traduzir uma composição da lide contrária à respectiva ordem jurídica, isto é, contrária à que o tribunal haveria de pronunciar, se fosse chamado a decidir”[17].
Desta sorte, estamos perante sentença que, apenas se assemelha à sentença de mérito quanto à função: ambas são actos de composição da lide; porém, a sentença homologatória diverge daquela quanto ao modo e ao critério de composição, porquanto a sentença de mérito a que se referem os artigos 659.º a 661.º, é “obra do juiz” que “compõe a lide em conformidade com as determinações do direito adjectivo”, sendo considerada um meio de hetero-composição, ou seja a lide é composta de fora para dentro porque o acto de composição procede do juiz[18]».
Revertendo ao caso em apreço, significa isto que, tendo as partes manifestado no processo a vontade de subtraírem ao juiz a composição da lide, a sentença recorrida, que homologa a desistência e a transacção, limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações das partes e, concluindo pela respectiva validade, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, confirma os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção, como aconteceu na situação vertente.
Por isso que, a revogação em sede de recurso da sentença homologatória de qualquer um dos indicados actos de auto-composição do litígio, só possa ter por fundamento a violação de um dos requisitos que o juiz tem que verificar, ou seja, por exemplo, ter sido concedida sem que o objecto do litigio estivesse na disponibilidade das partes, em violação do disposto no artigo 289.º do CPC; ou sem que as pessoas que fizeram a declaração tivessem capacidade e legitimidade para o efeito, em violação do preceituado nos artigos 287.º e 288.º do CPC.
Assim, aduziu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-03-2015[12], que «se alguma das partes pretende no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transacção que esta seja revogada, e que, em consequência dessa revogação, seja reposta a situação anterior à mesma, de modo a que a causa venha a ser julgada em função dos factos nela alegados – como parece ser o caso do aqui apelante - apenas o poderá fazer se no recurso que dela interponha fizer valer a inexistência em concreto de algumas das acima referidas condições para a mesma ter sido proferida.
Quer dizer, haverá de demonstrar – pese embora a sua responsabilidade pelo resultado homologatório, pois que o pediu enquanto parte do negócio em que a transacção se analisa - que a fiscalização pelo juiz da regularidade e validade do acordo foi irregularmente realizada, já que, afinal, o objecto do litigio não estava na disponibilidade das partes, ou não tinha idoneidade negocial, ou as pessoas que intervieram na transacção não se apresentavam com capacidade e legitimidade para se ocuparem desse objecto.
O recurso da sentença homologatória da transacção há-de, pois, incidir sobre um vício da própria sentença homologatória».
Naturalmente que sendo a desistência e a transacção actos ou negócios jurídicos, as mesmas podem ser declaradas nulas ou anuladas, designadamente por vício de vontade nas declarações formuladas pelas partes, mas não por via de interposição de recurso da sentença homologatória que se limita a atribuir à definição feita pelas partes a força do caso julgado.
De facto, de acordo com o expressamente estatuído no artigo 291.º, n.º 1, do CPC, a confissão, desistência ou transacção, só podem ser declaradas nulas ou anuladas, como os outros actos da mesma natureza, ou seja, de acordo com as causas que, segundo a lei civil, determinem a nulidade ou a anulabilidade do acto ou negócio jurídico, a saber, por simulação, erro, dolo, coacção, etc.
Assim, sendo esta disposição legal expressa, e dela decorrendo claramente que, constituindo a desistência do pedido e a transacção formas de auto-composição do litígio, esses actos ou negócios jurídicos encontram-se sujeito ao respectivo regime legal, conjugando esta estatuição com o que estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, não restam quaisquer dúvidas de que a declaração de nulidade ou a anulação quer da desistência do pedido quer da transacção só pode ser efectuada por via dos meios ali previstos: a acção destinada a tal fim (afirmando-se expressamente que o trânsito em julgado da sentença homologatória não impede a referida acção); ou a revisão de sentença com esse fundamento (neste caso, impondo-se evidentemente o trânsito da referida sentença), e não por via de recurso interposto da sentença homologatória.
Conforme já afirmámos no referido Acórdão desta Relação de 30-11-2016, a respeito da desistência mas sendo extensíveis tais considerações à transacção, compreende-se que assim seja.
Na verdade, já afirmava Alberto dos Reis[13] que o erro de direito não podia ser invocado como fundamento de revogação, isto porque, “quem confessa, desiste, ou transige deve saber o que faz, qual o alcance e as consequências jurídicas do seu acto, qual o direito que lhe assiste; se não sabe, consulte um técnico; se pratica o acto sem ouvir pessoa que possa elucidá-lo, sibi imputet”.
Por isso que, o referido n.º 2 permite efectivamente que seja pedida a revogação, designadamente com o fundamento, naqueles autos em coacção, nestes autos em erro, mas ela apenas pode vir a ser conseguida por uma das duas indicadas vias: o recurso de revisão, apenas admissível caso exista sentença homologatória e a mesma tenha transitado (artigo 696.º, alínea d), do CPC), ou a acção destinada à declaração de nulidade ou anulação, independentemente de ter ou não transitado a sentença[14].
De referir, ainda, que o CPC de 39 explicitava isto mesmo no corpo do artigo 306.º, ao preceituar que “a confissão, desistência ou transacção não pode ser revogada por erro de direito; mas pode sê-lo por erro de facto, por dolo, coacção ou simulação, em acção intentada para esse fim”.
Em comentário a este normativo legal, Alberto dos Reis sublinha a natureza da sentença homologatória, frisando que “a mesma não deixa de produzir efeitos, e portanto valer como título executivo, pelo facto de ser intentada a acção de revogação”. E acrescenta: “só depois de julgada procedente esta acção é que desaparece a eficácia daquela sentença, mas deve entender-se que o efeito da revogação se retrotrai à data em que o acto foi praticado”.[15]
O facto de o actual CPC - à semelhança do que acontecia com o CPC de 61, mesmo após a Reforma de 95/96 -, ser omisso a este respeito, em nada invalida a argumentação exposta, que continua actual.
Deste modo, a verificarem-se os vícios de vontade alegados pelo autor os mesmos poderão ser declarados, mas por via de acção, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 291.º do CC.
Na verdade, existindo previsão legal expressa sobre a forma processual como o direito que o autor pretende fazer valer por via deste recurso pode efectivamente ser exercido, e se, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CPC, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo valer em juízo, encontrando-se tabelada pelo artigo 291.º do CPC, a acção adequada a fazer exercer em juízo a pretensão de «revogação» da desistência do pedido e da transacção, por via da respectiva nulidade ou anulabilidade, não pode tal forma de acautelar o exercício desse direito ser alterada, conhecendo-se dessa pretensão em sede de recurso da sentença homologatória.
Concluindo, a pretendida revogação da sentença homologatória da desistência e da transacção, com fundamento em vício da vontade, só pode ser efectivada pelo autor em acção própria em que alegue e demonstre a existência do invocado erro, sendo que, só em caso de procedência dessa acção, os efeitos da revogação/invalidade dessa manifestação de vontade retroagem à data da mesma, seguindo então este processo os termos posteriores a esta.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, o presente recurso deve improceder, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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III.3. Síntese conclusiva:
I - A desistência do pedido é de qualificar como acto jurídico unilateral em qualquer fase do processo, enquanto a transacção, assume a natureza de negócio jurídico bilateral.
II - Tendo as partes manifestado por aquelas declarações no processo a vontade de subtraírem ao juiz a composição da lide, a sentença recorrida, que homologa a desistência e a transacção, limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações das partes e, concluindo pela respectiva validade, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, confirma os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção.
III - Por isso que, a revogação em sede de recurso da sentença homologatória de qualquer um dos indicados actos de auto-composição do litígio, só possa ter por fundamento a violação de um dos requisitos que o juiz tem que verificar.
IV - Encontrando-se tabelada pelo artigo 291.º do CPC a acção adequada a fazer exercer em juízo a pretensão de «revogação» da desistência do pedido e da transacção, por via da respectiva nulidade ou anulabilidade, não pode tal forma de acautelar o exercício desse direito ser alterada, conhecendo-se dessa pretensão em sede de recurso da sentença homologatória.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
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Évora, 26 de Outubro de 2017
Albertina Pedroso [16]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo Local Cível de Faro - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
[4] In Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora 1996, pág. 36.
[5] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, vol. I, Almedina 2010, pág. 658, citando no mesmo sentido, J. Rodrigues Bastos.
[6] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 205 e 206.
[7] Proferido no processo n.º 3443/14.9T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt, também relatado pela ora Relatora, e em foi 1.º Adjunto o Exm.º Desembargador ora 2.ª Adjunto.
[8] A autora remete-nos para a Introdução do processo civil, 2.ª edição, página 96.
[9] In ACTO E PROCESSO O DOGMA DA VONTADE NA INTERPRETAÇÃO E NOS VÍCIOS DO ACTO POSTULATIVO, Coimbra Editora, 2003, página 271 a 306.
[10] Cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 490.
[11] Proferido no domínio do anterior CPC, no processo n.º 253/11.9TBOHP.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde constam as referências doutrinárias que se referem entre parêntesis.
[12] Proferido no processo n.º 51/15.0YLPRT.L1 – 2, citando no mesmo sentido outros acórdãos da mesma Relação.
[13] In Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, Coimbra Editora, 1946, págs. 550 a 552.
[14] Cfr. para mais desenvolvimentos, autor e obra citada, págs. 552 a 559.
[15] In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, página 407.
[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora.